Of. Circ. Gab/Pres. nº 07/2002        Porto Alegre, 09 de maio de 2002.

   Senhor(a) Prefeito(a):

    Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos do disposto na Re-solução TCE nº 591/2002 e Instrução Normativa nº 04/2002, foi efetuada modificação no processamento e exame, por esta Corte, das matérias relativas à aplicação dos recur-sos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, e incluída a forma de análi-se referente aos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal.

   A modificação referida cingiu-se, fundamentalmente, no fato de que a análise da aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensi-no, a partir do exercício de 2000, inclusive, não mais se realizará no processo de Toma-da de Contas do Secretário Municipal da Educação, passando a ser efetuada na sua Pres-tação de Contas anual.

   Destaca-se, igualmente, que, em vista dos dispositivos mencionados, sua prestação de contas, a partir do exercício de 2002, inclusive, passará a englobar também o exame específico dos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal.

   Como reflexo direto e imediato da modificação implementada, Vossa Excelência deverá entregar, neste Tribunal, até o dia 30 de junho do corrente ano, conforme o disposto no § 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2002, os docu-mentos referidos no inciso II do artigo 113 do Regimento Interno desta Corte, em com-plementação aos documentos referentes à sua prestação de contas, relativa aos exercí-cio de 2001, desde que não tenham sido entregues pelo Secretário Municipal da Educa-ção, que são:

"Art. 113 - Para o fim de exame das contas anuais dos Prefeitos Mu-nicipais, deverão ser entregues no Tribunal de Contas, até 31 de mar-ço, os seguintes documentos relativos à administração direta do Mu-nicípio:
(...)
II - Relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino:

a) relatório e parecer do Conselho de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fun-damental e de Valorização do Magistério, de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.424/96, acerca da aplicação dos recursos vinculados pela Emenda Constitucional nº 14 e pela referida Lei, alocados através desse mesmo Fundo; Of. Circ. Gab/Pres. nº 07/2002 - continuação 2/2
b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Inter-no relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino."

   Nesse sentido, esclarecemos-lhe que, segundo disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Instrução Normativa nº 04/2002, os Secretários Municipais da Educação ficam dispensados de apre-sentar os documentos antes indicados.

   Por outro lado, os documentos relativos ao exame dos recursos vincu-lados às ações e serviços públicos de saúde, referentes ao exercício de 2002, incluídos no inciso III do artigo 113 do Regimento Interno deste Tribunal, deverão ser entregues apenas em 31 de março de 2003, por ocasião da entrega de sua prestação de contas.

Gleno Ricardo Scherer,
Presidente.