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RESOLUÇÃO Nº 544/2000
Alterações (já lançadas no texto):
Retificação no DOE de 14.08.2000
Retificação no DOE de 21.09.2000
Resolução no 553/2000 (Acrescenta inc. XXXIV ao art. 10 e inc. XI ao art. 12 (Parecer da Gestão Fiscal) - DOE de 26.09.2000)
Resolução no 572/2001 (Altera o inc. I do art. 12 e acrescenta parágrafo único aos arts. 117 e 118 - DOE de 28.05.2001)
Resolução no 573/2001 (Altera o parágrafo único do art. 26; renumera o art. 167 para 168 e acrescenta os incs. IX, X e XI ao caput do art. 48 e novo art. 167 - DOE de 02.07.2001)
Resolução no 577/2001 (Altera o parágrafo único do art. 59 - DOE de 25.07.2001)
Resolução no 587/2001 (Acrescenta o inc. XVI no art. 7º e o inc. XII no art. 48 e altera os incs. XXXIV, do art. 10, e XI, do art. 12 - DOE de 28.12.2001)
Resolução no 591/2002 (Altera o § 3º do art. 80 e os arts. 113, 115 e 139 - DOE de 19.04.2002)
Resolução no 604/2002 (Restabelece a redação original do art. 139 - DOE de 25.09.2002)
Resolução no 620/2003 (Acrescenta inc. XI ao art. 23 e parágrafo único ao art. 23 - DOE de 16.06.2003)
Resolução no 622/2003 (Altera o art. 81 - DOE de 16.06.2003)
Resolução no 626/2003 (Altera o inc. XI do art. 48 - DOE de 14.07.2003)
Resolução no 641/2003 (Altera o inc. III do art. 7º, o § 1º do art. 75, os incs. I e IV do art. 76 e o caput dos arts. 80 e 103 - DOE de 12.11.2003)
Resolução no 642/2003 (Altera o inc. I do art. 40 - DOE de 12.11.2003)
Resolução no 644/2003 (Altera o art. 55 - DOE de 16.12.2003)
Resolução no 649/2003 (Altera o art. 6º, revoga o inc. IV do art. 15 e acrescenta o § 3º ao art. 21 - DOE de 16.12.2003)
Resolução no 658/2004 (Acrescenta o § 4º ao art. 75 - DOE de 20.02.2004)
Resolução no 668/2004 (Altera os §§ 2º e 4º do art. 144 - DOE de 25.05.2004)
Resolução no 685/2004 (Altera o art. 17 - DOE de 11-11-2004)
Resolução no 689/2004 (Inclui o inc. X no art. 6º; altera o inc. XX do art. 10, os arts. 46 e 124, o caput do art. 157 e os §§ 2º e 4º do art. 48; acrescenta parágrafo único ao art. 12 e o § 5º ao art. 48 (Juízo Singular) - DOE de 01-12-2004)
Resolução no 691/2004 (Altera o inc. III do art. 48, o art. 121 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 144 - DOE de 07-12-2004, com vigência a partir de 01-02-2005)
Resolução no 697/2005 (Altera o parágrafo único do art. 12 - DOE de 14-02-2005)
Resolução no 703/2005 (Acrescenta o inc. XII ao art. 23 - DOE de 11-04-2005)
Resolução no 705/2005 (Altera o art. 32 e o § 2º do art. 38 - DOE de 11-04-2005)
Resolução no 706/2005 (Altera ao § 1º do art. 47 - DOE de 26-04-2005)
Resolução no 711/2005 (Altera os arts. 4º e 29 e revoga o § 3º do art. 144 - DOE de 19-05-2005)
Resolução no 712/2005 (Acrescenta o inc. XIII ao caput do art. 48 - DOE de 06-06-2005)
Resolução no 713/2005 (Acrescenta o § 5º ao art. 144 - DOE de 14-06-2005)
Resolução no 715/2005 (Revoga o § 3º do art. 21 - DOE de 04-07-2005)
Resolução no 719/2005 (Altera o § 1º do art. 9º - DOE de 26-08-2005)
Resolução no 730/2005 (Altera os arts. 86 e 98 - DOE de 28-12-2005)
Resolução no 734/2006 (Altera o § 1º do art. 9º DOE de 31-01-2006)
Resolução no 746/2006 (Altera o inc. I do art. 48 e revoga art. 166 - DOE de 17-07-2006)
Resolução no 753/2006 (Repristina a redação do art. 6º dada pela Res. nº 649/2003 e mantém a revogação do inc. IV do art. 15 procedida pela mesma Resolução- DOE de 31-10-2006)
Resolução no 756/2006 (Acrescenta inc. XII ao art. 12 (Retificação de Certidão) e altera o parágrafo único do mesmo artigo - DOE de 08-11-2006)
Resolução no 758/2006 (Acrescenta § 5º ao art. 155 e altera o parágrafo único do art. 157 e o § 1º do art. 158 - DOE de 29-11-2006)
Resolução no 762/2006 (Altera o § 4º do art. 144 - DOE de 05-12-2006)
Resolução nº 767/2007 (Acrescenta parágrafo único ao art. 10 e os §§ 5º e 6º ao art. 75 e altera o parágrafo único do art. 12 - DOE de 05-03-2007)
Resolução nº 771/2007 (Altera o inc. IX do art. 10 (julgamento das contas), o § 2º do art. 47, o parágrafo único do art. 109, os arts. 83, 85, 95, 108 e 114 e o nome do Cap. IV; acrescenta parágrafo único ao art. 85; e revoga o inc. II do art. 12, o art. 84 e os §§ 1º e 2º do art. 85 - DOE de 07-05-2007, com vigência a partir de processos com exercício de referência 2007)
Resolução nº 779/2007 (Altera o parágrafo único do art. 12 - DOE de 06-06-2007)
Resolução nº 782/2007 (Altera o caput do art. 159, o art. 160 e o caput e §§ 1º e 2º e revoga §§ 3º e 4º do art. 161 - DOE de 21-08-2007)
Resolução nº 784/2007 (Revoga o parágrafo único do art. 10 - DOE de 05-09-2007)
Resolução nº 789/2007 (Acrescenta inc. XIII ao art. 12 e altera o parágrafo único do mesmo artigo - DOE de 10-09-2007)
Resolução nº 792/2007 (Altera o art. 39, o inc. VII do art. 48, os arts. 77, 117, 143 e 149, e o caput e §§ 2º do art. 144; revoga o § 5º do art. 144 - DOE de 31-10-2007, com vigência a partir de 01-11-2007)
Resolução no 794/2007 (Acrescenta parágrafo único ao art. 70, altera o caput do artigo e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do mesmo - DOE de 31-10-2007, com vigência a partir de 01-11-2007)
Resolução no 801/2008 (Altera a alínea “a” do inc. I e alínea “a” do inc. II, ambos do caput do art. 113 - DETCE de 20-02-2008)
Resolução no 821/2008 (Acrescenta o inc. XIV ao caput do art. 48 - DETCE de 28-08-2008)
Resolução no 824/2008 (Altera o caput do art. 159, acrescentando § 1º e renomeando o parágrafo único - DETCE de 18-09-2008)
Resolução no 826/2008 (Acrescenta art. 25-A e parágrafos - DETCE de 23-09-2008, com vigência a partir de 24-09-2008)
Resolução no 831/2008 (Altera o § 3º do art. 47 - DETCE de 21-11-2008, com vigência a partir de 22-11-2008)
Resolução no 846/2009 (Altera § 1º do art. 9º (horário das sessões ordinárias) - DETCE de 27-04-2009)
Resolução no 851/2009 (Altera o caput do art. 70 - DETCE de 30-06-2009)
Resolução no 860/2009 (Altera o caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 144 (intimações via DET) - DETCE de 01-10-2009, com vigência a partir de 01-12-2009)
Resolução no 861/2009 (Acrescenta inc. XVII ao art. 7º; inc. XXXV ao art. 8º; alínea “i” ao inc. I do art. 113; alínea “c” ao inc. I e alínea “h” ao inc. II, ambos do art. 115; e § 6º ao art. 144 - DETCE de 02-10-2009)
Resolução no 872/2009 (Acrescenta § 3º ao art. 144, renumerando e dando nova redação aos §§ subseqüentes - DETCE de 26-11-2009, com vigência a partir de 01-12-2009)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 20, inciso I, da Lei nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000, RESOLVE
Artigo 1º - Ficam aprovadas a consolidação e alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º - O Presidente do Tribunal determinará as providências e baixará as instruções necessárias à adaptação dos serviços e implantação dos procedimentos compatíveis com o regramento processual instituído pelo Regimento Interno ora consolidado e alterado.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Gaspar Silveira Martins, 21 de junho de 2000.
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI, Presidente
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER, Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente: PROCURADOR SUBSTITUTO, CEZAR MIOLA
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre a constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e regula o procedimento e o julgamento dos processos que lhe são atribuídos pela ordem jurídica vigente, bem como daqueles em que lhe cabe emitir parecer.
Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado compete o tratamento de “Egrégio”; seus membros têm o título de “Conselheiro” e o tratamento de “Excelência”.
Artigo 3º - Os Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, membros do Ministério Público e advogados que produzirem sustentação oral usarão vestes talares nas Sessões do Tribunal Pleno.
Artigo 4º - As atividades jurisdicional e administrativa do Tribunal de Contas serão ininterruptas.
PARTE I
Da Organização
Artigo 5º - O Tribunal de Contas do Estado compõe-se de sete Conselheiros, nomeados na forma da Constituição do Estado e tem jurisdição sobre todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos pelos quais respondam o Estado ou qualquer dos Municípios que o compõem, ou que assumam obrigações em nome do Estado ou de Município.
