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Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
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CÂMARAS ESPECIAIS E ESPECIAIS REUNIDAS


              De acordo com a Resolução 628/2003, aprovada pelo Tribunal Pleno em 16 de julho de 2003, substituída pela Resolução nº 677/2004, aprovada pelo Tribunal Pleno em 01 de setembro de 2004, foram criadas duas Câmaras Especiais com o propósito de atender ao regime de exceção instituído para julgamento dos processos que integram o passivo histórico do Tribunal de Contas autuados em ano anterior a 2002, inclusive, que ainda se encontrem pendentes de decisão final.

              Cada Câmara Especial é composta por três Auditores Substitutos de Conselheiro, sob a presidência de um Conselheiro, funcionando com a presença de, no mínimo, três membros.

              À Primeira e à Segunda Câmaras Especiais compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram da competência originária das Câmaras do Tribunal - Art. 3º da Resolução 677/2004.

              As Câmaras Especiais terão, em regra, sessões às segundas-feiras, às quatorze horas, atuando junto às Primeira e Segunda Câmaras os Procuradores de Justiça.

Composição da 1ª Câmara Especial:

Conselheiro JOÃO OSÓRIO F. MARTINS - Presidente
Auditora Substituta de Conselheiro HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
Auditora Substituta de Conselheiro ROSANE HEINECK SCHMITT
Auditor Substituto de Conselheiro ALEXANDRE MARIOTTI

Procurador de Justiça LUIZ INÁCIO VIGIL

Composição da 2ª Câmara Especial:

Conselheiro PORFÍRIO PEIXOTO - Presidente
Auditora Substituta de Conselheiro ROZANGELA MOTISKA BERTOLO
Auditor Substituto de Conselheiro CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
Auditor Substituto de Conselheiro PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Procurador de Justiça LUIZ INÁCIO VIGIL

              Nos termos da Resolução 804/2008-TCE, art. 4º, O Auditor Substituto de Conselheiro Aderbal Torres de Amorim, em razão da Coordenação da Auditoria, deixa de integrar a composição da Segunda Câmara Especial e Câmaras Especiais Reunidas, exceto para participar da conclusão de julgamentos já iniciados ou, em substituição, para compor o quorum de ambas as Câmaras Especiais e Especiais Reunidas.

              Pela mesma Resolução 628/2003 - substituída pela Resolução n° 677/2004 -, foram criadas as Câmaras Especiais Reunidas.  Dentre as competências estabelecidas pelo seu art. 6° e incisos, destaca o julgamento dos processos referidos no art. 1º e que eram de atribuição originária do Tribunal Pleno; dos pedidos de revisão constantes do grupo de processos referido no art. 1º, bem como dos recursos e dos pedidos de revisão atinentes à matéria de competência das Câmaras Especiais, que tenham sido protocolados até a data de publicação da resolução vigente.

              As Câmaras Especiais Reunidas serão constituídas pela totalidade dos integrantes das Primeira e Segunda Câmaras Especiais, sob a presidência de um Conselheiro que as integre, funcionando com a presença de, no mínimo, cinco membros.

              As Câmaras Especiais Reunidas terão, em regra, sessões mensais às segundas-feiras, às quatorze horas, com atuação do Ministério Público de Contas.