Of. Circ. Gab/Pres. nº 08/2002 Porto Alegre, 09 de maio de 2002.
Senhor(a) Secretário(a) da Educação:
Comunicamos a Vossa Senhoria que, nos termos do disposto na Resolução TCE nº 591/2002 e Instrução Normativa nº 04/2002, foi efetuada modificação no processamento e exame, por esta Corte, da matéria relativa à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino no âmbito municipal.
A modificação referida cingiu-se, fundamentalmente, no fato de que a análise da aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, a partir do exercício de 2000, inclusive, não mais se realizará no processo de Tomada de Contas do Secretário Municipal da Educação, passando a ser efetuada na Prestação de Contas anual de responsabilidade do Prefeito.
Como reflexo direto e imediato da modificação implementada, o Prefeito deverá entregar neste Tribunal, até o dia 30 de junho do corrente ano, conforme o disposto no § 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2002, os documentos referidos no inciso II do artigo 113 do Regimento Interno desta Corte, incluídos por força do disposto no artigo 2º da Resolução nº 591/2002, em complementação aos documentos referentes à prestação de contas daquele Chefe do Poder Executivo Municipal, apresentada até 31 de março último, relativa ao exercício de 2001, que são:
"Art. 113 - Para o fim de exame das contas anuais dos Prefeitos Municipais, deverão ser entregues no Tribunal de Contas, até 31 de março, os seguintes documentos relativos à administração direta do Município:
(...)
II - Relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino:
a) relatório e parecer do Conselho de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.424/96, acerca da aplicação dos recursos vinculados pela Emenda Constitucional nº 14 e pela referida Lei, alocados através desse mesmo Fundo;
b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino." Of. Circ. Gab/Pres. nº 08/2002 - continuação 2/2.
Nesse sentido, esclarecemos-lhe que, segundo disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Instrução Normativa nº 04/2002, os Secretários Municipais da Educação ficam dispensados de apresentar os documentos antes indicados.
Gleno Ricardo Scherer,
Presidente.