| Parecer
Coletivo nº 01/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo - Relatora
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 28-08-2002. |
Pedido
de orientação técnica. FUNDEF. Procedimentos de execução
orçamentária. Portaria emitida pela Secretaria do
Tesouro Nacional. Competência regulamentar. Sistema
Jurídico. Interpretação sistemática do Direito. Princípio
da legalidade. Equilíbrio das contas públicas. |
| Parecer
Coletivo nº 02/2002
Dr. Cesar Santolim - Relator
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 08-05-2002. |
DESPESAS COM PESSOAL. LC nº 101/2000.
VALORES ATINENTES AO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
DE QUALQUER NATUREZA, DEVIDO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS,
RETIDO NA FONTE. Constituição Federal, arts. 157,
I, e 158, I. Descabe computar como parte integrante
das "despesas com pessoal" dos Estados e Municípios
o montante correspondente ao Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza, retido na fonte,
devido por seus servidores, valor este que pertence
aos mesmos Estados e Municípios, por força de regra
constitucional expressa. |
Parecer
Coletivo nº 03/2002
Dr. Cesar Santolim - Relator
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 30-07-2003. |
DESPESAS COM PESSOAL. LC nº
101/2000. VALORES ATINENTES À REVISÃO
GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS.
Constituição Federal, art. 37, X.
Embora no cômputo das despesas com pessoal incluam-se
todos os valores referentes aos
gastos descritos no art. 18, caput, da LC nº
101/2000, descabe a fixação de qualquer
sanção
ou conseqüência pela ultrapassagem dos
limites fixados para esta mesma despesa quando
decorrerem da "revisão geral anual"
de que trata o art. 37, X, da Constituição
Federal.
Análise da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO
PARA A FIXAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DE SEUS MEMBROS E SERVIDORES,
INCLUSIVE A
REVISÃO GERAL ANUAL.
A competência privativa fixada no art. 96, II,
"b", da Constituição Federal
não está
afastada no caso da "revisão geral anual"
de que trata o art. 37, X, da Constituição
Federal. |
| Parecer
nº 01/2002
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 08-05-2002. |
Conselho Tutelar.
Desempenho cumulativo de mandato de Vereador com o
de Conselheiro Tutelar. Impossibilidade. Conselheiro
Tutelar exerce mandato eletivo, como dispõe a Lei
nº 8.069/80 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
o que torna inviável o exercício concomitante da Vereança,
nos termos da Constituição Federal, cuja alínea c
do inciso II do art. 53, cumulado com o disposto no
inciso IX do art. 29, proíbe ao Vereador a titularidade
de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Precedentes
deste Tribunal de Contas: Pareceres nºs 6/2001 e 75/97. |
| Parecer
nº 02/2002
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 27-03-2002. |
Serviços de telefonia
fixa. Contratação. Consulta. DMAE. Sistema de credenciamento.
Requisitos. Registros de preços. Pregão. Considerações
e conclusões. |
| Parecer
nº 03/2002
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 10-04-2002.
|
Subsídios de Vereadores.
Composição. Fixação por lei de forma alternativa.
Consulta. Município de Rio Grande. A ajuda de custo
tem natureza remuneratória e integra os subsídios
dos Deputados Estaduais, com reflexos, portanto, nos
subsídios dos edis. Vigência do anterior Decreto Legislativo
de fixação de remuneração. Observância dos limites
constitucionais e legais. |
Parecer
nº 04/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 27-03-2002. |
Recursos destinados
à Educação Infantil. Ensino fundamental e Educação
Infantil. Competência Municipal. Gerenciamento pelo
órgão responsável pela Educação no Município. Pessoal
vinculado à área da saúde atuando na educação. Concursos.
Requisitos. Nomeação após realização regular de concurso
público. Programas Federais. Aplicação no Município.
Tribunal de Contas da União. Consulta. Executivo Municipal
de Osório. |
| Parecer
nº 07/2002
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 13-03-2002. |
Atribuições dos
Tribunais de Contas. Corregedoria-Geral da Justiça,
órgão com competência legal para atividade fiscalizatória.
Inexistência de conflito ante a caracterização de
atividades próprias. |
| Parecer
nº 08/2002
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 10-07-2002. |
Vereadores. Vinculação
ao Regime Geral da Previdência Social. Direito à percepção
de 13º Salário (Gratificação Natalina). Inexistência
de relação entre as duas situações. Necessidade de
lei local para que haja o direito dos Vereadores à
percepção de 13º Salário (Gratificação Natalina).
