REGIMENTO INTERNO

 

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RESOLUÇÃO Nº 544/2000

(Publicada no Diário Oficial do Estado de 21-7-2000. Contém as retificações publicadas no Diário Oficial do Estado, edições de 14-8-2000 e 21-9-2000, bem como as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs 553/2000, publicada no DOE de 26-9-2000; 572/2001, publicada no DOE de 28-5-2001; 573/2001, publicada no DOE de 02-7-2001 e retificada no DOE de 11-9-2001; 577/2001, publicada no DOE de 25-7-2001; 587/2001, publicada no DOE de 28-12-2001; 591/202, publicada no DOE de 19-4-2002; 604/2002, publicada no DOE de 25-9-2002; 620/2003 e 622/2003, publicadas no DOE de 16-06-2003; 626/2003, publicada no DOE de14-07-2003: 641/2003 e 642/2003, publicadas no DOE de 12-11-2003; 644/2003 e 649/2003, publicadas no DOE de 16-12-2003; 658/2004, publicada no DOE de 20-02-2004; 668/2004, de 24.05.2004, publicada no DOE de 25.05.2004; Resolução n.º 685/2004 de 03.11.2004, publicada no DOE em 11.11.2004; Resolução n.º 689 de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004, Resolução n.º 691/2004 de 1º-12-2004, publicada no DOE de 07-12-2004, Resolução nº 697/2005, de 09-02-2005, publicada no DOE de 14-02-2005, Resolução nº 703/2005, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005, Resolução nº 705/2005, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005, Resolução nº 706/2005, de 20-04-2005, publicada no DOE de 26-04-2005, Resolução nº 711/2005, de 11-05-2005, publicada no DOE de 19-05-2005, Resolução n.º 712/2005, de 25 de maio de 2005, publicado no DOE de 06-06-2005, Resolução n.º 713/2005, de 08-06-2005, publicada no DOE de 14-06-2005, Resolução n.º 715/2005, de 29-06-2005, publicada no DOE de 04-07-2005, Resolução n.º 719/2005, de 24-08-2005, publicada no DOE de 26-08-2005; Resolução n.º 730 de 23-11-2005, publicada no DOE de 28-11-2005, Resolução n.º 734 de 25-01-2006, publicada no DOE de 31-01-2006; Resolução n.º 746, de 12-07-2006, publicada no DOE em 18-07-2006; Resolução n.º 756, de 11-11-2006, publicada no DOE em 08-11-2006, Resolução nº 758/2005, de 22-11-2006, publicada no DOE de 29-11-2006, Resolução nº 762, de 29-11-2006, publicada no DOE de 05-12-2006 , Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-03-2007, Resolução nº  771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, Resolução nº 779/2007, de 30-05-2007, publicada no DOE de 06-06-2007, Resolução 784/2007,Publicada no Boletim nº 727/2007, D.O.E. de 05-09-2007 e Resolução 789/2007, publicado pelo Boletim n.740/2007 de 10 de setembro de 2007,e Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, e Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007.


Aprova a consolidação e introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71 da Constituição do Estado e o art. 20, inc. I, da Lei nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000,

RESOLVE

Art. 1º Ficam aprovadas a consolidação e alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º O Presidente do Tribunal determinará as providências e baixará as instruções necessárias à adaptação dos serviços e implantação dos procedimentos compatíveis com o regramento processual instituído pelo Regimento Interno ora consolidado e alterado.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Gaspar Silveira Martins, 21 de junho de 2000.

Conselheiro HELIO SAUL MILESKI

Presidente

Conselheiro GLENO RICARDO SCHERER

Vice-Presidente

Conselheiro ALGIR LORENZON

Conselheiro PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

Conselheiro VICTOR FACCIONI

Conselheiro SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Conselheira TEREZINHA IRIGARAY

Fui presente:

CEZAR MIOLA Procurador Substituto junto a este Órgão.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – Este Regimento dispõe sobre a constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e regula o procedimento e o julgamento dos processos que lhe são atribuídos pela ordem jurídica vigente, bem como daqueles em que lhe cabe emitir parecer.

Art. 2º –Revoga-se o parágrafo único do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. (Alterado pela Resolução 784/2007,Publicada no Boletim nº 727/2007, D.O.E. de 05-09-2007.).

Art. 3º – Os Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, membros do Ministério Público e advogados que produzirem sustentação oral usarão vestes talares nas sessões do Tribunal Pleno.

Art. 4º – As atividades jurisdicional e administrativa do Tribunal de Contas serão ininterruptas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 711/2005, de 11-05-2005, publicada no DOE de 19-05-2005).

PARTE I

Da Organização

Art. 5º - O Tribunal de Contas do Estado compõe-se de sete Conselheiros, nomeados na forma da Constituição do Estado e tem jurisdição sobre todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos pelos quais respondam o Estado ou qualquer dos Municípios que o compõem, ou que assumam obrigações em nome do Estado ou de Município.


Art. 6º - Integram a organização do Tribunal de Contas:

I - O Tribunal Pleno;

II - As Câmaras;

III - As Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas; (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 649, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003, sendo renumerados os demais.)

IV - Os Conselheiros;

V - A Presidência;

VI - A Vice-Presidência;

VII - A Corregedoria-Geral;

VIII - A Auditoria e os Auditores Substitutos de Conselheiro;

IX - O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.

X - O Juízo Singular. ( Inciso acrescentado pela Resolução n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)

PARTE II

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 7º – Competem ao Tribunal de Contas as seguintes atribuições:

I – exercer, com a Assembléia Legislativa, na forma da Constituição, o controle externo das contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;

II – emitir Parecer Prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais;

III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão ambiental, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 641, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)

IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

V – representar ao Governador e à Assembléia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras;

VI - assinar prazo para que o responsável pelo órgão ou pela entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

VII – sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;

VIII – comunicar, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis para a cessação da ilegalidade;

IX – requisitar documentos;

X – apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando for alterada a fundamentação legal do respectivo ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;

XI – exercer sua competência junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais pessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição;

XII – apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;

XIII – determinar providências acauteladoras do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação;

XIV – determinar, a qualquer momento, e quando houver fundados indícios de ilícito penal, remessa de peças ao Procurador-Geral de Justiça;

XV – aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades.

XVI – processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)

Parágrafo único – Os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas do Estado serão atualizados monetariamente, desde a data da origem do fato causador do dano até o seu efetivo pagamento, segundo indicadores a serem estabelecidos em Resolução própria.

CAPÍTULO II

Do Tribunal Pleno

Art. 8º - O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.

Parágrafo único - As sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e pelo Conselheiro mais antigo.

