Ofício Circular GP nº 12/2004 Porto Alegre, 06 de maio de 2004.
Senhor(a) Prefeito(a):
Tenho a honra de cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, informo-lhe que:
1) face ao teor da decisão proferida no Processo nº 5017-02.00/03-1, exercício de 2003, do Poder Executivo Municipal de São Gabriel, decorrente do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Corte de Contas passará a exigir, a partir de julho de 2004, a publicação e a divulgação dos relatórios de gestão fiscal, através de jornal local ou Diário Oficial, juntamente com a fixação no mural dos respectivos órgãos, além da divulgação via Internet. Comunico-lhe que a referida decisão encontra-se disponibilizada em nossa página da Internet, www.tce.rs.gov.br/LRF/municipal/relatorios;
2) em virtude
das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou Legislação
Eleitoral, são vedadas as seguintes condutas:
2.1) no último ano de mandato, realizar
operações de crédito por antecipação de
receita;
2.2) a partir de 06/04/2004, efetuar revisão
geral dos servidores que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo;
2.3) a partir de 01/05/2004, contrair obrigação
cuja despesa não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa;
2.4) a partir de 03/07/2004, nomear, contratar
ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional,
e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito;
2.5) nos últimos 180 (cento e oitenta)
dias do mandato, não poderão aumentar as despesas com pessoal,
bem como realizar operações de crédito, exceto quando
se tratar de refinanciamento de dívida mobiliária.
Por fim, com relação
à despesa com pessoal (subitem 2.5), a matéria foi apreciada
no âmbito do Parecer nº 51/2001, da Auditoria deste Tribunal, aprovado
na Sessão Plenária de 01.08.2001, encontrando-se o mesmo disponível
na página desta Corte, na Internet, cujo endereço é www.tce.rs.gov.br
, no item “Pareceres da Auditoria”.
Nesse sentido, cabe
alertar também ao Controle Interno desse Município para adoção
das providências e cautelas necessárias ao atendimento das disposições
da LRF.
Ao ensejo, apresento-lhe
minhas cordiais saudações.
Victor José Faccioni,
Presidente.