Parecer Coletivo nº 04/2005
Dr. Pedro Henrique Poli De Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-04-2006.
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O Pagamento de férias proporcionais
aos Servidores Públicos
Civis, tanto de provimento efetivo
como detentores de Cargos
em Comissão, antes de completado
o período aquisitivo de doze meses, depende de previsão expressa
em Lei.
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Parecer nº 02/2005
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 02-03-2005.
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Pedido de Orientação Técnica. Sistema EMATER/ASCAR. Fiscalização pelo Tribunal de Contas.
Associação Civil com personalidade jurídica de direito privado.
Gestão estatal. Folha de Pagamento e encargos suportados em sua quase integralidade pela
Fazenda Pública. Descaracterização da Personalidade jurídica. Irrelevância do nomen juris para identificar
a real natureza jurídica da entidade.
Submissão à fiscalização pelo Tribunal de Contas para fins do art. 70 e parágrafo único e
art. 71, II e III, da Constituição Federal e seus correspondentes na Constituição Estadual,
relativos à prestação de contas dos respectivos administradores mais exame, para fins de
registro, da legalidade dos atos referentes a pessoal. |
Parecer nº 03/2005
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 25-01-2006.
| Agentes Comunitários de Saúde. Pedido de
Orientação Técnica.
Recrutamento de pessoal: sendo a atividade
pertinente ao Programa PACS/PSF de caráter
permanente, a via constitucional de recrutamento
de pessoal é a do concurso público, não
a da contratação emergencial.
Habilitação ao concurso: distinção entre requisitos
para ingresso no cargo e requisitos
para o exercício. Comprovação, para o exercício,
de residência do candidato na área da
comunidade em que irá atuar, requisito legal
inexigível para o mero acesso ao concurso.
Divergências entre posicionamentos deste
Tribunal de Contas: Pareceres: Coletivo nº
3/97, Individuais nºs 47/2001 e 16/2002, Informação
nº 039/2002, Decisão proferida no
Processo nº 1259-02.00/02-3: Votos dos
Exmos. Srs. Conselheiros Terezinha Irigaray
(Relatora), João Luiz Vargas e Pedro Henrique
Poli de Figueiredo (Substituto): duplicidade
de interpretação.
Consolidação da posição do Tribunal de
Contas quanto aos temas apontados. Incidênciada Lei nº 10.507/2002. |
Parecer nº 04/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pela Segunda Câmara, em sessão de 23-06-2005.
| PREVIDÊNCIA PÚBLICA. Aposentadoria por invalidez. Interpretação das inovações
normativas trazidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-2003, e pela Lei Federal
nº 10.887, de 18-06-2004. REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. Não é dado aos
regulamentos administrativos inovarem a ordem jurídica. Impossibilidade da Orientação
Normativa SPS nº 03 do Ministério da Previdência e Seguridade Social impor restrição de
direitos sem base legal. MÉDIA DE REMUNERAÇÃO. Pode superar o valor da última
remuneração, desde que o resultante valor dos proventos não o supere. DATA DA
EFETIVA INATIVAÇÃO. No caso da aposentadoria por invalidez, é a data da inativação
do servidor. Ratificação da jurisprudência desta Corte de Contas. |
Parecer nº 06/2005
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pela Segunda Câmara, em sessão de 29-09-2005.
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APOSENTARIA ESPECIAL DE SERVIDOR POLICIAL.
A LC nº 51/85 foi derrogada pela Emenda Constitucional nº 20/98, mas os servidores cujo
tempo de serviço para fins de inativação já estava em curso quando do advento da nova
norma constitucional podem integralizá-lo à luz das normas derrogadas.
Ultratividade normativa.
Princípio da segurança das relações jurídicas.
Precedentes deste Tribunal. Mudança de orientação.
Registro. |
Parecer nº 07/2005
Dr. Aderbal Torres de Amorim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 24-08-2005.
| CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA
REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR A CONTRATO COM CONCESSIONÁRIAS.
DIREITO FORMATIVO E DIREITO FORMADO. CONSTITUCIONALIDADE DA
EMENDA CONSTITUCIONAL nº 39/2002 E RESERVA LEGAL FEDERAL,
MATÉRIAS QUE NÃO ALCANÇAM O OBJETO DA CONSULTA. É responsabilidade da autoridade fiscal e independe de pacto contratual com fornecedora
de energia elétrica a cobrança da CIP, desde que ao direito formativo gerador trazido pela
Emenda Constitucional nº 39/2002 siga-se o direito adquirido que a lei local prever.
