| Parecer
Coletivo nº 01/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 25-04-01. |
Cômputo de tempo de tramitação
de processo para fins de aposentadoria. Súmula. Inclusão
de verbete na Súmula de Jurisprudência do Tribunal de
Contas do Estado. Matéria objeto de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência. Sugestão de texto do respectivo verbete
em consonância com as disposições constitucionais, legais
e regimentais aplicáveis. |
| Parecer
Coletivo nº 02/2001
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 20-06-01. |
Indenização
por período de férias não usufruído,
no caso de o titular do direito estar aposentado. Possibilidade,
uma vez presentes requisitos específicos que
autorizem o benefício. Análise de precedentes
deste Tribunal de Contas, em especial do Parecer Coletivo
nº 2/97. |
| Parecer
nº 01/2001
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 06-06-2001. |
Interpretação de legislação
municipal. Noção de "efetivo serviço público" e de "cargo
efeti-vo". Precedentes deste Tribunal. |
| Parecer
nº 04/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 11-04-01.
|
Tempo de serviço
rural. Consulta. Executivo Municipal de IPÊ. Situação
concreta. Impossibilidade de resposta haja vista não
poder o Tribunal de Contas exercer assessoria jurídica
específica, por conflitar com o disposto nos
arts. 70 e 71 da Constituição Federal.
Remessa, a título de colaboração,
de Pareceres do TCE versando sobre matéria similar. |
|
Lei de Responsabilidade
Fiscal e revisão geral anual de remuneração de servidores
nos cento e oitenta dias anteriores ao final de mandato.
Consulta. Executivo Municipal de Passo Fun-do. Implicações
com a legislação eleitoral de-verão ser solucionadas
de acordo com orienta-ção da Justiça Eleitoral. A revisão
geral anual de remuneração fundamentada no inciso X
do art. 37 da Constituição Federal, desde que pre-vista
em lei editada anteriormente ao prazo fi-xado pela LRF,
não se inclui no disposto no pa-rágrafo único de seu
art. 21. |
| Parecer
nº 06/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 16-05-01. |
Conselho Tutelar. Consulta.
Acúmulo de cargo de Conselheiro Tutelar com cargo
público de provimento efetivo. Impossibilidade.
Constituição Federal, art. 37, incisos
XVI e XVII. Cumulação de proventos de
servidor público com cargo de Conselheiro Tutelar.
Possibilidade. Constituição Federal, art.
37, § 10. Decisões do Tribunal de Justiça
do Estado/RS, Procuradoria-Geral do Estado e deste Tribunal
de Contas, conforme precedentes indicados. |
| Parecer
nº 07/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 30-05-01. |
Consórcios Administrativos
Intermunicipais. Consulta. Poder Executivo de diversos
Municípios do Estado. Natureza Jurídica
dos consórcios. Proposição de alteração
da jurisprudência do TCE sobre a matéria,
viabilizando maior agilidade administrativa e adequação
à orientação traçada pela
maioria das Cortes de Contas do País. Recursos
humanos: as formas de recrutamento de pessoal devem
seguir as exigências da Constituição
Federal. Entes componentes de Consórcio são
somente os de mesmo nível, devendo a participação
da pessoa jurídica de direito público
ser precedida da competente autorização
legislativa. Submissão dos Consórcios
ao dever de licitar, ressalvadas as exceções
legais. Fornecimento de medicamentos produzidos pelo
Consórcio aos municípios consorciados
não caracteriza ato de comércio, configurando
licitação juridicamente impossível. |
Parecer
nº 10/2001
Dr. Cesar Santolim,
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em sessão de 07-03-01. |
Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/00). Relatório de Gestão Fiscal. Padronização.
Competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas.
Resolução nº 553/2000 e Instrução Normativa nº 12/2000,
do TCE/RS. Aplicabilidade da Portaria nº 470/2000, da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em aplicação do
disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101/00.
Interpretação destes dispositivos, particularmente quanto
aos limites de sua incidência. Compatibilização entre
ordens normativas diversas, com alcances específicos. |
Parecer
nº 11/2001
Dr. Cesar Santolim,
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em sessão de 16-05-01. |
Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000). Aplicação à
sociedade de economia mista. Conceitos de "empresa
controlada" e de "empresa dependente". |
|
Parecer nº 13/2001
Dr. Aderbal Torres de Amorim
Acolhido pela Tribunal Pleno
em 28-03-2001.
|
LICENÇA-PRÊMIO.
AQUISIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM. INTERRUPÇÃO EM FIM DE SEMANA.
LACUNA LEGAL.
Se o servidor é exonerado do cargo em véspera
de dia não útil e vem a tomar posse
em novo cargo no primeiro dia útil seguinte,
contar-se-lhe-á, integral e continuamente,
para efeito de aquisição do direito
a licença-prêmio, o tempo de serviço
como se exonerado não houvesse sido.
Aplicação da analogia e dos princípios
gerais de direito que não colide com o da legalitariedade. |
|
Proventos e Vencimentos.
Acúmulo remunerado. Consulta. Prefeitura Municipal
de Carlos Barbosa - RS. Precedentes. Emenda Constitucional
nº 20/98. Inteligência do art. 37, § 10, da Constituição
Federal. A acumulação de proventos com
vencimentos é permitida quando os cargos, funções
ou empregos podem ser acumulados na atividade, cargos
eletivos e cargos em comissão. Conclusões. |
| Parecer
nº 21/2001
Dr. Vergilio Perius
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 06-06-01. |
Agentes Políticos.
Remuneração. Consulta. Prefeito Municipal.
Princípio da Anterioridade. Conexão de
matérias. Considerações. Conclusões. |
|
Atualização monetária
de débitos apurados e de penalidades pecuniárias fixadas
pelo Tribunal de Contas. Extinção da Unidade Fiscal
de Referência - UFIR. Impossibilidade de utilização
de indexador estadual. |
|
Receita. Exploração de carvão.
Participação do município no produto da exploração de
recursos minerais em seu território. Possibilidade.
Compensação financeira. Não inclusão no cômputo do cálculo
do limite da despesa do Poder Legislativo. Receita Municipal
e Receita Tributária Municipal. Distinção e efeitos. |
| Parecer
nº 28/2001
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara
em 21-06-01. |
Retificação
de ato já registrado por esta Corte de Contas.
Ato inicial de aposentadoria retificado e registrado.
Erro na retificação registrada. Infringência
à norma estatutária atinente à
percepção de Função Gratificada.
Afronta ao princípio da legalidade. Incidência
da Súmula nº 473 do STF. Solicitação
do interessado de reavaliação do ato.
Retificação efetivada pela administração.
Encaminhamento ao Tribunal de Contas. Eficácia
do ato depende do registro do mesmo pela Corte de Contas.
Incidência da Súmula nº 6 do STF. Harmonização
necessária. |
| Parecer
nº 30/2001
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 27-06-01.
|
Emenda Constitucional nº
25/00. Interpretação de seus dispositivos.
Não inclusão das diárias de Vereadores
e servidores e das verbas de gabinete no limite de 70%
de despesas com a folha de pagamento. Inclusão
das despesas com Vale-Alimentação, quando
integrantes da folha de pagamento do Poder Legislativo.
Precedentes neste Tribunal. |
|
Parecer nº 31/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 30-05-01.
|
Agentes Políticos.
Subsídios. Consulta. Princípio da anterioridade.
A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais deve ser
fixada por lei, observado o princípio da anterioridade
em relação à legislatura. A lacuna
decorrente da inexistência de norma reguladora
que cumpra estes requisitos deve ser suprida pela adoção
de regulação normativa pretérita,
desde que hígida para tais fins, com correção
de seus valores de acordo com os parâmetros nela
estabelecidos. |
Parecer
nº 33/2001
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 20-06-2001. |
Teto remuneratório. Limites.
Servidor Público. Consulta. Executivo Municipal de Anta
Gorda. Emenda Constitucional nº 19/1998. Artigo 37,
XI, CF. Dispositivo não auto-aplicável. Exigência de
Lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo
Tribunal Federal. |
|
Parecer nº 34/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 08-08-2001.
|
Vice-Prefeito. Remuneração.
Consulta. Municípios de Porto Lucena, Campina
das Missões e Barra do Rio Azul. Pagamento
cumulativo pelo exercício do cargo de Secretário
Municipal. Fixação da remuneração
em valores variáveis. Impossibilidade. A remuneração
atribuída ao Vice-Prefeito é imutável
no curso da legislatura, não podendo ficar
condicionada a situações diversificadas,
como o exercício de cargo político-administrativo.