Artigo 6º - Integram a organização do Tribunal de Contas:
I – O Tribunal Pleno;
II – As Câmaras;
III – As Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas;
IV – Os Conselheiros;
V – A Presidência;
VI – A Vice-Presidência;
VII – A Corregedoria-Geral;
VIII – A Auditoria e os Auditores Substitutos de Conselheiros;
IX – O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares;
X – O Juízo Singular.
PARTE II
CAPÍTULO I
Da Competência
Artigo 7º - Competem ao Tribunal de Contas as seguintes atribuições:
I - exercer, com a Assembléia Legislativa, na forma da Constituição, o controle externo das contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;
II - emitir Parecer Prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais;
III – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão ambiental, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;
IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
V - representar ao Governador e à Assembléia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras;
VI - assinar prazo para que o responsável pelo órgão ou pela entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
VII - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
VIII - comunicar, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis para a cessação da ilegalidade;
IX - requisitar documentos;
X - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando for alterada a fundamentação legal do respectivo ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;
XI - exercer sua competência junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais pessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição;
XII - apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;
XIII - determinar providências acauteladoras do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação;
XIV - determinar, a qualquer momento, e quando houver fundados indícios de ilícito penal, remessa de peças ao Procurador-Geral de Justiça;
XV - aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades;
Parágrafo único - Os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas do Estado serão atualizados monetariamente, desde a data da origem do fato causador do dano até o seu efetivo pagamento, segundo indicadores a serem estabelecidos em Resolução própria.
XVI – processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.
XVII - fiscalizar a legalidade e a legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio de agente público, bem como o cumprimento da obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas no exercício de cargo, função ou emprego público, nos termos das Leis Estaduais n° 12.036/2003 e n° 12.980/2008 e Lei Federal n° 8.429/1992.
CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno
Artigo 8º - O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.
Parágrafo único - As Sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e pelo Conselheiro mais antigo.
Artigo 9º - É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, cinco Conselheiros, na forma do disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
§ 1° As Sessões Ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às quatorze horas.
§2º - Ficará vaga a cadeira do Conselheiro que se retirar da sessão, desde que observado o quorum estabelecido neste artigo.
Artigo 10 - Ao Tribunal Pleno competem, além de outras atribuições, as seguintes:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral;
II - escolher os Conselheiros que integrarão as Câmaras;
III - decidir sobre a perda do cargo de Conselheiro e de Auditor Substituto de Conselheiro, bem como a aplicação de qualquer penalidade administrativo-disciplinar aos seus membros e Auditores Substitutos de Conselheiro, observado o devido processo legal;
IV - elaborar e alterar o Regimento Interno, bem como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
V - decidir sobre a organização do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
VI - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de cargos e funções e a fixação da respectiva remuneração, bem como a alteração da organização do Tribunal de Contas;
VII - emitir Parecer Prévio sobre as contas que o Governador prestar anualmente;
VIII - representar à autoridade competente quando tiver conhecimento, no exercício de sua jurisdição, de indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito consistente na prática de ato de improbidade administrativa;
IX - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
X - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e inspeções extraordinárias;
XI - decidir sobre as inspeções extraordinárias e especiais;
XII - fixar, à revelia, o débito de responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas;
XIII - decidir sobre as providências relativas ao seqüestro dos bens dos responsáveis, quando necessário para garantir o ressarcimento do erário;
XIV - propor à Assembléia Legislativa as medidas que entender cabíveis para assegurar os interesses do Estado, em decorrência de análise procedida em entidade da administração indireta;
XV - representar à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos verificados nos órgãos e entidades mencionados no inciso IX;
XVI - representar ao Poder competente sobre abusos e irregularidades constatados no exercício de suas atividades;
XVII - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
XVIII - comunicar ao Poder Legislativo correspondente a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;
XIX - propor ao Governador do Estado intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;
XX – julgar recursos interpostos contra as decisões oriundas das Câmaras ou do Juízo Singular, bem como de suas próprias decisões;
XXI - decidir sobre dúvidas em matéria de competência;
XXII - decidir sobre os processos de uniformização da jurisprudência, bem como sobre os pedidos de revisão de que tratam os artigos 159 a 161 deste Regimento;
XXIII - decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência;
XXIV - decidir acerca de matéria administrativa interna que lhe for submetida;
XXV - apreciar, em grau de recurso, as decisões administrativas do Presidente;
XXVI - decidir sobre matéria considerada sigilosa;
XXVII - dividir o Tribunal em Câmaras, fixar dia e hora de suas sessões, extingui-las ou colocá-las temporariamente em recesso, bem como determinar o estabelecimento ou extinção do Juízo Singular;
XXVIII - decidir sobre a comunicação, aos órgãos que disciplinam profissões liberais, das irregularidades de que tenha conhecimento, concernentes ao exercício profissional;
XXIX - propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;
XXX - apreciar consultas formuladas por órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;
XXXI - indicar ao Governador, em lista tríplice, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o fim previsto no artigo 74, inciso II, da Constituição do Estado;
XXXII - examinar o atendimento dos requisitos para a promoção do Adjunto de Procurador ao cargo de Procurador, procedendo a devida indicação, atendo-se rigorosamente às disposições legais e ao estatuído no Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
XXXIII - decidir sobre os processos de notificação, nos termos deste Regimento Interno;
XXXIV – em relação às autoridades referidas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, no âmbito estadual, à exceção das contas da Gestão Fiscal do Presidente do Tribunal de Contas, emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal, bem como processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.
XXXV - apreciar os Processos de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, depois de ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, quanto à legitimidade e à legalidade da evolução patrimonial e quanto à existência ou não de sinais exteriores de riqueza ilícita, bem como quanto à repercussão dos fatos no processo de contas e à representação aos Poderes e Órgãos, para a adoção das medidas que lhes cabem.
CAPÍTULO III
Das Câmaras
Artigo 11 - As Câmaras terão composição e quorum de três membros, sempre presididas por um Conselheiro, escolhidos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral.
Parágrafo único - Excepcionalmente, na sessão em que ocorrer hipótese de vacância do cargo, ausência, férias ou impedimento dos Conselheiros, a mesma poderá ser presidida, em caráter eventual, por Auditor Substituto de Conselheiro que estiver em substituição a Conselheiro, obedecido o critério de antigüidade.
Artigo 12 - Compete às Câmaras:
I – apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando alterada a fundamentação legal do ato concessor ou em razão do disposto no parágrafo único dos artigos 117 e 118; excetuadas as nomeações para cargos em comissão;
II - revogado
III - apreciar os contratos referidos no inciso XII do artigo 7º;
IV - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
V - comunicar ao Poder Legislativo correspondente a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;
VI - emitir Parecer Prévio sobre as contas que os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras Municipais;
VII - declinar de sua competência para o Tribunal Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija;
VIII - julgar os recursos de embargos declaratórios interpostos às suas próprias decisões;
IX - julgar recursos de agravo regimental interpostos às decisões do Relator exaradas em processos sujeitos a sua competência;
X - decidir sobre o encaminhamento dos feitos ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que este entender cabíveis, na órbita da sua competência, quando houver indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa;
XI - emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal prestadas pelos Prefeitos Municipais, relativamente aos poderes Executivo e Legislativo, bem como processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, em relação a estes administradores;
XII – julgar os processos de Retificação de Certidão emitida pelo TCE;
XIII – apreciar a regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal, assim entendidos os relativos a reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos.
Parágrafo único - Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, funcionando como juízo singular, poderão decidir os processos de que tratam os incisos I, XII e XIII, deste artigo, quando não houver discrepância entre as conclusões do órgão técnico e do parecer ministerial, exceto quando sua decisão for pela negativa de registro do ato admissional ou irregularidade do ato administrativo derivado de pessoal, e quando houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de prática de atos de improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
SEÇÃO I
Do Presidente
Artigo 13 - O Presidente exerce a representação externa do Tribunal de Contas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.
Artigo 14 - Ao Presidente compete, além das atribuições previstas em lei:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal Pleno;
II - submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência e, em especial, a programação orçamentária e suas alterações;
III - convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;
IV - decidir questões de ordem suscitadas em Plenário, assim entendidas as dúvidas surgidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento;
V - proferir voto de desempate;
VI - propor ao Plenário emendas ao Regimento;
VII - propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras;
VIII - expedir os atos relativos à indicação e promoção do Adjunto de Procurador para, respectivamente, substituir ou suceder o Procurador, sempre observado o disposto em Lei e no Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
IX - convocar Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma dos artigos 36 e 38;
X - adotar providências relativas à uniformização das deliberações das Câmaras;
XI - distribuir processos, em audiência pública, avocá-los antes de sua distribuição ou, com autorização do Tribunal Pleno, em qualquer fase;
XII - informar à Procuradoria-Geral do Estado e ao Prefeito Municipal sobre os valores não recolhidos ao erário estadual ou municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certidão das decisões de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrança;
XIII - expedir atos relativos à situação jurídico-funcional dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
XIV - conceder licença e férias aos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro;
XV - prover os cargos, conceder direitos e vantagens e aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
XVI - designar servidores para constituírem comissão e procederem a estudos ou trabalhos de interesse geral;
XVII - propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior;
XVIII - autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei, podendo delegar essas atribuições;
XIX - mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;
XX - expedir instruções normativas para a boa execução das disposições contidas neste Regimento e em resoluções aprovadas pelo Tribunal Pleno;
XXI - prestar, nos termos constitucionais, informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;
XXII - determinar a realização de inspeções especiais;
XXIII - encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal;
XXIV - encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices referidas no artigo 10, inciso XXXI;
XXV - comunicar à Câmara Municipal a falta de prestação de contas do Prefeito em tempo hábil;
XXVI - determinar o processamento das consultas, nos termos deste Regimento;
XXVII - ordenar os procedimentos necessários à apuração dos fatos, quando tomar ciência de irregularidades ou ilegalidades.