A despeito de discutíveis a constitucionalidade da Emenda que criou a CIP ou a
inexigibilidade de lei nacional que identifique seus elementos, tais questões não se incluem
no âmbito da matéria em debate. |
Parecer nº 08/2005
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 13-07-2005.
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CONSULTA. OMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES. Empregados
públicos estabilizados. Quadro em extinção instituído por Lei Municipal. Edição de Lei
Municipal após a EC nº 20/98. Análise. Art. 37, inc. II, § 2º, da Constituição Federal. Art.
19 do ADCT. Arts. da EC nº 20/98. Empregados vinculados ao RGPS e que sempre
contribuíram para o regime geral. Inconstitucionalidade do dispositivo. Complementação
viável somente nos termos de previdência complementar na forma do art. 40, § 14, e do art.
202 do texto constitucional. Necessária observância à LC nº 101/2000, art. 24, § 2º. |
Parecer nº 11/2005
Dra.Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido parcialmente pelo Tribunal Pleno, em sessão de 21-09-2005.
| Agentes Políticos. Revisão Geral Anual. Ato de fixação de subsídios nas mesmas bases da
legislatura anterior. Concessão da revisão a partir do primeiro ano da legislatura.
Conclusões pela possibilidade. |
Parecer nº 13/2005
Dr. Aderbal Torres de Amorim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 27-07-2005.
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PREFEITO REELEITO. FÉRIAS CORRESPONDENTES A MANDATO ANTERIOR.
FRUIÇÃO NO MANDATO SEGUINTE. POSSIBILIDADE
FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO NÃO GOZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA.
Se o prefeito é reeleito, nada impede que exerça o direito a férias no segundo mandato,
vedada, em qualquer hipótese, a percepção em pecúnia correspondente a período não
fruído.
Normas constitucionais de eficácia plena que rejeitam indenização pelo não exercício do
direito formativo. |
Parecer nº 14/2005
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 20-07-2005.
| Taxa. Coleta de lixo domiciliar. Serviço público uti singuli. Especificidade. Divisibilidade.
Constitucionalidade. Área rural. "Cessação" da Cobrança. Anistia. Isenção. Remissão.
Renúncia fiscal. Consulta. Necessidade de autorização legislativa. Norma de natureza
idêntica à instituidora. Necessário atendimento às exigências Constitucionais, ao Código
Tributário Nacional, e à Lei de Responsabilidade Fiscal. |
Parecer nº 15/2005
Dra.Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 20-07-2005.
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Obra pública. Construção de Centro Administrativo sede das Secretarias da Educação e
Saúde. Custeio com recursos vinculados aos MDE, FUNDEF e ASPS. Consulta. Município
de Arvorezinha. Conclusões pela impossibilidade. |
Parecer nº 17/2005
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 26-10-2005.
| Teto remuneratório. Manutenção da Orientação do Parecer nº 9/2004. Superveniência de
Modificação do Texto Constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Ausência de lei fixando subsídio de Desembargador.
Enquanto não estabelecidos por lei os subsídios de Desembargador, tendo em vista que a
regra do teto remuneratório não é auto-aplicável, inviável a sua aplicação.
A regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003 deve ser compatibilizada com os §§ 11 e 12 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47/2005.
Considerações acerca da jurisprudência do STF sobre a retroatividade mínima em face dos
direitos adquiridos.
Exegese do texto constitucional atinente à consideração das verbas indenizatórias. |
Parecer nº 18/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 28-09-2005.
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA
VISANDO ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCIDÊNCIA DIRETA DA
NORMA CONSTITUCIONAL. O art. 7º, VI, da Constituição da República, contém norma
de eficácia plena, aplicando-se diretamente aos servidores regidos pela CLT, e, por força
do art. 39, § 3º, da mesma Carta, aos servidores regidos por estatuto. Trata-se de direito
fundamental, de aplicação imediata, que não requer interposição do legislador, mas que
deve tomar por base a remuneração total do servidor, não o salário ou vencimento básico.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. |
Parecer nº 19/2005
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 28-09-2005.
| Agentes políticos: Férias, subsídios, acumulação de cargos.
Consulta. Município de Caxias do Sul.
Férias de Prefeito e Vice-Prefeito. Último ano de mandato: indenização. Princípio
constitucional da legalidade: implica na regência da matéria pela Lei Orgânica Municipal,
que disciplina o gozo obrigatório destas férias durante o período aquisitivo. Matéria. A
norma legal afasta a orientação traçada por este Tribunal de Contas, destinada às
situações não reguladas por lei específica.
