REGIMENTO INTERNO

RESOLUÇÃO Nº 544/2000


          Aprova a consolidação e introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
          O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71 da Constituição do Estado e o artigo 20, inciso I, da Lei nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000,


          RESOLVE

          Art. 1º – Ficam aprovadas a consolidação e alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, parte integrante desta Resolução.
          Art. 2º – O Presidente do Tribunal determinará as providências e baixará as instruções necessárias à adaptação dos serviços e implantação dos procedimentos compatíveis com o regramento processual instituído pelo Regimento Interno ora consolidado e alterado.
          Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Gaspar Silveira Martins, em 21 de junho de 2000.

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI - Presidente
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER - Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente: PROCURADOR SUBSTITUTO, CESAR MIOLA.

          DISPOSIÇÕES INICIAIS

          Art. 1º – Este Regimento dispõe sobre a constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e regula o procedimento e o julgamento dos processos que lhe são atribuídos pela ordem jurídica vigente, bem como daqueles em que lhe cabe emitir parecer.
          Art. 2º – Ao Tribunal de Contas do Estado compete o tratamento de “Egrégio”; seus membros têm o título de “Conselheiro” e o tratamento de “Excelência”.
          Art. 3º – Os Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, membros do Ministério Público e advogados que produzirem sustentação oral usarão vestes talares nas sessões do Tribunal Pleno.
          Art. 4º - As atividades jurisdicional e administrativa do Tribunal de Contas serão ininterruptas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 649, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003, tendo o seu art. 10 estabelecido que a mesma entraria em vigor naquela data, ou seja, em 10-12-2003, bem como pela Resolução nº 711/2005, de 11-5-2005, publicada no DOE de 19-5-2005.)

          PARTE I

          Da Organização


          Art. 5º - O Tribunal de Contas do Estado compõe-se de sete Conselheiros, nomeados na forma da Constituição do Estado e tem jurisdição sobre todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos pelos quais respondam o Estado ou qualquer dos Municípios que o compõem, ou que assumam obrigações em nome do Estado ou de Município.
          Art. 6º – Integram a organização do Tribunal de Contas: (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 649, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003, tendo o seu art. 10 estabelecido que a mesma entraria em vigor naquela data, ou seja, em 10-12-2003.)
          I – O Tribunal Pleno;
          II – As Câmaras;
          III – As Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas;
          IV – Os Conselheiros;
          V – A Presidência;
          VI – A Vice-Presidência;
          VII – A Corregedoria-Geral;
          VIII – A Auditoria e os Auditores Substitutos de Conselheiros;
          IX – O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares;
          X – O Juízo Singular. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 689/2004, de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004.)

          PARTE II

          CAPÍTULO I

          Da Competência

          Art. 7º – Competem ao Tribunal de Contas as seguintes atribuições:
          I – exercer, com a Assembléia Legislativa, na forma da Constituição, o controle externo das contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;
          II – emitir Parecer Prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais;
          III – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão ambiental, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 641/2003, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
          IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
          V – representar ao Governador e à Assembléia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras;
          VI - assinar prazo para que o responsável pelo órgão ou pela entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
          VII – sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
          VIII – comunicar, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis para a cessação da ilegalidade;
          IX – requisitar documentos;
          X – apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando for alterada a fundamentação legal do respectivo ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;
          XI – exercer sua competência junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais pessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição;
          XII – apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;
          XIII – determinar providências acauteladoras do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação;
          XIV – determinar, a qualquer momento, e quando houver fundados indícios de ilícito penal, remessa de peças ao Procurador Geral de Justiça;
          XV – aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades;
          XVI – processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)
          Parágrafo único – Os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas do Estado serão atualizados monetariamente, desde a data da origem do fato causador do dano até o seu efetivo pagamento, segundo indicadores a serem estabelecidos em Resolução própria.


