Parecer
Coletivo nº 02/2004
Dr. Alexandre Mariotti - Relator. Acolhido pelo Tribunal
Pleno em 29-09-2004. |
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MATER/ASCAR.
Cômputo para fins de concessão de vantagens pessoais
a servidor público. DESCABIMENTO. Sob o império da
vigente Constituição da República, é plenamente possível
a uma entidade desempenhar atividade pública ou de
interesse público sem assumir forma pública ou se
submeter a regime jurídico de direito público. |
Parecer
Coletivo nº 03/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt - Relatora.
Acolhido pelo Tribunal
Pleno em 10-08-2005. |
Uniformização de Jurisprudência.
Tempo de Serviço Rural: cômputo para aposentadoria - servidores públicos.Precedentes de divergência:
Orientação vigente: processo nº 30632-1500/98-7: Voto pelo registro, independente da
prova de contribuição, para os servidores públicos.
Processos nº 33635-1900/97-4 e 74991-19000/97-4 e Parecer nº 24/2001 - pela negativa do
cômputo nos casos de compensação financeira em aposentadorias de servidores públicos
quando não comprovada contribuição.
Manutenção da orientação em vigor: ausência de orientação jurisprudencial diversa da já
existente quando da prolação do Voto condutor no processo nº 30632-1500/98-7. Distinção
entre direito à aposentadoria e contribuição previdenciária, de finalidade parafiscal. Arquivamento sugerido. |
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Parecer
Coletivo nº 04/2004
Rozangela Motiska Bertolo - Relatora.
Acolhido Parecer Divergente pelo Tribunal
Pleno
em 12-07-2006. |
Função Gratificada. Incorporação aos Proventos.
Interpretação do art. 103 da Lei Complementar
nº 10.098/94. Efeitos diante do disposto
no art. 40, § 2º, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/98. Cânones da
irretroatividade das leis, do direito adquirido,
da qualificação jurídica do tempo e da interpretação
conforme a Constituição. Superveniência
da Emenda Constitucional nº 41/2003. |
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Parecer
nº 02/2004
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pela Primeira Câmara
em 16-03-2004. |
Aposentadoria de servidor decorrente
de invalidez. Doença não especificada
no §1º do art. 158 do Estatuto dos Servidores
do Estado do RS. Fixação dos proventos.
Necessidade de verificação caso a caso
quanto a tratar-se de moléstia grave, contagiosa
ou incurável, conforme o mandamento constitucional.
Conclusão pelo deferimento do pedido quanto
à integralidade. |
Parecer
nº 06/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 14-09-2005. | Plano de Saúde médico-hospitalar para servidores públicos de Poder Legislativo municipal
e seus dependentes: convênio ou contratação com entidade pública ou privada, com
cobertura financeira parcial e/ou total pelos cofres municipais.
Município com filiação compulsória previdenciária ao INSS. Impossibilidade. Despesa
pública ilegítima. Violação ao princípio constitucional da igualdade.
Município com sistema próprio de previdência, nos termos postos pela Constituição e da
lei: possibilidade, em conformidade com a devida regulação normativa local autorizadora.
Despesas com folha de pagamento e Emenda Constitucional nº 25/2000. |
Parecer
nº 08/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 14-09-2005. | Plano de Saúde médico-hospitalar para servidores públicos de Poder Legislativo municipal
e seus dependentes: convênio ou contratação com entidade pública ou privada, com
cobertura financeira parcial e/ou total pelos cofres municipais.
Município com filiação compulsória previdenciária ao INSS. Impossibilidade. Despesa
pública ilegítima. Violação ao princípio constitucional da igualdade.
Município com sistema próprio de previdência, nos termos postos pela Constituição e da
lei: possibilidade, em conformidade com a devida regulação normativa local autorizadora.
