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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO Nº 544/2000
(Publicada no Diário Oficial do Estado de 21-7-2000.
Contém as retificações publicadas no Diário
Oficial do Estado, edições de 14-8-2000 e 21-9-2000,
bem como as modificações introduzidas pelas Resoluções
nºs 553/2000, publicada no DOE de 26-9-2000; 572/2001,
publicada no DOE de 28-5-2001; 573/2001, publicada no DOE de
02-7-2001 e retificada no DOE de 11-9-2001; 577/2001, publicada
no DOE de 25-7-2001; 587/2001, publicada no DOE de 28-12-2001;
591/202, publicada no DOE de 19-4-2002; 604/2002, publicada
no DOE de 25-9-2002; 620/2003 e 622/2003, publicadas no DOE
de 16-06-2003; 626/2003, publicada no DOE de14-07-2003: 641/2003
e 642/2003, publicadas no DOE de 12-11-2003; 644/2003 e 649/2003,
publicadas no DOE de 16-12-2003; 658/2004, publicada no DOE
de 20-02-2004; 668/2004, de 24.05.2004, publicada no DOE de
25.05.2004; Resolução n.º 685/2004 de 03.11.2004, publicada
no DOE em 11.11.2004; Resolução n.º 689 de 24-11-2004, publicada
no DOE de 01-12-2004, Resolução n.º 691/2004 de 1º-12-2004,
publicada no DOE de 07-12-2004, Resolução nº 697/2005, de 09-02-2005, publicada no DOE de 14-02-2005, Resolução nº 703/2005, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005, Resolução nº 705/2005, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005, Resolução nº 706/2005, de 20-04-2005, publicada no DOE de 26-04-2005, Resolução nº 711/2005, de 11-05-2005, publicada no DOE de 19-05-2005, Resolução n.º 712/2005, de 25 de maio de 2005, publicado no DOE de 06-06-2005, Resolução n.º 713/2005, de 08-06-2005, publicada no DOE de 14-06-2005, Resolução n.º 715/2005, de 29-06-2005, publicada no DOE de 04-07-2005, Resolução n.º 719/2005, de 24-08-2005, publicada no DOE de 26-08-2005; Resolução n.º 730 de 23-11-2005, publicada no DOE de 28-11-2005, Resolução n.º 734 de 25-01-2006, publicada no DOE de 31-01-2006; Resolução n.º 746, de 12-07-2006, publicada no DOE em 18-07-2006; Resolução n.º 756, de 11-11-2006, publicada no DOE em 08-11-2006, Resolução nº 758/2005, de 22-11-2006, publicada no DOE de 29-11-2006, Resolução nº 762, de 29-11-2006, publicada no DOE de 05-12-2006 , Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-03-2007, Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, Resolução nº 779/2007, de 30-05-2007, publicada no DOE de 06-06-2007, Resolução 784/2007,Publicada no Boletim nº 727/2007, D.O.E. de 05-09-2007 e Resolução 789/2007, publicado pelo Boletim n.740/2007 de 10 de setembro de 2007,e Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, e Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007.
Aprova a consolidação e introduz alterações
no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 71 da
Constituição do Estado e o art. 20, inc. I, da
Lei nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000,
RESOLVE
Art. 1º Ficam aprovadas a consolidação e
alterações no Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, parte integrante desta
Resolução.
Art. 2º O Presidente do Tribunal determinará as
providências e baixará as instruções
necessárias à adaptação dos serviços
e implantação dos procedimentos compatíveis
com o regramento processual instituído pelo Regimento
Interno ora consolidado e alterado.
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Gaspar Silveira Martins, 21 de junho de 2000.
Conselheiro HELIO SAUL MILESKI
Presidente
Conselheiro GLENO RICARDO SCHERER
Vice-Presidente
Conselheiro ALGIR LORENZON
Conselheiro PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
Conselheiro VICTOR FACCIONI
Conselheiro SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Conselheira TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente:
CEZAR MIOLA Procurador Substituto junto a este Órgão.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – Este Regimento dispõe sobre a constituição,
estrutura, atribuições, competência e funcionamento
do Tribunal de Contas do Estado e regula o procedimento e o
julgamento dos processos que lhe são atribuídos
pela ordem jurídica vigente, bem como daqueles em que
lhe cabe emitir parecer.
Art. 2º –Revoga-se o parágrafo único do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. (Alterado pela Resolução 784/2007,Publicada no Boletim nº 727/2007, D.O.E. de 05-09-2007.).
Art. 3º – Os Conselheiros, Auditores Substitutos
de Conselheiro, membros do Ministério Público
e advogados que produzirem sustentação oral usarão
vestes talares nas sessões do Tribunal Pleno.
Art. 4º – As atividades jurisdicional e administrativa do Tribunal de Contas serão ininterruptas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 711/2005, de 11-05-2005, publicada no DOE de 19-05-2005).
PARTE I
Da Organização
Art. 5º - O Tribunal de Contas do Estado compõe-se
de sete Conselheiros, nomeados na forma da Constituição
do Estado e tem jurisdição sobre todos os responsáveis,
pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou
administrem dinheiros, bens e valores públicos pelos
quais respondam o Estado ou qualquer dos Municípios que
o compõem, ou que assumam obrigações em
nome do Estado ou de Município.
Art. 6º - Integram a organização do Tribunal
de Contas:
I - O Tribunal Pleno;
II - As Câmaras;
III - As Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais
Reunidas; (Este inciso foi acrescentado pela Resolução
nº 649, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003,
sendo renumerados os demais.)
IV - Os Conselheiros;
V - A Presidência;
VI - A Vice-Presidência;
VII - A Corregedoria-Geral;
VIII - A Auditoria e os Auditores Substitutos de Conselheiro;
IX - O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.
X - O Juízo Singular. ( Inciso acrescentado pela Resolução
n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)
PARTE II
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 7º – Competem ao Tribunal de Contas as seguintes
atribuições:
I – exercer, com a Assembléia Legislativa, na
forma da Constituição, o controle externo das
contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de Vereadores,
o mesmo controle na área municipal;
II – emitir Parecer Prévio sobre as contas do
Governador e dos Prefeitos Municipais;
III - realizar inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional,
patrimonial e de gestão ambiental, acompanhando a execução
de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia
dos sistemas de controle interno dos órgãos e
entidades fiscalizados; (A redação deste inciso
foi alterada pela Resolução nº 641, de 05-11-2003,
publicada no DOE de 12-11-2003.)
IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes
públicos estadual e municipal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário;
V – representar ao Governador e à Assembléia
Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal,
sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício
de suas atividades fiscalizadoras;
VI - assinar prazo para que o responsável pelo órgão
ou pela entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
VII – sustar, se não atendido, a execução
de ato impugnado;
VIII – comunicar, à Assembléia Legislativa
ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão
referida no inciso anterior, ou requerer a sustação,
no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis
para a cessação da ilegalidade;
IX – requisitar documentos;
X – apreciar, para fins de registro, a legalidade das
admissões de pessoal a qualquer título e das concessões
iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva,
reformas e pensões, bem como das revisões, quando
for alterada a fundamentação legal do respectivo
ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos
em comissão;
XI – exercer sua competência junto às autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais
pessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição;
XII – apreciar os contratos de locação
de prédios e de serviços firmados entre quaisquer
das entidades referidas no inciso anterior e fundações
privadas de caráter previdenciário e assistencial
de servidores;
XIII – determinar providências acauteladoras do
erário em qualquer expediente submetido à sua
apreciação;
XIV – determinar, a qualquer momento, e quando houver
fundados indícios de ilícito penal, remessa de
peças ao Procurador-Geral de Justiça;
XV – aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário,
em caso de irregularidades ou ilegalidades.
XVI – processar, julgar e aplicar a multa referente à
infração administrativa prevista no artigo 5º
da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Este
inciso foi acrescentado pela Resolução nº
587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)
Parágrafo único – Os débitos e multas
imputados pelo Tribunal de Contas do Estado serão atualizados
monetariamente, desde a data da origem do fato causador do dano
até o seu efetivo pagamento, segundo indicadores a serem
estabelecidos em Resolução própria.
CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno
Art. 8º - O Tribunal Pleno é constituído
pela totalidade dos Conselheiros.
Parágrafo único - As sessões do Tribunal
Pleno serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral
e pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 9º – É indispensável para o funcionamento
do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, cinco
Conselheiros, na forma do disposto na Lei Orgânica do
Tribunal de Contas.
§ 1º – As Sessões Ordinárias serão realizadas às quartas-feiras,
com início às 13 horas e 30 minutos. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 734, de 25-02-2006, publicada no DOE de 31-01-2006, com vigência a partir de 1º de março de 2006).
§ 2º – Ficará vaga a cadeira do Conselheiro
que se retirar da sessão, desde que observado o quorum
estabelecido neste artigo.
Art. 10 – Ao Tribunal Pleno competem, além de
outras atribuições, as seguintes:
I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes
das Câmaras e o Corregedor-Geral;
II – escolher os Conselheiros que integrarão as
Câmaras;
III – decidir sobre a perda do cargo de Conselheiro e
de Auditor Substituto de Conselheiro, bem como a aplicação
de qualquer penalidade administrativo-disciplinar aos seus membros
e Auditores Substitutos de Conselheiro, observado o devido processo
legal;
IV – elaborar e alterar o Regimento Interno, bem como
decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
V – decidir sobre a organização do Corpo
Técnico e dos Serviços Auxiliares;
VI – propor à Assembléia Legislativa a
criação e a extinção de cargos e
funções e a fixação da respectiva
remuneração, bem como a alteração
da organização do Tribunal de Contas;
VII – emitir Parecer Prévio sobre as contas que
o Governador prestar anualmente;
VIII – representar à autoridade competente quando
tiver conhecimento, no exercício de sua jurisdição,
de indícios de delitos sujeitos à ação
penal pública e de ilícito consistente na prática
de ato de improbidade administrativa;
IX – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
X – determinar a instauração de tomadas
de contas especiais e inspeções extraordinárias;
XI – decidir sobre as inspeções extraordinárias
e especiais;
XII – fixar, à revelia, o débito de responsáveis
que, em tempo, não houverem apresentado suas contas;
XIII – decidir sobre as providências relativas
ao seqüestro dos bens dos responsáveis, quando necessário
para garantir o ressarcimento do erário;
XIV – propor à Assembléia Legislativa as
medidas que entender cabíveis para assegurar os interesses
do Estado, em decorrência de análise procedida
em entidade da administração indireta;
XV – representar à Assembléia Legislativa
sobre irregularidades ou abusos verificados nos órgãos
e entidades mencionados no inc. IX;
XVI – representar ao Poder competente sobre abusos e
irregularidades constatados no exercício de suas atividades;
XVII – sustar, se não atendido, a execução
de ato impugnado;
XVIII – comunicar ao Poder Legislativo correspondente
a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a
sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos,
ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do
interesse público;
XIX – propor ao Governador do Estado intervenção
nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;
XX - julgar recursos interpostos contra as decisões oriundas
das Câmaras ou do Juízo Singular, bem como de suas próprias
decisões; ( A redação deste inciso foi alterada pela Resolução
n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)
XXI – decidir sobre dúvidas em matéria
de competência;
XXII - decidir sobre os processos de uniformização
da jurisprudência, bem como sobre os pedidos de revisão
de que tratam os artigos 159 a 161 deste Regimento;
XXIII – decidir, pela maioria absoluta de seus membros,
sobre a inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento
de enunciado na Súmula da Jurisprudência;
XXIV – decidir acerca de matéria administrativa
interna que lhe for submetida;
XXV – apreciar, em grau de recurso, as decisões
administrativas do Presidente;
XXVI – decidir sobre matéria considerada sigilosa;
XXVII – dividir o Tribunal em Câmaras, fixar dia
e hora de suas sessões, extingui-las ou colocá-las
temporariamente em recesso, bem como determinar o estabelecimento
ou extinção do Juízo Singular;
XXVIII – decidir sobre a comunicação, aos
órgãos que disciplinam profissões liberais,
das irregularidades de que tenha conhecimento, concernentes
ao exercício profissional;
XXIX – propor a instauração de sindicâncias
e processos administrativos nos órgãos e entidades
sujeitos à sua jurisdição;
XXX – apreciar consultas formuladas por órgãos
e entidades sujeitos à sua jurisdição;
XXXI – indicar ao Governador, em lista tríplice,
Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para o fim previsto
no art. 74, inc. II, da Constituição do Estado;
XXXII – examinar o atendimento dos requisitos para a
promoção do Adjunto de Procurador ao cargo de
Procurador, procedendo a devida indicação, atendo-se
rigorosamente às disposições legais e ao
estatuído no Regimento Interno do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas;
XXXIII – decidir sobre os processos de notificação,
nos termos deste Regimento Interno;
XXXIV – em relação às autoridades
referidas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 05 de maio de 2000, no âmbito estadual, à exceção
das contas da Gestão Fiscal do Presidente do Tribunal
de Contas, emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal,
bem como processar, julgar e aplicar a multa referente à
infração administrativa prevista no artigo 5º
da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Este
inciso, que havia sido acrescentado pela Resolução
nº 553, de 06-9-2000, publicada no DOE de 26-9-2000, teve
sua redação alterada pela Resolução
nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)
Parágrafo único. (Este parágrafo, que havia sido acrescido pela Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-03-2007, foi revogado pela Resolução 784/2007, publicada no DOE de 05-09-2007.)
CAPÍTULO III
Das Câmaras
Art. 11 – As Câmaras terão composição
e quorum de três membros, sempre presididas por um Conselheiro,
escolhidos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade em que
forem eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral.
Parágrafo único - Excepcionalmente, na sessão
em que ocorrer hipótese de vacância do cargo, ausência,
férias ou impedimento dos Conselheiros, a mesma poderá
ser presidida, em caráter eventual, por Auditor Substituto
de Conselheiro que estiver em substituição a Conselheiro,
obedecido o critério de antigüidade.
Art. 12 – Compete às Câmaras:
I – apreciar, para fins de registro, a legalidade das
admissões de pessoal a qualquer título e das concessões
iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva,
reformas e pensões, bem como das revisões, quando
alterada a fundamentação legal do ato concessor
ou em razão do disposto no parágrafo único
dos artigos 117 e 118; excetuadas as nomeações
para cargos em comissão; (A redação deste
inciso foi alterada pela Resolução nº 572,
de 23-5-2001, publicada no DOE de 28-5-2001.)
II – (Este inciso foi revogado pela Resolução nº 771, de 25 de abril de 2007, publicada no DOE de 07-07-2007)
III – apreciar os contratos referidos no inc. XII do
art. 7º;
IV – sustar, se não atendido, a execução
de ato impugnado;
V – comunicar ao Poder Legislativo correspondente a decisão
referida no inciso anterior, ou requerer a sustação
em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras
medidas necessárias ao resguardo do interesse público;
VI – emitir Parecer Prévio sobre as contas que
os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras
Municipais;
VII – declinar de sua competência para o Tribunal
Pleno em matéria cuja complexidade e relevância
assim o exija;
VIII – julgar os recursos de embargos declaratórios
interpostos às suas próprias decisões;
IX – julgar recursos de agravo regimental interpostos
às decisões do Relator exaradas em processos sujeitos
a sua competência;
X – decidir sobre o encaminhamento dos feitos ao Procurador-Geral
de Justiça, para as providências que este entender
cabíveis, na órbita da sua competência,
quando houver indícios de delitos sujeitos à ação
penal pública e de ilícito consistente na prática
de improbidade administrativa;
XI – emitir Parecer sobre as contas da Gestão
Fiscal prestadas pelos Prefeitos Municipais, relativamente aos
poderes Executivo e Legislativo, bem como processar, julgar
e aplicar a multa referente à infração
administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº
10.028 de 19 de outubro de 2000, em relação a
estes administradores. (Este inciso, que havia sido acrescentado
pela Resolução nº 553, de 06-9-2000, publicada
no DOE de 26-9-2000, teve sua redação alterada
pela Resolução nº 587, de 05-12-2001, publicada
no DOE de 28-12-2001.)
XII - julgar os processos de Retificação de Certidão emitida pelo TCE. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 756, de 01-11-2006, publicada no DOE de 08-11-2006.)
