PARECERES DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO
Pareceres de 2005

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Parecer Coletivo nº 04/2005
Dr. Pedro Henrique Poli De Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-04-2006.

 

O Pagamento de férias proporcionais aos Servidores Públicos Civis, tanto de provimento efetivo como detentores de Cargos em Comissão, antes de completado o período aquisitivo de doze meses, depende de previsão expressa em Lei.
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Parecer nº 02/2005
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 02-03-2005.

 

Pedido de Orientação Técnica. Sistema EMATER/ASCAR. Fiscalização pelo Tribunal de Contas. Associação Civil com personalidade jurídica de direito privado. Gestão estatal. Folha de Pagamento e encargos suportados em sua quase integralidade pela Fazenda Pública. Descaracterização da Personalidade jurídica. Irrelevância do nomen juris para identificar a real natureza jurídica da entidade. Submissão à fiscalização pelo Tribunal de Contas para fins do art. 70 e parágrafo único e art. 71, II e III, da Constituição Federal e seus correspondentes na Constituição Estadual, relativos à prestação de contas dos respectivos administradores mais exame, para fins de registro, da legalidade dos atos referentes a pessoal.

Parecer nº 03/2005
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 25-01-2006.

 

Agentes Comunitários de Saúde. Pedido de Orientação Técnica.
Recrutamento de pessoal: sendo a atividade pertinente ao Programa PACS/PSF de caráter permanente, a via constitucional de recrutamento de pessoal é a do concurso público, não a da contratação emergencial.
Habilitação ao concurso: distinção entre requisitos para ingresso no cargo e requisitos para o exercício. Comprovação, para o exercício, de residência do candidato na área da comunidade em que irá atuar, requisito legal
inexigível para o mero acesso ao concurso. Divergências entre posicionamentos deste Tribunal de Contas: Pareceres: Coletivo nº 3/97, Individuais nºs 47/2001 e 16/2002, Informação
nº 039/2002, Decisão proferida no Processo nº 1259-02.00/02-3: Votos dos Exmos. Srs. Conselheiros Terezinha Irigaray
(Relatora), João Luiz Vargas e Pedro Henrique Poli de Figueiredo (Substituto): duplicidade de interpretação. Consolidação da posição do Tribunal de Contas quanto aos temas apontados. Incidênciada Lei nº 10.507/2002.

Parecer nº 04/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pela Segunda Câmara, em sessão de 23-06-2005.

 

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. Aposentadoria por invalidez. Interpretação das inovações normativas trazidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-2003, e pela Lei Federal nº 10.887, de 18-06-2004. REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. Não é dado aos regulamentos administrativos inovarem a ordem jurídica. Impossibilidade da Orientação Normativa SPS nº 03 do Ministério da Previdência e Seguridade Social impor restrição de direitos sem base legal. MÉDIA DE REMUNERAÇÃO. Pode superar o valor da última remuneração, desde que o resultante valor dos proventos não o supere. DATA DA EFETIVA INATIVAÇÃO. No caso da aposentadoria por invalidez, é a data da inativação do servidor. Ratificação da jurisprudência desta Corte de Contas.

Parecer nº 06/2005
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pela Segunda Câmara, em sessão de 29-09-2005.

 

APOSENTARIA ESPECIAL DE SERVIDOR POLICIAL. A LC nº 51/85 foi derrogada pela Emenda Constitucional nº 20/98, mas os servidores cujo tempo de serviço para fins de inativação já estava em curso quando do advento da nova norma constitucional podem integralizá-lo à luz das normas derrogadas. Ultratividade normativa. Princípio da segurança das relações jurídicas. Precedentes deste Tribunal. Mudança de orientação. Registro.

Parecer nº 07/2005
Dr. Aderbal Torres de Amorim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 24-08-2005.

 

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR A CONTRATO COM CONCESSIONÁRIAS. DIREITO FORMATIVO E DIREITO FORMADO. CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 39/2002 E RESERVA LEGAL FEDERAL, MATÉRIAS QUE NÃO ALCANÇAM O OBJETO DA CONSULTA. É responsabilidade da autoridade fiscal e independe de pacto contratual com fornecedora de energia elétrica a cobrança da CIP, desde que ao direito formativo gerador trazido pela Emenda Constitucional nº 39/2002 siga-se o direito adquirido que a lei local prever. A despeito de discutíveis a constitucionalidade da Emenda que criou a CIP ou a inexigibilidade de lei nacional que identifique seus elementos, tais questões não se incluem no âmbito da matéria em debate.