Fixação da remuneração
em valores condignos ao cargo eletivo que titula e
às demais atribuições que pode
e deve exercer na administração municipal,
legitimando o quantum remuneratório
fixado. Orientação consolidada deste
Tribunal de Contas. Precedentes: Voto no processo
nº 6347-02.00/94-2 e Parecer nº 66/97. |
|
Emenda Constitucional nº
25/2000 e Lei Complementar nº 101/2000 ("Lei de Responsabilidade
Fiscal"). Interpretação dos seus dispositivos. Limites
de gastos com pessoal. Noção de "folha de pagamento",
de "gastos com pessoal" e de "verbas indenizatórias",
à luz dos diplomas legais enfocados. Precedentes neste
Tribunal. |
|
Despesas com Pessoal.
Consulta. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa. Leis
Complementares Federais nº 64/90 e nº 101/2000. Vacância
de cargo. Provimento. Conclusões. |
|
Parecer nº 38/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 15-08-2001.
|
Magistrado estadual de carreira.
Consulta. Poder Judiciário - RS. Qualificação
do tempo de exercício da advocacia para fins
de percepção de vantagem ex facto temporis.
A Lei Orgânica da Magistratura é o estatuto
regulador da situação funcional do magistrado,
nos termos do art. 93, caput, da Constituição
Federal, sobre ela não prevalecendo legislação
estadual, a ela anterior, inclusive. Cômputo do
tempo de advocacia restrito a quinze anos, nos termos
do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.721/89. Mudança
de orientação administrativa: efeitos
ex nunc. |
|
Restos a Pagar. Consulta.
Executivo Municipal de Tapera - RS. Lei Complementar
nº 101/2000. Impossibilidade de transformação de dívidas
de curto prazo em dívida consolidada ou fundada. Conclusões. |
| Parecer
nº 41/2001
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 25-07-01. |
Comprovação
de situação de regularidade perante o
Sistema de Seguridade Social por parte de quem é
contratante com o Poder Público. Exigência
constitucional (§ 3º do art. 195 da Constituição
Federal). Situações estranhas ao campo
da contratualidade, passíveis de tratamento diferenciado,
nos termos da lei. Utilização do regime
de adiantamento de numerário, para atender pequenas
despesas ou despesas emergenciais. |
| Parecer
nº 42/2001
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 10-10-2001. |
Instituição de Fundo
de Previdência para servidores municipais. Procedimentos
contábeis e orçamentários. Aplicação da Lei Complementar
nº 101/2000 ("Lei de Responsabilidade Fiscal"). Precedentes
deste Tribunal. |
| Parecer
nº 43/2001
Dr. Vergilio Perius
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 25-07-01. |
Sistema de Registro de
Preços. Licitação. Consulta do
Executivo Municipal de Santo Antônio da Patrulha
- RS. Aquisição direta via Registro Nacional
de Preços. Ministério da Saúde.
Análise de legislação aplicável.
Conclusões. |
|
Parecer nº 44/2001
Dr. Cesar Santolim,
Acolhido pela Tribunal Pleno
em 08-08-2001.
|
Participação
orçamentária do Poder Legislativo. Modo
de cálculo e de realização dos
repasses. Lei Complementar nº 101/2000. Emenda Constitucional
nº 25/2000. Despesas com pessoal e despesas com "folha
de pagamento". Precedentes deste Tribunal. |
|
Parecer nº 45/2001
Dr. Cesar Santolim,
Acolhido pela Tribunal Pleno
em 08-08-2001.
|
Prazo para adequação
do Poder Legislativo Municipal aos limites para "despesas
com pessoal". Composição da "folha
de pagamento". Lei Complementar nº 101/2000. Emenda
Constitucional nº 25/2000. Precedentes deste Tribunal. |
| Parecer
nº 47/2001
Dr. Vergilio Perius
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 19-09-2001.
|
Terceirização de serviços
públicos. Consulta. Prefeitura Municipal de Cruz Alta
- RS. Ativi-dades de execução indireta (terceirização)
face a Lei de Responsabilidade Fiscal. Exclusão dos
limites de gastos com pessoal. Convalidação do Parecer
Coletivo nº 3/97 e dos Pareceres nºs 69/2000 e 73/2000.