Secretários Municipais: orientação desta Corte no sentido da possibilidade de perceberem
remuneração, face à não fixação das parcelas integrantes do subsídio: interpretação
analógica com o art. 38, II, da CF. Possibilidade de opção por remuneração para servidor
detentor de cargo de provimento efetivo.
Interpretação sujeita a revisão em face à edição da Lei nº 11.143, de 26-07-2005 e da
Emenda Constitucional nº 47/2005.
Acúmulo de função de cargo efetivo de médico com o de Secretário Municipal de Saúde:
vedação posta na CF, art. 37, inciso XVI, alínea c, possibilitado, contudo, o licenciamento
do cargo efetivo e opção remuneratória. |
Parecer nº 20/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 05-10-2005.
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EXECUTIVO MUNICIPAL. REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS À
CÂMARA MUNICIPAL. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES
MUNICIPAIS. A redução do número de vereadores decorrente da Resolução nº 21.702 do
Tribunal Superior Eleitoral, de 02-04-2004, não enseja ato unilateral do Poder Executivo
de redução proporcional dos repasses ao Poder Legislativo. Nada impede, porém, que a
Câmara Municipal aceite receber repasses menores que os fixados na Lei Orçamentária
Anual, se entender que bastam para atender às suas reais necessidades, ou devolva ao
Poder Executivo, durante o transcorrer do exercício, recursos financeiros correspondentes
às despesas não realizadas. |
Parecer nº 23/2005
Dra.Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 10-10-2007.
| Denúncia. Tribunal de Contas do Estado. Autoria. Manutenção do sigilo até a decisão
definitiva da matéria. RITCE, art. 136, parágrafo único. Exegese à luz da jurisprudência
do STF. Conclusão pelo deferimento do pedido. |
Parecer nº 25/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 08-02-2006.
| AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
Incentivo financeiro adicional proveniente do
Fundo Estadual de Saúde para o Programa de
Agentes Comunitários de Saúde - PACS.
Portaria nº 53/2003 do Secretário de Estado
da Saúde. Agentes vinculados a fundação filantrópica
de saúde contratada pelo Município. |
Parecer nº 26/2005
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pela primeira Câmara, em sessão de 14-02-2006.
| APOSENTADORIA. SERVIDORA ESTADUAL.
TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA
ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA.
O tempo decorrido em licença especial
para fins de aposentadoria é tempo de
“efetivo exercício para todos os efeitos legais”,
na dicção do art. 40 da Constituição do
Estado, devendo ser considerado para fins de
concessão de vantagens, licença-prêmio e
proporcionalidade. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
DOBRADO. Possibilidade, mesmo depois da
entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, se os requisitos legais foram preenchidos
anteriormente. |
Parecer nº 29/2005
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno
em 12-04-2006.
| Sistema EMATER/ASCAR. Consulta. “Fato Relevante”. Solicitação de reexame da
posição firmada por este Tribunal de Contas
quanto ao seu dever-poder de fiscalização
plena dos entes integrantes do sistema EMATER/
ASCAR, com novo pedido para sustação
de procedimentos de auditoria sobre eles instaurados.
A aplicação da teoria geral da disregard da
pessoa jurídica formal às entidades integrantes
do sistema EMATER/ASCAR pode e deve
ser feita por este Tribunal de Contas, conquanto
restrita ao caso concreto e dentro de
seus limites, tendo por finalidade exclusiva
sua sujeição ao controle externo da gestão nos
termos e para os fins postos nos artigos 70 e
parágrafo único e 71 e seguintes das Constituições
Federal e Estadual, o que inviabiliza
sua aplicação para quaisquer outros efeitos em
razão de permanecer intacta sua atual personalidade
jurídica formal.
Precedentes deste Tribunal de Contas (Pareceres
nºs 212/94, 2/99 (Coletivo), 55/2001,
2/2004 (Coletivo) e 2/2005).
Ratificação da posição consolidada deste Tribunal
de Contas, com sugestão de imediata
implementação dos procedimentos de auditoria
pertinentes (exame de contas e de atos de
pessoal). |
| Parecer nº 31/2005
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 26-04-2006.
| PLANO DIRETOR. LEI. AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Nos termos da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), a legislação municipal que verse
sobre política urbana deve obedecer a procedimento que garanta a participação popular,
sob pena de ser inválida.
Em atenção à autonomia dos Municípios, assegurada constitucionalmente, não cabe a lei
nacional dispor sobre os mecanismos de participação popular, senão em caráter
exemplificativo.
Possibilidade da efetivação da participação popular por via diversa da audiência pública. |