Precedentes deste Tribunal. |
| Parecer
nº 10/2002
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 29-05-2002. |
FUNDO DE PREVIDÊNCIA
DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DÉBITOS REFERENTES A PERÍODOS
ANTERIORES AO DO EFETIVO PAGAMENTO. LIMITE PARA DESPESAS
COM PESSOAL. Os valores atinentes a débitos pretéritos,
empenhados e não pagos, referentes a Fundo de Previdência
de Servidores Municipais, devem ser classificados
no Passivo, Permanente ou Financeiro, conforme o período
de parcelamento. A interpretação da legislação municipal
deve estar pautada por metodologia que garanta a plena
aplicação de seus objetivos. Interpretação de disposições
das Leis Municipais nº 510/2001 e nº 554/2001. |
| Parecer
nº 12/2002
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 19-06-2002. |
SERVIDOR CONCURSADO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. GARANTIAS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. Consulta. Município
de Independência. Exoneração para os fins de cumprimento
dos limites atinentes à despesa com pessoal definidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal. Obediência à ordem
prescrita pela Constituição. Inteligência dos arts.
41 e 169, § 3º, da Lei Maior e art. 33 da Emenda Constitucional
nº 19/98. |
| Parecer
nº 14/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 17-07-2002. |
Transposição de
Regime Jurídico. Detentores de Emprego Público. Ingresso
por Concurso Público. Criação de Fundo Previdenciário
Municipal. Emendas Constitucionais nºs 19 e 20/98.
Efeitos. Revisão Geral Anual. Direito assegurado constitucionalmente.
Concessão independentemente do Executivo Municipal.
Impossibilidade. Câmara de Vereadores. Devolução,
no exercício, de recursos financeiros atinentes a
despesas não realizadas. Possibilidade. Consulta. |
| Parecer
nº 17/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara
em 29-08-2002. |
Retificação
de ato já registrado por esta Corte. Gratificação
de Permanência. Artigo 114, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 10.098/94, alterado pela Lei Complementar
nº 10.727/96. Critério de cálculo para fins de incorporação
da referida vantagem. Correta exegese do dispositivo. |
| Parecer
nº 21/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 16-10-2002. |
Estágio probatório.
Exercício de função gratificada. Suspensão. Aplicação
de verbas do FUNDEF. Precedentes. Secretária Municipal
de Educação de Candelária. Consulta. |
| Parecer
nº 25/2002
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 27-08-2003. |
FUNDAÇÃO
BERNARDINA SILVEIRA ARNONI. Santa Vitória do
Palmar. As fundações instituídas
pelo Poder Público integram a Administração
Indireta e, como tais, submetem-se à fiscalização
e ao controle dos Tribunais de Contas, ante o disposto
no caput do art. 70 da Constituição
Federal. Ratificação da orientação
traçada pelo Parecer nº 193/93, desta
Auditoria. Precedentes deste Tribunal. |
| Parecer
nº 26/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-05-2004. |
Recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Fundamental e Valorização do Magistério
- FUNDEF. Vinculação à finalidade
do Fundo. Utilização na instrução
de professores leigos após exaurido o período
de cinco anos estipulados pela Lei Federal nº
9.424/96 para capacitação de professores
enquadrados nesta condição.
Impossibilidade. |
| Parecer
nº 28/2002
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 05-12-2002. |
A designação
de comissão de sindicância integrada
por membros do Tribunal de Contas é de competência
do Tribunal Pleno, mediante proposição
do Presidente, após indicação
do Corregedor-Geral. O direito a certidão é
garantia constitucional inafastável, com previsão
no art. 5º, XXXIV, da Carta Constitucional Federal,
não podendo ser negado, até porque sua
negativa leva ao indispensável suprimento por
via judicial. |
| Parecer
nº 33/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara
em 06-11-2003. |
Desistência
de aposentadoria. Requerido regime de 40 horas semanais.
Ausência de
requisitos. Concessão da aposentadoria no regime
de 30 horas semanais. Ato de
aposentadoria registrado. Inconformidade da servidora.
Aposentadoria voluntária.
Indispensável concordância da requerente
com o regime de aposentadoria concedida.
Nulidade do ato. |