SEÇÃO II
Da Vice-Presidência
Artigo 15 - Ao Vice-Presidente, além das demais atribuições previstas em lei, compete:
I - por delegação do Presidente, prover os cargos, conceder direitos e vantagens ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
II - representar, por delegação do Presidente, o Tribunal de Contas em atos e solenidades;
III - relatar no Tribunal Pleno, além dos processos que lhe forem distribuídos, matérias de natureza administrativa;
IV – (revogado).
SEÇÃO III
Da Ordem de Precedência no Tribunal
Artigo 16 - A ordem de precedência no Tribunal, para fins de relatar processos no Tribunal Pleno, observará o critério decrescente de antigüidade.
Parágrafo único - Os Conselheiros Vice-Presidente e Corregedor-Geral, quando relatarem matéria específica de sua competência, o farão no início da sessão, nesta ordem.
SEÇÃO IV
Da Eleição do Presidente, do Vice-Presidente,
dos Presidentes das Câmaras e do Corregedor-Geral
Artigo 17 - O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral serão eleitos para mandatos de dois anos, com início em 1° de janeiro, devendo ser solenes as posses.
Artigo 18 - A eleição realizar-se-á em Sessão Plenária convocada para a segunda quinzena do mês de dezembro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos, incluindo o que presidir o ato, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.
Artigo 19 - O escrutínio será secreto, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.
Artigo 20 - Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.
Artigo 21 - Se ocorrer vaga na Presidência, nos sessenta dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.
§ 1º - Se, no mesmo período, ocorrer vaga na Vice-Presidência, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo e, havendo contemporaneidade, o mais idoso.
§ 2º - Se a vaga ocorrer antes dos sessenta dias referidos neste artigo, proceder-se-á eleição para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.
§ 3o – (revogado)
CAPÍTULO V
Da Corregedoria-Geral
Artigo 22 - A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro efetivo.
Artigo 23 - Ao Corregedor-Geral, além da incumbência de correição permanente dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal, zelando pelo bom funcionamento da jurisdição de contas e das demais atribuições que lhe forem cometidas por lei e em ato normativo, compete:
I - exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal;
II - realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência e, obrigatoriamente, nas Inspetorias Regionais;
III - relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo-disciplinares que envolvam agentes ou servidores deste Tribunal;
IV - indicar, na forma da lei, a composição das comissões de sindicâncias, processos e inquéritos administrativo-disciplinares, propondo à Presidência, após a devida tramitação legal, a aplicação das penalidades cabíveis e medidas corretivas;
V - propor à Presidência a adoção de providências sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência;
VI - verificar o cumprimento dos prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;
VII - requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições;
VIII - sugerir ao Presidente planos de trabalho;
IX - sugerir provimentos sobre:
a) as atribuições dos cargos do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares, quando não estabelecidas em lei ou regulamento;
b) documentos e papéis de trabalho relativos aos serviços do Tribunal, organizando modelos, quando não previstos em lei;
c) programas de informatização do Tribunal;
X - opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores.
XI - exercer cumulativamente a atividade de Ouvidoria.
XII – requisitar diretamente aos jurisdicionados documentos, bem como solicitar informações visando elucidar as demandas recebidas pela Ouvidoria.
Parágrafo único - Substituirá o Corregedor nas suas faltas e impedimentos o Vice-Corregedor, ao qual também compete exercer as funções delegadas pelo Corregedor e sucedê-lo, em caso de vaga.
CAPÍTULO VI
Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Artigo 24 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se do Procurador, que será seu chefe, e de três (3) Adjuntos de Procurador, dentre brasileiros, bacharéis em Direito e nomeados pelo Governador do Estado, tendo como função precípua zelar pela aplicação da lei.
Artigo 25 - Compete ao Ministério Público:
I - promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo, perante a Corte de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, bem como outras definidas em lei ou decorrentes de suas funções;
II - comparecer às sessões do Tribunal, com declaração de ter sido presente;
III - opinar, em parecer oral ou escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna, os relativos às consultas, nos recursos de agravo regimental e de embargos declaratórios;
IV - propor a instauração de tomada de contas especial, quando souber da existência de alcance ou de pagamentos ilegais;
V - levar ao conhecimento da administração fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;
VI - zelar pelo cumprimento das decisões do Tribunal;
VII - acompanhar administrativamente, junto à Procuradoria-Geral do Estado, as providências decorrentes de representações e de cumprimento de decisões do Tribunal de Contas;
VIII - interpor recursos e propor pedidos de revisão previstos em lei e neste Regimento.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Procurador avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer membro do Ministério Público.
Art. 25-A. As representações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, assim entendidas as proposições nas quais se requeira da Corte a adoção de providências de sua competência, após protocoladas, serão distribuídas a Conselheiro-Relator ou encaminhadas à Presidência do Tribunal, conforme o caso.
§ 1º Havendo requerimento de medida liminar acautelatória do Erário, em caráter de urgência, a distribuição dar-se-á imediatamente após protocolada a representação.
§ 2º Da decisão proferida caberá recurso na forma regimental.
§ 3º Os procedimentos relativos às representações serão disciplinados em Instrução Normativa.
Artigo 26 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução.
Parágrafo Único - O prazo para manifestação do Ministério Público será de 60 (sessenta) dias, e nos Processos da Gestão Fiscal será de 10 ( dez ) dias.
Artigo 27 - Durante as sessões, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestar-se-á oralmente logo depois do relatório ou da sustentação oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votação, opinando sobre a matéria objeto do processo ou requerendo ao Tribunal Pleno ou à Câmara a suspensão do julgamento para exame e parecer, devolvendo o feito ao Relator até a segunda sessão seguinte.
Parágrafo único - Iniciada a fase de votação, o membro do Ministério Público somente poderá usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento.
Artigo 28 - O Procurador, em suas faltas, impedimentos, licença ou na vacância, até o provimento regular do cargo pela respectiva promoção, será substituído por Adjunto de Procurador, observada a ordem de antiguidade, nos termos legais e do disposto no Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Artigo 29 - O Procurador será empossado em sessão especial do Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Os Adjuntos de Procurador tomam posse perante o Procurador.
Artigo 30 - O Procurador terá assento no Tribunal Pleno, à direita do Presidente, e os Adjuntos de Procurador, por aquele designados, em idêntica posição, nas Câmaras.
Artigo 31 - Aos Adjuntos de Procurador compete auxiliar o Procurador no desempenho de suas funções.
Artigo 32 - O Adjunto de Procurador, quando no exercício da substituição, terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, fazendo jus à diferença de remuneração, proporcional ao período substituído, salvo se se tratar de substituição eventual.
Artigo 33 - O ingresso no cargo de Adjunto de Procurador far-se-á mediante Concurso Público de provas e de títulos, na forma da lei.
Parágrafo único - Caberá ao Procurador baixar o Edital do Concurso Público acima referido, designar a Banca Examinadora, na qual fica assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, bem como homologar o resultado final do certame.
Artigo 34 - Em caso de vacância do cargo de Procurador, ascenderá ao mesmo um Adjunto de Procurador, promovido segundo os critérios definidos em seu próprio Regimento Interno.
Artigo 35 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador, requererá ao Presidente do Tribunal o apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho de suas funções, bem como baixará as instruções que julgar necessárias, dispondo sobre a competência de seus componentes, organização e funcionamento de seus serviços.
CAPÍTULO VII
Da Auditoria e dos Auditores Substitutos de Conselheiro
Artigo 36 - Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância, assim como emitir parecer coletivo ou individual sobre matéria de indagação jurídica submetida ao Tribunal e exercer as demais atribuições de judicatura.
§ 1º - O cargo de Auditor Substituto de Conselheiro ocupa, na hierarquia do Tribunal de Contas, posição imediatamente inferior à do Conselheiro.
§ 2º - Os Auditores Substitutos de Conselheiro deverão, na sua totalidade, estar presentes às Sessões do Tribunal Pleno e, em número de dois, das Câmaras.
§ 3º - Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros junto ao Tribunal Pleno, quando na ausência ou falta do titular, não houver quorum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária.
§ 4º - Os Auditores Substitutos de Conselheiro serão representados no Conselho de Política de Informática por um de seus integrantes designados pela Presidência.
Artigo 37 - O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, poderá solicitar vista de processo, observado o disposto no artigo 63, hipótese em que persistirá a substituição em relação ao processo objeto do pedido de vista até a decisão do mesmo.
Parágrafo único - O Auditor Substituto de Conselheiro, ao devolver o processo com vista, manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é próprio ou da tribuna, salvo se persistir a substituição, quando falará do local que lhe é reservado.
Artigo 38 - Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antigüidade no cargo.
§ 1º - A convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará a 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, fazendo jus à diferença de remuneração, proporcional ao período substituído, salvo se se tratar de substituição eventual.
§ 3º - Quando no exercício das demais atribuições da judicatura, o Auditor Substituto de Conselheiro terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Juízes do Tribunal de Alçada.
Art. 39 - As ementas dos pareceres jurídicos dos Auditores Substitutos de Conselheiro acolhidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelas Câmaras Especiais e pelas Câmaras Especiais Reunidas serão publicadas mensalmente no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.
§ 1º- O prazo para emissão do parecer será, quando individual, de 20 (vinte) dias e, quando coletivo, de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Os processos serão distribuídos pela Secretaria da Auditoria, observada sua ordem cronológica de recebimento e sua distribuição isonômica entre os Auditores Substitutos de Conselheiro.
