| Parecer
Coletivo nº 01/2003
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 01-12-2003.
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LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. Visão sistemática orientada
pela finalidade. RESTOS A PAGAR. A inscrição
e o cancelamento devem observar critérios uniformes,
independente da natureza do gasto. Impossibilidade
do cancelamento de empenhos relativos a despesas já
liquidadas. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
E DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIÁRIAS.
Cômputo no exercício em que se dá
a liquidação da despesa. Revisão
do entendimento desta Corte de Contas. APURAÇÃO
DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA. Necessário o cotejo
dos valores do Ativo Financeiro com os do Passivo
Financeiro. DESPESAS COM MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E COM AÇÕES
E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
Despesas devem ser tidas por realizadas no exercício
em que se dá a respectiva liquidação.
REVISÃO GERAL ANUAL. Ratificação
do entendimento fixado no Parecer Coletivo nº
3/2002. PERDAS COM FUNDEF. Ratificação
do entendimento fixado no Parecer nº 46/2001
e reiterado no Parecer Coletivo nº 3/2002. |
| Parecer
nº 01/2003
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-02-2003. |
Consulta. Pesquisa de opinião pública para
avaliação de desempenho de administração
municipal. Poder Executivo de Vista Alegre.
Possibilidade, condicionada à observância dos
preceitos constitucionais e legais que regulam a
matéria. |
Parecer
nº 02/2003
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 26-03-2003. |
Licença-prêmio. Consulta. Poder Executivo de Cachoeirinha. Servidor cedido, porpermuta, com ônus para o Poder cessionário. Concessão e conversão da licença-prêmio empecúnia: competência. Competência do Poder Legislativo para declarar o direito à Licença-prêmio e do Poder Executivo, a quem cabe o ônus da remuneração do servidor, nos termos da cedência, para conceder a conversão da licença-prêmio em pecúnia, em caráter discricionário, nos termos da lei municipal autorizadora, observada a necessária dotação orçamentária. Despesa que se inclui naquelas com pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. |
Parecer
nº 03/2003
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 02-04-2003. |
Controle Interno. Exercício por meio de cargos em comissão. Consulta. Município de Estação. Atividades exclusivas de Estado a serem exercidas por servidores efetivos. Funções de Confiança. CF, art. 37, V. Conclusões. |
Parecer
nº 07/2003
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 21-05-2003. |
Imposto Predial e Territorial Urbano. Renúncia de receita. Consulta. Município de Marques de Souza. Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14. Medidas de Compensação. Competência legislativa do Município para editar normas de preservação do seu patrimônio cultural. Conclusões. |
Parecer
nº 09/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 30-04-2003. |
Emenda Constitucional nº 39/2002. Contribuição de Iluminação Pública. Cobrança. Contrato com Concessionária de Energia Elétrica. Faculdade prevista constitucionalmente. Restrições. Consulta. Executivo Municipal de Sapiranga. |
Parecer
nº 10/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 07-07-2004. |
Subsídios de Agentes Políticos Municipais. Vereadores. Reajuste. Previsão na norma fixadora dos subsídios para a legislatura. Princípio da anterioridade. Indispensáve latenção aos limites constitucionais e legais. Consulta. |
| Parecer
nº 13/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 26-11-2003. |
Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino. Afetação
de imóvel decorrente da Lei. Necessidade de
autorização legislativa para desafetação
de uso. Ressarcimento ou compensação
a serem definidos diante da situação
fática. Consulta. |
| Parecer
nº 16/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Primeira Câmara
em 14-10-2003. |
Aposentadoria
voluntária. Proventos integrais. Regras de
transição. Tempo ficto anterior à
Emenda Constitucional nº 20/98. Distinção
entre regras de cômputo de tempo de serviço
e
regras de aposentadoria. Princípio da Segurança
Jurídica enseja o resguardo do tempo de serviço
de acordo com as regras vigentes à época
de seu exercício. Vedado o cômputo de
tempo fictício decorrente de exercício
posterior à vigência da E.C. nº
20/98. |
| Parecer
nº 17/2003
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 01-10-2003. |
Admissão
de Pessoal. Consulta. Decisão do Tribunal de
Contas pela irregularidade da admissão. Instância
administrativa terminativa, nos termos do inc. VII
do art. 71 da Constituição da República.
