PARECERES DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO
Pareceres de 2009

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Parecer Coletivo nº 03/2009
Dr. Cesar Santolim, Relator, ACOLHIDO pelo Tribunal Pleno em sessão de 9-9-09.
TERCEIRO INTERESSADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA ATUAR NOS PROCESSOS SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE CONTAS.
A natureza específica da atividade dos Tribunais de Contas, que exercitam sua jurisdição sobre a Administração Pública, não afasta a possibilidade da existência de terceiros interessados ou prejudicados, que dispõe de legitimidade para atuar nos processos em tramitação.
Parecer Coletivo nº 02/2009
Dra. Rosane Heineck Schmitt
Acolhido pelo Tribunal Pleno,
em sessão de 15-07-2009.
Tribunais de Contas e Inconstitucionalidade:
Súmula Vinculante nº 10.
Cláusula de Reserva de Plenário. A regra do full bench é de observância obrigatória em todos os casos de apreciação de inconstitucionalidade, no âmbito do Judiciário e da Administração Pública, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.
Declinação ao Plenário da Corte de Contas para exame de situações de inconstitucionalidade manifesta de atos normativos fundantes de atos administrativos sob fiscalização do Tribunal de Contas, sujeitos à decisão por negativa de sua executoriedade.
Formação necessária de espécie de incidente de inconstitucionalidade.

Parecer Coletivo nº 01/2009
Dr.Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Tribunal Pleno,
em sessão de 04-03-2009.

PREVIDÊNCIA SOCIAL. Decisão Judicial que dispensa o requisito de idade mínima paraconcessão de aposentadoria voluntária integral pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Possibilidade de extensão desse entendimento às jubilações pelo Regime Própriode Previdência Social (RPPS), com fundamento no princípio constitucional da igualdade. IGUALDADE E REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. Dada a dualidade de regimes previdenciários, é possível cogitar, em princípio, de igualdade entre segurados do RPPS ede igualdade entre segurados do RGPS, mas não de igualdade entre segurados do RPPS esegurados do RGPS, pois estes sujeitos não são iguais sob os aspectos tomados emconsideração pelo texto constitucional. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL E SEUALCANCE. À míngua de razões justificadoras, interpretação atribuída pelo Poder Judiciário a normas constitucio-nais que dizem respeito especificamente ao RGPS não é extensível a outra norma constitucional, ainda que de conteúdo semelhante, relativa aoRPPS.

