Of. – Circular SICM/GAB. nº 001/2002  Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2002.

   Senhor(a) Prefeito(a):

   Tendo em vista o disposto no art. 167 do Regimento Interno do TCE, o qual prevê que a documentação a que se refere o art. 113 “sofrerá triagem prévia e somente será recebida quando atender integralmente o disposto nas referidas Resoluções”, solicitamos suas providências nos sentido de que, quando do envio dos documentos que compõem a Prestação de Contas Anual, sejam os mesmos entregues, em mãos, na Sede deste Tribunal de Contas, em Porto Alegre, ou nos Serviços Regionais de Auditoria. Face ao constante no § 3º, do art. 2º, da Resolução nº 553/2000, os documentos que já tenham sido entregues ao TCE (Balanço Financeiro, Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento), ficam dispensados de nova apresentação quando da entrega da Prestação de Contas Anual, porém “deverá ser indicada a data e o motivo da entrega anterior”.

   Aproveitamos a oportunidade para lembrar o prazo para a entrega dos documentos das Prestações de Contas:

Prazo para entrega Tipo de processo Documentação a ser entregue, conforme disposto no:
até 31/03/02 Prest. de Contas de Gestão Fiscal Art. 2º, § 1º, IX e XII, Res. 553/2000
Prestação de Contas Anual Art. 113, Res. 544/2000

   Tendo em vista a necessidade de manter atualizado o cadastro de responsáveis junto a este Órgão, lembramos que em cumprimento ao estabelecido na Resolução 488/97, quando da entrega dos documentos referentes às prestações de contas acima citadas, deverá ser remetido o cadastro devidamente atualizado, com indicação do substituto e seus respectivos períodos, se houver.

Atenciosamente,

Supervisão de Instrução de Contas Municipais