§ 3º - Os expedientes relativos às informações em mandados de segurança e outros procedimentos judiciais terão precedência sobre os demais, devendo o Auditor Substituto de Conselheiro sorteado, manifestar-se, obrigatoriamente, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º - A solicitação de parecer é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente e dos Conselheiros, sendo que o Auditor Substituto de Conselheiro, no exercício da substituição, ao solicitar a emissão de parecer coletivo, não poderá subscrevê-lo.
Artigo 40 - Mediante rodízio anual, observada a antigüidade no cargo, a Auditoria será coordenada por um Auditor Substituto de Conselheiro, por designação do Presidente, devidamente homologado pelo Tribunal Pleno, o qual terá, entre outras, as atribuições seguintes:
I - coordenar a Secretaria da Auditoria e a Secretaria das Câmaras Especiais e das Câmaras Especiais Reunidas;
II - coordenar os servidores que atuarem nos trabalhos de pesquisa junto à Auditoria;
III - velar pelo bom andamento dos trabalhos da Auditoria;
IV - auxiliar na coordenação dos trabalhos de sistematização da jurisprudência do Tribunal;
V - requerer ao Presidente a designação de servidores do Tribunal para atuarem na pesquisa e na Secretaria da Auditoria.
Artigo 41 - Os Auditores Substitutos de Conselheiro tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, prestando compromisso na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 43.
CAPÍTULO VIII
Do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares
Artigo 42 - O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei e em Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1º - A investidura em cargo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Os servidores do quadro do Tribunal serão nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.
PARTE III
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Dos Conselheiros
Artigo 43 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas, escolhidos na forma prevista na Constituição Estadual, serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno.
§ 1º - No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis.
§ 2º - Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro empossado e pelo Presidente, será lavrado termo e expedido pergaminho representativo.
Artigo 44 - A antigüidade do Conselheiro no cargo será estabelecida pela posse.
Artigo 45 - Nos processos administrativo-disciplinares de que trata o artigo 10, inciso III, havendo condenação, as penalidades aplicáveis, segundo a gravidade da falta cometida, serão:
I - perda do cargo, mediante demissão a bem do serviço público;
II - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
III - disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
CAPÍTULO II
Da Distribuição dos Processos
Artigo 46 - Os processos do Tribunal de Contas serão protocolizados segundo sua natureza e tipificação.
Artigo 47 - Atendidos os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, cada processo será distribuído a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com exclusão do Presidente, mediante computação eletrônica, bem como aos Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma a ser definida em Instrução Normativa.
§ 1º - A distribuição dos processos dar-se-á após a respectiva autuação e instrução, exceto quanto aos recursos e pedidos de revisão, os quais serão distribuídos após o exame de admissibilidade procedido pelo Presidente, nos termos dos parágrafos únicos dos artigos 153 e 159, sendo encaminhados de imediato ao setor competente para a instrução.
§ 2º - A distribuição de Processo de Contas de determinado exercício ou Tomada de Contas Especial importará na vinculação do respectivo Relator, ao qual deverão ser distribuídos todos os demais documentos relativos àqueles processos, respectivamente.
§ 3º - É vedada a distribuição ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de Processos de exercícios sucessivos do mesmo administrador, órgão ou entidade, relativos a Prestação de Contas da Gestão Fiscal, Contas do Chefe do Poder Executivo, Contas do Chefe do Poder Legislativo, de Inspeções Especiais, de Inspeções Extraordinárias, de Tomadas de Contas Especial, de Infração Administrativa e de Retificação de Certidão e respectivos.
CAPÍTULO III
Do Relator
Artigo 48 - Compete ao Conselheiro-Relator:
I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo decisões interlocutórias e encaminhando-os, quando julgar necessário, à Auditoria, para emissão de Parecer;
II - determinar diligências necessárias à complementação de instrução, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, inadmitida a prorrogação;
III - determinar a intimação do responsável, na forma prevista no caput do art. 144, para que apresente defesa ou esclarecimento numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar a fixação de débito ou imposição de penalidade;
IV - determinar a inclusão do processo em pauta de julgamento;
V - relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instrução;
VI - apresentar, na mesma ocasião, voto por escrito perante o Tribunal ou a Câmara que integrar;
VII – determinar a cientificação do responsável acerca do conteúdo do relatório de auditoria, mediante publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas;
VIII - determinar o arquivamento do processo quando cientificado do cumprimento da decisão.
IX – intimar o Responsável quando da não-entrega, a este Tribunal, dos documentos necessários à apreciação das respectivas Prestações e Tomadas de Contas anuais da Execução Orçamentária;
X – intimar o Responsável quando da não-entrega, a este Tribunal, dos documentos necessários à verificação das normas de finanças públicas voltadas para a Gestão Fiscal, para que o faça no prazo improrrogável de 7 (sete) dias;
XI - alertar os titulares dos Poderes ou Órgãos referidos no artigo 20, quando da ocorrência das situações previstas no § 1º do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, podendo este alerta ser gerado automaticamente pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC;
XII – intimar o responsável para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, inadmitida a prorrogação, no processo de infração administrativa de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
XIII - determinar, em caráter de urgência, as medidas liminares acautelatórias ao erário, submetendo-as a referendo posterior do Colegiado competente, independentemente de inclusão em pauta;
XIV - determinar, concomitantemente à intimação do responsável para a prestação de esclarecimentos em inspeções extraordinárias e especiais, a disponibilização dos correspondentes relatórios também a seu superior hierárquico, aos titulares dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo e ao Ministério Público Estadual.
§ 1º - A omissão de defesa ou esclarecimento pelo responsável, no prazo estabelecido neste artigo, entender-se-á como renúncia à faculdade oferecida para justificação do ato impugnado.
§ 2º - O desatendimento a pedido de informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento de ato, fato ou situação sujeitará o responsável às medidas legais cabíveis, a juízo do Plenário, da Câmara ou do Juízo Singular.
§ 3º - O Relator, a pedido da parte interessada, poderá determinar a juntada de documentos ao processo com a defesa ou esclarecimento e na interposição de recurso, vedada a juntada após o encerramento da instrução, pela emissão do parecer do Ministério Público.
§ 4º – Ao Conselheiro-Relator, funcionando como Juízo Singular, aplicam-se as disposições contidas neste artigo.
§ 5º – Concluso o processo, o Conselheiro-Relator, funcionando como Juízo Singular, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 49 - O Relator poderá promover o rodízio do processo entre os demais Conselheiros, para que tomem ciência do seu conteúdo.
Artigo 50 - O Conselheiro que pedir vista de processo deverá devolvê-lo, no máximo, até a segunda sessão subseqüente àquela em que formulado o pedido.
Artigo 51 - Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se derem por esclarecidos.
Artigo 52 - Quando a Câmara declinar de sua competência, o processo terá no Tribunal Pleno o mesmo Relator, salvo nas hipóteses de aposentadoria, férias ou outro impedimento legal.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do Tribunal
Artigo 53 - O Tribunal Pleno e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana.
Parágrafo único - Não havendo número legal, a matéria constante da pauta será apreciada com preferência na sessão imediata.
Artigo 54 - Da ata da sessão constarão:
I - dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento;
II - nome do Conselheiro que presidiu a sessão e de quem a secretariou;
III - nomes dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e representantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas presentes;
IV - as demais ocorrências, mencionando-se, quanto aos processos, o número, a origem e os interessados, o Relator e a decisão, com indicação dos votos vencedores e vencidos;
V - declarações de voto e pareceres, quando neles se fundar a decisão.
Artigo 55 - A ata da sessão poderá ser aprovada até duas sessões subseqüentes, sendo que, em cada sessão, somente após a aprovação de ata(s) de sessão(ões) anterior(es), seguir-se-ão os requerimentos, moções e indicações, apreciação de processos com vista e dos constantes da pauta.
Parágrafo único - Os Conselheiros terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentarem, por escrito, ressalvas à ata, contado da aprovação da mesma.
Artigo 56 - A ordem da pauta será obedecida, salvo pedido de inversão ou adiamento formulado pelo Relator, ou pedido de preferência do interessado ou seu procurador.
Artigo 57 - Após o relatório, que conterá necessariamente a descrição dos fatos em julgamento e dos fundamentos de direito invocados, será dada a palavra à defesa, ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, se for o caso, a Auditor Substituto de Conselheiro.
Artigo 58 - As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
Artigo 59 - Será concedida a palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para que sustente oralmente suas razões, perante o Tribunal Pleno ou a Câmara, o procurador da parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constituído, desde que a requeira antes do início do julgamento.
Parágrafo Único – Não haverá sustentação oral no processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, bem como no julgamento de Embargos Declaratórios e Agravo Regimental.
Artigo 60 - Poderão as partes, até quarenta e oito (48) horas antes do julgamento, apresentar memoriais, depositando na Secretaria do órgão julgador tantos exemplares quantos forem os Conselheiros, os Auditores Substitutos de Conselheiro e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Artigo 61 - Votará em primeiro lugar o Relator, seguindo-se a ordem de precedência, na forma do artigo 16.
Artigo 62 - Iniciada a fase de votação, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e os Auditores Substitutos de Conselheiro usarão da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitados.
§ 1º - O Presidente ordenará a votação e decidirá questões de ordem e reclamações.
§ 2º - Em qualquer momento, nas Sessões do Pleno ou das Câmaras, os Conselheiros, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e as partes, através de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações.
§ 3º - Considera-se questão de ordem toda e qualquer dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou das leis, no que se relaciona com a sua prática ou com a Constituição.
§ 4º - Quando for usada a expressão “para reclamação”, será para exigir observância de dispositivo regimental.
§ 5º - A questão de ordem e a reclamação deverão ter fundamentação sucinta e referirem-se à matéria tratada na ocasião em que forem argüidas e pertinentes à sessão em andamento.
