Pareceres
de 2007 |
Os documentos disponibilizados
aqui para download e visualização
estão em formato PDF. Para a visualização
dos mesmos, é necessário ter instalado
em seu computador o programa ADOBE READER.
Caso não o tenha, clique na imagem para
baixa-lo diretamente do site do fabricante.

|
|
|
| |
|
Os Pareceres que não se encontram disponíveis no site devem ser solicitados para o endereço biblioteca@tce.rs.gov.br |
Parecer nº 28/2007
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 23-01-2008. .
|
CONSÓRCIOS PÚBLICOS. AL-TERAÇÃO DE PARTE DA ORIEN-TAÇÃO TRAÇADA NO
PARECER Nº 7/2001. ALTERAÇÃO TAMBÉM DE PARTE DO PARECER Nº 72/2000. NO
NOSSO SISTEMA FEDERATIVO ABRE-SE, ESPECIALMENTE A PARTIR DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 19/98, A POSSIBILIDADE DE GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, INCLUSIVE MEDIANTE A FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO
ENTRE ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS. |
Parecer nº 27/2007
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 23-01-2008. |
CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
NATUREZA JURÍDICA. MANU-TENÇÃO DA ORIENTAÇÃO
TRAÇADA NO PARECER Nº 7/2001, COM ADEQUAÇÕES DECORRENTES DA LEI
FEDERAL Nº 11.107/05. APLICABILIDADE DESTA LEI AOS CONSÓRCIOS
CONSTITUÍDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, E NÃO DO DECRETO
REGULAMENTADOR DE Nº 6.017/07. OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE DIREITO
PÚBLICO PROTETIVAS EM FACE DA FINALIDADE PARA A QUAL FOI INSTITUÍDO
O CONSÓRCIO.
|
Parecer nº 23/2007
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 23-01-2008.
|
Créditos adicionais. Consulta.
Previsão na lei orçamentária de autorização, em percentual/limite, de implementação de
créditos adicionais através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Possibilidade. Permissão na Lei nacional nº 4.320/64, recepcionada pela CF/88 com status de
lei complementar (artigo 165, § 9º, incisos I e II) e na Lei Orçamentária anual do Município.
Lei Orgânica Municipal e Lei nº 4.230/64: conflito.
Precedência da Lei nº 4.320/64 sobre dispositivo da Lei Orgânica Municipal que trata de
matéria orçamentária, não só em razão de se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, nos termos do artigo 165 e incisos I a III, da CF, como pelo fato da lei nacional, de
caráter complemen-tar, estabelecer normas gerais de preordenação, de observância obrigatória
pelos entes federados em sua organização e para o exercício da competência legisla-tiva
concorrente, regulada nos artigos 24, 25, 29 e 30, incisos I e II da Constituição da República.
Competência do Executivo Mu-nicipal para emitir Decreto de implementação de créditos
adicionais, condicionada e limita-da ao percentual/limite estabele-cido na Lei Orçamentária
anual, bem como às regras constitucio-nais e legais, da Lei de Responsa-bilidade Fiscal,
inclusive, incidentes sobre a matéria. |
Parecer nº 17/2007
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 19-09-2007.
|
Consulta. Magistrados. Tempo de serviço para inativação.
Direito Constitucional intertemporal: norma constitucional no tempo. Efeitos.
Tempo ficto atribuído aos magistrados homens pela Emenda Constitucional nº 20/98, consideradas ainda as alterações procedidas pelas Emendas nº 41/03 e 47/05. Cômputo aos membros varões do Poder Judiciário que nele houverem ingressado até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/03. Definição das hipóteses de incidência.
Disposições constitucionais atribuidoras de direitos incorporados ao patrimônio pessoal de
seus destinatários: permanência no tempo, como imperativo da observância do princípio
da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança¸ consagrados no inciso XXXVI do artigo 5º
da CF.
Tempo especial ficto de 17%: disposição constitucional de natureza compensatória,
fundada no princípio da igualdade entre magistrados mulheres e homens, restrito à
finalidade da norma constitucional concessora: implemento do requisito tempo de serviço
para inativação e concessão do adicional de permanência em serviço, consectário do direito
assegurado pela Constituição da República. |
Parecer nº 12/2007
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 18-07-2007.
|
Consulta. Despesas com o PASEP. Interpretação sistemática do Direito. Natureza. Efeitos.
As despesas relativas ao PASEP devem ser pagas com Recursos Livres. |
Parecer nº 10/2007
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 27-06-2007.
|
PLANO DIRETOR. INICIATIVA PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
No nosso sistema federativo, obedecidas as regras gerais de competência da União relativas às diretrizes para o desenvolvimento urbano, é do Município, nos termos da respectiva Lei
Orgânica, a competência para o estabeleci-mento dos critérios para a iniciativa da lei que
aprova o Plano Diretor. |
Parecer nº 07/2007
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 28-03-2007.
|
Visitador Domiciliar. Lei RS nº 12.544/2006.
