PARECERES DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO
Pareceres de 2004

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Parecer Coletivo nº 02/2004
Dr. Alexandre Mariotti - Relator. Acolhido pelo Tribunal Pleno em 29-09-2004.

TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MATER/ASCAR. Cômputo para fins de concessão de vantagens pessoais a servidor público. DESCABIMENTO. Sob o império da vigente Constituição da República, é plenamente possível a uma entidade desempenhar atividade pública ou de interesse público sem assumir forma pública ou se submeter a regime jurídico de direito público.

Parecer Coletivo nº 03/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt - Relatora.
Acolhido pelo Tribunal Pleno em 10-08-2005.

Uniformização de Jurisprudência.
Tempo de Serviço Rural: cômputo para aposentadoria - servidores públicos.Precedentes de divergência:
Orientação vigente: processo nº 30632-1500/98-7: Voto pelo registro, independente da prova de contribuição, para os servidores públicos. Processos nº 33635-1900/97-4 e 74991-19000/97-4 e Parecer nº 24/2001 - pela negativa do cômputo nos casos de compensação financeira em aposentadorias de servidores públicos quando não comprovada contribuição. Manutenção da orientação em vigor: ausência de orientação jurisprudencial diversa da já existente quando da prolação do Voto condutor no processo nº 30632-1500/98-7. Distinção
entre direito à aposentadoria e contribuição previdenciária, de finalidade parafiscal. Arquivamento sugerido.

Parecer Coletivo nº 04/2004
Rozangela Motiska Bertolo - Relatora.
Acolhido Parecer Divergente pelo Tribunal Pleno
em 12-07-2006.

Função Gratificada. Incorporação aos Proventos. Interpretação do art. 103 da Lei Complementar
nº 10.098/94. Efeitos diante do disposto no art. 40, § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Cânones da irretroatividade das leis, do direito adquirido, da qualificação jurídica do tempo e da interpretação conforme a Constituição. Superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Parecer nº 02/2004
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pela Primeira Câmara
em 16-03-2004.

Aposentadoria de servidor decorrente de invalidez. Doença não especificada no §1º do art. 158 do Estatuto dos Servidores do Estado do RS. Fixação dos proventos. Necessidade de verificação caso a caso quanto a tratar-se de moléstia grave, contagiosa ou incurável, conforme o mandamento constitucional. Conclusão pelo deferimento do pedido quanto à integralidade.

Parecer nº 06/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 14-09-2005.

Plano de Saúde médico-hospitalar para servidores públicos de Poder Legislativo municipal e seus dependentes: convênio ou contratação com entidade pública ou privada, com cobertura financeira parcial e/ou total pelos cofres municipais. Município com filiação compulsória previdenciária ao INSS. Impossibilidade. Despesa pública ilegítima. Violação ao princípio constitucional da igualdade.
Município com sistema próprio de previdência, nos termos postos pela Constituição e da lei: possibilidade, em conformidade com a devida regulação normativa local autorizadora. Despesas com folha de pagamento e Emenda Constitucional nº 25/2000.

Parecer nº 08/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 14-09-2005.

Plano de Saúde médico-hospitalar para servidores públicos de Poder Legislativo municipal e seus dependentes: convênio ou contratação com entidade pública ou privada, com cobertura financeira parcial e/ou total pelos cofres municipais. Município com filiação compulsória previdenciária ao INSS. Impossibilidade. Despesa pública ilegítima. Violação ao princípio constitucional da igualdade.
Município com sistema próprio de previdência, nos termos postos pela Constituição e da lei: possibilidade, em conformidade com a devida regulação normativa local autorizadora. Recursos de MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - e pagamento de despesas com previdência e assistência médico-hospitalar de servidores lotados em Secretaria Municipal de Educação. Precedentes neste Tribunal de Contas: Pareceres nºs 64/98 e 79/2000 e Informação nº 249/98.

Parecer nº 09/2004
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 18-02-2004.

Emenda Constitucional nº 41/2003 e fixação de limites estipendiais para os agentes públicos. Norma permanente e norma de transição. Reflexos de decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal, que declarou o valor da "maior remuneração atribuída por lei a Ministro do Supremo Tribunal Federal". Parecer Coletivo nº 01/2004, deste Tribunal. Precedentes jurisprudenciais. As normas da EC nº 41/2003 que estabelecem os limites para remuneração e o subsídio dos agentes públicos, para que sejam compatíveis com a ordem constitucional, devem ser interpretadas no sentido de não ofender o princípio da segurança das relações jurídicas, matriz da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Invalidade na aplicação de mecanismo redutor de estipêndios, inclusive pela ausência de instrumento normativo adequado, seja para a fixação dos seus limites, seja para submetê-lo ao devido processo legal.

Parecer nº 11/2004
Dr. Alexandre Mariotti. Acolhido pelo Tribunal Pleno em 25-08-2004.

