PARECERES DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO
Pareceres de 2002

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Parecer Coletivo nº 01/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo - Relatora
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 28-08-2002.

Pedido de orientação técnica. FUNDEF. Procedimentos de execução orçamentária. Portaria emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Competência regulamentar. Sistema Jurídico. Interpretação sistemática do Direito. Princípio da legalidade. Equilíbrio das contas públicas.

Parecer Coletivo nº 02/2002
Dr. Cesar Santolim - Relator
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 08-05-2002.

DESPESAS COM PESSOAL. LC nº 101/2000. VALORES ATINENTES AO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, DEVIDO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, RETIDO NA FONTE. Constituição Federal, arts. 157, I, e 158, I. Descabe computar como parte integrante das "despesas com pessoal" dos Estados e Municípios o montante correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, retido na fonte, devido por seus servidores, valor este que pertence aos mesmos Estados e Municípios, por força de regra constitucional expressa.
Parecer Coletivo nº 03/2002
Dr. Cesar Santolim - Relator
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 30-07-2003.
DESPESAS COM PESSOAL. LC nº 101/2000. VALORES ATINENTES À REVISÃO
GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS.
Constituição Federal, art. 37, X.
Embora no cômputo das despesas com pessoal incluam-se todos os valores referentes aos
gastos descritos no art. 18, caput, da LC nº 101/2000, descabe a fixação de qualquer sanção
ou conseqüência pela ultrapassagem dos limites fixados para esta mesma despesa quando
decorrerem da "revisão geral anual" de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.
Análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO PARA A FIXAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DE SEUS MEMBROS E SERVIDORES, INCLUSIVE A
REVISÃO GERAL ANUAL.
A competência privativa fixada no art. 96, II, "b", da Constituição Federal não está
afastada no caso da "revisão geral anual" de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.

Parecer nº 01/2002
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 08-05-2002.

Conselho Tutelar. Desempenho cumulativo de mandato de Vereador com o de Conselheiro Tutelar. Impossibilidade. Conselheiro Tutelar exerce mandato eletivo, como dispõe a Lei nº 8.069/80 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que torna inviável o exercício concomitante da Vereança, nos termos da Constituição Federal, cuja alínea c do inciso II do art. 53, cumulado com o disposto no inciso IX do art. 29, proíbe ao Vereador a titularidade de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Precedentes deste Tribunal de Contas: Pareceres nºs 6/2001 e 75/97.

Parecer nº 02/2002
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 27-03-2002.

Serviços de telefonia fixa. Contratação. Consulta. DMAE. Sistema de credenciamento. Requisitos. Registros de preços. Pregão. Considerações e conclusões.

Parecer nº 03/2002
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 10-04-2002.

Subsídios de Vereadores. Composição. Fixação por lei de forma alternativa. Consulta. Município de Rio Grande. A ajuda de custo tem natureza remuneratória e integra os subsídios dos Deputados Estaduais, com reflexos, portanto, nos subsídios dos edis. Vigência do anterior Decreto Legislativo de fixação de remuneração. Observância dos limites constitucionais e legais.
Parecer nº 04/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 27-03-2002.
Recursos destinados à Educação Infantil. Ensino fundamental e Educação Infantil. Competência Municipal. Gerenciamento pelo órgão responsável pela Educação no Município. Pessoal vinculado à área da saúde atuando na educação. Concursos. Requisitos. Nomeação após realização regular de concurso público. Programas Federais. Aplicação no Município. Tribunal de Contas da União. Consulta. Executivo Municipal de Osório.

Parecer nº 07/2002
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 13-03-2002.

Atribuições dos Tribunais de Contas. Corregedoria-Geral da Justiça, órgão com competência legal para atividade fiscalizatória. Inexistência de conflito ante a caracterização de atividades próprias.

Parecer nº 08/2002
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 10-07-2002.