§ 6º - Formuladas as questões de ordem ou reclamações, se não houver solicitação para contestá-las, de parte de qualquer Conselheiro, serão resolvidas pelo Presidente, que poderá submetê-las ao Plenário, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão.
Artigo 63 - Após iniciada a discussão e antes de proferir seu voto, poderá o Conselheiro, sem prejuízo dos votos dos demais, se assim entenderem, solicitar vista do processo, em uma única oportunidade, suspendendo-se a discussão ou votação até a segunda sessão seguinte, quando será o julgamento retomado na fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.
Artigo 64 - O Conselheiro poderá modificar o seu voto antes de proclamada a decisão.
Artigo 65 - Nas Câmaras, os respectivos Presidentes também exercerão a função de Relator e o direito de voto.
Artigo 66 - O voto de desempate do Presidente do Tribunal, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte.
Artigo 67 - Os votos serão computados conjuntamente; entretanto, contar-se-ão separadamente os votos com relação a cada uma das preliminares argüidas, assim como, no mérito, quanto a cada um dos fundamentos da decisão, se houver divergência.
Artigo 68 - O Conselheiro que desejar fazer declaração de voto por escrito deverá apresentá-la até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão.
Artigo 69 - Ao publicar o extrato da ata, o Tribunal Pleno ou as Câmaras poderão alterá-lo, bem como as decisões nele contidas, para corrigir inexatidões materiais ou erros de escrita ou de cálculo, de ofício, ou mediante requerimento da parte, ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis.
Art. 70 - A pauta dos processos a serem apreciados pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelas Câmaras Especiais e pelas Câmaras Especiais Reunidas será publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, com antecedência mínima de quarenta e oito horas à sessão em que os processos possam ser chamados, excetuando-se os que tratarem de matéria administrativa do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - A inclusão em pauta dos processos referidos no caput deste artigo será regulamentada por meio de instrução normativa.
CAPÍTULO V
Das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas
Artigo 71 - Além das sessões ordinárias, que seguirão a ordem estabelecida no Capítulo IV anterior, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.
Artigo 72 - As sessões extraordinárias serão convocadas, salvo motivo relevante, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.
Artigo 73 - As sessões especiais serão convocadas para:
I - eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos Presidentes das Câmaras;
II - emissão do Parecer Prévio sobre as contas do Governador;
III - posse de Conselheiro;
IV – outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.
Artigo 74 - As sessões administrativas serão realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.
PARTE IV
Das Atividades
CAPÍTULO I
Das Contas do Governador
Artigo 75 - O Parecer Prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, será precedido de minucioso relatório sobre a gestão financeira e econômica da administração direta e dos órgãos da administração indireta, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O relatório conterá a análise e todos os elementos necessários à apreciação final, pela Assembléia Legislativa, da gestão financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental, e seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo conter recomendações quanto às medidas necessárias para a defesa do interesse público.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal valer-se-á dos elementos colhidos nas inspeções realizadas no decorrer do exercício.
§ 3º - Não encaminhadas as contas no prazo constitucional, o Tribunal comunicará à Assembléia Legislativa para os fins de direito, devendo apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado.
§ 4o - Sempre que no relatório de que trata o caput constarem apontes que indiquem a prática de atos ou a ocorrência de fatos passíveis de serem considerados como irregularidades, impropriedades ou inconsistências, o Administrador será cientificado do seu inteiro teor a fim de que, no prazo de 30 dias, se assim o desejar, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
§ 5º - A concessão do prazo previsto no parágrafo anterior suspenderá o curso do prazo previsto no caput, que será retomado na data em que apresentados os esclarecimentos ou em que certificado o transcurso in albis dos 30 dias.
§ 6 - Na hipótese de serem prestados os esclarecimentos de que trata o parágrafo § 4º, estes serão anexados às respectivas contas, mediante despacho do Conselheiro-Relator, e submetidos à análise do corpo técnico, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução, bem como à apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer.
Artigo 76 - O relatório e Parecer Prévio conterão, no mínimo, a análise dos seguintes elementos:
I – gestão financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental da administração direta;
II - ingressos e gastos públicos, inclusive com pessoal, segundo os objetivos estabelecidos no Plano de Governo;
III - dívida pública;
IV – gestão financeira, econômica, patrimonial, operacional e ambiental da administração indireta, sociedades e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 77 - A síntese do relatório, suas conclusões e o Parecer Prévio serão publicados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.
Artigo 78 - O Parecer Prévio sobre as contas do Governador do Estado não condicionará o julgamento das contas dos demais administradores do setor público estadual.
Artigo 79 - Para proceder à análise e relatar o Parecer Prévio sobre as contas do Governador, será designado, pelo Plenário, Conselheiro efetivo, mediante rodízio, obedecida a ordem de antigüidade, na primeira sessão ordinária de cada ano.
CAPÍTULO II
Das Contas Municipais
Art. 80 - Para fins de elaboração do Parecer Prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da administração, incluída a análise específica e obrigatória da aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Ações e Serviços Públicos de Saúde e à Gestão Ambiental, serão utilizados procedimentos de auditoria, inclusive verificações no local, e os elementos constantes do balanço anual relativo ao exercício sob exame e demais documentos indicados neste Regimento.
§ 1º - Os documentos que devem integrar as contas anuais do executivo municipal serão obrigatoriamente entregues no Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.
§ 2º – O balanço geral da administração direta abrangerá os registros de todos os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os da Câmara Municipal.
§ 3º - Estarão sujeitos a tomadas de contas os administradores das Câmaras Municipais.
Artigo 81 – Os procedimentos de auditoria, destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício, ou parte do mesmo, compreenderão a análise dos dados remetidos pelos Entes auditados, incluindo-se as informações obtidas por meio informatizado, magnético ou eletrônico previamente definidos em resolução, e verificações no local, de modo a permitir também a avaliação do sistema de controle interno, inclusive no que concerne à habilitação das entidades beneficiadas com contribuições, subvenções ou auxílios, às respectivas concessões e prestações de contas.
Artigo 82 - Se os documentos atinentes as contas anuais do executivo municipal, referidos no artigo 113 deste Regimento, não forem entregues até 31 de março, o Presidente fará imediata comunicação do fato à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais medidas insertas na competência do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de Parecer Prévio.
Art. 83 - Os fatos apurados em procedimento de auditoria, inspeção especial e extraordinária serão demonstrados em relatório, juntando-se aos respectivos processos apenas os documentos que forem indispensáveis ao perfeito entendimento do ato ou fato relatado, ou para amostragem de prática reiterada.
Artigo 84 – (revogado)
Art. 85 - Dos resultados de cada auditoria ou inspeção realizada serão cientificados os responsáveis, nos termos do art. 48, VII.
Parágrafo único. - Havendo indício de delito sujeito à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa, que imponha a adoção de providências urgentes pelo Tribunal, caberá ao Relator determinar, a qualquer tempo, a intimação do responsável para que preste esclarecimentos em trinta dias, sem prejuízo de nova intimação para esclarecer outras irregularidades apuradas até o final da instrução do processo de contas.
Artigo 86 - O Parecer Prévio será emitido em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do prazo fixado no § 1° do art. 80.
Artigo 87 - Para os efeitos de inelegibilidade de agente político, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o nome do responsável cujas contas houverem recebido parecer desfavorável, sendo dado conhecimento à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais.
Artigo 88 - A Câmara de Vereadores remeterá ao Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, para ciência, cópia da decisão sobre as contas da respectiva Administração Municipal.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do prazo consignado no presente artigo, o Tribunal averiguará, mediante inspeção, o resultado do julgamento, aplicando as sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
Das Tomadas de Contas
SEÇÃO I
Da Tomada de Contas de Exercício ou Gestão
Artigo 89 - A tomada de contas de exercício ou gestão é o procedimento a que são submetidos os administradores dos órgãos autônomos ou entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas, e demais responsáveis que, nos termos da lei, estatuto ou regulamento, forem nomeados, designados ou eleitos para exercer cargo ou função de cujos atos resultem a utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o órgão autônomo ou a entidade responda, ou que, em nome deste ou desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º - No âmbito da Administração Estadual, para efeitos de tomada de contas, o órgão autônomo Gabinete do Governador será individualizado no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura básica.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
a) órgão autônomo aquele que, situando-se na primeira linha hierárquica de cada poder de Estado, embora não possuindo personalidade jurídica própria, tenha autonomia administrativa, orçamentária, técnica e, em alguns casos, financeira, caracterizando-se como órgão diretivo, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência;
b) entidade aquela que se constitui em pessoa jurídica de direito público ou privado integrante da administração indireta, inclusive as de natureza fundacional.
Artigo 90 - A tomada de contas resulta do levantamento efetuado pelo sistema de controle interno, baseado na escrituração de atos e fatos que tenham como conseqüência a movimentação de créditos, recursos financeiros e bens, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira ou patrimonial.
Artigo 91 - Constitui obrigação do administrador exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar as prestações de contas que serão informadas na sua própria tomada de contas.
Artigo 92 - A tomada de contas constitui processo uno, relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, e abrange:
I - as despesas realizadas por meio de adiantamentos, suprimentos, subvenções, auxílios e ajustes bilaterais;
II - as contas de almoxarifes, tesoureiros, encarregados de depósitos de material e de todo e qualquer responsável pela guarda e administração de bens e valores;
III - fundos especiais e assemelhados;
IV - todos os atos dos quais resulte movimentação de valores orçamentários e extra-orçamentários, operacionais e extra-operacionais, praticados pelos administradores ou seus substitutos legais.
Artigo 93 - É pessoal a responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos de sua gestão.
Parágrafo único - A responsabilidade estender-se-á solidariamente aos responsáveis pelo controle interno quando, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.
Artigo 94 - As tomadas de contas de que trata esta Seção informarão o nome do administrador nomeado, designado ou eleito, nos termos de lei, regulamento ou estatuto.