Art. 9º – É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, cinco Conselheiros, na forma do disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

§ 1º – As Sessões Ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às 13 horas e 30 minutos. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 734, de 25-02-2006, publicada no DOE de 31-01-2006, com vigência a partir de 1º de março de 2006).

§ 2º – Ficará vaga a cadeira do Conselheiro que se retirar da sessão, desde que observado o quorum estabelecido neste artigo.

Art. 10 – Ao Tribunal Pleno competem, além de outras atribuições, as seguintes:

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral;

II – escolher os Conselheiros que integrarão as Câmaras;

III – decidir sobre a perda do cargo de Conselheiro e de Auditor Substituto de Conselheiro, bem como a aplicação de qualquer penalidade administrativo-disciplinar aos seus membros e Auditores Substitutos de Conselheiro, observado o devido processo legal;

IV – elaborar e alterar o Regimento Interno, bem como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;

V – decidir sobre a organização do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;

VI – propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de cargos e funções e a fixação da respectiva remuneração, bem como a alteração da organização do Tribunal de Contas;

VII – emitir Parecer Prévio sobre as contas que o Governador prestar anualmente;

VIII – representar à autoridade competente quando tiver conhecimento, no exercício de sua jurisdição, de indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito consistente na prática de ato de improbidade administrativa;

IX – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)

X – determinar a instauração de tomadas de contas especiais e inspeções extraordinárias;

XI – decidir sobre as inspeções extraordinárias e especiais;

XII – fixar, à revelia, o débito de responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas;

XIII – decidir sobre as providências relativas ao seqüestro dos bens dos responsáveis, quando necessário para garantir o ressarcimento do erário;

XIV – propor à Assembléia Legislativa as medidas que entender cabíveis para assegurar os interesses do Estado, em decorrência de análise procedida em entidade da administração indireta;

XV – representar à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos verificados nos órgãos e entidades mencionados no inc. IX;

XVI – representar ao Poder competente sobre abusos e irregularidades constatados no exercício de suas atividades;

XVII – sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;

XVIII – comunicar ao Poder Legislativo correspondente a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;

XIX – propor ao Governador do Estado intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;

XX - julgar recursos interpostos contra as decisões oriundas das Câmaras ou do Juízo Singular, bem como de suas próprias decisões; ( A redação deste inciso foi alterada pela Resolução n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)

XXI – decidir sobre dúvidas em matéria de competência;

XXII - decidir sobre os processos de uniformização da jurisprudência, bem como sobre os pedidos de revisão de que tratam os artigos 159 a 161 deste Regimento;

XXIII – decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência;

XXIV – decidir acerca de matéria administrativa interna que lhe for submetida;

XXV – apreciar, em grau de recurso, as decisões administrativas do Presidente;

XXVI – decidir sobre matéria considerada sigilosa;

XXVII – dividir o Tribunal em Câmaras, fixar dia e hora de suas sessões, extingui-las ou colocá-las temporariamente em recesso, bem como determinar o estabelecimento ou extinção do Juízo Singular;

XXVIII – decidir sobre a comunicação, aos órgãos que disciplinam profissões liberais, das irregularidades de que tenha conhecimento, concernentes ao exercício profissional;

XXIX – propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;

XXX – apreciar consultas formuladas por órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;

XXXI – indicar ao Governador, em lista tríplice, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o fim previsto no art. 74, inc. II, da Constituição do Estado;

XXXII – examinar o atendimento dos requisitos para a promoção do Adjunto de Procurador ao cargo de Procurador, procedendo a devida indicação, atendo-se rigorosamente às disposições legais e ao estatuído no Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

XXXIII – decidir sobre os processos de notificação, nos termos deste Regimento Interno;

XXXIV – em relação às autoridades referidas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, no âmbito estadual, à exceção das contas da Gestão Fiscal do Presidente do Tribunal de Contas, emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal, bem como processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Este inciso, que havia sido acrescentado pela Resolução nº 553, de 06-9-2000, publicada no DOE de 26-9-2000, teve sua redação alterada pela Resolução nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)

Parágrafo único. (Este parágrafo, que havia sido acrescido pela Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-03-2007, foi revogado pela Resolução 784/2007, publicada no DOE de 05-09-2007.)

CAPÍTULO III

Das Câmaras

Art. 11 – As Câmaras terão composição e quorum de três membros, sempre presididas por um Conselheiro, escolhidos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral.

Parágrafo único - Excepcionalmente, na sessão em que ocorrer hipótese de vacância do cargo, ausência, férias ou impedimento dos Conselheiros, a mesma poderá ser presidida, em caráter eventual, por Auditor Substituto de Conselheiro que estiver em substituição a Conselheiro, obedecido o critério de antigüidade.

Art. 12 – Compete às Câmaras:

I – apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando alterada a fundamentação legal do ato concessor ou em razão do disposto no parágrafo único dos artigos 117 e 118; excetuadas as nomeações para cargos em comissão; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 572, de 23-5-2001, publicada no DOE de 28-5-2001.)

II – (Este inciso foi revogado pela Resolução nº 771, de 25 de abril de 2007, publicada no DOE de 07-07-2007)

III – apreciar os contratos referidos no inc. XII do art. 7º;

IV – sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;

V – comunicar ao Poder Legislativo correspondente a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;

VI – emitir Parecer Prévio sobre as contas que os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras Municipais;

VII – declinar de sua competência para o Tribunal Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija;

VIII – julgar os recursos de embargos declaratórios interpostos às suas próprias decisões;

IX – julgar recursos de agravo regimental interpostos às decisões do Relator exaradas em processos sujeitos a sua competência;

X – decidir sobre o encaminhamento dos feitos ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que este entender cabíveis, na órbita da sua competência, quando houver indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa;

XI – emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal prestadas pelos Prefeitos Municipais, relativamente aos poderes Executivo e Legislativo, bem como processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, em relação a estes administradores. (Este inciso, que havia sido acrescentado pela Resolução nº 553, de 06-9-2000, publicada no DOE de 26-9-2000, teve sua redação alterada pela Resolução nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)

XII - julgar os processos de Retificação de Certidão emitida pelo TCE. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 756, de 01-11-2006, publicada no DOE de 08-11-2006.)

XIII – apreciar a regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal, assim entendidos os relativos a reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos. (Texto alterado pela Resolução 789/2007, publicado pelo Boletim n.740/2007 de 10 de setembro de 2007.)

Parágrafo único -  Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, funcionando como juízo singular, poderão decidir os processos de que tratam os incisos I, XII e XIII,deste artigo, quando não houver discrepância entre as conclusões do órgão técnico e do parecer ministerial, exceto quando sua decisão for pela negativa de registro do ato admissional ou irregularidade do ato administrativo derivado depessoal, e quando houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de prática de atos de improbidade administrativa. (Texto alterado pela Resolução 789/2007, publicado pelo Boletim n.740/2007 de 10 de setembro de 2007.)


