A competência do Tribunal de Contas encontra-se expressa
constitucionalmente no artigo 71 da Carta Federal e da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei nº 11.424, de 06-01-2000, relativa a Lei Orgânica
do Tribunal de Contas e o Regimento Interno do Órgão
, através da Resolução nº 544, de
21-07-2000, também definem as áreas de atuação
do Tribunal de Contas.
Relacionam-se, a seguir, as principais atribuições
do Tribunal de Contas:
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- Exercer, com a Assembléia Legislativa,
na forma da Constituição, o controle externo das
contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de Vereadores,
o mesmo controle na área municipal;
- Emitir Parecer Prévio sobre as contas
do Governador e dos Prefeitos Municipais;
- Realizar auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, acompanhando
a execução de programas de trabalho e avaliando
a eficiência e eficácia dos sistemas de controle
interno dos órgãos e entidades fiscalizados;
- Julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por bens, rendas e valores sujeitos à
sua jurisdição, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário;
- Representar ao Governador e à Assembléia
Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal,
sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício
de suas atividades fiscalizadoras;
- Assinar prazo para o exato cumprimento de
lei ou de disposição regulamentar;
- Sustar, se não atendido, a execução
de ato impugnado;
- Comunicar, à Assembléia Legislativa
ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão
referida no inciso anterior, ou requerer a sustação,
no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis
para a cessação da ilegalidade;
- Realizar inspeções e requisitar
documentos;
- Apreciar, para fins de registro, a legalidade
das admissões de pessoal a qualquer título e das
concessões iniciais de aposentadorias, transferências
para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões,
quando for alterada a fundamentação legal do respectivo
ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos
em comissão;
- Exercer sua competência junto às
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público e demais pessoas jurídicas
sujeitas à sua jurisdição;
- Apreciar os contratos de locação
de prédios e de serviços firmados entre quaisquer
das entidades referidas no inciso anterior e fundações
privadas de caráter previdenciário e assistencial
de servidores;
- Determinar providências acauteladoras
do erário em qualquer expediente submetido à sua
apreciação;
- Determinar, a qualquer momento, e quando
houver fundados indícios de ilícito penal, remessa
de peças ao Procurador Geral de Justiça;
- Aplicar multas e determinar ressarcimentos
ao erário.
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