Parecer nº 29/2006
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pela Primeira Câmara, em sessão de 20-03-2007.
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APOSENTADORIA DE PROFES-SOR. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI nº 11.301/2006.
Com a nova redação dada ao art. 67 da Lei nº 9.394/1996, são consideradas funções de
magistério as de direção de unidade escolar, e de coordenação e assessoramento
pedagógico.
CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
Tratando-se de hipótese em que é viável a extinção de invalidade, é de se ponderar entre o
princípio da legalidade e o princípio da segurança das relações jurídicas. |
Parecer nº 28/2006
Dr. Aderbal Torres de Amorim
Acolhido pela Segunda Câmara, em sessão de 25-01-2007.
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APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ESTADO ESTRANGEIRO.
ACORDO DE RECIPROCIDADE. INEXISTÊN-CIA DA ESPÉCIE INATIVA-TÓRIA EM
UM DOS ESTADOS ACORDANTES. AUTORIDADE COMPETENTE. ATO DE
GOVER-NO LOCAL QUE AVERBA REFERIDO TEMPO. NULIDADE.
Para efeitos do Acordo de Previdência Social entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai, é "Autoridade Competente" brasileira o
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Por incompetência do agente e ante a inexistência da aposentadoria por tempo de serviço
no sistema jurídico de um dos acordantes, é nulo o ato administrativo de governo local que
manda averbar, para efeitos de inativação, o tempo de serviço prestado a estado
estrangeiro. |
Parecer nº 27/2006
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 31-01-2007.
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CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO. É regular o uso de cartão de crédito corporativo, uma vez respeitada a legislação aplicável.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
Inadmissibilidade de transposição dos agentes contratados temporariamente para quadro
de servidores permanentes.
Possibilidade de enquadramento como pessoa jurídica de direito público interno.
CESSÃO DA DÍVIDA ATIVA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO N°
33/2006 DO SENADO FEDERAL. É inconstitucional a resolução do Senado Federal que autorizou aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal a cessão, para cobrança, da dívida ativa, a instituições
financeiras. |
Parecer nº 26/2006
Dr. Pedro Henrique Poli de Fegueiredo
Acolhido pela Segunda Câmara, em sessão de 18-01-2006.
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Adicional de Insalubridade estabelecido com vinculção ao salário mínimo. Possibilidade.
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Parecer nº 23/2006
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 25-10-2006.
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Cargo em Comissão. Serviço prestado e direito
ao décimo terceiro salário.
Décima terceira remuneração. Princípio da
isonomia. Direito social de servidores privados
e públicos, pago com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria, nos
termos dispostos no inciso VIII do art. 7º e no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, no inciso
III do artigo 29 da Constituição do Estado
do RS, e no art. 104 e § 1º e art. 105 da Lei
Complementar estadual nº 10.098/94.
Regime de substituição. Princípio laboral da
contraprestação do trabalho executado com
todos seus consectários, décima terceira remuneração
inclusive.
Princípio da legalidade: Constituição da República:
máxima expressão hierárquica da legalidade
e vetor do agir da administração pública.
Complementação do décimo terceiro salário:
direito/garantia assegurado pela Constituição
da República. |
Parecer nº 21/2006
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara, em sessão de 23-11-2006.
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COMPLEMENTAÇÃO DE PRO-VENTOS. REVISÃO. Subdiretor-Geral do antigo DEPREC. Incorporação de Provimento Especial. Necessárias distinções quanto à Gratificação Especial prevista na Lei nº 5.786/69 e a Gratificação Especial regrada pela Lei nº 9.273/91. |
Parecer nº 19/2006
Dr. Pedro Henrique Poli de Fegueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 22-11-2006.
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INCORPORAÇÃO. É possível o cômputo, para fins de incorporação, a que se refere o art.102 da Lei nº 10.098/94, por servidor público civil de provimento efetivo, do tempo defunção de confiança, ainda que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, denominada de Gratificação de Responsabilidade exercida anteriormente na Fundação de Economia e Estatística. |
Parecer nº 18/2006
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pea Segunda Câmara, em sessão de 23-11-2006.
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COMPLEMENTAÇÃO DE PRO-VENTOS. REVISÃO. Subdiretor-Geral do antigo DEPREC. Incorporação de Provimento Especial. Necessárias distinções quanto à Gratificação Especial prevista na Lei nº 5.786/69 e a Gratificação Especial regrada pela Lei nº 9.273/91. |
Parecer nº 17/2006
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 23-08-2006.
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COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS. NATUREZA DAS CERTIDÕES
EXARADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS
FIXANDO MULTAS E DÉBITOS. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. DOUTRINA.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
Os Tribunais de Contas têm competência para
fixar multas e débitos, nos termos da lei e da
Constituição Federal.
As certidões exaradas pelos Tribunais de Contas,
fixando multas e débitos, têm natureza de
título executivo, independentemente de inscrição
em dívida ativa. |
Parecer nº 15/2006
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 27-12-2006.
| Vereadores. Pagamento de gratificação de comparecimento (jeton) por sessões extraordinárias dos órgãos legislativos municipais. Possibilidade, desde que
adequadamente previsto na legislação local. Emenda Constitucional nº 50/2006. Vedação
que não tem aplicação obrigatória no âmbito dos Municípios. |
Parecer nº 13//2006
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Primeira Câmara, em sessão de 29-08-2006.