XIII – apreciar a regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal, assim entendidos os relativos a reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos. (Texto alterado pela Resolução 789/2007, publicado pelo Boletim n.740/2007 de 10 de setembro de 2007.)
Parágrafo único - Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, funcionando como juízo singular, poderão decidir os processos de que tratam os incisos I, XII e XIII,deste artigo, quando não houver discrepância entre as conclusões do órgão técnico e do parecer ministerial, exceto quando sua decisão for pela negativa de registro do ato admissional ou irregularidade do ato administrativo derivado depessoal, e quando houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de prática de atos de improbidade administrativa. (Texto alterado pela Resolução 789/2007, publicado pelo Boletim n.740/2007 de 10 de setembro de 2007.)
CAPÍTULO IV
Da Presidência
Do Presidente
Art. 13 – O Presidente exerce a representação
externa do Tribunal de Contas, administra-o, preside o Tribunal
Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.
Art. 14 – Ao Presidente compete, além das atribuições
previstas em lei:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações
do Tribunal Pleno;
II – submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria
que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência
e, em especial, a programação orçamentária
e suas alterações;
III – convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir
seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado
das votações;
IV – decidir questões de ordem suscitadas em Plenário,
assim entendidas as dúvidas surgidas sobre a interpretação
e aplicação deste Regimento;
V – proferir voto de desempate;
VI – propor ao Plenário emendas ao Regimento;
VII – propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros
que integrarão as Câmaras;
VIII – expedir os atos relativos à indicação
e promoção do Adjunto de Procurador para, respectivamente,
substituir ou suceder o Procurador, sempre observado o disposto
em Lei e no Regimento Interno do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas;
IX - convocar Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma
dos arts. 36 e 38;
X – adotar providências relativas à uniformização
das deliberações das Câmaras;
XI – distribuir processos, em audiência pública,
avocá-los antes de sua distribuição ou,
com autorização do Tribunal Pleno, em qualquer
fase;
XII – informar à Procuradoria-Geral do Estado
e ao Prefeito Municipal sobre os valores não recolhidos
ao erário estadual ou municipal, respectivamente, nos
prazos fixados, com envio de certidão das decisões
de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrança;
XIII – expedir atos relativos à situação
jurídico-funcional dos Conselheiros, Auditores Substitutos
de Conselheiro e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas;
XIV – conceder licença e férias aos Conselheiros
e Auditores Substitutos de Conselheiro;
XV – prover os cargos, conceder direitos e vantagens
e aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Técnico
e dos Serviços Auxiliares;
XVI – designar servidores para constituírem comissão
e procederem a estudos ou trabalhos de interesse geral;
XVII – propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros
e Auditores Substitutos de Conselheiro para as mesmas finalidades
previstas no inciso anterior;
XVIII – autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos
em lei, podendo delegar essas atribuições;
XIX – mandar riscar expressões desrespeitosas
contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;
XX – expedir instruções normativas para
a boa execução das disposições contidas
neste Regimento e em resoluções aprovadas pelo
Tribunal Pleno;
XXI – prestar, nos termos constitucionais, informações
que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades
públicas;
XXII – determinar a realização de inspeções
especiais;
XXIII – encaminhar à Assembléia Legislativa,
trimestral e anualmente, relatório das atividades do
Tribunal;
XXIV – encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices
referidas no art. 10, inc. XXXI;
XXV – comunicar à Câmara Municipal a falta
de prestação de contas do Prefeito em tempo hábil;
XXVI – determinar o processamento das consultas, nos
termos deste Regimento;
XXVII – ordenar os procedimentos necessários à
apuração dos fatos, quando tomar ciência
de irregularidades ou ilegalidades.
Da Vice-Presidência
Art. 15 – Ao Vice-Presidente, além das demais
atribuições previstas em lei, compete:
I – por delegação do Presidente, prover
os cargos, conceder direitos e vantagens ao pessoal do Corpo
Técnico e dos Serviços Auxiliares;
II – representar, por delegação do Presidente,
o Tribunal de Contas em atos e solenidades;
III – relatar no Tribunal Pleno, além dos processos
que lhe forem distribuídos, matérias de natureza
administrativa.
(O inciso IV deste artigo foi suprimido pela Resolução
nº 649, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003.)
Da Ordem de Precedência no Tribunal
Art. 16 – A ordem de precedência no Tribunal, para
fins de relatar processos no Tribunal Pleno, observará
o critério decrescente de antigüidade.
Parágrafo único – Os Conselheiros Vice-Presidente
e Corregedor-Geral, quando relatarem matéria específica
de sua competência, o farão no início da
sessão, nesta ordem.
Da Eleição do Presidente, do Vice-Presidente,
dos Presidentes das Câmaras e do Corregedor
Art. 17 – O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes
das Câmaras e o Corregedor-Geral serão eleitos
para mandatos de dois anos, com início em 1º de
janeiro, devendo ser solenes as posses. (A redação
deste artigo foi alterada pela Resolução nº
685, de 03-11-2004, publicada no DOE de 11-11-2004.)
Art. 18 - A eleição realizar-se-á em sessão
plenária convocada para a segunda quinzena do mês
de dezembro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros
efetivos, incluindo o que presidir o ato, considerando-se eleito
o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.
Art. 19 – O escrutínio será secreto, considerando-se
eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.
Art. 20 - Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária,
proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois
mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada,
será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no
cargo.
Art. 21 – Se ocorrer vaga na Presidência, nos sessenta
dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente
completa-lo-á.
§ 1º – Se, no mesmo período, ocorrer
vaga na Vice-Presidência, assumirá o Conselheiro
mais antigo no cargo e, havendo contemporaneidade, o mais idoso.
§ 2º –Se a vaga ocorrer antes dos sessenta
dias referidos neste artigo, proceder eleição
para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.
§ 3° - Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 715/2005 de 29-06-2005, publicada no DOE de 04-07-2005 (Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11-11-2004).
CAPÍTULO V
Da Corregedoria
Art. 22 – A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas
é órgão de fiscalização e
disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro
efetivo.
Art. 23 – Ao Corregedor-Geral, além da incumbência
de correição permanente dos serviços técnicos
e administrativos do Tribunal, zelando pelo bom funcionamento
da jurisdição de contas e das demais atribuições
que lhe forem cometidas por lei e em ato normativo, compete:
I – exercer a correição nos setores técnicos
e administrativos do Tribunal;
II – realizar, ex-officio ou mediante provocação,
inspeções ou correições no âmbito
de sua competência e, obrigatoriamente, nas Inspetorias
Regionais;
III – relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo-disciplinares
que envolvam agentes ou servidores deste Tribunal;
IV – indicar, na forma da lei, a composição
das comissões de sindicâncias, processos e inquéritos
administrativo-disciplinares, propondo à Presidência,
após a devida tramitação legal, a aplicação
das penalidades cabíveis e medidas corretivas;
V – propor à Presidência a adoção
de providências sobre o andamento dos processos, bem como
medidas de racionalização e otimização
dos serviços relativos à sua área de competência;
VI – verificar o cumprimento dos prazos regimentais,
propondo à Presidência a abertura de sindicância
ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;
VII – requisitar os meios necessários para o cumprimento
das respectivas atribuições;
VIII – sugerir ao Presidente planos de trabalho;
IX – sugerir provimentos sobre:
a) as atribuições dos cargos do Corpo Técnico
e Serviços Auxiliares, quando não estabelecidas
em lei ou regulamento;
b) documentos e papéis de trabalho relativos aos serviços
do Tribunal, organizando modelos, quando não previstos
em lei;
c) programas de informatização do Tribunal;
X – opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção,
permuta, transferência e readaptação de
servidores;
XI - exercer cumulativamente a atividade de Ouvidoria. (Este
inciso foi acrescentado pela Resolução 620, de
04-06-2003, publicada no DOE de 16-06-2003.)
XII – requisitar diretamente aos jurisdicionados documentos, bem como solicitar informações visando elucidar as demandas recebidas pela Ouvidoria. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução n.º 703, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005.)