          CAPÍTULO II

          Do Tribunal Pleno


          Art. 8º - O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.
          Parágrafo único - As sessões do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e pelo Conselheiro mais antigo.
          Art. 9º – É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, cinco Conselheiros, na forma do disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
          § 1º – As Sessões Ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às 13 horas e 30 minutos. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 719/2005, de 24-8-2005, publicada no DOE de 26-8-2005, entrando em vigor em 01-10-2005, bem como pela Resolução nº 734/2006, de 25-01-2006, publicada no DOE de 31-01-2006, entrando em vigor em 01-3-2006.)
          § 2º – Ficará vaga a cadeira do Conselheiro que se retirar da sessão, desde que observado o quorum estabelecido neste artigo.
          Art. 10 – Ao Tribunal Pleno competem, além de outras atribuições, as seguintes:
          I – eleger o Presidente, o Vice Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor Geral;
          II – escolher os Conselheiros que integrarão as Câmaras;
          III – decidir sobre a perda do cargo de Conselheiro e de Auditor Substituto de Conselheiro, bem como a aplicação de qualquer penalidade administrativo disciplinar aos seus membros e Auditores Substitutos de Conselheiro, observado o devido processo legal;
          IV – elaborar e alterar o Regimento Interno, bem como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
          V – decidir sobre a organização do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
          VI – propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de cargos e funções e a fixação da respectiva remuneração, bem como a alteração da organização do Tribunal de Contas;
          VII – emitir Parecer Prévio sobre as contas que o Governador prestar anualmente;
          VIII – representar à autoridade competente quando tiver conhecimento, no exercício de sua jurisdição, de indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito consistente na prática de ato de improbidade administrativa;
          IX – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
          X – determinar a instauração de tomadas de contas especiais e inspeções extraordinárias;
          XI – decidir sobre as inspeções extraordinárias e especiais;
          XII – fixar, à revelia, o débito de responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas;
          XIII – decidir sobre as providências relativas ao seqüestro dos bens dos responsáveis, quando necessário para garantir o ressarcimento do erário;
          XIV – propor à Assembléia Legislativa as medidas que entender cabíveis para assegurar os interesses do Estado, em decorrência de análise procedida em entidade da administração indireta;
          XV – representar à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos verificados nos órgãos e entidades mencionados no inc. IX;
          XVI – representar ao Poder competente sobre abusos e irregularidades constatados no exercício de suas atividades;
          XVII – sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
          XVIII – comunicar ao Poder Legislativo correspondente a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;
          XIX – propor ao Governador do Estado intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;
          XX – julgar recursos interpostos contra as decisões oriundas das Câmaras ou do Juízo Singular, bem como de suas próprias decisões. (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 689/2004, de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004.)
          XXI – decidir sobre dúvidas em matéria de competência;
          XXII - decidir sobre os processos de uniformização da jurisprudência, bem como sobre os pedidos de revisão de que tratam os artigos 159 a 161 deste Regimento;
          XXIII – decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência;
          XXIV – decidir acerca de matéria administrativa interna que lhe for submetida;
          XXV – apreciar, em grau de recurso, as decisões administrativas do Presidente;
          XXVI – decidir sobre matéria considerada sigilosa;
          XXVII – dividir o Tribunal em Câmaras, fixar dia e hora de suas sessões, extingui las ou colocá las temporariamente em recesso, bem como determinar o estabelecimento ou extinção do Juízo Singular;
          XXVIII – decidir sobre a comunicação, aos órgãos que disciplinam profissões liberais, das irregularidades de que tenha conhecimento, concernentes ao exercício profissional;
          XXIX – propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;
          XXX – apreciar consultas formuladas por órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;
          XXXI – indicar ao Governador, em lista tríplice, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o fim previsto no art. 74, inc. II, da Constituição do Estado;
          XXXII – examinar o atendimento dos requisitos para a promoção do Adjunto de Procurador ao cargo de Procurador, procedendo a devida indicação, atendo-se rigorosamente às disposições legais e ao estatuído no Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
          XXXIII - decidir sobre os processos de notificação, nos termos deste Regimento Interno;
          XXXIV – em relação às autoridades referidas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, no âmbito estadual, à exceção das contas da Gestão Fiscal do Presidente do Tribunal de Contas, emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal, bem como processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Este inciso, que havia sido acrescentado pela Resolução nº 553, de 06-9-2000, publicada no DOE de 26-9-2000, teve sua redação alterada pela Resolução nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)
          Parágrafo único – (Este parágrafo, que havia sido acrescido pela Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-3-2007, foi revogado pela Resolução nº 784/2007, de 29-8-2007, publicada no DOE de 05-9-2007.)

          CAPÍTULO III


          Das Câmaras

          Art. 11 – As Câmaras terão composição e quorum de três membros, sempre presididas por um Conselheiro, escolhidos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor Geral.
          Parágrafo único - Excepcionalmente, na sessão em que ocorrer hipótese de vacância do cargo, ausência, férias ou impedimento dos Conselheiros, a mesma poderá ser presidida, em caráter eventual, por Auditor Substituto de Conselheiro que estiver em substituição a Conselheiro, obedecido o critério de antigüidade.
          Art. 12 – Compete às Câmaras:
          I – apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando alterada a fundamentação legal do ato concessor ou em razão do disposto no parágrafo único dos artigos 117 e 118; excetuadas as nomeações para cargos em comissão; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 572, de 23-5-2001, publicada no DOE de 28-5-2001.)
          II – (Este inciso foi revogada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
          III – apreciar os contratos referidos no inc. XII do art. 7º;
          IV – sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
          V – comunicar ao Poder Legislativo correspondente a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;
          VI – emitir Parecer Prévio sobre as contas que os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras Municipais;
          VII – declinar de sua competência para o Tribunal Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija;
          VIII – julgar os recursos de embargos declaratórios interpostos às suas próprias decisões;
          IX – julgar recursos de agravo regimental interpostos às decisões do Relator exaradas em processos sujeitos a sua competência;
          X – decidir sobre o encaminhamento dos feitos ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que este entender cabíveis, na órbita da sua competência, quando houver indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa;
          XI – emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal prestadas pelos Prefeitos Municipais, relativamente aos poderes Executivo e Legislativo, bem como processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, em relação a estes administradores. (Este inciso, que havia sido acrescentado pela Resolução nº 553, de 06-9-2000, publicada no DOE de 26-9-2000, teve sua redação alterada pela Resolução nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)
          XII – julgar os processos de Retificação de Certidão emitida pelo TCE. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 756/2006, de 01-11-2006, publicada no DOE de 08-11-2006.)
          XIII – apreciar a regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal, assim entendidos os relativos a reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 789/2007, de 05-9-2007, publicada no DOE de 10-9-2007.)
          Parágrafo único – Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, funcionando como juízo singular, poderão decidir os processos de que tratam os incisos I, XII e XIII,deste artigo, quando não houver discrepância entre as conclusões do órgão técnico e do parecer ministerial, exceto quando sua decisão for pela negativa de registro do ato admissional ou irregularidade do ato administrativo derivado de pessoal, e quando houver, no processo, indícios de delitos sujeitos à ação penal pública ou de prática de atos de improbidade administrativa. (Este inciso, que havia sido acrescentado pela Resolução nº 689/2004, de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004, teve sua redação alterada pela Resolução nº 697/2005, de 09-02-2005, publicada no DOE de 14-02-2005; pela Resolução nº 756/2006, de 01-11-2006, publicada no DOE de 08-11-2006; pela Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-3-2007; pela Resolução nº 779/2007, publicada ano DOE de 06-6-2007, bem como pela Resolução nº 789, de 05-9-2007, publicada no DOE de 10-9-2007.)