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COMPLEMENTAÇÃO DE PRO-VENTOS. Servidor Estatutário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Emenda Constitucional nº 20/1998. Pareceres nº 60/98 e nº 08/05. Requisitos e condições. Incidência na situação concreta de trânsito em julgado sobre a matéria. Negativa de registro ao ato. |
Parecer nº 12//2006
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pela Segunda Câmara, em sessão de 14-09-2006.
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Emenda Constitucional n° 41/2003. Servidor policial civil. Aposentadoria especial e fixação de proventos de aposentadoria. Natureza estatutária da relação entre servidor público e Estado.
Possibilidade de modificação do regime jurídico do servidor público, na forma da lei, com efeito
imediato, exceto quando esbarrar em norma constitucional que o vede. Conciliação entre a
eficácia das Emendas Constitucionais e o resguardo das legítimas expectativas de direito de
servidores, em nome da segurança jurídica. Seu resguardo, entretanto, não gera imunidade contra
os efeitos de toda e qualquer inovação constitucional que venha a ocorrer no futuro.
Aplicabilidade da norma que se extrai da nova redação do § 3º do art. 40 da Constituição da
República. |
Parecer nº 10//2006
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 28-06-2006.
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Subsídios. Agentes Políticos. Teto remuneratório.
Vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos.
Inclusão no cômputo da remuneração submetida ao
subsídio-teto.
Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 14, arts.
1º e 7º: fixação do teto-máximo de subsídios. Órgãos do Poder Judiciário e das instituições autônomas
Ministério Público e Tribunais de Contas, de
Estados que não tenham subsídios implementados
por lei.
Interpretação sistemática da Constituição. Princípio
da razoabilidade como vetor para solução de conflitos
entre norma - regra e norma-princípio constitucionais:
teto salarial x irredutibilidade de vencimentos.
O subsídio-teto deve ser observado, nele se incluindo
as vantagens pessoais incorporadas, sem implicar
em redução dos vencimentos percebidos pelo
agente político, devendo o excesso ser mantido até
que o montante do valor nominal seja coberto
pelo subsídio-teto fixado em lei.
Princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
STF: orientação reiterada no MS nº 24.875-1. |
Parecer nº 09//2006
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 13-12-2006.
| REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES CELETISTAS ESTABILIZADOS.
ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
PRECEDENTE.
Os servidores celetistas municipais estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, a partir da
vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, deverão ser vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social, nos termos do Parecer nº 8/2005, cuja orientação deve ser mantida. |
Parecer nº 08/2006
Dra.Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 26-07-2006.
| “Jeton”. Consulta. Membro do Conselho Fiscal
da FENAC S.A.. Acumulação da função
na sociedade de economia mista com o exercício
efetivo da vereança. Exame à luz das
previsões contidas no Estatuto Social da FENAC.
Conclusão pela possibilidade face à exceção
prevista no art. 38, inc. III, da Constituição
Federal. |
Parecer Coletivo nº 04/2006
Dr. Pedro Henrique Poli de Fegueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 13-06-2006.
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Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Contagem de tempo de serviço prestado nacondição de aluno-aprendiz. Súmula 96 do TCU. Exigência da concomitante presença devínculo empregatício e de retribuição pecuniária à conta do orçamento, nos termos dos Pareceres nºs 71/98, 60/94 e 55/94. Superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98, por conta da qual, em face do caráter contributivo do sistema de aposentadoria, para fins de inativação de servidor público civil, é indispensável a contribuição ao sistema, vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Assim, para fins de aposentadoria, a contar daquela Emenda Constitucional, somente será considerado o tempo de aluno-aprendiz em que haja contribuição a sistema de aposentadoria oficial. |
Parecer nº 02/2006
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 08-03-2006.
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Direito à saúde. Pagamento, pelos Municípios,
de auxílio para medicamentos, exames
laboratoriais, radiografias, atendimentos
odontológicos, próteses, óculos, consultas,
tratamento médico-hospitalar e tratamento a
alcoólatras e drogados. Gastos que se enquadram
como despesas com ações e serviços
públicos de saúde. |
Parecer Coletivo nº 02/2006
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 09-08-2006.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. Legislativo Municipal.
Devolução dos valores excedentes aos limites
fixados para gastos com folha de pagamento.
Constituição Federal, art. 29-A, § 1º. Emenda
Constitucional nº 25/2000. Lei Complementar
nº 101/2000. Indispensável o exame da
situação concreta em que se deu o excesso. |
Parecer nº 01/2006
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 21-03-2007.
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Pagamento de "décimo terceiro subsídio" e de terço de férias a agentes políticos
municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secre-tários e Vereadores). Possibilidade, se previsto na
legislação local, mesmo com a eficácia plena do § 4° do art. 39 da Constituição da
República. Manutenção da orientação vigente nesta Corte de Contas, em que pese a
existência de decisões judiciais discrepantes. |
Parecer Divergente nº 01/2006
Dr. Aderbal Torres de Amorim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 22-11-2006.
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AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS NO ACESSO À CARREIRA PÚBLICA.
IGUALDADE FORMAL E IGUALDADE MATERIAL. COMPETÊNCIA COMUM
LEGISLATIVA.
Seja pela indisfarçável discriminação social e racial vigentes no País, seja pelos objetivos
fundamentais postos expressamente na Constituição, seja ainda pela competência comum
para legislar sobre a matéria, não repugna ao sistema jurídico brasileiro o Município
implantar reserva de cotas raciais, podendo também fazê-lo, se assim o quiser, quanto aos índios em particular e aos pobres em geral. |