Parágrafo único - Substituirá o Corregedor
nas suas faltas e impedimentos o Vice-Corregedor, ao qual também
compete exercer as funções delegadas pelo Corregedor
e sucedê-lo, em caso de vaga. (Este parágrafo foi
acrescentado pela Resolução 620, de 04-06-2003,
publicada no DOE de 16-06-2003.)
CAPÍTULO VI
Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Art. 24 – O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios
constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência
funcional, compõe-se do Procurador, que será seu
chefe, e de três (3) Adjuntos de Procurador, dentre brasileiros,
bacharéis em Direito e nomeados pelo Governador do Estado,
tendo como função precípua zelar pela aplicação
da lei.
Art. 25 - Compete ao Ministério Público:
I - promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo,
perante a Corte de Contas, as medidas de interesse da Justiça,
da Administração e do Erário, bem como
outras definidas em lei ou decorrentes de suas funções;
II - comparecer às sessões do Tribunal, com declaração
de ter sido presente;
III - opinar, em parecer oral ou escrito, em todos os processos,
exceto os de natureza administrativa interna, os relativos às
consultas, nos recursos de agravo regimental e de embargos declaratórios;
IV - propor a instauração de tomada de contas
especial, quando souber da existência de alcance ou de
pagamentos ilegais;
V - levar ao conhecimento da administração fatos
ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;
VI - zelar pelo cumprimento das decisões do Tribunal;
VII - acompanhar administrativamente, junto à Procuradoria-Geral
do Estado, as providências decorrentes de representações
e de cumprimento de decisões do Tribunal de Contas;
VIII - interpor recursos e propor pedidos de revisão
previstos em lei e neste Regimento.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Procurador
avocar, quando julgar necessário, processo que esteja
sob exame de qualquer membro do Ministério Público.
Art. 26 - O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final
da instrução.
Parágrafo Único - O prazo para manifestação
do Ministério Público será de 60 (sessenta)
dias, e nos Processos da Gestão Fiscal será de
10 ( dez ) dias. (A redação deste parágrafo
foi alterada pela Resolução nº 573, de 20-6-2001,
publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação
efetuada no DOE de 11-9-2001.)
Art. 27 - Durante as sessões, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestar-se-á oralmente
logo depois do relatório ou da sustentação
oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votação,
opinando sobre a matéria objeto do processo ou requerendo
ao Tribunal Pleno ou à Câmara a suspensão
do julgamento para exame e parecer, devolvendo o feito ao Relator
até a segunda sessão seguinte.
Parágrafo único - Iniciada a fase de votação,
o membro do Ministério Público somente poderá
usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde
que a tanto solicitado, ou mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos ou documentos que possam
influir no julgamento.
Art. 28 - O Procurador, em suas faltas, impedimentos, licença
ou na vacância, até o provimento regular do cargo
pela respectiva promoção, será substituído
por Adjunto de Procurador, observada a ordem de antiguidade,
nos termos legais e do disposto no Regimento Interno do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 29 - O Procurador será empossado em sessão especial do Tribunal Pleno. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 711/2005, de 11-05-2005, publicada no DOE de 19-05-2005).
Parágrafo único - Os Adjuntos de Procurador tomam
posse perante o Procurador.
Art. 30 - O Procurador terá assento no Tribunal Pleno,
à direita do Presidente, e os Adjuntos de Procurador,
por aquele designados, em idêntica posição,
nas Câmaras.
Art. 31 - Aos Adjuntos de Procurador compete auxiliar o Procurador
no desempenho de suas funções.
Art. 32 - O Adjunto de Procurador, quando no exercício da substituição, terá os mesmos direitos e
prerrogativas
do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, fazendo jus à diferença de remuneração, proporcional ao período substituído, salvo se se tratar de substituição eventual(A redação deste artigo, foi alterada pela Resolução n.º 705, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005.)
Art. 33 - O ingresso no cargo de Adjunto de Procurador far-se-á
mediante Concurso Público de provas e de títulos,
na forma da lei.
Parágrafo único - Caberá ao Procurador
baixar o Edital do Concurso Público acima referido, designar
a Banca Examinadora, na qual fica assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio
Grande do Sul, bem como homologar o resultado final do certame.
Art. 34 - Em caso de vacância do cargo de Procurador,
ascenderá ao mesmo um Adjunto de Procurador, promovido
segundo os critérios definidos em seu próprio
Regimento Interno.
Art. 35 - O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, através do Procurador, requererá ao
Presidente do Tribunal o apoio administrativo e de pessoal necessários
ao desempenho de suas funções, bem como baixará
as instruções que julgar necessárias, dispondo
sobre a competência de seus componentes, organização
e funcionamento de seus serviços.
CAPÍTULO VII
Da Auditoria e dos Auditores Substitutos de Conselheiro
Art. 36 – Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em
número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir
os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância,
assim como emitir parecer coletivo ou individual sobre matéria
de indagação jurídica submetida ao Tribunal
e exercer as demais atribuições de judicatura.
§ 1º - O cargo de Auditor Substituto de Conselheiro
ocupa, na hierarquia do Tribunal de Contas, posição
imediatamente inferior à do Conselheiro.
§ 2º –Os Auditores Substitutos de Conselheiro
deverão, na sua totalidade, estar presentes às
Sessões do Tribunal Pleno e, em número de dois,
das Câmaras.
§ 3º –Os Auditores Substitutos de Conselheiro
substituirão os Conselheiros junto ao Tribunal Pleno,
quando na ausência ou falta do titular, não houver
quorum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária.
§ 4º –Os Auditores Substitutos de Conselheiro
serão representados no Conselho de Política de
Informática por um de seus integrantes designados pela
Presidência.
Art. 37 – O Auditor Substituto de Conselheiro, quando
no exercício da substituição, poderá
solicitar vista de processo, observado o disposto no art. 63,
hipótese em que persistirá a substituição
em relação ao processo objeto do pedido de vista
até a decisão do mesmo.
Parágrafo único – O Auditor Substituto
de Conselheiro, ao devolver o processo com vista, manifestar-se-á
sobre a matéria do local que lhe é próprio
ou da tribuna, salvo se persistir a substituição,
quando falará do local que lhe é reservado.
Art. 38 – Nas hipóteses de vacância do cargo,
falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor
Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada
a antigüidade no cargo.
§ 1º – A convocação de um mesmo
Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará
a 60 (sessenta) dias.
§ 2º – O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, fazendo jus à diferença de remuneração, proporcional ao período substituído, salvo se se tratar de substituição eventual. (A redação deste parágrafo, foi alterada pela Resolução n.º 705, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005.)
§ 3º – Quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, o Auditor Substituto
de Conselheiro terá as mesmas garantias, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Juízes do Tribunal de Alçada.
Art. 39 –As ementas dos pareceres jurídicos dos Auditores Substitutos de Conselheiro acolhidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelas Câmaras Especiais e pelas Câmaras Especiais Reunidas serão publicadas mensalmente no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007.)
§ 1º – O prazo para emissão do parecer
será, quando individual, de 20 (vinte) dias e, quando
coletivo, de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Os processos serão distribuídos
pela Secretaria da Auditoria, observada sua ordem cronológica
de recebimento e sua distribuição isonômica
entre os Auditores Substitutos de Conselheiro.
§ 3º – Os expedientes relativos às informações
em mandados de segurança e outros procedimentos judiciais
terão precedência sobre os demais, devendo o Auditor
Substituto de Conselheiro sorteado, manifestar-se, obrigatoriamente,
em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º – A solicitação de parecer
é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras,
do Presidente e dos Conselheiros, sendo que o Auditor Substituto
de Conselheiro, no exercício da substituição,
ao solicitar a emissão de parecer coletivo, não
poderá subscrevê-lo.
Art. 40 - Mediante rodízio anual, observada a antigüidade
no cargo, a Auditoria será coordenada por um Auditor
Substituto de Conselheiro, por designação do Presidente,
devidamente homologado pelo Tribunal Pleno, o qual terá,
entre outras, as atribuições seguintes:
I – coordenar a Secretaria da Auditoria e a Secretaria
das Câmaras Especiais e das Câmaras Especiais Reunidas;
(A redação deste inciso foi alterada pela Resolução
nº 642, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
II – coordenar os servidores que atuarem nos trabalhos
de pesquisa junto à Auditoria;
III – velar pelo bom andamento dos trabalhos da Auditoria;
IV – auxiliar na coordenação dos trabalhos
de sistematização da jurisprudência do Tribunal;
V – requerer ao Presidente a designação
de servidores do Tribunal para atuarem na pesquisa e na Secretaria
da Auditoria.