CAPÍTULO IV

Da Presidência

Do Presidente

Art. 13 – O Presidente exerce a representação externa do Tribunal de Contas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.

Art. 14 – Ao Presidente compete, além das atribuições previstas em lei:

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal Pleno;

II – submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência e, em especial, a programação orçamentária e suas alterações;

III – convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;

IV – decidir questões de ordem suscitadas em Plenário, assim entendidas as dúvidas surgidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento;

V – proferir voto de desempate;

VI – propor ao Plenário emendas ao Regimento;

VII – propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras;

VIII – expedir os atos relativos à indicação e promoção do Adjunto de Procurador para, respectivamente, substituir ou suceder o Procurador, sempre observado o disposto em Lei e no Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

IX - convocar Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma dos arts. 36 e 38;

X – adotar providências relativas à uniformização das deliberações das Câmaras;

XI – distribuir processos, em audiência pública, avocá-los antes de sua distribuição ou, com autorização do Tribunal Pleno, em qualquer fase;

XII – informar à Procuradoria-Geral do Estado e ao Prefeito Municipal sobre os valores não recolhidos ao erário estadual ou municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certidão das decisões de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrança;

XIII – expedir atos relativos à situação jurídico-funcional dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

XIV – conceder licença e férias aos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro;

XV – prover os cargos, conceder direitos e vantagens e aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;

XVI – designar servidores para constituírem comissão e procederem a estudos ou trabalhos de interesse geral;

XVII – propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior;

XVIII – autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei, podendo delegar essas atribuições;

XIX – mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;

XX – expedir instruções normativas para a boa execução das disposições contidas neste Regimento e em resoluções aprovadas pelo Tribunal Pleno;

XXI – prestar, nos termos constitucionais, informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;

XXII – determinar a realização de inspeções especiais;

XXIII – encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal;

XXIV – encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices referidas no art. 10, inc. XXXI;

XXV – comunicar à Câmara Municipal a falta de prestação de contas do Prefeito em tempo hábil;

XXVI – determinar o processamento das consultas, nos termos deste Regimento;

XXVII – ordenar os procedimentos necessários à apuração dos fatos, quando tomar ciência de irregularidades ou ilegalidades.

Da Vice-Presidência

Art. 15 – Ao Vice-Presidente, além das demais atribuições previstas em lei, compete:

I – por delegação do Presidente, prover os cargos, conceder direitos e vantagens ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;

II – representar, por delegação do Presidente, o Tribunal de Contas em atos e solenidades;

III – relatar no Tribunal Pleno, além dos processos que lhe forem distribuídos, matérias de natureza administrativa.

(O inciso IV deste artigo foi suprimido pela Resolução nº 649, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003.)

Da Ordem de Precedência no Tribunal

Art. 16 – A ordem de precedência no Tribunal, para fins de relatar processos no Tribunal Pleno, observará o critério decrescente de antigüidade.

Parágrafo único – Os Conselheiros Vice-Presidente e Corregedor-Geral, quando relatarem matéria específica de sua competência, o farão no início da sessão, nesta ordem.

Da Eleição do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras e do Corregedor

Art. 17 – O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral serão eleitos para mandatos de dois anos, com início em 1º de janeiro, devendo ser solenes as posses. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 685, de 03-11-2004, publicada no DOE de 11-11-2004.)

Art. 18 - A eleição realizar-se-á em sessão plenária convocada para a segunda quinzena do mês de dezembro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos, incluindo o que presidir o ato, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.

Art. 19 – O escrutínio será secreto, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.

Art. 20 - Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.

Art. 21 – Se ocorrer vaga na Presidência, nos sessenta dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente completa-lo-á.

§ 1º – Se, no mesmo período, ocorrer vaga na Vice-Presidência, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo e, havendo contemporaneidade, o mais idoso.

§ 2º –Se a vaga ocorrer antes dos sessenta dias referidos neste artigo, proceder eleição para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.

§ 3° - Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 715/2005 de 29-06-2005, publicada no DOE de 04-07-2005 (Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11-11-2004).

CAPÍTULO V

Da Corregedoria

Art. 22 – A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro efetivo.

Art. 23 – Ao Corregedor-Geral, além da incumbência de correição permanente dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal, zelando pelo bom funcionamento da jurisdição de contas e das demais atribuições que lhe forem cometidas por lei e em ato normativo, compete:

I – exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal;

II – realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência e, obrigatoriamente, nas Inspetorias Regionais;

III – relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo-disciplinares que envolvam agentes ou servidores deste Tribunal;

IV – indicar, na forma da lei, a composição das comissões de sindicâncias, processos e inquéritos administrativo-disciplinares, propondo à Presidência, após a devida tramitação legal, a aplicação das penalidades cabíveis e medidas corretivas;

V – propor à Presidência a adoção de providências sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência;

VI – verificar o cumprimento dos prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;

VII – requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições;

VIII – sugerir ao Presidente planos de trabalho;

IX – sugerir provimentos sobre:

a) as atribuições dos cargos do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares, quando não estabelecidas em lei ou regulamento;

b) documentos e papéis de trabalho relativos aos serviços do Tribunal, organizando modelos, quando não previstos em lei;

c) programas de informatização do Tribunal;

X – opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores;

XI - exercer cumulativamente a atividade de Ouvidoria. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução 620, de 04-06-2003, publicada no DOE de 16-06-2003.)

XII – requisitar diretamente aos jurisdicionados documentos, bem como solicitar informações visando elucidar as demandas recebidas pela Ouvidoria. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução n.º 703, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005.)

Parágrafo único - Substituirá o Corregedor nas suas faltas e impedimentos o Vice-Corregedor, ao qual também compete exercer as funções delegadas pelo Corregedor e sucedê-lo, em caso de vaga. (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução 620, de 04-06-2003, publicada no DOE de 16-06-2003.)

CAPÍTULO VI

Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Art. 24 – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se do Procurador, que será seu chefe, e de três (3) Adjuntos de Procurador, dentre brasileiros, bacharéis em Direito e nomeados pelo Governador do Estado, tendo como função precípua zelar pela aplicação da lei.