Recursos de MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - e pagamento de despesas
com previdência e assistência médico-hospitalar de servidores lotados em Secretaria
Municipal de Educação. Precedentes neste Tribunal de Contas: Pareceres nºs 64/98 e
79/2000 e Informação nº 249/98. |
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Parecer
nº 09/2004
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 18-02-2004. |
Emenda Constitucional nº 41/2003
e fixação de limites estipendiais para
os agentes públicos. Norma permanente e norma
de transição. Reflexos de decisão
administrativa do Supremo Tribunal Federal, que declarou
o valor da "maior remuneração atribuída
por lei a Ministro do Supremo Tribunal Federal".
Parecer Coletivo nº 01/2004, deste Tribunal.
Precedentes jurisprudenciais. As normas da EC nº
41/2003 que estabelecem os limites para remuneração
e o subsídio dos agentes públicos, para
que sejam compatíveis com a ordem constitucional,
devem ser interpretadas no sentido de não ofender
o princípio da segurança das relações
jurídicas, matriz da proteção
ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Invalidade na aplicação de mecanismo
redutor de estipêndios, inclusive pela ausência
de instrumento normativo adequado, seja para a fixação
dos seus limites, seja para submetê-lo ao devido
processo legal. |
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Parecer
nº 11/2004
Dr. Alexandre Mariotti. Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 25-08-2004. |
PROFESSORA ESTADUAL. Aposentadoria
nos termos do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional
nº 20, de 15-12-1998. Incorporação aos proventos de
vantagens concedidas considerando tempo de serviço
posterior àquela data. POSSIBILIDADE. Incidência da
nova orientação firmada pelo Tribunal Pleno. |
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Parecer
nº 12/2004
Dr. Alexandre Mariotti. Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 25-08-2004. |
SERVIDOR ESTADUAL. Aposentadoria nos
termos do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional
nº 20, de 15-12-1998. Repercussão nos proventos de
ascensão funcional concedida considerando tempo de
serviço posterior àquela data. POSSIBILIDADE. Incidência
da nova orientação firmada pelo Tribunal Pleno. |
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Parecer
nº 13/2004
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 19-05-2004. |
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Visão
sistemática orientada pela finalidade. DESPESAS
COM PESSOAL. Vedações decorrentes de
ter sido excedido 95% do limite legal. REPOSIÇÃO
DE SERVIDORES EXONERADOS, DISPENSADOS OU DEMITIDOS.
Mera reposição não causa aumento
de despesa. POSSIBILIDADE. Condicionamentos decorrentes
da comprovada necessidade do serviço público
e da observância do percentual de comprometimento
verificado no quadrimestre. |
Parecer
nº 14/2004
Dra. Rozangela Motiska Bertolo.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 02-06-2004. |
IPTU. Isenção. Leis
autorizadoras. Revogação expressa da
última norma concessora de isenção.
Efeitos. Consulta. Executivo Municipal de Tapes. |
Parecer
nº 17/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 05-04-2006.
| Depósito de disponibilidades de caixa de entes
públicos:
a) em instituição financeira não-oficial: matéria
regulada no § 3º do artigo 164 da Constituição
Federal e na Medida Provisória nº
2.139-62;
b) em Cooperativas de Crédito: impossibilidade:
§ 3º do art. 164 da Constituição Federal
e art. 147 da Constituição do Estado do RS;
c) referentes a recursos de fundos de previdência:
em instituição financeira não-oficial:
impossibilidade: § 3º do art. 164 da Constituição
Federal e Medida Provisória nº 2.139-62.
Consultas. |
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Parecer
nº 18/2004
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo.
Acolhido
pela Primeira Câmara em 23-11-2004.
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É devida gratificação a servidor público
readaptado em cargo que gera direito a sua concessão.
Interpretação do art. 41 da Lei Complementar estadual
nº 10.098/94. Consideração sobre a natureza jurídica
da readaptação como forma de provimento de cargo público.
Legalidade de atos de aposentadoria que prevêem a
concessão de vantagens próprias do regime jurídico
atinente ao cargo em que foi readaptado o servidor. |
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Parecer
nº 20/2004
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 18-08-2004.
