PARECERES DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO
Pareceres de 2003

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Parecer Coletivo nº 01/2003
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 01-12-2003.

 

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Visão sistemática orientada pela finalidade. RESTOS A PAGAR. A inscrição e o cancelamento devem observar critérios uniformes, independente da natureza do gasto. Impossibilidade do cancelamento de empenhos relativos a despesas já liquidadas. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIÁRIAS. Cômputo no exercício em que se dá a liquidação da despesa. Revisão do entendimento desta Corte de Contas. APURAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA. Necessário o cotejo dos valores do Ativo Financeiro com os do Passivo Financeiro. DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. Despesas devem ser tidas por realizadas no exercício em que se dá a respectiva liquidação. REVISÃO GERAL ANUAL. Ratificação do entendimento fixado no Parecer Coletivo nº 3/2002. PERDAS COM FUNDEF. Ratificação do entendimento fixado no Parecer nº 46/2001 e reiterado no Parecer Coletivo nº 3/2002.

Parecer nº 01/2003
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-02-2003.

Consulta. Pesquisa de opinião pública para avaliação de desempenho de administração municipal. Poder Executivo de Vista Alegre. Possibilidade, condicionada à observância dos preceitos constitucionais e legais que regulam a matéria.

Parecer nº 13/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 26-11-2003.

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Afetação de imóvel decorrente da Lei. Necessidade de autorização legislativa para desafetação de uso. Ressarcimento ou compensação a serem definidos diante da situação fática. Consulta.

Parecer nº 16/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Primeira Câmara
em 14-10-2003.

Aposentadoria voluntária. Proventos integrais. Regras de transição. Tempo ficto anterior à
Emenda Constitucional nº 20/98. Distinção entre regras de cômputo de tempo de serviço e
regras de aposentadoria. Princípio da Segurança Jurídica enseja o resguardo do tempo de serviço de acordo com as regras vigentes à época de seu exercício. Vedado o cômputo de tempo fictício decorrente de exercício posterior à vigência da E.C. nº 20/98.

Parecer nº 17/2003
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 01-10-2003.

Admissão de Pessoal. Consulta. Decisão do Tribunal de Contas pela irregularidade da admissão. Instância administrativa terminativa, nos termos do inc. VII do art. 71 da Constituição da República. Decisão judicial para reintegração liminar de servidores exonerados em cumprimento à
determinação do TCE. Dever de obediência. Imposição de despesas com reflexos nos limites impostos pela EC 25/2000: adoção de medidas compensatórias. Remessa de orientação consagrada em Pareceres dessa Corte de Contas.

Parecer nº 19/2003
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 03-12-2003.

APAE. Subvenções. Município de Triunfo. Consulta. Procurador-Geral de Justiça. Indícios da existência de entidade civil que disfarça ente que deveria integrar a Administração Indireta Municipal. Associação mantida com recursos públicos e não apenas subvencionada. Conclusões pela instauração de Tomada de Contas Especial, RITCE, art. 104.

Parecer nº 20/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara
em 05-02-2004.

Aposentadoria. Servidor extranumerário. Celetista estabilizado extraordinariamente.
Transposição. Aposentadoria compulsória. Incidência do instituto somente a partir da transposição.

Parecer nº 21/2003
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 01-10-2003.

Incentivo à cultura. Concessão de benefício de natureza tributária. Cessão de crédito. Notificação do Município devedor. Mecanismos de controle das operações de transferência de crédito. Previsão legal.

Parecer nº 22/2003
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 29-10-2003.

Aplicação dos recursos do FUNDEF pelos Municípios. A regra constitucional que impõe a aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF ao pagamento dos professores do ensino funda-mental em efetivo exercício no magistério (art 60, § 5º, do ADCT) impede que tais recursos sejam utilizados para fins de atividades-meio, tais como transporte escolar e pagamento de auxiliares de ensino, mas não impede o uso de tais verbas para o pagamento de professor do ensino fundamental que, no exercício de suas atividades, tenha sido designado para as ativi-dades de diretor, supervisor ou orientador edu-cacional, pois tais atividades são inerentes à condição de professor.

Parecer nº 24/2003
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 11-02-2004.

Sociedade de Economia Mista. Tempo de Serviço. Qualificação como público para fins de concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço. Consulta. Município de Caxias do
Sul. Possibilidade. Previsão inscrita no Estatuto do Servidor Público do Município, LC nº 3673/91. Jurisprudência dos tribunais judiciais.

Parecer nº 25/2003
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 19-11-2003.

Limite de despesa do Poder Legislativo. Interpretação do art. 29-A da Constituição Federal. Inclusão das receitas com taxas. Cobrança de água por autarquia municipal tem natureza jurídica de preço público. Precedentes deste Tribunal. Viabilidade de correção monetária de valores orçamentários.

Parecer nº 27/2003
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pela Primeira Câmara
em 16-12-2003.

GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM À RAZÃO DE 1/5 POR ANO DE EXERCÍCIO. Com a alteração na LC RS nº 10.098/94 promovida pela LC RS nº 11.942/2003 não subsiste a orientação do Parecer nº 17/2002, da Auditoria, e o direito à incorporação da gratificação de permanência em serviço para os servidores estaduais deve ser examinado à luz da nova legislação, que contém expressa eficácia retroativa, autorizando, inclusive, a revisão de proventos.

Parecer nº 30/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 05-05-2004.

Aposentadoria voluntária. Tempo de tramitação. Concessão de aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Regras de cômputo de tempo de serviço e regras de aposentadoria. Princípio da Segurança Jurídica enseja o resguardo do tempo de serviço de acordo com as regras vigentes à época de seu exercício. Confusão quanto ao adequado enquadramento de situações sob a designação de tempo ficto. Necessária distinção.
 
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