Art. 25 - Compete ao Ministério Público:

I - promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo, perante a Corte de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, bem como outras definidas em lei ou decorrentes de suas funções;

II - comparecer às sessões do Tribunal, com declaração de ter sido presente;

III - opinar, em parecer oral ou escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna, os relativos às consultas, nos recursos de agravo regimental e de embargos declaratórios;

IV - propor a instauração de tomada de contas especial, quando souber da existência de alcance ou de pagamentos ilegais;

V - levar ao conhecimento da administração fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;

VI - zelar pelo cumprimento das decisões do Tribunal;

VII - acompanhar administrativamente, junto à Procuradoria-Geral do Estado, as providências decorrentes de representações e de cumprimento de decisões do Tribunal de Contas;

VIII - interpor recursos e propor pedidos de revisão previstos em lei e neste Regimento.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Procurador avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer membro do Ministério Público.

Art. 26 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução.

Parágrafo Único - O prazo para manifestação do Ministério Público será de 60 (sessenta) dias, e nos Processos da Gestão Fiscal será de 10 ( dez ) dias. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001.)

Art. 27 - Durante as sessões, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestar-se-á oralmente logo depois do relatório ou da sustentação oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votação, opinando sobre a matéria objeto do processo ou requerendo ao Tribunal Pleno ou à Câmara a suspensão do julgamento para exame e parecer, devolvendo o feito ao Relator até a segunda sessão seguinte.

Parágrafo único - Iniciada a fase de votação, o membro do Ministério Público somente poderá usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento.

Art. 28 - O Procurador, em suas faltas, impedimentos, licença ou na vacância, até o provimento regular do cargo pela respectiva promoção, será substituído por Adjunto de Procurador, observada a ordem de antiguidade, nos termos legais e do disposto no Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 29 - O Procurador será empossado em sessão especial do Tribunal Pleno. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 711/2005, de 11-05-2005, publicada no DOE de 19-05-2005).

Parágrafo único - Os Adjuntos de Procurador tomam posse perante o Procurador.

Art. 30 - O Procurador terá assento no Tribunal Pleno, à direita do Presidente, e os Adjuntos de Procurador, por aquele designados, em idêntica posição, nas Câmaras.

Art. 31 - Aos Adjuntos de Procurador compete auxiliar o Procurador no desempenho de suas funções.

Art. 32 - O Adjunto de Procurador, quando no exercício da substituição, terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, fazendo jus à diferença de remuneração, proporcional ao período substituído, salvo se se tratar de substituição eventual(A redação deste artigo, foi alterada pela Resolução n.º 705, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005.)

Art. 33 - O ingresso no cargo de Adjunto de Procurador far-se-á mediante Concurso Público de provas e de títulos, na forma da lei.

Parágrafo único - Caberá ao Procurador baixar o Edital do Concurso Público acima referido, designar a Banca Examinadora, na qual fica assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, bem como homologar o resultado final do certame.

Art. 34 - Em caso de vacância do cargo de Procurador, ascenderá ao mesmo um Adjunto de Procurador, promovido segundo os critérios definidos em seu próprio Regimento Interno.

Art. 35 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador, requererá ao Presidente do Tribunal o apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho de suas funções, bem como baixará as instruções que julgar necessárias, dispondo sobre a competência de seus componentes, organização e funcionamento de seus serviços.

CAPÍTULO VII

Da Auditoria e dos Auditores Substitutos de Conselheiro

Art. 36 – Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância, assim como emitir parecer coletivo ou individual sobre matéria de indagação jurídica submetida ao Tribunal e exercer as demais atribuições de judicatura.

§ 1º - O cargo de Auditor Substituto de Conselheiro ocupa, na hierarquia do Tribunal de Contas, posição imediatamente inferior à do Conselheiro.

§ 2º –Os Auditores Substitutos de Conselheiro deverão, na sua totalidade, estar presentes às Sessões do Tribunal Pleno e, em número de dois, das Câmaras.

§ 3º –Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros junto ao Tribunal Pleno, quando na ausência ou falta do titular, não houver quorum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária.

§ 4º –Os Auditores Substitutos de Conselheiro serão representados no Conselho de Política de Informática por um de seus integrantes designados pela Presidência.

Art. 37 – O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, poderá solicitar vista de processo, observado o disposto no art. 63, hipótese em que persistirá a substituição em relação ao processo objeto do pedido de vista até a decisão do mesmo.

Parágrafo único – O Auditor Substituto de Conselheiro, ao devolver o processo com vista, manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é próprio ou da tribuna, salvo se persistir a substituição, quando falará do local que lhe é reservado.

Art. 38 – Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antigüidade no cargo.

§ 1º – A convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará a 60 (sessenta) dias.

§ 2º – O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, fazendo jus à diferença de remuneração, proporcional ao período substituído, salvo se se tratar de substituição eventual. (A redação deste parágrafo, foi alterada pela Resolução n.º 705, de 30-03-2005, publicada no DOE de 11-04-2005.)

§ 3º – Quando no exercício das demais atribuições da judicatura, o Auditor Substituto de Conselheiro terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Juízes do Tribunal de Alçada.

Art. 39 –As ementas dos pareceres jurídicos dos Auditores Substitutos de Conselheiro acolhidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelas Câmaras Especiais e pelas Câmaras Especiais Reunidas serão publicadas mensalmente no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007.)

§ 1º – O prazo para emissão do parecer será, quando individual, de 20 (vinte) dias e, quando coletivo, de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Os processos serão distribuídos pela Secretaria da Auditoria, observada sua ordem cronológica de recebimento e sua distribuição isonômica entre os Auditores Substitutos de Conselheiro.

§ 3º – Os expedientes relativos às informações em mandados de segurança e outros procedimentos judiciais terão precedência sobre os demais, devendo o Auditor Substituto de Conselheiro sorteado, manifestar-se, obrigatoriamente, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º – A solicitação de parecer é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente e dos Conselheiros, sendo que o Auditor Substituto de Conselheiro, no exercício da substituição, ao solicitar a emissão de parecer coletivo, não poderá subscrevê-lo.

Art. 40 - Mediante rodízio anual, observada a antigüidade no cargo, a Auditoria será coordenada por um Auditor Substituto de Conselheiro, por designação do Presidente, devidamente homologado pelo Tribunal Pleno, o qual terá, entre outras, as atribuições seguintes:

I – coordenar a Secretaria da Auditoria e a Secretaria das Câmaras Especiais e das Câmaras Especiais Reunidas; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 642, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)

II – coordenar os servidores que atuarem nos trabalhos de pesquisa junto à Auditoria;

III – velar pelo bom andamento dos trabalhos da Auditoria;

IV – auxiliar na coordenação dos trabalhos de sistematização da jurisprudência do Tribunal;

V – requerer ao Presidente a designação de servidores do Tribunal para atuarem na pesquisa e na Secretaria da Auditoria.

Art. 41 – Os Auditores Substitutos de Conselheiro tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, prestando compromisso na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 43.