Decisão judicial para reintegração
liminar de servidores exonerados em cumprimento à
determinação do TCE. Dever de obediência.
Imposição de despesas com reflexos nos
limites impostos pela EC 25/2000: adoção
de medidas compensatórias. Remessa de orientação
consagrada em Pareceres dessa Corte de Contas. |
| Parecer
nº 19/2003
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 03-12-2003. |
APAE.
Subvenções. Município de Triunfo.
Consulta. Procurador-Geral de Justiça. Indícios
da existência de entidade civil que disfarça
ente que deveria integrar a Administração
Indireta Municipal. Associação mantida
com recursos públicos e não apenas subvencionada.
Conclusões pela instauração de
Tomada de Contas Especial, RITCE, art. 104. |
| Parecer
nº 20/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara
em 05-02-2004. |
Aposentadoria.
Servidor extranumerário. Celetista estabilizado
extraordinariamente.
Transposição. Aposentadoria compulsória.
Incidência do instituto somente a partir da
transposição. |
| Parecer
nº 21/2003
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 01-10-2003. |
Incentivo
à cultura. Concessão de benefício
de natureza tributária. Cessão de crédito.
Notificação do Município devedor.
Mecanismos de controle das operações
de transferência de crédito. Previsão
legal. |
| Parecer
nº 22/2003
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 29-10-2003. |
Aplicação dos recursos
do FUNDEF pelos Municípios. A regra constitucional
que impõe a aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF
ao pagamento dos professores do ensino funda-mental
em efetivo exercício no magistério (art 60, § 5º,
do ADCT) impede que tais recursos sejam utilizados
para fins de atividades-meio, tais como transporte
escolar e pagamento de auxiliares de ensino, mas não
impede o uso de tais verbas para o pagamento de professor
do ensino fundamental que, no exercício de suas atividades,
tenha sido designado para as ativi-dades de diretor,
supervisor ou orientador edu-cacional, pois tais atividades
são inerentes à condição de professor. |
| Parecer
nº 24/2003
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 11-02-2004. |
Sociedade
de Economia Mista. Tempo de Serviço. Qualificação
como público para fins de concessão
de gratificações adicionais por tempo
de serviço. Consulta. Município de Caxias
do
Sul. Possibilidade. Previsão inscrita no Estatuto
do Servidor Público do Município, LC
nº 3673/91. Jurisprudência dos tribunais
judiciais. |
| Parecer
nº 25/2003
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 19-11-2003. |
Limite de despesa
do Poder Legislativo. Interpretação
do art. 29-A da Constituição Federal.
Inclusão das receitas com taxas. Cobrança
de água por autarquia municipal tem natureza
jurídica de preço público. Precedentes
deste Tribunal. Viabilidade de correção
monetária de valores orçamentários. |
| Parecer
nº 27/2003
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pela Primeira Câmara
em 16-12-2003. |
GRATIFICAÇÃO
DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO
DA VANTAGEM À RAZÃO DE 1/5 POR ANO DE
EXERCÍCIO. Com a alteração na
LC RS nº 10.098/94 promovida pela LC RS nº
11.942/2003 não subsiste a orientação
do Parecer nº 17/2002, da Auditoria, e o direito
à incorporação da gratificação
de permanência em serviço para os servidores
estaduais deve ser examinado à luz da nova
legislação, que contém expressa
eficácia retroativa, autorizando, inclusive,
a revisão de proventos. |
| Parecer
nº 30/2003
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 05-05-2004. |
Aposentadoria voluntária.
Tempo de tramitação. Concessão
de aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional
nº 20/98. Regras de cômputo de tempo de
serviço e regras de aposentadoria. Princípio
da Segurança Jurídica enseja o resguardo
do tempo de serviço de acordo com as regras
vigentes à época de seu exercício.
Confusão quanto ao adequado enquadramento de
situações sob a designação
de tempo ficto. Necessária distinção. |