PROFESSORA ESTADUAL. Aposentadoria nos termos do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998. Incorporação aos proventos de vantagens concedidas considerando tempo de serviço posterior àquela data. POSSIBILIDADE. Incidência da nova orientação firmada pelo Tribunal Pleno.

Parecer nº 12/2004
Dr. Alexandre Mariotti. Acolhido pelo Tribunal Pleno em 25-08-2004.

SERVIDOR ESTADUAL. Aposentadoria nos termos do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998. Repercussão nos proventos de ascensão funcional concedida considerando tempo de serviço posterior àquela data. POSSIBILIDADE. Incidência da nova orientação firmada pelo Tribunal Pleno.

Parecer nº 13/2004
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 19-05-2004.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Visão sistemática orientada pela finalidade. DESPESAS COM PESSOAL. Vedações decorrentes de ter sido excedido 95% do limite legal. REPOSIÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS, DISPENSADOS OU DEMITIDOS. Mera reposição não causa aumento de despesa. POSSIBILIDADE. Condicionamentos decorrentes da comprovada necessidade do serviço público e da observância do percentual de comprometimento verificado no quadrimestre.
Parecer nº 14/2004
Dra. Rozangela Motiska Bertolo.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 02-06-2004.
IPTU. Isenção. Leis autorizadoras. Revogação expressa da última norma concessora de isenção. Efeitos. Consulta. Executivo Municipal de Tapes.

Parecer nº 17/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 05-04-2006.

Depósito de disponibilidades de caixa de entes públicos:
a) em instituição financeira não-oficial: matéria regulada no § 3º do artigo 164 da Constituição
Federal e na Medida Provisória nº
2.139-62; b) em Cooperativas de Crédito: impossibilidade:
§ 3º do art. 164 da Constituição Federal e art. 147 da Constituição do Estado do RS; c) referentes a recursos de fundos de previdência: em instituição financeira não-oficial: impossibilidade: § 3º do art. 164 da Constituição
Federal e Medida Provisória nº 2.139-62. Consultas.

Parecer nº 18/2004
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo.
Acolhido pela Primeira Câmara em 23-11-2004.

É devida gratificação a servidor público readaptado em cargo que gera direito a sua concessão. Interpretação do art. 41 da Lei Complementar estadual nº 10.098/94. Consideração sobre a natureza jurídica da readaptação como forma de provimento de cargo público. Legalidade de atos de aposentadoria que prevêem a concessão de vantagens próprias do regime jurídico atinente ao cargo em que foi readaptado o servidor.

Parecer nº 20/2004
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 18-08-2004.

Gratificação natalina (ou décimo terceiro salário) de agentes políticos municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadores). Possibilidade, ante a existência de legislação local. Precedentes judiciais em contrário. Manutenção da orientação preconizada no Parecer Coletivo nº 4/97, deste Tribunal. Férias de prefeito. Possibilidade, independentemente de legislação local, com fundamento na tutela à saúde, como consectário da proteção à dignidade da pessoa humana. Manutenção da orientação preconizada no Parecer nº 61/94 e no Parecer Coletivo nº 1/96, deste Tribunal. Fixação de estipêndios de vereadores. Necessidade de lei, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 25/2000. Manutenção da orientação preconizada no Parecer nº 71/2001, deste Tribunal.

Parecer nº 21/2004
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pela Segunda Câmara,
em 23-06-2005.

Incorporação de função gratificada. Incidência da legislação vigente à época do
aperfeiçoamento do ato inativatório. Insusceptibilidade de alteração, por apostilamento,
em virtude de legislação superveniente.

Parecer nº 22/2004
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 29-09-2004.

Processos de infração administrativa decorrentes de descumprimento de prazo estabelecido em resolução do Tribunal de Contas para a entrega de relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É possível a aplicação de sanção pecuniária em face do desatendimento de prazo previsto em resolução. A Resolução é Ato Normativo privativo de Tribunal que, embora não se confunda com a lei, para as matérias que devam ser por ela tratadas, tem a mesma força normativa desta. O art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 pode ser aplicado por infração a prazo do art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000. Em atendimento aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa pode ser aplicada em valor menor, quando a infração for de menor gravidade.

Parecer nº 25/2004
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini. Acolhido pelo Tribunal Pleno em 27-10-2004.

Sistema de Controle Interno. Administração Indireta. Sociedades de economia mista. Desnecessidade de sistema de controle interno adicional aos Conselhos Fiscal e de Administração. Exame à luz da Constituição da República e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parecer nº 26/2004
Dr. Alexandre Mariotti.
Acolhido pela Primeira Câmara Especial em 31-10-2005.