CAPÍTULO VIII

Do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares

Art. 42 – O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei e em Resoluções do Tribunal de Contas.

§ 1º –A investidura em cargo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º –Os servidores do quadro do Tribunal serão nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.

PARTE III

Do Funcionamento

CAPÍTULO I

Dos Conselheiros

Art. 43 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas, escolhidos na forma prevista na Constituição Estadual, serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno.

§ 1º –No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis.

§ 2º –Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro empossado e pelo Presidente, será lavrado termo e expedido pergaminho representativo.

Art. 44 – A antigüidade do Conselheiro no cargo será estabelecida pela posse.

Art. 45 – Nos processos administrativo-disciplinares de que trata o art. 10, inc. III, havendo condenação, as penalidades aplicáveis, segundo a gravidade da falta cometida, serão:

I – perda do cargo, mediante demissão a bem do serviço público;

II – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

III – disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

CAPÍTULO II

Da Distribuição dos Processos

Art. 46 - Os processos do Tribunal de Contas serão protocolizados segundo sua natureza e tipificação. ( A redação deste artigo foi alterada pela Resolução n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)

Art. 47 – Atendidos os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, cada processo será distribuído a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com exclusão do Presidente, mediante computação eletrônica, bem como aos Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma a ser definida em Instrução Normativa.

§ 1º A distribuição dos processos dar-se-á após a respectiva autuação e instrução, exceto quanto aos recursos e pedidos de revisão, os quais serão distribuídos após o exame de admissibilidade procedido pelo Presidente, nos termos dos parágrafos únicos dos artigos 153 e 159, sendo encaminhados de imediato ao setor competente para a instrução.(A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 706, de 20-04-2005, publicada no DOE de 26-04-2005.)

§ 2º – A distribuição de Processo de Contas de determinado exercício ou Tomada de Contas Especial importará na vinculação do respectivo Relator, ao qual deverão ser distribuídos todos os demais documentos relativos àqueles processos, respectivamente.(A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)

§ 3º - É vedada a distribuição, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de Processo de Contas do mesmo administrador, órgão ou entidade relativo a exercícios sucessivos. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)

CAPÍTULO III

Do Relator

Art. 48 – Compete ao Conselheiro-Relator:

I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo decisões interlocutórias e encaminhando-os, quando julgar necessário, à Auditoria, para emissão de Parecer; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução n.º 746, de 12-07-2006, publicada no DOE em 18-07-2006.)

II – determinar diligências necessárias à complementação de instrução, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, inadmitida a prorrogação;

III - determinar a intimação do responsável, na forma prevista no caput do art.144, para que apresente defesa ou esclarecimento numa única oportunidade, no prazo de 30(trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar fixação de débito ou imposição de penalidade.(A redação deste inciso foi alterada pela Resolução n.º 691, de 1º -12- 2004, com vigência a partir de 1º-02-05, publicada no DOE de 07-12-2004.)

IV – determinar a inclusão do processo em pauta de julgamento;

V – relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instrução;

VI – apresentar, na mesma ocasião, voto por escrito perante o Tribunal ou a Câmara que integrar;

VII –determinar a cientificação do responsável acerca do conteúdo do relatório de auditoria, mediante publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)

VIII – determinar o arquivamento do processo quando cientificado do cumprimento da decisão;

IX – intimar o Responsável quando da não-entrega, a este Tribunal, dos documentos necessários à apreciação das respectivas Prestações e Tomadas de Contas anuais da Execução Orçamentária; (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001.)

X – intimar o Responsável quando da não-entrega, a este Tribunal, dos documentos necessários à verificação das normas de finanças públicas voltadas para a Gestão Fiscal, para que o faça no prazo improrrogável de 7 (sete) dias; (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001.)

XI – alertar os titulares dos Poderes ou Órgãos referidos no artigo 20, quando da ocorrência das situações previstas no § 1º do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, podendo este alerta ser gerado automaticamente pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC; (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001, e foi alterado pela Resolução nº 626, de 09-07-2003, publicada no DOE de 14-07-2003.)

XII – intimar o responsável para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, inadmitida a prorrogação, no processo de infração administrativa de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)

XIII - determinar, em caráter de urgência, as medidas liminares acautelatórias ao erário, submetendo-as a referendo posterior do Colegiado competente, independentemente de inclusão em pauta.( Este inciso foi acrescentado pela Resolução n.º 712/2005, de 25 de maio de 2005, publicado no DOE de 06-06-2005)

§ 1º – A omissão de defesa ou esclarecimento pelo responsável, no prazo estabelecido neste artigo, entender-se-á como renúncia à faculdade oferecida para justificação do ato impugnado.

§ 2º - O desatendimento a pedido de informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento de ato, fato ou situação sujeitará o responsável às medidas legais cabíveis, a juízo do Plenário, da Câmara ou do Juízo Singular. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)

§ 3º – O Relator, a pedido da parte interessada, poderá determinar a juntada de documentos ao processo com a defesa ou esclarecimento e na interposição de recurso, vedada a juntada após o encerramento da instrução, pela emissão do parecer do Ministério Público.

§ 4º - Ao Conselheiro-Relator, funcionando como Juízo Singular, aplicam-se as disposições contidas neste artigo. ( A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)

§ 5º - Concluso o processo, o Conselheiro-Relator, funcionando como Juízo Singular, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias. ( A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 689, de 24-11-2004, publicada no DOE em 1º-12-2004.)

(A providência definida no inciso XI deste Artigo está regulamentada no âmbito das Resoluções 627 e 646, de 09-07-2003 e 10-12-2003, respectivamente.)


Art. 49 – O Relator poderá promover o rodízio do processo entre os demais Conselheiros, para que tomem ciência do seu conteúdo.

Art. 50 – O Conselheiro que pedir vista de processo deverá devolvê-lo, no máximo, até a segunda sessão subseqüente àquela em que formulado o pedido.

Art. 51 – Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se derem por esclarecidos.

Art. 52 – Quando a Câmara declinar de sua competência, o processo terá no Tribunal Pleno o mesmo Relator, salvo nas hipóteses de aposentadoria, férias ou outro impedimento legal.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento do Tribunal

Art. 53 – O Tribunal Pleno e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana.

Parágrafo único – Não havendo número legal, a matéria constante da pauta será apreciada com preferência na sessão imediata.

Art. 54 – Da ata da sessão constarão:

I – dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento;

II – nome do Conselheiro que presidiu a sessão e de quem a secretariou;

III – nomes dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e representantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas presentes;

IV – as demais ocorrências, mencionando-se, quanto aos processos, o número, a origem e os interessados, o Relator e a decisão, com indicação dos votos vencedores e vencidos;

V – declarações de voto e pareceres, quando neles se fundar a decisão.

