CONSULTAS

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000), em seu art. 33, XIV, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar consultas que lhe sejam formuladas, nos termos do disciplinado no seu Regimento Interno (art. 14, XXVI).

Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, trata especificamente das consultas, apresentando, inicialmente, a seguinte definição:

"Consulta é o procedimento através do qual são suscitadas dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas".

Dispõe, após, que "as consultas devem conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente", e que "a resposta à consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto".

Estabelece, também, que o Presidente do Tribunal, de plano, não conhecerá da consulta formulada que não atender aos requisitos enunciados no Regimento Interno ou, ainda, que versar sobre matéria que constitua objeto de procedimento de auditoria/inspeção, relativo ao mesmo órgão ou entidade auditada, comunicando ao consulente, em qualquer hipótese, o seu arquivamento.

Podem formular consultas ao Tribunal de Contas os Chefes de Poderes do Estado, Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, os Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores, os Secretários Municipais de Educação, ou, na inexistência deste, a autoridade responsável pela área de educação municipal, os Diretores-Presidentes de Autarquia, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município, os Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação.


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