Embora existindo mais de uma possibilidade jurídica para o vínculo entre o visitador
domiciliar e os Municípios, para os fins do Programa Primeira Infância Melhor - PIM, a
solução que melhor se afeiçoa ao princípio da economicidade é a da contratação pelo
regime celetista. Precedente. |
Parecer nº 06/2007
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara, em sessão de 12-04-2007. |
APOSENTADORIA POR INVALI-DEZ. Proventos. Exame de legalidade. Emenda
Constitucional nº 41/2003. |
Parecer nº 05/2007
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 11-04-2007.
|
Vereadores. Emenda Constitu-cional nº 50/2006. Vedação que não tem aplicação
obrigatória no âmbito dos Municípios, conforme o Parecer TCE nº 15/2006. Possibilidade
do pagamento de indenização por comparecimento a sessão extraordinária dos órgãos
legislativos municipais, desde que adequadamente previsto na legislação local. Criação do
cargo de Contador e seu preenchimento dependem da necessidade de serviço da Câmara
Municipal, devendo observar os dispositivos legais e constitucionais pertinentes. |
Parecer nº 04/2007
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 28-03-2007.
|
Gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS. Pedido de Orientação Técnica.
Poder Executivo e cumprimento do percentual de 12% previsto no inciso II do artigo 77 do
ADCT. Inclusão, na execução orçamentária referente aos gastos com Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS - da contribuição patronal ao IPERGS para Assistência Médica
e outras despesas.
A exigência constitucional (§§ 2° e 3° do art. 198 e art. 77 do ADCT) de normatização da
matéria por Lei Complementar não pode ser preenchida por atos de mera
regulamentação, como a Resolução nº 316/2002, (renumerada para 322/2003), do Conselho
Nacional de Saúde e Portaria nº 2.047/2002, do Ministério da Saúde, editados pela União
para o âmbito federal, tão-somente, razão pela qual não possuem poder normativo de âmbito nacional, vinculante para os demais entes federados (Estados, DF e Municípios),
sob pena de afronta à Constituição.
Regularidade da inclusão, como gastos com ASPS, da quota patronal ao IPERGS para
Assistência Médica em caráter temporário, até edição de Lei Complementar nacional que
defina a matéria, nos termos da Constituição da República.
Orientação firmada pela Procuradoria-Geral do Estado que se adota, de forma parcial e
temporária, porquanto consentânea com o texto constitucional.
Sugestão de mudança da orientação em vigor neste Tribunal de Contas, revisável após
edição de Lei Complementar nacional.
Análise individuada de outras despesas relativas a diversos projetos e atividades. |
Parecer nº 03/2007
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 21-02-2007.
|
Consulta. Executivo de Fazenda Vilanova. Cargos de Educador Infantil. LDB. Habilitação
exigida no certame público. Habilitação específica. Necessidade de planejamento para
atender às necessidades, dificuldades e peculiaridades do Município. Necessidade de
alcançar a habilitação necessária. Alteração de remuneração e integração dos cargos ao
Plano do Magistério. Matéria de lei de iniciativa do executivo municipal, atendidos os
pressupostos de planejamento do sistema municipal de ensino. Encaminhamento de
manifestação da Consultoria Técnica a título de colaboração. |
Parecer nº 02/2007
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 16-05-2007.
|
Aposentadoria. Licença para Tratar de Interesses Particulares. Contribuições
previdenciárias. Cômputo do tempo para aposentadoria. Precedentes do STF e STJ.
Tempo Ficto. Impossibilidade. |
Parecer nº 01/2007
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pela Primeira Câmara, em sessão de 06-03-2007.
|
Magistério. Aposentadoria Especial. Redução de Tempo de Serviço. Professor
universitário.
EC 20/98, § 5º do art. 40: regra restritiva da qualificação de nível de magistério (ensino
infantil, fundamental e médio) para fins de aposentadoria com redução de tempo de
serviço.
Derrogação pelo § 4º do art. 2º da EC 41/2003, que a amplia a todo professor, inclusive o
universitário, desde que servidor público efetivo da administração direta, autarquias e
fundações, e tenha ingressado, nos termos de lei, em cargo de magistério até a publicação
da EC20/98, data limite para cômputo do acréscimo de tempo de serviço de 17%, se
homem, e 20%, se mulher, para fins exclusivos de aposentadoria especial de magistério.
Ato de aposentadoria regular, enquadrado nas determinações constitucio-nais e legais,
passível de registro por este Tribunal de Contas. |
|
|
| |
|