Art. 55 – A ata da sessão poderá ser aprovada até duas sessões subseqüentes, sendo que, em cada sessão, somente após a aprovação de ata(s) de sessão(ões) anterior(es), seguir-se-ão os requerimentos, moções e indicações, apreciação de processos com vista e dos constantes da pauta. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 644, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003.)

Parágrafo único – Os Conselheiros terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentarem, por escrito, ressalvas à ata, contado da aprovação da mesma.

Art. 56 – A ordem da pauta será obedecida, salvo pedido de inversão ou adiamento formulado pelo Relator, ou pedido de preferência do interessado ou seu procurador.

Art. 57 – Após o relatório, que conterá necessariamente a descrição dos fatos em julgamento e dos fundamentos de direito invocados, será dada a palavra à defesa, ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, se for o caso, a Auditor Substituto de Conselheiro.

Art. 58 – As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

Art. 59 – Será concedida a palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para que sustente oralmente suas razões, perante o Tribunal Pleno ou a Câmara, o procurador da parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constituído, desde que a requeira antes do início do julgamento.

Parágrafo Único – Não haverá sustentação oral no processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, bem como no julgamento de Embargos Declaratórios e Agravo Regimental. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 577/2001, publicada no DOE de 25-7-2001.)

Art. 60 – Poderão as partes, até quarenta e oito (48) horas antes do julgamento, apresentar memoriais, depositando na Secretaria do órgão julgador tantos exemplares quantos forem os Conselheiros, os Auditores Substitutos de Conselheiro e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 61 – Votará em primeiro lugar o Relator, seguindo-se a ordem de precedência, na forma do art. 16.

Art. 62 – Iniciada a fase de votação, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e os Auditores Substitutos de Conselheiro usarão da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitados.

§ 1º – O Presidente ordenará a votação e decidirá questões de ordem e reclamações.

§ 2º – Em qualquer momento, nas Sessões do Pleno ou das Câmaras, os Conselheiros, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e as partes, através de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações.

§ 3º – Considera-se questão de ordem toda e qualquer dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou das leis, no que se relaciona com a sua prática ou com a Constituição.

§ 4º – Quando for usada a expressão “para reclamação”, será para exigir observância de dispositivo regimental.

§ 5º – A questão de ordem e a reclamação deverão ter fundamentação sucinta e referirem-se à matéria tratada na ocasião em que forem argüidas e pertinentes à sessão em andamento.

§ 6º – Formuladas as questões de ordem ou reclamações, se não houver solicitação para contestá-las, de parte de qualquer Conselheiro, serão resolvidas pelo Presidente, que poderá submetê-las ao Plenário, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão.

Art. 63 – Após iniciada a discussão e antes de proferir seu voto, poderá o Conselheiro, sem prejuízo dos votos dos demais, se assim entenderem, solicitar vista do processo, em uma única oportunidade, suspendendo-se a discussão ou votação até a segunda sessão seguinte, quando será o julgamento retomado na fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.

Art. 64 – O Conselheiro poderá modificar o seu voto antes de proclamada a decisão.

Art. 65 – Nas Câmaras, os respectivos Presidentes também exercerão a função de Relator e o direito de voto.

Art. 66 – O voto de desempate do Presidente do Tribunal, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte.

Art. 67 – Os votos serão computados conjuntamente; entretanto, contar-se-ão separadamente os votos com relação a cada uma das preliminares argüidas, assim como, no mérito, quanto a cada um dos fundamentos da decisão, se houver divergência.

Art. 68 – O Conselheiro que desejar fazer declaração de voto por escrito deverá apresentá-la até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão.

Art. 69 – Ao publicar o extrato da ata, o Tribunal Pleno ou as Câmaras poderão alterá-lo, bem como as decisões nele contidas, para corrigir inexatidões materiais ou erros de escrita ou de cálculo, de ofício, ou mediante requerimento da parte, ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis.

Art. 70 - A pauta dos processos a serem apreciados pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelas Câmaras Especiais e pelas Câmaras Especiais Reunidas será publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, com antecedência mínima de quarenta e oito horas à sessão em que os processos possam ser chamados. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)

Parágrafo único A inclusão em pauta dos processos referidos no caput deste artigo será regulamentada por meio de instrução normativa.”.(A redação deste parágrafo foi incluída pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)

§ 1º - (Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)

§ 2º - (Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)

§ 3º - (Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007)

 

CAPÍTULO V

Das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas

Art. 71 – Além das sessões ordinárias, que seguirão a ordem estabelecida no Capítulo IV anterior, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.

Art. 72 – As sessões extraordinárias serão convocadas, salvo motivo relevante, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.

Art. 73 – As sessões especiais serão convocadas para:

I – eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos Presidentes das Câmaras;

II – emissão do Parecer Prévio sobre as contas do Governador;

III – posse de Conselheiro;

IV – outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 74 – As sessões administrativas serão realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.

PARTE IV

Das Atividades

CAPÍTULO I

Das Contas do Governador

Art. 75 – O Parecer Prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, será precedido de minucioso relatório sobre a gestão financeira e econômica da administração direta e dos órgãos da administração indireta, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 1º –O relatório conterá a análise e todos os elementos necessários à apreciação final, pela Assembléia Legislativa, da gestão financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental, e seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo conter recomendações quanto às medidas necessárias para a defesa do interesse público. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 641, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)

§ 2º – Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal valer-se-á dos elementos colhidos nas inspeções realizadas no decorrer do exercício.

§ 3º – Não encaminhadas as contas no prazo constitucional, o Tribunal comunicará à Assembléia Legislativa para os fins de direito, devendo apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado.

§ 4º – Sempre que no relatório de que trata o caput constarem apontes que indiquem a prática de atos ou a ocorrência de fatos passíveis de serem considerados como irregularidades, impropriedades ou inconsistências, o Administrador será cientificado do seu inteiro teor a fim de que, no prazo de 30 dias, se assim o desejar, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.(Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução 658/2004, de 04.02.2004, publicada no DOE de 20.02.2004.)

