| Parecer
Coletivo nº 03/97
Dr. Vergilio Perius
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 06-08-1997. |
Terceirização. Consulta. Prefeitura
Municipal de Ibirubá-RS. Terceirização de serviços públicos.
Inteligência de normas constitucionais e legais sobre
a matéria. Doutrina e Jurisprudência. Conceituação.
Estudos e análises no âmbito desse Tribunal de Contas.
Os Pareceres nºs 262/94, 327/94 e 452/94, acolhidos
pelo Tribunal Pleno. O Parecer nº 233/94. Legislação
pertinente à matéria. Legalidade de terceirização dos
serviços, objeto da consulta, mediante realização de
contrato, condicionada ao procedimento licitatório,
autorização legal e fiscalização dos serviços. Exigibilidade
de emissão, pagamento e compensação de cheque, com identificação
do beneficiário. |
| Parecer
Coletivo nº 04/97
Dra. Rozangela Mostika Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 10-12-1997. |
Vereador. Remuneração.
Natureza peculiar. Consulta. Câmara Municipal
de Cambará do Sul e outros. Percepção
de décima-terceira remuneração.
Necessidade de norma local regradora do período
de concessão das parcelas que a compõem.
Inexistindo norma local regradora na ocasião
e no exercício orçamentário próprio,
inadmissível falar-se em retroatividade. Ilegalidade
de norma pretendendo atribuir caráter retroativo
à vantagem. Perfectibilidade de norma local que
atende ao disposto no art. 29, inc. V, da Constituição
Federal, e no art. 11 da Constituição
Estadual. |
Parecer
nº 34/97
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 02-07-1997. |
Honorários Advocatícios. Consulta.
Município de São Sepé. Estatuto da Advocacia. Aplicabilidade
aos advogados da Administração Direta do município.
Lei nº 8906/94, arts. 21 e 23. Medida Provisória nº
1522, de 11 de dezembro de 1996 e reedições. Ações Diretas
de Inconstitucionalidade de nºs 1588-5 e 1522-4. Conclusões
no sentido da não incidência dos indigitados dispositivos
do Estatuto da Advocacia aos procuradores municipais,
e, conseqüentemente, impossibilidade de perceberem honorários
de sucumbência. |
Parecer
nº 35/97
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 02-07-1997. |
Terceirização. Serviços Públicos. Consulta. Executivo Municipal de Ibirubá.
Credenciamento de profissionais habilitados - advogados - para efetivação de cobrança da dívida
ativa do Município. Forma de remuneração.
Viabilidade de contratação de prestação dos serviços advocatícios pretendidos,
condicionada à observância dos respectivos requisitos legais. Exigibilidade de procedimento
licitatório. Fiscalização dos serviços terceirizados. Vinculação formalizada por contrato.
Critérios remuneratórios de competência exclusiva do ente municipal, constituindo matéria
estranha à esfera de atuação da Corte de Contas.
Precedentes deste Tribunal: Pareceres nºs 233/94, 327/94 e 452/94, acolhidos pelo Tribunal
Pleno. Parecer Coletivo nº 3/97 pendente de aprovação. |
| Parecer
nº 73/97
Dra. Rozangela Motiska Bertolo,
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 28-01-1998. |
Débito. Títulos Executivos nºs 121 e 130/97. Débitos pendentes. Ausência de apreciação das
Contas pela Câmara Municipal. Cobrança. Poder-dever. Consulta. Executivo Municipal de
Taquari.. |