Parecer nº 20/2009
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini, ACOLHIDO pelo Tribunal Pleno em sessão de 16-9-09.
Previdência Social. Acúmulo de vencimentos e proventos. Regime Próprio e Regime Geral. Consulta. Sra. Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Sul. Informe nº 019/2009 da Consultoria Técnica que se reitera. Decisões do STF.
Parecer nº 16/2009
Dr. Cesar Santolim, ACOLHIDO pela Segunda Câmara em sessão de 20-8-09.
ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO NA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES PARA EFEITO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
O adicional de férias tem natureza remuneratória, sofre a incidência de contribuição previdenciária e deve ser computado na média das remunerações utilizada para a determinação do valor do benefício de aposentadoria.
Orientação que deve ser revista quando do exame, em definitivo, da matéria, no Supremo Tribunal Federal.
Parecer nº 14/2009
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno,
em sessão de 08-07-2009
COMPROMISSO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
É viável a adoção de instrumento, pelo Tribunal de Contas, destinado a pactuar com jurisdicionado a adoção de providências que possam afastar, mitigar ou prevenir irregularidade.
"Termo de Ajustamento de Conduta - TAC" e "Termo de Adoção de Providências - TAP".
Na falta de autorização legal específica, o acordo celebrado não poderá ter por objeto qualquer espécie de renúncia a receitas públicas.
Parecer nº 13/2009
Dr. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno,
em sessão de 15-07-2009
Orientação Técnica. Viabilidade de ação judicial contra autores de blogs que veiculam na internet matéria que sugere, de forma genérica e infundada, crime de enriquecimento ilícito. Danos à pessoa, à moral, à imagem, à honra e à instituição pública. Pode o Estado pleitear reparação moral? O dano, o nexo causal e a peculiaridade em matéria de prova. Efeitos.
Parecer nº 10/2009
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pelo Tribunal Pleno,
em sessão de 27-05-2009.
CARTÃO COMBUSTÍVEL. NATUREZA DO CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.
A contratação de cartão combustível pela Administração não exige a contratação, em separado, da aquisição do combustível.
O contrato de cartão combustível é atípico, e tem por objeto a alienação de bem incorpóreo, a aquisição de bem fungível e a prestação de serviços.
A realização de procedimento licitatório para a contratação de cartão combustível pode ser feita através de pregão eletrônico.
Parecer nº 09/2009
Dr. Alexandre Mariotti
Acolhido pelo Primeira Câmara,
em sessão de 23-06-2009.
APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. TEMPO COMPUTÁVEL. Orientação desta Corte de Contas sobre o cômputo de tempo ficto de 17%, previsto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, à luz das alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. Na ADIn nº 3104-DF, o Pretório Excelso afastou a tese de ultratividade das normas da Emenda Constitucional nº 20/1998, entendimento que se impõe aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, da Constituição da República).
COMBINAÇÃO DE REGRAS DE DIFERENTES REGIMES JURÍDICOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Afastada a ultratividade do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não é possível computar tempo ficto para aposentadoria nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
NEGATIVA DE REGISTRO, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. Tratando-se de ato de aposentadoria concedido nos termos de orientação específica deste Tribunal de Contas, a negativa de registro violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Parecer nº 07/2009
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pela Segunda Câmara,
em sessão de 14-05-2009.
DIFERENÇA DE PROVENTOS. Revisão. Função Gratificada. DEPRC. SPH. Setor e Função extintos. Nova estrutura organizacional do antigo DEPREC. Parâmetro. Critério Hierárquico. Efeitos.
Parecer nº 05/2009
Dra. Rozangela Motiska Bertolo
Acolhido pelo Tribunal Pleno,
em sessão de 13-05-2009.
Aposentadoria espontânea no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Empregado celetista de Autarquia Estadual. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Alteração jurisprudencial no sentido de que a inativação espontânea pelo RGPS não constitui causa extintiva do contrato de trabalho. Parecer TCE 11/2008. Contribuição Previdenciária. Complementação de Proventos com base na Legislação Estadual. Requisitos. Termo inicial. Vantagens.

Parecer nº 03/2009
Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Acolhido pelo Tribunal Pleno,
em sessão de 11-03-2009.

Diárias. É possível o pagamento de diárias, pelo Ministério Público Estadual, a servidoresdo Poder Executivo colocados a sua disposição, nos moldes da legislação relativa a diárias daquele Órgão independente, desde que previsto em convênio.

Parecer nº 02/2009
Dr. Cesar Santolim
Acolhido pela Segunda Câmara,
em sessão de 21-05-2009.
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO INATIVATÓRIO. ÓBITO DO INATIVANDO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
A superveniência de morte do servidor inativando não impede a apreciação da legalidade do ato inativatório.
A inexistência de repercussão material do ato administrativo não retira a competência dos Tribunais de Contas para esta atribuição.

Parecer nº 01/2009
Dra. Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Acolhido pela Segunda Câmara,
em sessão de 21-05-2009.

AUXÍLIO-RANCHO. SERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. Leis estaduais nº 10.959/97 e nº 11.755/2002 e Resoluções nº 85/88 e nº 11/97 do Conselho Administrativo da CEE. Extensão aos inativos e pensionistas. Orientação da PGE. Natureza salarial da gratificação. Jurisprudência deste Tribunal de Contas que se reitera. Conclusão pelo registro do ato de inativação na forma como concedido.

 


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