Art. 41 – Os Auditores Substitutos de Conselheiro tomarão
posse perante o Presidente do Tribunal, prestando compromisso
na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 43.
CAPÍTULO VIII
Do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares
Art. 42 – O Corpo Técnico e os Serviços
Auxiliares terão quadro próprio e atribuições
definidas em lei e em Resoluções do Tribunal de
Contas.
§ 1º –A investidura em cargo do quadro de pessoal
do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º –Os servidores do quadro do Tribunal serão
nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.
PARTE III
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Dos Conselheiros
Art. 43 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas, escolhidos
na forma prevista na Constituição Estadual, serão
nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse em
sessão especial do Tribunal Pleno.
§ 1º –No ato de posse, o Conselheiro prestará
o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, de
conformidade com a Constituição e as leis.
§ 2º –Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro
empossado e pelo Presidente, será lavrado termo e expedido
pergaminho representativo.
Art. 44 – A antigüidade do Conselheiro no cargo
será estabelecida pela posse.
Art. 45 – Nos processos administrativo-disciplinares
de que trata o art. 10, inc. III, havendo condenação,
as penalidades aplicáveis, segundo a gravidade da falta
cometida, serão:
I – perda do cargo, mediante demissão a bem do
serviço público;
II – aposentadoria compulsória com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – disponibilidade compulsória, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
CAPÍTULO II
Da Distribuição dos Processos
Art. 46 - Os processos do Tribunal de Contas serão protocolizados
segundo sua natureza e tipificação. ( A redação deste artigo
foi alterada pela Resolução n.º 689, de 24-11-2004, publicada
no DOE em 1º-12-2004.)
Art. 47 – Atendidos os princípios da publicidade,
da alternatividade e do sorteio, cada processo será distribuído
a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com exclusão
do Presidente, mediante computação eletrônica,
bem como aos Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma
a ser definida em Instrução Normativa.
§ 1º A distribuição dos processos dar-se-á após a respectiva autuação e instrução, exceto quanto aos recursos e pedidos de revisão, os quais serão distribuídos após o exame de admissibilidade procedido pelo Presidente, nos termos dos parágrafos únicos dos artigos 153 e 159, sendo encaminhados de imediato ao setor competente para a instrução.(A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 706, de 20-04-2005, publicada no DOE de 26-04-2005.)
§ 2º – A distribuição de Processo de Contas de determinado exercício ou Tomada de Contas Especial importará na vinculação do respectivo Relator, ao qual deverão ser distribuídos todos os demais documentos relativos àqueles processos, respectivamente.(A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
§ 3º - É vedada a distribuição, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de Processo de Contas do mesmo administrador, órgão ou entidade relativo a exercícios sucessivos. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
CAPÍTULO III
Do Relator
Art. 48 – Compete ao Conselheiro-Relator:
I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo decisões interlocutórias e encaminhando-os, quando julgar necessário, à Auditoria, para emissão de Parecer; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução n.º 746, de 12-07-2006, publicada no DOE em 18-07-2006.)
II – determinar diligências necessárias
à complementação de instrução,
fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o
seu cumprimento, inadmitida a prorrogação;
III - determinar a intimação do responsável, na forma prevista
no caput do art.144, para que apresente defesa ou esclarecimento
numa única oportunidade, no prazo de 30(trinta) dias, inadmitida
a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar
fixação de débito ou imposição de penalidade.(A redação deste
inciso foi alterada pela Resolução n.º 691, de 1º -12- 2004,
com vigência a partir de 1º-02-05, publicada no DOE de 07-12-2004.)
IV – determinar a inclusão do processo em pauta
de julgamento;
V – relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do encerramento da instrução;
VI – apresentar, na mesma ocasião, voto por escrito
perante o Tribunal ou a Câmara que integrar;
VII –determinar a cientificação do responsável acerca do conteúdo do relatório de auditoria, mediante publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)
VIII – determinar o arquivamento do processo quando cientificado
do cumprimento da decisão;
IX – intimar o Responsável quando da não-entrega,
a este Tribunal, dos documentos necessários à
apreciação das respectivas Prestações
e Tomadas de Contas anuais da Execução Orçamentária;
(Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº
573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação
efetuada no DOE de 11-9-2001.)
X – intimar o Responsável quando da não-entrega,
a este Tribunal, dos documentos necessários à
verificação das normas de finanças públicas
voltadas para a Gestão Fiscal, para que o faça
no prazo improrrogável de 7 (sete) dias; (Este inciso
foi acrescentado pela Resolução nº 573, de
20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação
efetuada no DOE de 11-9-2001.)
XI – alertar os titulares dos Poderes ou Órgãos
referidos no artigo 20, quando da ocorrência das situações
previstas no § 1º do artigo 59, ambos da Lei Complementar
nº 101/2000, podendo este alerta ser gerado automaticamente
pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação
de Contas - SIAPC; (Este inciso foi acrescentado pela Resolução
nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com
retificação efetuada no DOE de 11-9-2001, e foi
alterado pela Resolução nº 626, de 09-07-2003,
publicada no DOE de 14-07-2003.)
XII – intimar o responsável para apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, inadmitida a prorrogação,
no processo de infração administrativa de que
trata o artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19
de outubro de 2000. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução
nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)
XIII - determinar, em caráter de urgência, as medidas liminares acautelatórias ao erário, submetendo-as a referendo posterior do Colegiado competente, independentemente de inclusão em pauta.( Este inciso foi acrescentado pela Resolução n.º 712/2005, de 25 de maio de 2005, publicado no DOE de 06-06-2005)
§ 1º – A omissão de defesa ou esclarecimento
pelo responsável, no prazo estabelecido neste artigo,
entender-se-á como renúncia à faculdade
oferecida para justificação do ato impugnado.
§ 2º - O desatendimento a pedido de informações julgadas imprescindíveis
ao esclarecimento de ato, fato ou situação sujeitará o responsável
às medidas legais cabíveis, a juízo do Plenário, da Câmara ou
do Juízo Singular. (A redação deste parágrafo foi alterada
pela Resolução n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)
§ 3º – O Relator, a pedido da parte interessada,
poderá determinar a juntada de documentos ao processo
com a defesa ou esclarecimento e na interposição
de recurso, vedada a juntada após o encerramento da instrução,
pela emissão do parecer do Ministério Público.
§ 4º - Ao Conselheiro-Relator, funcionando como Juízo Singular,
aplicam-se as disposições contidas neste artigo. ( A redação
deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 689, de 24-11-2004,
publicada no DOE em 1º-12-2004.)
§ 5º - Concluso o processo, o Conselheiro-Relator, funcionando
como Juízo Singular, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta)
dias. ( A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução
n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)
(A providência definida no inciso XI deste Artigo está regulamentada no âmbito das Resoluções 627 e 646, de 09-07-2003 e 10-12-2003, respectivamente.)
Art. 49 – O Relator poderá promover o rodízio
do processo entre os demais Conselheiros, para que tomem ciência
do seu conteúdo.
Art. 50 – O Conselheiro que pedir vista de processo deverá
devolvê-lo, no máximo, até a segunda sessão
subseqüente àquela em que formulado o pedido.
Art. 51 – Não participarão do julgamento
os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório
ou aos debates, salvo se derem por esclarecidos.
Art. 52 – Quando a Câmara declinar de sua competência,
o processo terá no Tribunal Pleno o mesmo Relator, salvo
nas hipóteses de aposentadoria, férias ou outro
impedimento legal.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do Tribunal
Art. 53 – O Tribunal Pleno e as Câmaras reunir-se-ão,
ordinariamente, uma vez por semana.
Parágrafo único – Não havendo número
legal, a matéria constante da pauta será apreciada
com preferência na sessão imediata.