Conclusões. |
Parecer
nº 48/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 15-08-2001. |
Obrigações
Patronais. Câmara de Vereadores de Júlio
de Castilhos. Consulta. Inclusão nas "Despesas
com Pessoal" para os fins previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal. Orientação consolidada no Processo
nº 6760-02.00/00-1. |
| Parecer
nº 49/2001
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 10-10-2001.
|
Certidão de Débito. Decisão
do Tribunal de Contas. Eficácia de Título Executivo.
Quitação junto a Fazenda Pública com Títulos da Dívida
Pública. Possibilidade, em tese. Cautelas. Requisitos.
Autorização por lei ordinária específica. Prova da cotação
oficial do dia. Liquidez e certeza. |
Parecer nº 51/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 01-08-2001. |
Lei de Responsabilidade
Fiscal. Despesas com pessoal nos 180 dias anteriores
ao final do mandato. Pedido de orientação
técnica. Textos legais exigem interpretação
sistemática, sob pena de deturpação
dos fins por eles pretendidos. A Lei de Responsabilidade
Fiscal visa coibir a prática, pelo administrador,
de atos atentatórios ao interesse público mas, jamais, a paralização da administração.
A regra geral de proibição de aumento
de despesas com pessoal no período circunscrito
pelo parágrafo único do art. 21 da LRF
não veda a mera prática de atos administrativos
vinculados, que apenas concretizam comandos legais,
caracterizando poder-dever do administrador de
realizar os fins essenciais da administração
pública. |
| Parecer
nº 52/2001
Dr. Vergilio Perius
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 17-10-2001. |
Subsídios. Vereadores.
Consulta do Executivo Municipal de Nova Prata - RS.
Princípio da Anterioridade. Lei de Responsabilidade
Fiscal e Emenda Constitucional nº 25/2000. Considerações
e Conclusões. |
Parecer
nº 54/2001
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 22-08-2001. |
Lei de Responsabilidade
Fiscal. Incentivo ou benefício de natureza tributária.
Concessão ou ampliação. Estimativa
do impacto orçamentário financeiro. Renúncia
considerada na estimativa da receita. Não-afetação
das metas de resultados fiscais previstas. Ênfase
ao equilíbrio entre receita e despesa. Medidas
de Compensação. |
| Parecer
nº 55/2001
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-06-2002. |
Vice-Prefeito. Remuneração.
Consulta. São Pedro do Butiá. Servidora da ASCAR/EMATER.
Necessidade de afastamento do emprego para o exercício
do cargo eletivo, dada a impossibilidade de acumulação.
Suspensão do contrato de trabalho e conseqüente percepção
dos subsídios de Vice-Prefeito. Considerações e conclusões. |
Parecer
nº 56/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 05-12-2001. |
Câmara Municipal de Viamão.
Consulta. Lei de Responsabilidade Fiscal. Definição
de "receita", para fins de cálculo do valor do repasse
do Executivo para o Legislativo. Limites e prazos de
adequação com despesa com pessoal da Câmara, em face
à Emenda 25/2000 e a LRF. Sessão extraordinária e verba
de representação da Presidência da Câmara integram a
"folha de pagamento", para os fins do § 1º, do art.
29-A, da CF. Disponibilidades de caixa depositados em
instituição bancária privada: precedentes desse Tribunal.
Remessa de Voto, Pareceres e Informações que regulam
os temas questionados, representando orientação consolidada
dessa Corte de Contas. |
|
Lei Complementar nº 101/2000.
Emenda Constitucional nº 25/2000. Conceitos envolvidos.
Precedentes deste Tribunal. |
|
Emenda Constitucional nº
25/2000. Gastos com servidores inativos. Precedentes
deste Tri-bunal. |
|
Emenda Constitucional
nº 25/2000 e Lei Com-plementar nº 101/2000. Repasses
ao Poder Legislativo. Receitas de autarquia municipal.
Precedentes deste Tribunal. |
Parecer
nº 61/2001
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 31-07-2002. |
Servidor Municipal. Morte
por acidente em serviço. Pagamento de indenização. Tomada
de Contas. Fundo de Aposentadoria próprio. Ausência
de proteção ao acidentado. Interpretação constitucional
sistemática. Discutível constitucionalidade da legislação
previdenciária municipal. Sugestão de afastamento da
glosa proposta. Advertência. |
|
Emenda Constitucional
nº 25/2000 e Lei Complementar nº 101/2000. Repasses
ao Poder Legislativo. Sessões legislativas extraordinárias.