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Gratificação natalina
(ou décimo terceiro salário) de agentes
políticos municipais (prefeito, vice-prefeito
e vereadores). Possibilidade, ante a existência
de legislação local. Precedentes judiciais
em contrário. Manutenção da orientação
preconizada no Parecer Coletivo nº 4/97, deste
Tribunal. Férias de prefeito. Possibilidade,
independentemente de legislação local,
com fundamento na tutela à saúde, como
consectário da proteção à
dignidade da pessoa humana. Manutenção
da orientação preconizada no Parecer
nº 61/94 e no Parecer Coletivo nº 1/96,
deste Tribunal. Fixação de estipêndios
de vereadores. Necessidade de lei, mesmo após
o advento da Emenda Constitucional nº 25/2000.
Manutenção da orientação
preconizada no Parecer nº 71/2001, deste Tribunal. |
Parecer
nº 21/2004
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pela Segunda Câmara,
em 23-06-2005.
| Incorporação de função gratificada. Incidência da legislação vigente à época do
aperfeiçoamento do ato inativatório. Insusceptibilidade de alteração, por apostilamento,
em virtude de legislação superveniente. |
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Parecer
nº 22/2004
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 29-09-2004.
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Processos de infração
administrativa decorrentes de descumprimento de prazo
estabelecido em resolução do Tribunal
de Contas para a entrega de relatórios exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É possível
a aplicação de sanção
pecuniária em face do desatendimento de prazo
previsto em resolução. A Resolução
é Ato Normativo privativo de Tribunal que,
embora não se confunda com a lei, para as matérias
que devam ser por ela tratadas, tem a mesma força
normativa desta. O art. 5º da Lei Federal nº
10.028/2000 pode ser aplicado por infração
a prazo do art. 55, § 2º, da Lei Complementar
nº 101/2000. Em atendimento aos postulados da
razoabilidade e da proporcionalidade, a multa pode
ser aplicada em valor menor, quando a infração
for de menor gravidade. |
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Parecer
nº 25/2004
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini. Acolhido
pelo Tribunal Pleno em 27-10-2004.
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Sistema de Controle Interno. Administração
Indireta. Sociedades de economia mista. Desnecessidade
de sistema de controle interno adicional aos Conselhos
Fiscal e de Administração. Exame à luz da Constituição
da República e Lei de Responsabilidade Fiscal. |
Parecer nº 26/2004
Dr. Alexandre Mariotti.
Acolhido
pela Primeira Câmara Especial em 31-10-2005.
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SUBSÍDIO. Art. 39, § 4°, da Constituição
da República, com a redação da Emenda
Constitucional nº 19/98. LEI MUNICIPAL.
Fixação do subsídio dos Secretários Municipais
por lei municipal. POSSIBILIDADE.
Norma constitucional de eficácia limitada
somente no que tange ao teto remuneratório,
conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal. SUBSTITUIÇÃO DE
PROVENTOS POR SUBSÍDIO. Impropriedade
formal superável pelo intérprete. |
Parecer nº 28/2004
Dr. Cesar Santolim. Acolhido pelo Tribunal Pleno em 10-11-2004.
| Limites constitucionais para gastos com educação e saúde. Orientação deste Tribunal. Reajuste e revisão dos estipêndios dos agentes políticos municipais. Precedentes desta Corte e posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. |
Parecer nº 29/2004
Dr. Alexandre Mariotti.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 01-12-2004.
| PREVIDÊNCIA PÚBLICA. Sistema de previdência dos servidores públicos do Município de Porto Alegre. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Repasses ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Porto Alegre - PREVIMPA. Forma de contabilização. |
Parecer nº 31/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 23-02-2005.