Art. 54 – Da ata da sessão constarão:
I – dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento;
II – nome do Conselheiro que presidiu a sessão
e de quem a secretariou;
III – nomes dos Conselheiros, Auditores Substitutos de
Conselheiro e representantes do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas presentes;
IV – as demais ocorrências, mencionando-se, quanto
aos processos, o número, a origem e os interessados,
o Relator e a decisão, com indicação dos
votos vencedores e vencidos;
V – declarações de voto e pareceres, quando
neles se fundar a decisão.
Art. 55 – A ata da sessão poderá ser aprovada
até duas sessões subseqüentes, sendo que,
em cada sessão, somente após a aprovação
de ata(s) de sessão(ões) anterior(es), seguir-se-ão
os requerimentos, moções e indicações,
apreciação de processos com vista e dos constantes
da pauta. (A redação do caput deste artigo foi
alterada pela Resolução nº 644, de 10-12-2003,
publicada no DOE de 16-12-2003.)
Parágrafo único – Os Conselheiros terão
o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentarem,
por escrito, ressalvas à ata, contado da aprovação
da mesma.
Art. 56 – A ordem da pauta será obedecida, salvo
pedido de inversão ou adiamento formulado pelo Relator,
ou pedido de preferência do interessado ou seu procurador.
Art. 57 – Após o relatório, que conterá
necessariamente a descrição dos fatos em julgamento
e dos fundamentos de direito invocados, será dada a palavra
à defesa, ao representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas e, se for o caso, a Auditor Substituto
de Conselheiro.
Art. 58 – As questões preliminares serão
julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo
se incompatível com a decisão daquelas.
Art. 59 – Será concedida a palavra, pelo prazo
de 15 (quinze) minutos, para que sustente oralmente suas razões,
perante o Tribunal Pleno ou a Câmara, o procurador da
parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constituído,
desde que a requeira antes do início do julgamento.
Parágrafo Único – Não haverá
sustentação oral no processo de Prestação
de Contas da Gestão Fiscal, bem como no julgamento de
Embargos Declaratórios e Agravo Regimental. (A redação
deste parágrafo foi alterada pela Resolução
nº 577/2001, publicada no DOE de 25-7-2001.)
Art. 60 – Poderão as partes, até quarenta
e oito (48) horas antes do julgamento, apresentar memoriais,
depositando na Secretaria do órgão julgador tantos
exemplares quantos forem os Conselheiros, os Auditores Substitutos
de Conselheiro e ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Art. 61 – Votará em primeiro lugar o Relator,
seguindo-se a ordem de precedência, na forma do art. 16.
Art. 62 – Iniciada a fase de votação, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Estado e os Auditores Substitutos de Conselheiro usarão
da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que
a tanto solicitados.
§ 1º – O Presidente ordenará a votação
e decidirá questões de ordem e reclamações.
§ 2º – Em qualquer momento, nas Sessões
do Pleno ou das Câmaras, os Conselheiros, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas e as partes, através
de seus representantes habilitados, poderão suscitar
questões de ordem ou reclamações.
§ 3º – Considera-se questão de ordem
toda e qualquer dúvida sobre a interpretação
deste Regimento ou das leis, no que se relaciona com a sua prática
ou com a Constituição.
§ 4º – Quando for usada a expressão
“para reclamação”, será para
exigir observância de dispositivo regimental.
§ 5º – A questão de ordem e a reclamação
deverão ter fundamentação sucinta e referirem-se
à matéria tratada na ocasião em que forem argüidas
e pertinentes à sessão em andamento.
§ 6º – Formuladas as questões de ordem
ou reclamações, se não houver solicitação
para contestá-las, de parte de qualquer Conselheiro,
serão resolvidas pelo Presidente, que poderá submetê-las
ao Plenário, não sendo permitido ao suscitante
opor-se à decisão.
Art. 63 – Após iniciada a discussão e antes
de proferir seu voto, poderá o Conselheiro, sem prejuízo
dos votos dos demais, se assim entenderem, solicitar vista do
processo, em uma única oportunidade, suspendendo-se a
discussão ou votação até a segunda
sessão seguinte, quando será o julgamento retomado
na fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.
Art. 64 – O Conselheiro poderá modificar o seu
voto antes de proclamada a decisão.
Art. 65 – Nas Câmaras, os respectivos Presidentes
também exercerão a função de Relator
e o direito de voto.
Art. 66 – O voto de desempate do Presidente do Tribunal,
quando necessário, será proferido de imediato
ou na sessão seguinte.
Art. 67 – Os votos serão computados conjuntamente;
entretanto, contar-se-ão separadamente os votos com relação
a cada uma das preliminares argüidas, assim como, no mérito,
quanto a cada um dos fundamentos da decisão, se houver
divergência.
Art. 68 – O Conselheiro que desejar fazer declaração
de voto por escrito deverá apresentá-la até 48
(quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão.
Art. 69 – Ao publicar o extrato da ata, o Tribunal Pleno
ou as Câmaras poderão alterá-lo, bem como
as decisões nele contidas, para corrigir inexatidões
materiais ou erros de escrita ou de cálculo, de ofício,
ou mediante requerimento da parte, ou por via de embargos de
declaração, quando cabíveis.
Art. 70 - A pauta dos processos a serem apreciados pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelas Câmaras Especiais e pelas Câmaras Especiais Reunidas será publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, com antecedência mínima de quarenta e oito horas à sessão em que os processos possam ser chamados. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)
Parágrafo único A inclusão em pauta dos processos referidos no caput deste artigo será regulamentada por meio de instrução normativa.”.(A redação deste parágrafo foi incluída pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)
§ 1º - (Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)
§ 2º - (Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)
§ 3º - (Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)
CAPÍTULO V
Das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas
Art. 71 – Além das sessões ordinárias,
que seguirão a ordem estabelecida no Capítulo
IV anterior, o Tribunal poderá realizar sessões
extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas
pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.
Art. 72 – As sessões extraordinárias serão
convocadas, salvo motivo relevante, com antecedência de
24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.
Art. 73 – As sessões especiais serão convocadas
para:
I – eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente,
do Corregedor-Geral e dos Presidentes das Câmaras;
II – emissão do Parecer Prévio sobre as
contas do Governador;
III – posse de Conselheiro;
IV – outras solenidades, a critério do Tribunal
Pleno.
Art. 74 – As sessões administrativas serão
realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse
interno do Tribunal.
PARTE IV
Das Atividades
CAPÍTULO I
Das Contas do Governador
Art. 75 – O Parecer Prévio que o Tribunal Pleno
emitir sobre as contas que o Governador deve prestar anualmente
à Assembléia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta)
dias a contar da data do recebimento das respectivas contas,
será precedido de minucioso relatório sobre a
gestão financeira e econômica da administração
direta e dos órgãos da administração
indireta, sociedades e fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público.
§ 1º –O relatório conterá a análise
e todos os elementos necessários à apreciação
final, pela Assembléia Legislativa, da gestão
financeira, orçamentária, patrimonial, operacional
e ambiental, e seus reflexos no desenvolvimento econômico
e social do Estado, podendo conter recomendações
quanto às medidas necessárias para a defesa do
interesse público. (A redação deste parágrafo
foi alterada pela Resolução nº 641, de 05-11-2003,
publicada no DOE de 12-11-2003.)
§ 2º – Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o Tribunal valer-se-á dos elementos colhidos
nas inspeções realizadas no decorrer do exercício.
§ 3º – Não encaminhadas as contas no
prazo constitucional, o Tribunal comunicará à
Assembléia Legislativa para os fins de direito, devendo
apresentar minucioso relatório sobre o exercício
financeiro encerrado.
§ 4º – Sempre que no relatório de que
trata o caput constarem apontes que indiquem a prática
de atos ou a ocorrência de fatos passíveis de serem
considerados como irregularidades, impropriedades ou inconsistências,
o Administrador será cientificado do seu inteiro teor
a fim de que, no prazo de 30 dias, se assim o desejar, apresente
os esclarecimentos que entender pertinentes.(Este parágrafo
foi acrescentado pela Resolução 658/2004, de 04.02.2004,
publicada no DOE de 20.02.2004.)