Cálculo dos limites para despesas com "pessoal" e "folha
de pagamento". Medidas que podem ser adotadas para adequação
aos limites. Precedentes deste Tribunal. |
|
Correção monetária. Utilização
de indexador municipal. Impossibilidade. Renúncia de
receita. Não caracterização. Responsabilidade civil
do Estado pelo ato legislativo. Responsabilidade pessoal
dos legisladores por atos praticados no exercício da
atividade legislativa. Análise de dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000. Precedente deste Tribunal. |
Parecer
nº 65/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 19-12-2001. |
Contribuição Sindical.
Notificação extrajudicial do Tribunal de Contas. Confederação
dos Servidores Públicos do Brasil: ilegitimidade ativa ad causam. Contribuição sindical confederativa:
não obrigatoriedade, restringindo-se aos seus associados.
Contribuição sindical: não havendo obrigatoriedade de
filiação a sindicato, nos termos do inciso IV do art.
8º, nem tampouco associação compulsória, conforme dispõe
o inciso XX do art. 5º, ambos da Constituição Federal,
a contribuição respectiva é devida por seus associados,
somente, inclusive no caso de contribuição sindical
stricto sensu (antigo "imposto sindical"). Precedentes
do STJ e doutrinários. |
Parecer
nº 66/2001
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 17-10-2001. |
Imposto predial e territorial
urbano. Valor venal do metro quadrado. Reavaliação.
Consulta. Município de Arroio do Tigre. A mera correção
monetária do metro quadrado, enquanto um dos fatores
que compõem o IPTU sobre terrenos e edificações, pode
ser prevista por decreto executivo e deve utilizar índice
oficial fixado em lei federal. CTN, art. 97, § 2º. |
Parecer
nº 67/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 10-04-2002. |
Limite de despesas com
pessoal da Câmara Municipal de Vereadores na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Emenda Constitucional nº
25/2000. Consulta. Câmara Municipal de Ibirubá. A definição
da "receita", para fins de cálculo dos limites de despesa
com pessoal do Poder consulente, está definida em precedente
deste Tribunal de Contas: Voto proferido no Processo
nº 6774-02.00/00-4. Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretário Municipal e Vereadores devem ser fixados
por lei, observado o princípio da anterioridade da legislatura
e do mandato. À sua falta, aplica-se a regulação normativa
anterior, hígida a tais fins, editada antes das eleições
de 1996. |
|
Verba de Representação do
Presidente da Câmara de Vereadores. Natureza. Análise
de dispositivos da Constituição Federal (arts. 29, VI,
e 39, § 4º). |
Parecer
nº 70/2001
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 21-11-2001 |
Crédito Educativo. Garantia
e concessão para o ensino superior. Consulta. Município
de Salto do Jacuí. Exame da matéria à luz da legislação
pertinente. Considerações e conclusões |
|
Verba de Representação do
Presidente da Câmara de Vereadores. Natureza. Critérios
para fixação de seu valor. Submissão ao princípio da
anterioridade. Análise de dispositivos da Constituição
Federal (arts. 29, VI, e 37, X) e do Estado (art. 11).
Precedentes deste Tribunal. |
|
Verba de Representação
do Presidente da Câmara de Vereadores. Natureza. Critérios
para fixação de seu valor. Análise de dispositivo da
Constituição Federal (arts. 29-A) , com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 25/2000. Precedentes deste
Tribunal. |
Parecer
nº 73/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 24-10-2001. |
Servidor aposentado no exercício
de mandato eletivo de Vice-Prefeito. Remuneração. Consulta.
Poder Executivo de São José do Herval. O § 10 do art.
37 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº
20/98, ressalva, expressamente, a proibição de acúmulo
de proventos com remuneração quando esta se origina
do desempenho de cargo eletivo. Possibilidade, neste
caso, de percepção cumulativa de proventos e remuneração
do cargo de Vice-Prefeito. |
|
Percepção simultânea de
proventos e vencimentos. Consulta do Legislativo Municipal
de Sapucaia do Sul - RS. Regras da E.C. nº 20/98. Considerações.
