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CÂMARAS ESPECIAIS E ESPECIAIS REUNIDAS |
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À Primeira e à Segunda Câmaras Especiais compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram da competência originária das Câmaras do Tribunal - Art. 3º da Resolução 677/2004. As Câmaras Especiais terão, em regra, sessões às segundas-feiras, às quatorze horas, atuando junto às Primeira e Segunda Câmaras os Procuradores de Justiça.
Nos termos da Resolução 804/2008-TCE, art. 4º, O Auditor Substituto de Conselheiro Aderbal Torres de Amorim, em razão da Coordenação da Auditoria, deixa de integrar a composição da Segunda Câmara Especial e Câmaras Especiais Reunidas, exceto para participar da conclusão de julgamentos já iniciados ou, em substituição, para compor o quorum de ambas as Câmaras Especiais e Especiais Reunidas. Pela mesma Resolução 628/2003 - substituída pela Resolução n° 677/2004 -, foram criadas as Câmaras Especiais Reunidas. Dentre as competências estabelecidas pelo seu art. 6° e incisos, destaca o julgamento dos processos referidos no art. 1º e que eram de atribuição originária do Tribunal Pleno; dos pedidos de revisão constantes do grupo de processos referido no art. 1º, bem como dos recursos e dos pedidos de revisão atinentes à matéria de competência das Câmaras Especiais, que tenham sido protocolados até a data de publicação da resolução vigente. As Câmaras Especiais Reunidas serão constituídas pela totalidade dos integrantes das Primeira e Segunda Câmaras Especiais, sob a presidência de um Conselheiro que as integre, funcionando com a presença de, no mínimo, cinco membros. As Câmaras Especiais Reunidas terão, em regra, sessões mensais às segundas-feiras, às quatorze horas, com atuação do Ministério Público de Contas. |