§ 5º - A concessão do prazo previsto no parágrafo anterior suspenderá o curso do prazo previsto no caput, que será retomado na data em que apresentados os esclarecimentos ou em que certificado o transcurso in albis dos 30 dias; (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-03-2007)
§ 6º - Na hipótese de serem prestados os esclarecimentos de que trata o § 4º, estes serão anexados às respectivas contas, mediante despacho do Conselheiro-Relator, e submetidos à análise do corpo técnico, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução, bem como à apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer. (Este parágrafo foi renumerado e sua redação alterada pela Resolução nº Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-03-2007)
Art. 76 – O relatório e Parecer Prévio conterão,
no mínimo, a análise dos seguintes elementos:
I – gestões financeira, orçamentária,
patrimonial, operacional e ambiental da administração
direta; (A redação deste inciso foi alterada pela
Resolução nº 641, de 05-11-2003, publicada
no DOE de 12-11-2003.)
II – ingressos e gastos públicos, inclusive com
pessoal, segundo os objetivos estabelecidos no Plano de Governo;
III – dívida pública;
IV – gestões financeira, econômica, patrimonial,
operacional e ambiental da administração indireta,
sociedades e fundações, instituídas ou
mantidas pelo Poder Público. (A redação
deste inciso foi alterada pela Resolução nº
641, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
Art. 77 –A síntese do relatório, suas conclusões e o Parecer Prévio serão publicados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007.)
Art. 78 – O Parecer Prévio sobre as contas do
Governador do Estado não condicionará o julgamento
das contas dos demais administradores do setor público
estadual.
Art. 79 – Para proceder à análise e relatar
o Parecer Prévio sobre as contas do Governador, será
designado, pelo Plenário, Conselheiro efetivo, mediante
rodízio, obedecida a ordem de antigüidade, na primeira
sessão ordinária de cada ano.
CAPÍTULO II
Das Contas Municipais
Art. 80 – Para fins de elaboração do Parecer
Prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais
devem prestar anualmente às respectivas Câmaras
e avaliação do desempenho da administração,
incluída a análise específica e obrigatória
da aplicação dos recursos vinculados à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Ações
e Serviços Públicos de Saúde e à
Gestão Ambiental, serão utilizados procedimentos
de auditoria, inclusive verificações no local,
e os elementos constantes do balanço anual relativo ao
exercício sob exame e demais documentos indicados neste
Regimento. (A redação do caput deste artigo foi
alterada pelas Resoluções nº 591/2002, de
10-4-2002, publicada no DOE de 19-4-2002, e 641, de 05-11-2003,
publicada no DOE de 12-11-2003.)
§ 1º – Os documentos que devem integrar as
contas anuais do executivo municipal serão obrigatoriamente
entregues no Tribunal de Contas até 31 de março
do exercício seguinte.
§ 2º – O balanço geral da administração
direta abrangerá os registros de todos os órgãos
e unidades orçamentárias, inclusive os da Câmara
Municipal.
§ 3º – Estarão sujeitos a tomadas de
contas os administradores das Câmaras Municipais. (A redação
deste parágrafo foi alterada pela Resolução
nº 591/2002, de 10-4-2002, publicada no DOE de 19-4-2002.)
Art. 81 – Os procedimentos de auditoria, destinados ao
exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício,
ou parte do mesmo, compreenderão a análise dos
dados remetidos pelos Entes auditados, incluindo-se as informações
obtidas por meio informatizado, magnético ou eletrônico
previamente definidos em resolução, e verificações
no local, de modo a permitir também a avaliação
do sistema de controle interno, inclusive no que concerne à
habilitação das entidades beneficiadas com contribuições,
subvenções ou auxílios, às respectivas
concessões e prestações de contas. (A redação
deste artigo foi alterada pela Resolução 622/2003,
de 04-06-2003, publicada no DOE de 16-06-2003.)
Art. 82 - Se os documentos atinentes as contas anuais do executivo
municipal, referidos no art. 113 deste Regimento, não
forem entregues até 31 de março, o Presidente
fará imediata comunicação do fato à
Câmara Municipal, sem prejuízo das demais medidas
insertas na competência do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – Feita a comunicação
prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente
distribuído, será encaminhado à apreciação
de uma das Câmaras, para emissão de Parecer Prévio.
Art. 83 – Os fatos apurados em procedimento de auditoria, inspeção especial e extraordinária serão demonstrados em relatório, juntando-se aos respectivos processos apenas os documentos que forem indispensáveis ao perfeito entendimento do ato ou fato relatado, ou para amostragem de prática reiterada. (O caput deste artigo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
Art. 84 – (Este artigo foi revogado pela Resolução nº 771, de 25 de abril de 2007, publicada no DOE de 07-07-2007)
Art. 85 – Dos resultados de cada auditoria ou inspeção realizada serão cientificados os responsáveis, nos termos do art. 48, VII; (O caput deste artigo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
Parágrafo único - Havendo indício de delito sujeito à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa, que imponha a adoção de providências urgentes pelo Tribunal, caberá ao Relator determinar, a qualquer tempo, a intimação do responsável para que preste esclarecimentos em trinta dias, sem prejuízo de nova intimação para esclarecer outras irregularidades apuradas até o final da instrução do Processo de Contas (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
Os parágrafos 1º e 2º deste artigo, foram revogados pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007.
Art. 86 - O Parecer Prévio será emitido em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do prazo fixado no § 1° do art. 80. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 730, de 23-11- 2005, publicada no DOE de 28-11-2005).
Art. 87 – Para os efeitos de inelegibilidade de agente
político, o Tribunal enviará ao Ministério
Público Eleitoral, em 5 (cinco) dias após o trânsito
em julgado, o nome do responsável cujas contas houverem
recebido parecer desfavorável, sendo dado conhecimento
à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins
legais.
Art. 88 – A Câmara de Vereadores remeterá
ao Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias após
o julgamento, para ciência, cópia da decisão
sobre as contas da respectiva Administração Municipal.
Parágrafo único – Na hipótese de
descumprimento do prazo consignado no presente artigo, o Tribunal
averiguará, mediante inspeção, o resultado
do julgamento, aplicando as sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
Das Tomadas de Contas
Da Tomada de Contas de Exercício ou Gestão
Art. 89 – A tomada de contas de exercício ou gestão
é o procedimento a que são submetidos os administradores
dos órgãos autônomos ou entidades jurisdicionadas
ao Tribunal de Contas, e demais responsáveis que, nos
termos da lei, estatuto ou regulamento, forem nomeados, designados
ou eleitos para exercer cargo ou função de cujos
atos resultem a utilização, arrecadação,
guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros,
bens e valores públicos pelos quais o órgão
autônomo ou a entidade responda, ou que, em nome deste
ou desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º – No âmbito da Administração
Estadual, para efeitos de tomada de contas, o órgão
autônomo Gabinete do Governador será individualizado
no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura
básica.
§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo,
considera-se:
a) órgão autônomo aquele que, situando-se
na primeira linha hierárquica de cada poder de Estado,
embora não possuindo personalidade jurídica própria,
tenha autonomia administrativa, orçamentária,
técnica e, em alguns casos, financeira, caracterizando-se
como órgão diretivo, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação
e controle das atividades que constituem sua área de
competência;
b) entidade aquela que se constitui em pessoa jurídica
de direito público ou privado integrante da administração
indireta, inclusive as de natureza fundacional.
Art. 90 – A tomada de contas resulta do levantamento
efetuado pelo sistema de controle interno, baseado na escrituração
de atos e fatos que tenham como conseqüência a movimentação
de créditos, recursos financeiros e bens, por um ou mais
responsáveis pela gestão financeira ou patrimonial.
Art. 91 – Constitui obrigação do administrador
exigir e providenciar, durante o exercício financeiro,
a correta escrituração, de forma a possibilitar
as prestações de contas que serão informadas
na sua própria tomada de contas.
Art. 92 – A tomada de contas constitui processo uno,
relativamente ao exercício financeiro e à gestão,
ou somente quanto à gestão, e abrange:
I – as despesas realizadas por meio de adiantamentos,
suprimentos, subvenções, auxílios e ajustes
bilaterais;
II – as contas de almoxarifes, tesoureiros, encarregados
de depósitos de material e de todo e qualquer responsável
pela guarda e administração de bens e valores;
III – fundos especiais e assemelhados;
IV – todos os atos dos quais resulte movimentação
de valores orçamentários e extra-orçamentários,
operacionais e extra-operacionais, praticados pelos administradores
ou seus substitutos legais.