§ 5º - A concessão do prazo previsto no parágrafo anterior suspenderá o curso do prazo previsto no caput, que será retomado na data em que apresentados os esclarecimentos ou em que certificado o transcurso in albis dos 30 dias; (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-03-2007)

§ 6º - Na hipótese de serem prestados os esclarecimentos de que trata o § 4º, estes serão anexados às respectivas contas, mediante despacho do Conselheiro-Relator, e submetidos à análise do corpo técnico, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução, bem como à apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer. (Este parágrafo foi renumerado e sua redação alterada pela Resolução nº Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-03-2007)


Art. 76 – O relatório e Parecer Prévio conterão, no mínimo, a análise dos seguintes elementos:

I – gestões financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental da administração direta; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 641, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)

II – ingressos e gastos públicos, inclusive com pessoal, segundo os objetivos estabelecidos no Plano de Governo;

III – dívida pública;

IV – gestões financeira, econômica, patrimonial, operacional e ambiental da administração indireta, sociedades e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público. (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 641, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)

Art. 77 –A síntese do relatório, suas conclusões e o Parecer Prévio serão publicados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007.)

Art. 78 – O Parecer Prévio sobre as contas do Governador do Estado não condicionará o julgamento das contas dos demais administradores do setor público estadual.

Art. 79 – Para proceder à análise e relatar o Parecer Prévio sobre as contas do Governador, será designado, pelo Plenário, Conselheiro efetivo, mediante rodízio, obedecida a ordem de antigüidade, na primeira sessão ordinária de cada ano.

CAPÍTULO II

Das Contas Municipais

Art. 80 – Para fins de elaboração do Parecer Prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da administração, incluída a análise específica e obrigatória da aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Ações e Serviços Públicos de Saúde e à Gestão Ambiental, serão utilizados procedimentos de auditoria, inclusive verificações no local, e os elementos constantes do balanço anual relativo ao exercício sob exame e demais documentos indicados neste Regimento. (A redação do caput deste artigo foi alterada pelas Resoluções nº 591/2002, de 10-4-2002, publicada no DOE de 19-4-2002, e 641, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)

§ 1º – Os documentos que devem integrar as contas anuais do executivo municipal serão obrigatoriamente entregues no Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.

§ 2º – O balanço geral da administração direta abrangerá os registros de todos os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os da Câmara Municipal.

§ 3º – Estarão sujeitos a tomadas de contas os administradores das Câmaras Municipais. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 591/2002, de 10-4-2002, publicada no DOE de 19-4-2002.)

Art. 81 – Os procedimentos de auditoria, destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício, ou parte do mesmo, compreenderão a análise dos dados remetidos pelos Entes auditados, incluindo-se as informações obtidas por meio informatizado, magnético ou eletrônico previamente definidos em resolução, e verificações no local, de modo a permitir também a avaliação do sistema de controle interno, inclusive no que concerne à habilitação das entidades beneficiadas com contribuições, subvenções ou auxílios, às respectivas concessões e prestações de contas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução 622/2003, de 04-06-2003, publicada no DOE de 16-06-2003.)

Art. 82 - Se os documentos atinentes as contas anuais do executivo municipal, referidos no art. 113 deste Regimento, não forem entregues até 31 de março, o Presidente fará imediata comunicação do fato à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais medidas insertas na competência do Tribunal de Contas.

Parágrafo único – Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de Parecer Prévio.

Art. 83 – Os fatos apurados em procedimento de auditoria, inspeção especial e extraordinária serão demonstrados em relatório, juntando-se aos respectivos processos apenas os documentos que forem indispensáveis ao perfeito entendimento do ato ou fato relatado, ou para amostragem de prática reiterada. (O caput deste artigo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)

Art. 84 – (Este artigo foi revogado pela Resolução nº 771, de 25 de abril de 2007, publicada no DOE de 07-07-2007)

Art. 85 – Dos resultados de cada auditoria ou inspeção realizada serão cientificados os responsáveis, nos termos do art. 48, VII; (O caput deste artigo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)

Parágrafo único - Havendo indício de delito sujeito à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa, que imponha a adoção de providências urgentes pelo Tribunal, caberá ao Relator determinar, a qualquer tempo, a intimação do responsável para que preste esclarecimentos em trinta dias, sem prejuízo de nova intimação para esclarecer outras irregularidades apuradas até o final da instrução do Processo de Contas (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)

Os parágrafos 1º e 2º deste artigo, foram revogados pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007.

Art. 86 - O Parecer Prévio será emitido em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do prazo fixado no § 1° do art. 80. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 730, de 23-11- 2005, publicada no DOE de 28-11-2005).

Art. 87 – Para os efeitos de inelegibilidade de agente político, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o nome do responsável cujas contas houverem recebido parecer desfavorável, sendo dado conhecimento à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais.

Art. 88 – A Câmara de Vereadores remeterá ao Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, para ciência, cópia da decisão sobre as contas da respectiva Administração Municipal.

Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento do prazo consignado no presente artigo, o Tribunal averiguará, mediante inspeção, o resultado do julgamento, aplicando as sanções cabíveis.

CAPÍTULO III

Das Tomadas de Contas

Da Tomada de Contas de Exercício ou Gestão

Art. 89 – A tomada de contas de exercício ou gestão é o procedimento a que são submetidos os administradores dos órgãos autônomos ou entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas, e demais responsáveis que, nos termos da lei, estatuto ou regulamento, forem nomeados, designados ou eleitos para exercer cargo ou função de cujos atos resultem a utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o órgão autônomo ou a entidade responda, ou que, em nome deste ou desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º – No âmbito da Administração Estadual, para efeitos de tomada de contas, o órgão autônomo Gabinete do Governador será individualizado no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura básica.

§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

a) órgão autônomo aquele que, situando-se na primeira linha hierárquica de cada poder de Estado, embora não possuindo personalidade jurídica própria, tenha autonomia administrativa, orçamentária, técnica e, em alguns casos, financeira, caracterizando-se como órgão diretivo, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência;

b) entidade aquela que se constitui em pessoa jurídica de direito público ou privado integrante da administração indireta, inclusive as de natureza fundacional.

Art. 90 – A tomada de contas resulta do levantamento efetuado pelo sistema de controle interno, baseado na escrituração de atos e fatos que tenham como conseqüência a movimentação de créditos, recursos financeiros e bens, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira ou patrimonial.

Art. 91 – Constitui obrigação do administrador exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar as prestações de contas que serão informadas na sua própria tomada de contas.

Art. 92 – A tomada de contas constitui processo uno, relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, e abrange:

I – as despesas realizadas por meio de adiantamentos, suprimentos, subvenções, auxílios e ajustes bilaterais;

II – as contas de almoxarifes, tesoureiros, encarregados de depósitos de material e de todo e qualquer responsável pela guarda e administração de bens e valores;

III – fundos especiais e assemelhados;

IV – todos os atos dos quais resulte movimentação de valores orçamentários e extra-orçamentários, operacionais e extra-operacionais, praticados pelos administradores ou seus substitutos legais.

Art. 93 – É pessoal a responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos de sua gestão.

Parágrafo único – A responsabilidade estender-se-á solidariamente aos responsáveis pelo controle interno quando, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.

