Ofício Circular GP nº 13/2004                                                                                                                 Porto Alegre, 06 de maio de 2004.


                Senhor(a) Prefeito(a):

                Tenho a honra de cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, informo-lhe que:

                1) face ao teor da decisão proferida no Processo nº 5017-02.00/03-1, exercício de 2003, do Poder Executivo Municipal de São Gabriel, decorrente do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Corte de Contas passará a exigir, a partir de julho de 2004, a publicação e a divulgação dos relatórios de gestão fiscal, através de jornal local ou Diário Oficial, juntamente com a fixação no mural dos respectivos órgãos, além da divulgação via Internet. Comunico-lhe que a referida decisão encontra-se disponibilizada em nossa página da Internet, www.tce.rs.gov.br/LRF/municipal/relatorios;

                2) em virtude das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou Legislação Eleitoral, são vedadas as seguintes condutas:
                                2.1) no último ano de mandato, realizar operações de crédito por antecipação de receita;
                                2.2) a partir de 06/04/2004, efetuar revisão geral dos servidores que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo;
                                2.3) a partir de 01/05/2004, contrair obrigação cuja despesa não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa;
                                2.4) a partir de 03/07/2004, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito;
                                2.5) nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, não poderão aumentar as despesas com pessoal, bem como realizar operações de crédito, exceto quando se tratar de refinanciamento de dívida mobiliária.

                Por fim, com relação à despesa com pessoal (subitem 2.5), a matéria foi apreciada no âmbito do Parecer nº 51/2001, da Auditoria deste Tribunal, aprovado na Sessão Plenária de 01.08.2001, encontrando-se o mesmo disponível na página desta Corte, na Internet, cujo endereço é www.tce.rs.gov.br , no item “Pareceres da Auditoria”.

                Nesse sentido, cabe alertar também ao Controle Interno desse Município para adoção das providências e cautelas necessárias ao atendimento das disposições da LRF.


                Ao ensejo, apresento-lhe minhas cordiais saudações.

Victor José Faccioni,
Presidente.