Art. 93 – É pessoal a responsabilidade do administrador
relativamente aos atos e fatos de sua gestão.
Parágrafo único – A responsabilidade estender-se-á
solidariamente aos responsáveis pelo controle interno
quando, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal
de Contas.
Art. 94 – As tomadas de contas de que trata esta Seção
informarão o nome do administrador nomeado, designado
ou eleito, nos termos de lei, regulamento ou estatuto.
Art. 95 – O Processo de Contas para exame de que trata o artigo 89 incluirá as auditorias efetuadas no exercício, ou a ele relativas, às quais se aplicam o disposto nos artigos 81 e 83 a 85, e também os elementos preparados pelo controle interno. (O caput deste artigo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
Parágrafo único – Os balanços de
encerramento do exercício ou da gestão das entidades
mencionadas no inc. XI do art. 7º integrarão as
respectivas tomadas de contas.
Art. 96 – O processo de tomada de contas, com os documentos
previstos neste Regimento, deverá ser, obrigatoriamente,
encaminhado ao Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados do encerramento do exercício
ou gestão.
Art. 97 – A falta de elemento obrigatório, inclusive
balanço de encerramento de exercício ou gestão,
quando exigível, não obstará o julgamento
das contas, ensejando a fixação de débito
e imposição de penalidade à revelia do
responsável.
Parágrafo único – Na hipótese prevista
neste artigo, além das demais medidas cabíveis,
poderá o Tribunal representar à Assembléia
Legislativa e ao Governador do Estado ou, quando se tratar de
entidade municipal, à respectiva Câmara e ao Prefeito
Municipal.
Art. 98 - As tomadas de contas serão julgadas dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do término do prazo fixado no art. 96. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 730, de 23-11-2005, publicada no DOE de 28-11-2005).
Art. 99 – As contas serão julgadas:
I – regulares;
II – pela baixa de responsabilidade, com ressalvas, quando
houver falhas formais;
III – irregulares:
a) quando desqualificados elementos contábeis; ou
b) pela inobservância de normas atinentes à administração
e controle orçamentário, financeiro, patrimonial
ou operacional, ou quando existam débitos que evidenciem
indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único – Julgadas irregulares
as contas em decisão definitiva, será dado conhecimento
do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para
os fins legais, e ao Ministério Público Eleitoral,
na forma do art. 87 deste Regimento Interno.
Art. 100 – Nas hipóteses previstas nos incs. II
e III do artigo anterior, a decisão poderá compreender,
além da fixação do débito, a determinação
de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis,
sem prejuízo das demais medidas previstas em lei e neste
Regimento.
Art. 101 – Quando a decisão julgar regulares as
contas e expedir quitação ou decidir pela baixa
de responsabilidade com ressalvas, será oficiado à
autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento
da responsabilidade respectiva.
Art. 102 – Quando a decisão concluir pela existência
de débito, a autoridade competente será intimada
para que providencie o ressarcimento e envie a respectiva comprovação
ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Da Tomada de Contas Especial
Art. 103 - Os atos que importarem em dano ao erário
e ao meio ambiente, ocasionados por ação ou omissão
dos administradores ou por agentes subordinados a estes, serão
objeto de impugnação para constituírem
tomada de contas especial, que deverá ser encaminhada
ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da impugnação. (A redação do caput
deste artigo foi alterada pela Resolução nº
641, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo,
considerar-se-á como data da impugnação
aquela em que:
a) o administrador tomar ciência da omissão ou
do ato praticado por agentes subordinados;
b) o responsável pelo sistema de controle interno tomar
ciência da determinação do Tribunal de Contas,
na situação prevista na alínea “a”,
art. 104, deste Regimento.
§ 2º – O descumprimento do prazo fixado neste
artigo importará em responsabilidade solidária
com o autor do dano ou da irregularidade.
§ 3º – No caso de omissão ou de ato
praticado por agentes subordinados, caberá ao administrador
promover a impugnação e a instauração
da tomada de contas especial, bem como o seu encaminhamento
ao Tribunal, no prazo fixado neste artigo.
Art. 104 – O procedimento de que trata esta seção
poderá ser instaurado por determinação
do Tribunal de Contas, mediante notícia de situações
ocasionadas por ação ou omissão que importarem
em dano ao erário, praticadas:
a) pelo administrador, situação em que o responsável
pelo sistema de controle interno será intimado a fim
de que efetue a tomada de contas, remetendo-a ao Tribunal no
prazo fixado no artigo anterior;
b) por agentes subordinados, hipótese em que o administrador
será intimado para que proceda à tomada de contas,
encaminhando-a ao Tribunal, no prazo estabelecido no artigo
anterior.
Parágrafo único – O descumprimento da determinação
contida neste artigo, no prazo estabelecido, importará
em responsabilidade solidária com o autor do dano ou
da irregularidade.
Art. 105 – A instauração do processo de
tomada de contas especial será sempre precedida de ampla
apuração dos fatos ou omissões que resultarem
em prejuízo ao erário, através da realização
de auditoria, sindicância, inquérito, processo
administrativo, disciplinar, ou outro procedimento que relate
detalhadamente a situação ocorrida, suas circunstâncias,
a identificação dos responsáveis e a quantificação
do prejuízo, mantido o prazo estabelecido no art. 103.
Parágrafo único – A instrução
do processo de tomada de contas especial, na hipótese
prevista no parágrafo 3º do art. 103, não
prescindirá de informação completa e comprovada
de parte do administrador a respeito das providências
adotadas com a finalidade de obter o integral ressarcimento
ao erário e punição dos responsáveis,
bem como do acompanhamento do processo de tomada de contas por
parte do órgão central de controle interno, a
seu critério, devendo este manifestar-se, obrigatoriamente,
ao final da instrução realizada na origem.
Art. 106 – Para os efeitos do disposto no parágrafo
único do artigo anterior, considera-se como integral
ressarcimento ao erário:
a) a completa restituição das importâncias,
atualizadas monetariamente; ou
b) em se tratando de bens, a reposição dos mesmos
ou da importância equivalente aos preços de mercado,
à época do efetivo recolhimento, levando-se em
consideração o seu estado de conservação.
Art. 107 – Nos processos de que trata esta seção,
o Tribunal decidirá nos termos dos arts. 99 a 102, podendo,
ainda, determinar a repercussão nas contas do administrador,
além de outras providências que entender cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento e Documentos Relativos aos Processos de Contas
Art. 108 - Os Processos de Contas para exame de que tratam os artigos 80 e 89, atenderão ao disposto neste Capítulo. (O caput deste artigo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
Art. 109 – Os processos relativos às contas, bem como os relativos às Tomadas de Contas Especiais, além dos processos de inspeções e de recursos a eles referentes, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, permanecerão no Tribunal, enquanto não arquivados no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos. (A redação deste parágrafo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
Parágrafo único - Os processos relativos às
prestações e tomadas de contas, bem como os relativos
às tomadas de contas especiais, além dos processos
de auditorias, inspeções e recursos a eles referentes,
após o trânsito em julgado da respectiva decisão,
permanecerão no Tribunal, enquanto não arquivados
no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos.
Art. 110 – A instrução dos processos referidos
no art. 108 será procedida pelo Corpo Técnico
do Tribunal, segundo a sua área de competência
estabelecida em Resolução.
Art. 111 – As inspeções ou verificações
no local serão previamente programadas pelos setores
competentes atendendo, entre outros objetivos que possam ser
estabelecidos pela Administração em cada caso,
aos seguintes:
a) examinar, com vista à sua legitimidade e regularidade,
os atos praticados no exercício, dos quais resulte a
arrecadação de receita ou a realização
de despesa, em conformidade com as competências constitucionais
do Tribunal de Contas;
b) permitir formar juízo, quanto ao período examinado,
a respeito da regularidade ou não das contas do exercício
sob apreciação;
c) considerar as falhas detectadas em verificações
anteriores ou em exercícios precede |