SUBSÍDIO. Art. 39, § 4°, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98. LEI MUNICIPAL.
Fixação do subsídio dos Secretários Municipais por lei municipal. POSSIBILIDADE.
Norma constitucional de eficácia limitada somente no que tange ao teto remuneratório, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal. SUBSTITUIÇÃO DE PROVENTOS POR SUBSÍDIO. Impropriedade
formal superável pelo intérprete.

Parecer nº 28/2004
Dr. Cesar Santolim. Acolhido pelo Tribunal Pleno em 10-11-2004.

Limites constitucionais para gastos com educação e saúde. Orientação deste Tribunal. Reajuste e revisão dos estipêndios dos agentes políticos municipais. Precedentes desta Corte e posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Parecer nº 29/2004
Dr. Alexandre Mariotti.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 01-12-2004.

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. Sistema de previdência dos servidores públicos do Município de Porto Alegre. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Repasses ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Porto Alegre - PREVIMPA. Forma de contabilização.

Parecer nº 31/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 23-02-2005.

Consulta. Poder Judiciário/RS. Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesas com Pessoal. Gratificação por Substituição de Cargo: magistrados e servidores do Poder Judiciário: pretensão de caráter indenizatório, viabilizadora de sua exclusão dos limites previstos nos
arts. 19 e 20, II, b, da LRF. Impossibilidade: Compreensão do art. 18 da LRF, que inclui nas despesas com pessoal quaisquer espécimes remuneratórios, caso das gratificações de substituição. Parcela remuneratória que se inclui nas despesas com pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. Orientação da Corte de Contas firmada nos Pareceres nºs 69 e 71/2000 e nºs 35 e 51/2001.

Parecer nº 32/2004
Dr. Aderbal Torres de Amorim.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 29-12-2004.

DECISÃO DENEGATÓRIA DE REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO. NATUREZA JURISDICIONAL-ADMINISTRATIVA. RECURSO. EXTENSIBILIDADE DOS EFEITOS DO PROVIMENTO A CANDIDATO QUE NÃO RECORREU. DECLARATIVIDADE. INTERESSE. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA MORALIDADE. ANULABILIDADE EX OFFICIO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
Se o Tribunal da Administração, reconhecendo erro de julgamento, dá provimento a recurso e registra atos de admissão resultantes de concurso público, tais reflexos - a despeito do litisconsório facultativo - hão de ser estendidos aos candidatos que não recorreram mas se enquadraram no suporte fático sobre que se aplicou a norma de incidência.
No exercício do poder de anular seus próprios atos quando tingidos de ilegalidade, não pode a Administração considerá-los válidos para uns e para outros não, ainda que flagrante a ausência de interesse destes.

Parecer nº 33/2004
Dr. Aderbal Torres de Amorim.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 22-06-2005.

HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL,
EXISTÊNCIA E EFICÁCIA SIMULTÂNEAS. IMEDIATIDADE DE EFEITOS. VALIDADE PRESUMIDA. DIREITO EXPECTATIVO E DIREITO ADQUIRIDO. DIREITOS FORMATIVOS. VIGÊNCIA DE NORMA INFERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA AUTONOMIA MUNICIPAL INAPLICÁVEIS.
É primário, a eficácia da norma constitucional - ainda que emanada de emenda - não cede
o passo a qualquer regra infraconstitucional. Tenha esta irradiado efeitos (plano da
eficácia) ou não (cingida ainda aos planos da existência e validade), a entrada daquela no sistema jurídico positivo faz tábula rasa a tudo que se lhe anteponha.
Não possuem a menor ressonância os momentos em que surgem emenda constitucional e
norma inferior. Se aquela é anterior e esta a contraria, há inconstitucionalidade. Se é
posterior, revogação. Se a lei vige mas ainda não vigora, não há direito adquirido. Se o decurso do tempo basta à eficácia, trata-se de direito expectativo. E de direito formativo, se indispensável algum ato ao implemento do direito prometido. Por grave que seja o impasse político-administrativo, tal não afasta a aplicação do direito posto pelo constituinte. É o ônus do estado de direito que os estados totalitários não
arrostam.

Parecer nº 34/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt.
Acolhido parcialmente pelo Tribunal Pleno
em 05-04-2006.

Consulta. Ofício complementar à Consulta formulada no Processo nº 2646-0200/04-0, respondida no Parecer nº 17/2004, pendente
de julgamento. Depósito de disponibilidades de caixa de entes
públicos em bancos privados: exceção admissível, sob estritas condições, como meros
repassadores a instituições financeiras oficiais quando inexistentes, no município,
agências destas instituições.
Primazia dos princípios constitucionais da eficiência da administração pública e da proteção ao interesse público.
Depósito de Disponibilidades de Caixa de entes públicos referentes a recursos de Finalidade
Previdenciária em instituição financeira não-oficial: novas informações sobre o tema
não alteram posição em vigor quanto à sua impossibilidade.
 
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