Art. 95 - O Processo de Contas para exame de que trata o artigo 89 incluirá as auditorias efetuadas no exercício, ou a ele relativas, às quais se aplicam o disposto nos artigos 81 e 83 a 85, e também os elementos preparados pelo controle interno.
Parágrafo único - Os balanços de encerramento do exercício ou da gestão das entidades mencionadas no inc. XI do artigo 7º integrarão as respectivas tomadas de contas.
Artigo 96 - O processo de tomada de contas, com os documentos previstos neste Regimento, deverá ser, obrigatoriamente, encaminhado ao Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício ou gestão.
Artigo 97 - A falta de elemento obrigatório, inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão, quando exigível, não obstará o julgamento das contas, ensejando a fixação de débito e imposição de penalidade à revelia do responsável.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, além das demais medidas cabíveis, poderá o Tribunal representar à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado ou, quando se tratar de entidade municipal, à respectiva Câmara e ao Prefeito Municipal.
Artigo 98 - As tomadas de contas serão julgadas dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do término do prazo fixado no art. 96.
Artigo 99 - As contas serão julgadas:
I - regulares;
II - pela baixa de responsabilidade, com ressalvas, quando houver falhas formais;
III - irregulares:
a) quando desqualificados elementos contábeis; ou
b) pela inobservância de normas atinentes à administração e controle orçamentário, financeiro, patrimonial ou operacional, ou quando existam débitos que evidenciem indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único - Julgadas irregulares as contas em decisão definitiva, será dado conhecimento do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais, e ao Ministério Público Eleitoral, na forma do artigo 87 deste Regimento Interno.
Artigo 100 - Nas hipóteses previstas nos incs. II e III do artigo anterior, a decisão poderá compreender, além da fixação do débito, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei e neste Regimento.
Artigo 101 - Quando a decisão julgar regulares as contas e expedir quitação ou decidir pela baixa de responsabilidade com ressalvas, será oficiado à autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.
Artigo 102 - Quando a decisão concluir pela existência de débito, a autoridade competente será intimada para que providencie o ressarcimento e envie a respectiva comprovação ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
Da Tomada de Contas Especial
Art. 103 - Os atos que importarem em dano ao erário e ao meio-ambiente, ocasionados por ação ou omissão dos administradores ou por agentes subordinados a estes, serão objeto de impugnação para constituírem tomada de contas especial, que deverá ser encaminhada ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da impugnação.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-á como data da impugnação aquela em que:
a) o administrador tomar ciência da omissão ou do ato praticado por agentes subordinados;
b) o responsável pelo sistema de controle interno tomar ciência da determinação do Tribunal de Contas, na situação prevista na alínea “a”, artigo 104, deste Regimento.
§ 2º - O descumprimento do prazo fixado neste artigo importará em responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.
§ 3º - No caso de omissão ou de ato praticado por agentes subordinados, caberá ao administrador promover a impugnação e a instauração da tomada de contas especial, bem como o seu encaminhamento ao Tribunal, no prazo fixado neste artigo.
Artigo 104 - O procedimento de que trata esta seção poderá ser instaurado por determinação do Tribunal de Contas, mediante notícia de situações ocasionadas por ação ou omissão que importarem em dano ao erário, praticadas:
a) pelo administrador, situação em que o responsável pelo sistema de controle interno será intimado a fim de que efetue a tomada de contas, remetendo-a ao Tribunal no prazo fixado no Artigo anterior;
b) por agentes subordinados, hipótese em que o administrador será intimado para que proceda à tomada de contas, encaminhando-a ao Tribunal, no prazo estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único - O descumprimento da determinação contida neste artigo, no prazo estabelecido, importará em responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.
Artigo 105 - A instauração do processo de tomada de contas especial será sempre precedida de ampla apuração dos fatos ou omissões que resultarem em prejuízo ao erário, através da realização de auditoria, sindicância, inquérito, processo administrativo, disciplinar, ou outro procedimento que relate detalhadamente a situação ocorrida, suas circunstâncias, a identificação dos responsáveis e a quantificação do prejuízo, mantido o prazo estabelecido no artigo 103.
Parágrafo único – A instrução do processo de tomada de contas especial, na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 103, não prescindirá de informação completa e comprovada de parte do administrador a respeito das providências adotadas com a finalidade de obter o integral ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, bem como do acompanhamento do processo de tomada de contas por parte do órgão central de controle interno, a seu critério, devendo este manifestar-se, obrigatoriamente, ao final da instrução realizada na origem.
Artigo 106 - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do Artigo anterior, considera-se como integral ressarcimento ao erário:
a) a completa restituição das importâncias, atualizadas monetariamente; ou
b) em se tratando de bens, a reposição dos mesmos ou da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação.
Artigo 107 - Nos processos de que trata esta seção, o Tribunal decidirá nos termos dos arts. 99 a 102, podendo, ainda, determinar a repercussão nas contas do administrador, além de outras providências que entender cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento e Documentos Relativos aos Processos de Contas
Art. 108 - Os Processos de Contas para exame de que tratam os artigos 80 e 89, atenderão ao disposto neste Capítulo.
Artigo 109 - Os processos de que trata o artigo anterior serão integrados por procedimentos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consistentes em inspeções ou verificações no local e no exame dos documentos exigidos em lei, especificados neste Capítulo, além da documentação comprobatória da receita e da despesa, mantida em arquivo pelos responsáveis.
Parágrafo único. - Os processos relativos às contas, bem como os relativos às Tomadas de Contas Especiais, além dos processos de inspeções e de recursos a eles referentes, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, permanecerão no Tribunal, enquanto não arquivados no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos.
Artigo 110 - A instrução dos processos referidos no artigo 108 será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução.
Artigo 111 - As inspeções ou verificações no local serão previamente programadas pelos setores competentes atendendo, entre outros objetivos que possam ser estabelecidos pela Administração em cada caso, aos seguintes:
a) examinar, com vista à sua legitimidade e regularidade, os atos praticados no exercício, dos quais resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa, em conformidade com as competências constitucionais do Tribunal de Contas;
b) permitir formar juízo, quanto ao período examinado, a respeito da regularidade ou não das contas do exercício sob apreciação;
c) considerar as falhas detectadas em verificações anteriores ou em exercícios precedentes, bem como as geralmente ocorrentes em órgãos ou entidades de semelhante natureza, apontando a sua eventual reiteração, tudo no propósito de ensejar a imediata adoção das providências corretivas necessárias e das sanções cabíveis.
Parágrafo único - A programação das inspeções ou verificações no local poderá incluir o exame de matéria por promoção da Superintendência de Controle Externo, baseada em conhecimento ou notícia de irregularidades específicas.
Artigo 112 - Cada procedimento de inspeção será autuado após concluído o respectivo relatório pelo setor competente, que considerará o disposto no Artigo anterior.
Parágrafo único - Sempre que descreverem fatos ou situações que puderem envolver dano ao erário, os relatórios ou seus anexos informarão, dentre outros elementos, os valores correspondentes, devidamente quantificados e totalizados, o período a que se referem e o nome dos responsáveis.
Art. 113 - Para o fim de exame das contas anuais dos Prefeitos Municipais, deverão ser entregues no Tribunal de Contas, até 31 de março, os seguintes documentos relativos à administração direta do Município:
I – Relativamente à gestão econômico-financeira e patrimonial:
a) relatório circunstanciado do Prefeito sobre a sua gestão, quanto às metas atingidas, conforme consta na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, bem como informações físico-financeiras sobre recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde- ASPS;
b) relatório ou parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente à administração do executivo municipal;
c) declaração firmada pelo contador, ratificada pelo Prefeito, informando da realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados;
d) balanço geral do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreendendo os balanços orçamentários, financeiro e patrimonial, e a demonstração das variações patrimoniais;
e) Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais e de operações de crédito, inclusive antecipações de receitas orçamentárias (ARO), com respectivo mapa de créditos;
f) Plano Plurianual;
g) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
h) Lei Orçamentária Anual.
i) declaração firmada pelo Prefeito de que os agentes públicos que desempenham atividades no Poder Executivo estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos da Resolução nº 833/2008.
II – Relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino:
a) relatório e parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, acerca da alocação e da aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo.
b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
III – Relativamente à gestão dos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde:
a) relatório e parecer do Conselho de Saúde de que trata o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único - Havendo disposição legal que determine a correção monetária dos valores constantes na Lei Orçamentária Anual referida na alínea “h” do inciso I deste artigo, desde sua edição até o início de sua vigência, deverá ser demonstrado o valor total do orçamento corrigido, por elemento de despesa, em uma nova coluna do anexo 4 da Lei nº 4.320/64.
Art. 114 As contas dos administradores dos órgãos da administração direta do Estado e dos Municípios e das entidades de sua administração indireta, inclusive sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público abrangerão os atos e fatos referidos no art. 92 deste Regimento.
Artigo 115 – Para os fins previstos no artigo anterior, os administradores dos Legislativos Municipais e os administradores das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades controladas e/ou fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, e demais entes, entregarão ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 95 deste regimento, os seguintes documentos, relativos ao exercício anterior:
I - Para os administradores das Câmaras Municipais:
a) relatório minucioso sobre suas contas de exercício ou gestão, devendo necessariamente constar as metas físico-financeiras, previstas e alcançadas conforme prenunciado na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem como demais informações financeiras relativas à execução orçamentária;
b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente a administração do legislativo municipal.
c) declaração firmada pelo Presidente da Câmara Municipal de que os agentes públicos que desempenham atividades no Poder Legislativo estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos da Resolução nº 833/2008.