Parecer nº 08/2005
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 13-07-2005.

 

CONSULTA. OMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES. Empregados públicos estabilizados. Quadro em extinção instituído por Lei Municipal. Edição de Lei Municipal após a EC nº 20/98. Análise. Art. 37, inc. II, § 2º, da Constituição Federal. Art. 19 do ADCT. Arts. da EC nº 20/98. Empregados vinculados ao RGPS e que sempre contribuíram para o regime geral. Inconstitucionalidade do dispositivo. Complementação viável somente nos termos de previdência complementar na forma do art. 40, § 14, e do art. 202 do texto constitucional. Necessária observância à LC nº 101/2000, art. 24, § 2º.

Parecer nº 11/2005
Dra.Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido parcialmente pelo Tribunal Pleno, em sessão de 21-09-2005.

 

Agentes Políticos. Revisão Geral Anual. Ato de fixação de subsídios nas mesmas bases da legislatura anterior. Concessão da revisão a partir do primeiro ano da legislatura. Conclusões pela possibilidade.

Parecer nº 13/2005
Dr. Aderbal Torres de Amorim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 27-07-2005.

 

PREFEITO REELEITO. FÉRIAS CORRESPONDENTES A MANDATO ANTERIOR.
FRUIÇÃO NO MANDATO SEGUINTE. POSSIBILIDADE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO NÃO GOZADO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA. Se o prefeito é reeleito, nada impede que exerça o direito a férias no segundo mandato, vedada, em qualquer hipótese, a percepção em pecúnia correspondente a período não fruído. Normas constitucionais de eficácia plena que rejeitam indenização pelo não exercício do direito formativo.

Parecer nº 14/2005
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 20-07-2005.

 

Taxa. Coleta de lixo domiciliar. Serviço público uti singuli. Especificidade. Divisibilidade. Constitucionalidade. Área rural. "Cessação" da Cobrança. Anistia. Isenção. Remissão. Renúncia fiscal. Consulta. Necessidade de autorização legislativa. Norma de natureza idêntica à instituidora. Necessário atendimento às exigências Constitucionais, ao Código Tributário Nacional, e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parecer nº 15/2005
Dra.Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 20-07-2005.

 

Obra pública. Construção de Centro Administrativo sede das Secretarias da Educação e Saúde. Custeio com recursos vinculados aos MDE, FUNDEF e ASPS. Consulta. Município de Arvorezinha. Conclusões pela impossibilidade.

Parecer nº 17/2005
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 26-10-2005.

 

Teto remuneratório. Manutenção da Orientação do Parecer nº 9/2004. Superveniência de Modificação do Texto Constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 47/2005. Ausência de lei fixando subsídio de Desembargador. Enquanto não estabelecidos por lei os subsídios de Desembargador, tendo em vista que a regra do teto remuneratório não é auto-aplicável, inviável a sua aplicação. A regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003 deve ser compatibilizada com os §§ 11 e 12 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Considerações acerca da jurisprudência do STF sobre a retroatividade mínima em face dos direitos adquiridos. Exegese do texto constitucional atinente à consideração das verbas indenizatórias.

Parecer nº 18/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 28-09-2005.

 

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA VISANDO ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCIDÊNCIA DIRETA DA NORMA CONSTITUCIONAL. O art. 7º, VI, da Constituição da República, contém norma de eficácia plena, aplicando-se diretamente aos servidores regidos pela CLT, e, por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, aos servidores regidos por estatuto. Trata-se de direito fundamental, de aplicação imediata, que não requer interposição do legislador, mas que deve tomar por base a remuneração total do servidor, não o salário ou vencimento básico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Parecer nº 19/2005
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 28-09-2005.