Vereadores. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. Direito à percepção de 13º Salário (Gratificação Natalina). Inexistência de relação entre as duas situações. Necessidade de lei local para que haja o direito dos Vereadores à percepção de 13º Salário (Gratificação Natalina). Precedentes deste Tribunal.

Parecer nº 10/2002
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 29-05-2002.

FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DÉBITOS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO DO EFETIVO PAGAMENTO. LIMITE PARA DESPESAS COM PESSOAL. Os valores atinentes a débitos pretéritos, empenhados e não pagos, referentes a Fundo de Previdência de Servidores Municipais, devem ser classificados no Passivo, Permanente ou Financeiro, conforme o período de parcelamento. A interpretação da legislação municipal deve estar pautada por metodologia que garanta a plena aplicação de seus objetivos. Interpretação de disposições das Leis Municipais nº 510/2001 e nº 554/2001.

Parecer nº 12/2002
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 19-06-2002.

SERVIDOR CONCURSADO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. GARANTIAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. Consulta. Município de Independência. Exoneração para os fins de cumprimento dos limites atinentes à despesa com pessoal definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Obediência à ordem prescrita pela Constituição. Inteligência dos arts. 41 e 169, § 3º, da Lei Maior e art. 33 da Emenda Constitucional nº 19/98.

Parecer nº 14/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 17-07-2002.

Transposição de Regime Jurídico. Detentores de Emprego Público. Ingresso por Concurso Público. Criação de Fundo Previdenciário Municipal. Emendas Constitucionais nºs 19 e 20/98. Efeitos. Revisão Geral Anual. Direito assegurado constitucionalmente. Concessão independentemente do Executivo Municipal. Impossibilidade. Câmara de Vereadores. Devolução, no exercício, de recursos financeiros atinentes a despesas não realizadas. Possibilidade. Consulta.

Parecer nº 17/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara
em 29-08-2002.

Retificação de ato já registrado por esta Corte. Gratificação de Permanência. Artigo 114, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94, alterado pela Lei Complementar nº 10.727/96. Critério de cálculo para fins de incorporação da referida vantagem. Correta exegese do dispositivo.

Parecer nº 21/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 16-10-2002.

Estágio probatório. Exercício de função gratificada. Suspensão. Aplicação de verbas do FUNDEF. Precedentes. Secretária Municipal de Educação de Candelária. Consulta.

Parecer nº 25/2002
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 27-08-2003.

FUNDAÇÃO BERNARDINA SILVEIRA ARNONI. Santa Vitória do Palmar. As fundações instituídas pelo Poder Público integram a Administração Indireta e, como tais, submetem-se à fiscalização e ao controle dos Tribunais de Contas, ante o disposto no caput do art. 70 da Constituição Federal. Ratificação da orientação traçada pelo Parecer nº 193/93, desta Auditoria. Precedentes deste Tribunal.

Parecer nº 26/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-05-2004.

Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF. Vinculação à finalidade do Fundo. Utilização na instrução de professores leigos após exaurido o período de cinco anos estipulados pela Lei Federal nº 9.424/96 para capacitação de professores enquadrados nesta condição.
Impossibilidade.

Parecer nº 28/2002
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 05-12-2002.

A designação de comissão de sindicância integrada por membros do Tribunal de Contas é de competência do Tribunal Pleno, mediante proposição do Presidente, após indicação do Corregedor-Geral. O direito a certidão é garantia constitucional inafastável, com previsão no art. 5º, XXXIV, da Carta Constitucional Federal, não podendo ser negado, até porque sua negativa leva ao indispensável suprimento por via judicial.

Parecer nº 33/2002
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara
em 06-11-2003.

Desistência de aposentadoria. Requerido regime de 40 horas semanais. Ausência de
requisitos. Concessão da aposentadoria no regime de 30 horas semanais. Ato de
aposentadoria registrado. Inconformidade da servidora. Aposentadoria voluntária.
Indispensável concordância da requerente com o regime de aposentadoria concedida.
Nulidade do ato.
 
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