II - Para os demais administradores:
a) relatório minucioso do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou gestão em exame;
b) demonstrações financeiras previstas na Lei nº 6.404/76, no caso de sociedades de economia mista e demais entidades revestidas de tipo jurídico de sociedades comerciais, ou balanço geral referido na alínea “d” do inciso I do art. 113, nos demais casos de entidades da administração indireta;
c) cópia do ato(s) de nomeação da(s) comissão(ões) inventariante(s), bem como da(s) ata(s) de encerramento do(s) inventário(s) de bens e valores, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
d) cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como assembléias, conselho de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros órgãos;
e) parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta estadual e municipal, quando por força de lei, estão obrigadas a contratar empresa de auditoria independente;
f) relatório e parecer da auditoria interna, devendo ser emitido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, quando se tratar de órgãos da administração direta e indireta estadual.
g) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinentes a administração indireta municipal.”
h) declaração firmada pelo administrador de que os agentes públicos que desempenham atividades na entidade estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos da Resolução nº 833/2008.
Artigo 116 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade do administrador a quem estiver afeto o órgão ou entidade.
Parágrafo único - Todos os documentos pertinentes ao exame que compete a este Tribunal de Contas sobre matéria tratada neste capítulo, deverão permanecer à disposição e regularmente ordenados junto ao acervo da administração direta e indireta, estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
Do Registro de Atos
Art. 117 - Os expedientes relativos a aposentadorias, a reformas, a transferências para a reserva e a pensões, bem como a revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato no meio de publicação oficial.
Parágrafo único. Os atos relativos aos expedientes de que trata o caput, já registrados por esta Corte, quando posteriormente modificados pela administração, em razão da constatação de ilegalidade prejudicial ao erário, devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo mencionado no artigo, com vista ao controle de legalidade, para fins de registro.
Artigo 118 - No âmbito da administração municipal, os atos relativos a inativações e pensões, bem como revisões deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.
Parágrafo único. Aos atos mencionados neste artigo aplica-se, à exceção do prazo para encaminhamento, que se contará da sua assinatura, o disposto no parágrafo único do art. 117.
Artigo 119 - Os atos a que se referem os artigos 117 e 118 serão acompanhados dos documentos previstos em Resolução ou Instrução Normativa.
Artigo 120 - Os atos e documentos relativos a admissões de pessoal, no âmbito da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, deverão ser mantidos à disposição do Tribunal de Contas, para que, mediante verificação no local, sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informações necessárias para encaminhamento a registro.
Parágrafo único - As entidades referidas neste artigo deverão, ainda, informar ao Tribunal de Contas sobre os concursos públicos realizados e as admissões havidas, enviando os documentos previstos em Resolução, nos prazos ali estabelecidos.
Art. 121 - A denegação de registro importará na ineficácia do ato, intimando-se a autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão e na forma do disposto no caput do art. 144 deste Regimento, para a adoção das providências cabíveis, a serem comprovadas perante o Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 122 - Quando a irregularidade determinante da negativa de registro importar em dano ao erário, sujeitar-se-á o responsável à fixação do débito e à imposição de penalidade.
Artigo 123 - O administrador ou responsável ficará sujeito às medidas previstas no artigo anterior quando do exame das contas do respectivo exercício.
Artigo 124 - Na apreciação dos atos de que tratam os arts. 117 e 118, que constarem de processos agrupados em rol segundo o órgão de origem e para aos quais houver sugestão de registro por parte do titular da Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações e do representante ministerial, o Relator, funcionando como Juízo Singular, proferirá decisão que será formalizada nos termos da Resolução que disciplinar a matéria.
§ 1º - O integrante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá requerer destaque de processo constante de Relação, para deliberação em separado.
§ 2º - Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto neste artigo receberão a formalização nos termos estabelecidos em resolução, dispensado o Acórdão.
CAPÍTULO VI
Da Apreciação de Contratos e Notificações
SEÇÃO I
Dos Contratos
Artigo 125 - Os contratos de que trata o parágrafo 1º do artigo 71 da Constituição do Estado serão enviados ao Tribunal de Contas, em 15 (quinze) dias, contados de sua celebração, para fins de apreciação, a qual compreenderá, além dos aspectos formais, o exame do seu objeto face à legislação aplicável e ao interesse público, verificando-se, também, a conformidade dos valores praticados aos vigentes no mercado.
Parágrafo único - Se o contrato não estiver em ordem, serão determinadas as providências necessárias à regularização das falhas; se estas não forem sanáveis, será sustado o contrato pelo modo previsto na Constituição, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Artigo 126 - Os demais contratos celebrados pela administração pública direta, indireta e fundacional serão apreciados nos autos dos procedimentos de inspeção, aplicando-se-lhes as disposições do artigo anterior.
SEÇÃO II
Das Notificações
Artigo 127 - A notificação é o procedimento por meio do qual os responsáveis pelo sistema de controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, consoante dispõe a Constituição Federal.
§ 1º - Ao procederem à cientificação, os responsáveis deverão manifestar-se sobre os fatos verificados e anexar toda a documentação de que dispuserem, objetivando corroborar suas alegações.
§ 2º - A omissão na adoção do procedimento referido neste artigo implicará responsabilidade solidária do agente.
Artigo 128 - O Tribunal, nos processos de que trata esta Seção, poderá decidir:
I - pela instauração de tomada de contas especial, nos termos do disposto na alínea “b” do artigo 104, deste Regimento Interno;
II - pela apuração efetiva dos fatos, mediante procedimento de inspeção extraordinária, determinando, imediatamente, a adoção das providências contidas na alínea “a”, artigo 104, do presente Regimento, na hipótese da constatação da situação ali prevista;
III - pelo ressarcimento ao erário, apurado nos termos do artigo 106 deste Regimento;
IV - pela inclusão ou apreciação dos fatos quando do julgamento ou emissão de Parecer Prévio sobre as contas anuais do administrador, desde que não tenha havido prejuízo ao erário.
Parágrafo único - A apuração dos fatos consignada no inciso II deste artigo, desde que não resulte em retardamento, poderá dar-se por intermédio de procedimento de inspeção ordinária.
CAPÍTULO VII
Dos Pedidos de Vista e Informações
Artigo 129 - No curso de prazo assinado para esclarecimentos, defesa ou recurso, ou após decisão definitiva, o interessado ou seu procurador poderá ter vista do processo, durante o horário de expediente, no recinto do Tribunal.
Artigo 130 - O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, realizará inspeções e informará sobre o resultado das já realizadas, a pedido da Mesa da Assembléia Legislativa ou de suas comissões.
Parágrafo único - As informações sobre inspeções ainda não apreciadas pelo Tribunal serão prestadas em caráter reservado, a pedido da Mesa da Assembléia Legislativa ou de suas comissões.
Artigo 131 - Não se sujeitará ao pagamento de taxas a expedição de certidões.
Parágrafo único - Quando requeridas cópias, deverá ser indenizado o respectivo custo.
CAPÍTULO VIII
Das Multas
Artigo 132 - Em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de disposição legal ou regulamentar, o responsável ficará sujeito à multa prevista em lei, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, civil ou penal.
Artigo 133 - A multa, proporcional ao dano causado ao erário, em razão de cada irregularidade constatada, levará também em consideração a natureza e as demais conseqüências da infração tipificada na decisão.
Artigo 134 - Aplicada a multa pelo Tribunal, incumbe à autoridade administrativa competente a sua imediata execução e comprovação no prazo que for fixado.
CAPÍTULO IX
Das Denúncias
Artigo 135 - A denúncia, versando sobre matéria de competência do Tribunal, deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição e conter o nome do denunciante, com sua qualificação, bem como estar acompanhada de indícios dos atos denunciados e, quando possível, de provas que indiquem a existência de irregularidades ou ilegalidades praticadas.
Parágrafo único - Tanto o denunciado, que será chamado para prestar os esclarecimentos que julgar de seu direito, quanto o denunciante, poderão pedir certidões do processo, desde que este tenha sido concluído ou arquivado.
Artigo 136 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso e urgente às denúncias formuladas, até a decisão final sobre a matéria.
Parágrafo único - Caberá ao Tribunal, ao decidir, manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
Artigo 137 - Após o processamento da denúncia, adotar-se-á o disposto nos artigos 46 a 52.
CAPÍTULO X
Das Consultas
Artigo 138 - Consulta é o procedimento através do qual são suscitadas dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas.
§ 1º - As consultas devem conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente.
§ 2º - A resposta à consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto.
§ 3º - O Presidente, de plano, não conhecerá da consulta formulada que não atender aos requisitos enunciados por este artigo ou pelo artigo 139 ou, ainda, que versar sobre matéria que constitua objeto de procedimento de auditoria/inspeção, relativo ao mesmo órgão ou entidade auditada, comunicando, em qualquer hipótese, o seu arquivamento.
§ 4º - O Presidente, considerando a relevância da matéria, poderá enviá-la ao Plenário para apreciação.
§ 5º - O Presidente, na hipótese em que o tema consultado for coincidente com matéria já respondida ou decidida, poderá enviar, ao consulente, cópia do texto aprovado.
Artigo 139 - Poderão formular consultas as seguintes autoridades:
I - Chefes de Poderes do Estado;
II - Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Procurador-Geral de Justiça;
V - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;
VI - Secretário Municipal de Educação, ou, na inexistência deste, a autoridade responsável pela área de educação municipal;
VII - Diretores-Presidentes de Autarquia, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município;
VIII - Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO XI
Do Pedido de Orientação Técnica
Artigo 140 - O Presidente, por solicitação do Superintendente-Geral, poderá submeter à apreciação do Tribunal Pleno Pedido de Orientação Técnica.
§ 1º - Autuado o Pedido, serão colhidas manifestações da Consultoria Técnica e dos Auditores Substitutos de Conselheiro, mediante parecer individual ou coletivo.