Conclusões. |
|
Emenda Constitucional nº
25/2000 e Lei Complementar nº 101/2000. Cálculo dos
limites para despesas com "pessoal" e "folha de pagamento".
Conceito de "receita" da Câmara Municipal. Despesas
com serviços de terceiros. Verba de Representação. Natureza
Jurídica. Cooperativas de trabalho. Contratação com
o Poder Público. Precedentes deste Tribunal. |
|
Percepção simultânea de
proventos e vencimentos. Consulta do Executivo Municipal
de Bozano - RS. E.C. nº 20/98. Considerações. Conclusões. |
Parecer
nº 78/2001
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 19-12-2001. |
Lei de Responsabilidade
Fiscal. Implantação de novo Plano de Carreira do Magistério
Municipal. Despesa com pessoal. Aumento. Impõe-se o
atendimento dos limites e requisitos postos na LRF e
o não enquadramento nas vedações estabelecidas na norma
de gestão fiscal. |
Parecer
nº 79/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 13-07-2005. |
Plano de Saúde Médico-hospitalar privado. Consulta. Município vinculado ao INSS, sem
fundo de previdência próprio, pretende instituir seguro-saúde privado, sendo seus
beneficiários os Vereadores e servidores municipais, com custeio de cinqüenta por cento
pelos cofres públicos. Desvio de finalidade: não atendimento de interesse público, por
evidenciada a natureza privada do benefício, que privilegia grupo restrito de agentes
públicos. Precedentes no Tribunal de Contas: Processos nºs: 7523-02.00/95-0;
6664-02.00/97-7; 1727-02.00/98-8; 727-02.00/96-4; 2097-02.00/99-9; 2198-02.00/97-3;
6082-02.00/98-4; 2097-02.00/99-9.. |
Parecer
nº 80/2001
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-12-2001. |
Doação de bem público.
Concessão de uso. Concessão de incentivos à empresa
privada. Consulta. Município de Passa Sete. Conclusões
que reiteram os Pareceres nºs 27/99, 53/2000, 69/2000
e 54/2001 da Auditoria, os quais, aprovados pelo Egrégio
Órgão Plenário, traçam a orientação jurídica oficial
desta Corte concernente às matérias questionadas. |
Parecer
nº 81/2001
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 05-12-2001. |
Crédito rural. Concessão
à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Consulta. Município
de Montenegro. Requisitos. Garantias. Fiscalização.
Conclusões. |
Parecer
nº 84/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 22-05-2002. |
Cargo em Comissão. Consulta.
Servidores da Câmara Municipal. Pagamento de horas-extras.
Impossibilidade, em face à própria natureza do cargo
em comissão (art. 37, inciso V da Constituição Federal).
Na hipótese de desvio de finalidade na nomeação, as
horas-extras efetivamente trabalhadas, com a devida
autorização requerida na lei municipal, devem ser pagas
ou compensadas, procedendo-se a apuração de responsabilidade
do agente público que praticou a ilegalidade. |
Parecer
nº 85/2001
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 10-04-2002. |
Lei de Responsabilidade
Fiscal. IPTU. Inscrição dos débitos em Dívida Ativa.
Questionamento quanto a descontos de juros e multa.
Cobrança Administrativa e judicial. Renúncia de Receita.
Requisitos. Consulta. |
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Terceirização de serviços
públicos. Consulta do Executivo Municipal de Tio Hugo
- RS. Interpretação do art. 72 da Lei Complementar nº
101, de 05-05-2000. Aplicabilidade da norma fixadora
de limites (art. 72) tem como parâmetro para administrações
de novos municípios o percentual da receita corrente
líquida do ano de 1999, da Prefeitura que lhe deu origem.
Hermenêutica da Lei Complementar Estadual nº 9070/90.
Conclusões. |
Parecer
nº 89/2001
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pela Primeira Câmara
em 19-03-2002. |
Insalubridade. Consulta.
Adicional de insalubridade é incorporável aos proventos
nos termos da lei municipal, computando-se o período
de licença-saúde para cálculo de sua proporcionalidade.
Afastamento por licença-saúde é considerado "efetivo
exercício" pelo Estatuto de regência do servidor, além
de configurar direito individual inalienável, consoante
dispõem os arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. |