Art. 94 – As tomadas de contas de que trata esta Seção informarão o nome do administrador nomeado, designado ou eleito, nos termos de lei, regulamento ou estatuto.

Art. 95 – O Processo de Contas para exame de que trata o artigo 89 incluirá as auditorias efetuadas no exercício, ou a ele relativas, às quais se aplicam o disposto nos artigos 81 e 83 a 85, e também os elementos preparados pelo controle interno. (O caput deste artigo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)

Parágrafo único – Os balanços de encerramento do exercício ou da gestão das entidades mencionadas no inc. XI do art. 7º integrarão as respectivas tomadas de contas.

Art. 96 – O processo de tomada de contas, com os documentos previstos neste Regimento, deverá ser, obrigatoriamente, encaminhado ao Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício ou gestão.

Art. 97 – A falta de elemento obrigatório, inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão, quando exigível, não obstará o julgamento das contas, ensejando a fixação de débito e imposição de penalidade à revelia do responsável.

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, além das demais medidas cabíveis, poderá o Tribunal representar à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado ou, quando se tratar de entidade municipal, à respectiva Câmara e ao Prefeito Municipal.

Art. 98 - As tomadas de contas serão julgadas dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do término do prazo fixado no art. 96. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução n.º 730, de 23-11-2005, publicada no DOE de 28-11-2005).

Art. 99 – As contas serão julgadas:

I – regulares;

II – pela baixa de responsabilidade, com ressalvas, quando houver falhas formais;

III – irregulares:

a) quando desqualificados elementos contábeis; ou

b) pela inobservância de normas atinentes à administração e controle orçamentário, financeiro, patrimonial ou operacional, ou quando existam débitos que evidenciem indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único – Julgadas irregulares as contas em decisão definitiva, será dado conhecimento do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais, e ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 87 deste Regimento Interno.

Art. 100 – Nas hipóteses previstas nos incs. II e III do artigo anterior, a decisão poderá compreender, além da fixação do débito, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei e neste Regimento.

Art. 101 – Quando a decisão julgar regulares as contas e expedir quitação ou decidir pela baixa de responsabilidade com ressalvas, será oficiado à autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.

Art. 102 – Quando a decisão concluir pela existência de débito, a autoridade competente será intimada para que providencie o ressarcimento e envie a respectiva comprovação ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Da Tomada de Contas Especial

Art. 103 - Os atos que importarem em dano ao erário e ao meio ambiente, ocasionados por ação ou omissão dos administradores ou por agentes subordinados a estes, serão objeto de impugnação para constituírem tomada de contas especial, que deverá ser encaminhada ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da impugnação. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 641, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)

§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-á como data da impugnação aquela em que:

a) o administrador tomar ciência da omissão ou do ato praticado por agentes subordinados;

b) o responsável pelo sistema de controle interno tomar ciência da determinação do Tribunal de Contas, na situação prevista na alínea “a”, art. 104, deste Regimento.

§ 2º – O descumprimento do prazo fixado neste artigo importará em responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.

§ 3º – No caso de omissão ou de ato praticado por agentes subordinados, caberá ao administrador promover a impugnação e a instauração da tomada de contas especial, bem como o seu encaminhamento ao Tribunal, no prazo fixado neste artigo.

Art. 104 – O procedimento de que trata esta seção poderá ser instaurado por determinação do Tribunal de Contas, mediante notícia de situações ocasionadas por ação ou omissão que importarem em dano ao erário, praticadas:

a) pelo administrador, situação em que o responsável pelo sistema de controle interno será intimado a fim de que efetue a tomada de contas, remetendo-a ao Tribunal no prazo fixado no artigo anterior;

b) por agentes subordinados, hipótese em que o administrador será intimado para que proceda à tomada de contas, encaminhando-a ao Tribunal, no prazo estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único – O descumprimento da determinação contida neste artigo, no prazo estabelecido, importará em responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.

Art. 105 – A instauração do processo de tomada de contas especial será sempre precedida de ampla apuração dos fatos ou omissões que resultarem em prejuízo ao erário, através da realização de auditoria, sindicância, inquérito, processo administrativo, disciplinar, ou outro procedimento que relate detalhadamente a situação ocorrida, suas circunstâncias, a identificação dos responsáveis e a quantificação do prejuízo, mantido o prazo estabelecido no art. 103.

Parágrafo único – A instrução do processo de tomada de contas especial, na hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 103, não prescindirá de informação completa e comprovada de parte do administrador a respeito das providências adotadas com a finalidade de obter o integral ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, bem como do acompanhamento do processo de tomada de contas por parte do órgão central de controle interno, a seu critério, devendo este manifestar-se, obrigatoriamente, ao final da instrução realizada na origem.

Art. 106 – Para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo anterior, considera-se como integral ressarcimento ao erário:

a) a completa restituição das importâncias, atualizadas monetariamente; ou

b) em se tratando de bens, a reposição dos mesmos ou da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação.

Art. 107 – Nos processos de que trata esta seção, o Tribunal decidirá nos termos dos arts. 99 a 102, podendo, ainda, determinar a repercussão nas contas do administrador, além de outras providências que entender cabíveis.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento e Documentos Relativos aos Processos de Contas

Art. 108 - Os Processos de Contas para exame de que tratam os artigos 80 e 89, atenderão ao disposto neste Capítulo. (O caput deste artigo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)

Art. 109 – Os processos relativos às contas, bem como os relativos às Tomadas de Contas Especiais, além dos processos de inspeções e de recursos a eles referentes, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, permanecerão no Tribunal, enquanto não arquivados no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos. (A redação deste parágrafo foi alterado pela Resolução nº 771, de 25-04-2007, publicada no DOE de 07-07-2007, sendo aplicável somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)

Parágrafo único - Os processos relativos às prestações e tomadas de contas, bem como os relativos às tomadas de contas especiais, além dos processos de auditorias, inspeções e recursos a eles referentes, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, permanecerão no Tribunal, enquanto não arquivados no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos.

Art. 110 – A instrução dos processos referidos no art. 108 será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução.

Art. 111 – As inspeções ou verificações no local serão previamente programadas pelos setores competentes atendendo, entre outros objetivos que possam ser estabelecidos pela Administração em cada caso, aos seguintes:

a) examinar, com vista à sua legitimidade e regularidade, os atos praticados no exercício, dos quais resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa, em conformidade com as competências constitucionais do Tribunal de Contas;

b) permitir formar juízo, quanto ao período examinado, a respeito da regularidade ou não das contas do exercício sob apreciação;

c) considerar as falhas detectadas em verificações anteriores ou em exercícios precede