§ 2º - Devidamente instruído, o Presidente enviará o processo à Vice-Presidência para relato da matéria.
CAPÍTULO XII
Dos Atos do Tribunal
Artigo 141 - Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de:
I - Resolução, para criar ou emendar o Regimento Interno, regular matéria administrativa e assuntos de economia interna;
II - Parecer Prévio, para tratar das contas anuais do Governador ou de Prefeito Municipal;
III - Decisão Normativa, para fixar critérios para o exame de casos concretos;
IV - Decisão, devidamente ementada, para os demais casos.
Artigo 142 - As decisões que importarem no julgamento de contas, fixação de débito, imposição de penalidade, sustação de ato ou contrato, denegação de registro de admissão, aposentadoria, reforma, transferência para a reserva, pensão ou revisão de proventos, e as proferidas em matéria administrativa, inclusive nos processos disciplinares, bem como os Pareceres Prévios, serão sempre motivadas por escrito, com a descrição dos fatos envolvidos e a indicação do direito aplicável, na forma do artigo 57.
Art. 143 - Os atos relativos à administração do Tribunal de Contas e à matéria de seu pessoal serão publicados no seu Diário Eletrônico.
Art. 144 - A publicação de decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais.
§ 1º Os responsáveis poderão tomar conhecimento do inteiro teor da decisão e das demais peças processuais digitalizadas mediante acesso ao site do Tribunal de Contas na Internet.
§ 2º A intimação para a apresentação de esclarecimentos dar-se-á, também, mediante comunicação postal, expedida, com aviso de recebimento, para o endereço informado pelo responsável constante do cadastro do Tribunal de Contas.
§ 3º Os terceiros prejudicados, habilitados em recursos e pedidos de revisão, serão cientificados das decisões deste Tribunal também mediante comunicação postal, inclusive ao seu advogado, casos em que a fluência dos prazos para cumprimento de decisão ou interposição de recurso contar-se-á da data da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal ou da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal ou documento equivalente, independente da qualidade da pessoa que o tenha firmado, preferindo-se o cômputo que for mais benéfico para o interessado.
§ 4º No caso de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação será renovada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, contando-se os prazos na forma do § 5º deste artigo.
§ 5º Para todos os efeitos legais, os prazos para cumprimento de decisão e interposição de recurso contar-se-ão a partir do primeiro dia útil após a data de publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas e, para a apresentação de esclarecimentos, daquele que resultar mais benéfico para o interessado, consideradas aquela data e a da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal.
§ 6º Para fins de verificação da tempestividade na apresentação de esclarecimentos, no cumprimento de decisão, na interposição de recurso e na proposição de pedido de revisão, será considerada a data de protocolo do documento junto à Sede ou aos Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal ou, ainda, da sua postagem na agência dos Correios.
§ 7º Nos Processos de Análise da Evolução Patrimonial de Agente Público, a intimação para apresentação de esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.980/2008, deverá ser pessoal, em nome do agente público, ou mediante comunicação postal, casos em que a fluência dos prazos para cumprimento da intimação contar-se-á da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal ou documento equivalente.
CAPÍTULO XIII
Da Uniformização da Jurisprudência e das Súmulas
Artigo 145 - Compete ao Conselheiro, ao dar o voto na Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - na matéria discutida, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara ou o Tribunal Pleno.
Artigo 146 - Também compete suscitar incidente de uniformização de jurisprudência, perante qualquer das Câmaras, a Auditor Substituto de Conselheiro, ao Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Contas ou a quem detiver legítimo interesse, ao verificar a existência de decisões divergentes do Tribunal, quer em sua composição plenária, quer entre as Câmaras.
Artigo 147 - Reconhecida a divergência, suspende-se o processo, cabendo ao Presidente encaminhar os autos, sucessivamente, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, para Parecer Coletivo, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Devidamente instruído, o Presidente enviará o processo ao Relator sorteado para julgamento de mérito pelo Pleno.
Artigo 148 - O Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada Conselheiro emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Art. 149 - A decisão, tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Contas, será objeto de sumulação e de publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, retornando o processo à Câmara para o julgamento do feito.
Parágrafo único - A proposta de revisão, inclusão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas obedecerá ao previsto neste Capítulo.
Artigo 150 - Mediante proposição de Conselheiro, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal Pleno também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua Jurisprudência, observado o quorum do artigo 149.
CAPÍTULO XIV
SEÇÃO I
Dos Recursos
Artigo 151 - São cabíveis, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e neste Regimento, os seguintes recursos:
I - agravo regimental;
II - embargos declaratórios;
III - embargos;
IV - reconsideração.
Artigo 152 - Os recursos poderão ser interpostos pela parte interessada, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 1º - Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando o recorrente for o Ministério Público.
§ 2º - O prazo para recorrer do terceiro prejudicado é o mesmo da parte interessada.
§ 3º - Possui a qualidade de terceiro prejudicado, dentre outros, o beneficiário de ato submetido a exame de legalidade para fins de registro.
Artigo 153 - O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade.
Parágrafo único - Autuados, caberá ao Presidente, quanto aos recursos previstos nos incisos III e IV do artigo 151, proceder ao exame de sua admissibilidade e, na hipótese de ausência de um de seus pressupostos, não conhecer do recurso, mediante decisão fundamentada, determinando a cientificação do recorrente e o arquivamento da documentação.
Artigo 154 - O recorrente poderá ser representado por advogado, devidamente habilitado para o exercício profissional.
SEÇÃO II
Do Agravo Regimental
Artigo 155 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Câmara ou do Relator, que causar prejuízo ao direito dos interessados.
§ 1º - A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
§ 2º - O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.
§ 3º - O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo.
§ 4º - Provido o agravo, o Plenário ou a Câmara determinará o que for de direito.
§ 5º - O recurso de que trata esta seção será também cabível da decisão do Relator que determine providência do inciso XIII do art. 48, referendada ou não pelo Órgão Colegiado competente.
SEÇÃO III
Dos Embargos Declaratórios
Artigo 156 - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
§ 1º - Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
§ 2º - Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão ou a sanar a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto atinente ao processo tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.
§ 3º - A petição será dirigida ao Relator da decisão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Câmara ou do Plenário, conforme o caso.
SEÇÃO IV
Dos Embargos
Artigo 157 - Da decisão proferida em Juízo Singular ou por Câmara poderá ser interposto, uma única vez, recurso de embargos perante o Tribunal Pleno, devidamente fundamentado.
Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de trinta dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão definitiva que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XIII do art. 48.
SEÇÃO V
Da Reconsideração
Artigo 158 - Dos pareceres e decisões originários do Tribunal Pleno poderá ser interposto, uma única vez, recurso de reconsideração, devidamente fundamentado.
§ 1º - O recurso será interposto no prazo de trinta dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de confirmação, pela decisão recorrida, da medida de que trata o inciso XIII do art. 48.
§ 2º - Não caberá recurso de reconsideração das decisões proferidas em embargos e em consultas.
CAPÍTULO XV
Da Revisão
Art. 159. A decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão, apresentado uma só vez por idêntico fundamento pela parte interessada, por seus sucessores, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - violação de expressa disposição de lei;
II - erro de cálculo;
III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
IV - ciência de documento novo cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, suscetível por si só de alterar a decisão anterior.
§ 1º O Parecer Prévio não poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão.
§ 2º No pedido de revisão proposto caberá ao Presidente proceder ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, caso um deles ausente, indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, determinando a intimação do requerente e o arquivamento da documentação.
Art. 160. O direito de propor pedido de revisão preclui no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (Ver Instrução Normativa nº 20/2009, que trata do cômputo dos prazos para verificação do trânsito em julgado (IN decorrente da decisão do Pedido de Orientação Técnica nº 6809-0200/08-9 (julgado pelo Pleno em 12-08-2009).
Art. 161. A proposição do pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda.
§ 1º O pedido de revisão será instruído pelo seu autor com cópias extraídas do processo original quando este estiver nas dependências deste Tribunal ou, no caso de o processo já estar digitalizado, com cópias extraídas do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos.
§ 2º A extração e a certificação das cópias referidas no § 1º será realizada por servidores do Tribunal de Contas, que nelas registrarão se tratar de cópia autêntica do documento constante do processo relativo à decisão revisanda.
Artigo 161 - O pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda.
§ 1º - O pedido de revisão, interposto contra decisão proferida em processo já digitalizado, será instruído com cópias extraídas do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos.
§ 2º - O pedido de revisão, interposto contra decisão proferida em processo ainda não digitalizado, será instruído com cópias extraídas do processo original.
§ 3º - (revogado)
§ 4º - (revogado)
CAPÍTULO XVI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 162 - Os projetos de emenda ao Regimento Interno, de iniciativa de Conselheiro, serão encaminhados ao Presidente, que designará Relator para apresentá-los em Plenário.
Parágrafo único - Para a aprovação de emenda ao Regimento Interno serão necessários os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal, computado o voto do Presidente.
Artigo 163 - Nos casos omissos neste Regimento, em matéria processual, aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil.
Artigo 164 - O Tribunal editará, mediante resolução, normas relativas aos procedimentos a serem seguidos em casos de denúncias e de inquéritos administrativo-disciplinares para a averiguação de atos ou fatos que envolvam seus membros e Auditores Substitutos de Conselheiro.
Artigo 165 - O Tribunal de Contas aplicará à atualização dos débitos os índices utilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 166 – (revogado)
Artigo 167 – A documentação a que se referem os artigos 113 e 115 da Resolução nº 544/2000, bem como a referente à Gestão Fiscal de que trata a Resolução nº 553/2000, sofrerá triagem prévia e somente será recebida quando atender integralmente o disposto nas referidas Resoluções.
Artigo 168 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 518/98, de 26 de agosto de 1998.
Publicada no D.O.E. de 21-07-2000.
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