A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul (Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro
de 2000), em seu art. 33, XIV, estabelece, dentre as competências
do Tribunal, a de apreciar consultas que lhe sejam formuladas,
nos termos do disciplinado no seu Regimento Interno (art. 14,
XXVI).
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado, trata especificamente das consultas, apresentando,
inicialmente, a seguinte definição:
"Consulta é o procedimento através do
qual são suscitadas dúvidas na aplicação
de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à
matéria de competência do Tribunal de Contas".
Dispõe, após, que "as consultas devem
conter a indicação precisa de seu objeto, ser
formuladas articuladamente e instruídas, sempre que
possível, com parecer do Órgão de Assistência
Técnica ou Jurídica da autoridade consulente",
e que "a resposta à consulta não constitui
prejulgamento de fato ou caso concreto".
Estabelece, também, que o Presidente do Tribunal,
de plano, não conhecerá da consulta formulada
que não atender aos requisitos enunciados no Regimento
Interno ou, ainda, que versar sobre matéria que constitua
objeto de procedimento de auditoria/inspeção,
relativo ao mesmo órgão ou entidade auditada,
comunicando ao consulente, em qualquer hipótese, o
seu arquivamento.
Podem formular consultas ao Tribunal de Contas os Chefes
de Poderes do Estado, Secretário de Estado ou Autoridade
de nível hierárquico equivalente, o Procurador-Geral
do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, os Prefeitos
e Presidentes de Câmaras de Vereadores, os Secretários
Municipais de Educação, ou, na inexistência
deste, a autoridade responsável pela área de
educação municipal, os Diretores-Presidentes
de Autarquia, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas
e Fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado ou Município, os Responsáveis por Fundos
e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas
áreas de atuação.