 

Agentes políticos: Férias, subsídios, acumulação de cargos. Consulta. Município de Caxias do Sul. Férias de Prefeito e Vice-Prefeito. Último ano de mandato: indenização. Princípio constitucional da legalidade: implica na regência da matéria pela Lei Orgânica Municipal, que disciplina o gozo obrigatório destas férias durante o período aquisitivo. Matéria. A norma legal afasta a orientação traçada por este Tribunal de Contas, destinada às situações não reguladas por lei específica. Secretários Municipais: orientação desta Corte no sentido da possibilidade de perceberem remuneração, face à não fixação das parcelas integrantes do subsídio: interpretação analógica com o art. 38, II, da CF. Possibilidade de opção por remuneração para servidor detentor de cargo de provimento efetivo. Interpretação sujeita a revisão em face à edição da Lei nº 11.143, de 26-07-2005 e da Emenda Constitucional nº 47/2005. Acúmulo de função de cargo efetivo de médico com o de Secretário Municipal de Saúde: vedação posta na CF, art. 37, inciso XVI, alínea c, possibilitado, contudo, o licenciamento do cargo efetivo e opção remuneratória.

Parecer nº 20/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 05-10-2005.

 

EXECUTIVO MUNICIPAL. REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES MUNICIPAIS. A redução do número de vereadores decorrente da Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral, de 02-04-2004, não enseja ato unilateral do Poder Executivo de redução proporcional dos repasses ao Poder Legislativo. Nada impede, porém, que a Câmara Municipal aceite receber repasses menores que os fixados na Lei Orçamentária Anual, se entender que bastam para atender às suas reais necessidades, ou devolva ao Poder Executivo, durante o transcorrer do exercício, recursos financeiros correspondentes às despesas não realizadas.

Parecer nº 23/2005
Dra.Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 10-10-2007.

 

Denúncia. Tribunal de Contas do Estado. Autoria. Manutenção do sigilo até a decisão definitiva da matéria. RITCE, art. 136, parágrafo único. Exegese à luz da jurisprudência do STF. Conclusão pelo deferimento do pedido.

Parecer nº 25/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 08-02-2006.

 

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Incentivo financeiro adicional proveniente do Fundo Estadual de Saúde para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS.
Portaria nº 53/2003 do Secretário de Estado da Saúde. Agentes vinculados a fundação filantrópica
de saúde contratada pelo Município.

Parecer nº 26/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pela primeira Câmara, em sessão de 14-02-2006.

 

APOSENTADORIA. SERVIDORA ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. O tempo decorrido em licença especial para fins de aposentadoria é tempo de
“efetivo exercício para todos os efeitos legais”, na dicção do art. 40 da Constituição do Estado, devendo ser considerado para fins de concessão de vantagens, licença-prêmio e
proporcionalidade. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO DOBRADO. Possibilidade, mesmo depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, se os requisitos legais foram preenchidos anteriormente.

Parecer nº 29/2005
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-04-2006.

 

Sistema EMATER/ASCAR. Consulta. “Fato Relevante”. Solicitação de reexame da
posição firmada por este Tribunal de Contas quanto ao seu dever-poder de fiscalização plena dos entes integrantes do sistema EMATER/ ASCAR, com novo pedido para sustação de procedimentos de auditoria sobre eles instaurados. A aplicação da teoria geral da disregard da
pessoa jurídica formal às entidades integrantes do sistema EMATER/ASCAR pode e deve
ser feita por este Tribunal de Contas, conquanto
restrita ao caso concreto e dentro de seus limites, tendo por finalidade exclusiva sua sujeição ao controle externo da gestão nos
termos e para os fins postos nos artigos 70 e parágrafo único e 71 e seguintes das Constituições
Federal e Estadual, o que inviabiliza sua aplicação para quaisquer outros efeitos em
razão de permanecer intacta sua atual personalidade jurídica formal. Precedentes deste Tribunal de Contas (Pareceres
nºs 212/94, 2/99 (Coletivo), 55/2001, 2/2004 (Coletivo) e 2/2005). Ratificação da posição consolidada deste Tribunal de Contas, com sugestão de imediata implementação dos procedimentos de auditoria pertinentes (exame de contas e de atos de pessoal).

Parecer nº 31/2005
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 26-04-2006.

 

PLANO DIRETOR. LEI. AUDIÊNCIA PÚBLICA. Nos termos da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), a legislação municipal que verse sobre política urbana deve obedecer a procedimento que garanta a participação popular, sob pena de ser inválida. Em atenção à autonomia dos Municípios, assegurada constitucionalmente, não cabe a lei nacional dispor sobre os mecanismos de participação popular, senão em caráter exemplificativo. Possibilidade da efetivação da participação popular por via diversa da audiência pública.
 
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