| Consulta. Poder Judiciário/RS. Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesas com Pessoal. Gratificação por Substituição de Cargo: magistrados e servidores do Poder Judiciário: pretensão de caráter indenizatório, viabilizadora de sua exclusão dos limites previstos nos
arts. 19 e 20, II, b, da LRF. Impossibilidade: Compreensão do art. 18 da LRF, que inclui nas despesas com pessoal quaisquer espécimes remuneratórios, caso das gratificações de substituição. Parcela remuneratória que se inclui nas despesas com pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. Orientação da Corte de Contas firmada nos Pareceres nºs 69 e 71/2000 e nºs 35 e 51/2001. |
Parecer
nº 32/2004
Dr. Aderbal Torres de Amorim.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 29-12-2004.
| DECISÃO DENEGATÓRIA DE REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO. NATUREZA
JURISDICIONAL-ADMINISTRATIVA. RECURSO. EXTENSIBILIDADE DOS
EFEITOS DO PROVIMENTO A CANDIDATO QUE NÃO RECORREU.
DECLARATIVIDADE. INTERESSE. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA
MORALIDADE. ANULABILIDADE EX OFFICIO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
Se o Tribunal da Administração, reconhecendo erro de julgamento, dá provimento a
recurso e registra atos de admissão resultantes de concurso público, tais reflexos - a
despeito do litisconsório facultativo - hão de ser estendidos aos candidatos que não
recorreram mas se enquadraram no suporte fático sobre que se aplicou a norma de
incidência.
No exercício do poder de anular seus próprios atos quando tingidos de ilegalidade, não
pode a Administração considerá-los válidos para uns e para outros não, ainda que
flagrante a ausência de interesse destes. |
Parecer
nº 33/2004
Dr. Aderbal Torres de Amorim.
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 22-06-2005.
| HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL,
EXISTÊNCIA E EFICÁCIA SIMULTÂNEAS. IMEDIATIDADE DE EFEITOS.
VALIDADE PRESUMIDA. DIREITO EXPECTATIVO E DIREITO ADQUIRIDO.
DIREITOS FORMATIVOS. VIGÊNCIA DE NORMA INFERIOR. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA AUTONOMIA MUNICIPAL INAPLICÁVEIS.
É primário, a eficácia da norma constitucional - ainda que emanada de emenda - não cede
o passo a qualquer regra infraconstitucional. Tenha esta irradiado efeitos (plano da
eficácia) ou não (cingida ainda aos planos da existência e validade), a entrada daquela no
sistema jurídico positivo faz tábula rasa a tudo que se lhe anteponha.
Não possuem a menor ressonância os momentos em que surgem emenda constitucional e
norma inferior. Se aquela é anterior e esta a contraria, há inconstitucionalidade. Se é
posterior, revogação.
Se a lei vige mas ainda não vigora, não há direito adquirido. Se o decurso do tempo basta à
eficácia, trata-se de direito expectativo. E de direito formativo, se indispensável algum ato
ao implemento do direito prometido.
Por grave que seja o impasse político-administrativo, tal não afasta a aplicação do direito
posto pelo constituinte. É o ônus do estado de direito que os estados totalitários não
arrostam. |
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Parecer
nº 34/2004
Dra. Rosane Heineck Schmitt.
Acolhido parcialmente pelo Tribunal Pleno
em 05-04-2006.
| Consulta. Ofício complementar à Consulta
formulada no Processo nº 2646-0200/04-0,
respondida no Parecer nº 17/2004, pendente
de julgamento.
Depósito de disponibilidades de caixa de entes
públicos em bancos privados: exceção
admissível, sob estritas condições, como meros
repassadores a instituições financeiras oficiais
quando inexistentes, no município,
agências destas instituições.
Primazia dos princípios constitucionais da
eficiência da administração pública e da proteção
ao interesse público.
Depósito de Disponibilidades de Caixa de
entes públicos referentes a recursos de Finalidade
Previdenciária em instituição financeira
não-oficial: novas informações sobre o tema
não alteram posição em vigor quanto à sua
impossibilidade. |