          CAPÍTULO IV

          Da Presidência

          SEÇÃO I

          Do Presidente

          Art. 13 – O Presidente exerce a representação externa do Tribunal de Contas, administra o, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.
          Art. 14 – Ao Presidente compete, além das atribuições previstas em lei:          
          I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal Pleno;
          II – submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência e, em especial, a programação orçamentária e suas alterações;
          III – convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;
          IV – decidir questões de ordem suscitadas em Plenário, assim entendidas as dúvidas surgidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento;
          V – proferir voto de desempate;
          VI – propor ao Plenário emendas ao Regimento;
          VII – propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras;
          VIII – expedir os atos relativos à indicação e promoção do Adjunto de Procurador para, respectivamente, substituir ou suceder o Procurador, sempre observado o disposto em Lei e no Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
          IX – convocar Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma dos arts. 36 e 38;
          X – adotar providências relativas à uniformização das deliberações das Câmaras;
          XI – distribuir processos, em audiência pública, avocá los antes de sua distribuição ou, com autorização do Tribunal Pleno, em qualquer fase;
          XII – informar à Procuradoria Geral do Estado e ao Prefeito Municipal sobre os valores não recolhidos ao erário estadual ou municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certidão das decisões de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrança;
          XIII – expedir atos relativos à situação jurídico funcional dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
          XIV – conceder licença e férias aos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro;
          XV – prover os cargos, conceder direitos e vantagens e aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
          XVI – designar servidores para constituírem comissão e procederem a estudos ou trabalhos de interesse geral;
          XVII – propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior;
          XVIII – autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei, podendo delegar essas atribuições;
          XIX – mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;
          XX – expedir instruções normativas para a boa execução das disposições contidas neste Regimento e em resoluções aprovadas pelo Tribunal Pleno;
          XXI – prestar, nos termos constitucionais, informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;
          XXII – determinar a realização de inspeções especiais;
          XXIII – encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal;
          XXIV – encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices referidas no art. 10, inc. XXXI;
          XXV – comunicar à Câmara Municipal a falta de prestação de contas do Prefeito em tempo hábil;
          XXVI – determinar o processamento das consultas, nos termos deste Regimento;
          XXVII – ordenar os procedimentos necessários à apuração dos fatos, quando tomar ciência de irregularidades ou ilegalidades.

          SEÇÃO II

          Da Vice Presidência

          Art. 15 – Ao Vice Presidente, além das demais atribuições previstas em lei, compete:          
          I – por delegação do Presidente, prover os cargos, conceder direitos e vantagens ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
          II – representar, por delegação do Presidente, o Tribunal de Contas em atos e solenidades;
          III – relatar no Tribunal Pleno, além dos processos que lhe forem distribuídos, matérias de natureza administrativa;
          IV – (Este inciso foi suprimido pela Resolução nº 649, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003, tendo o seu art. 10 estabelecido que a mesma entraria em vigor naquela data, ou seja, em 10-12-2003.)

          SEÇÃO III

          Da Ordem de Precedência no Tribunal

          Art. 16 – A ordem de precedência no Tribunal, para fins de relatar processos no Tribunal Pleno, observará o critério decrescente de antigüidade.
          Parágrafo único – Os Conselheiros Vice Presidente e Corregedor-Geral, quando relatarem matéria específica de sua competência, o farão no início da sessão, nesta ordem.

          SEÇÃO IV

          Da Eleição do Presidente, do Vice Presidente, dos Presidentes das Câmaras e do Corregedor Geral

          Art. 17 – O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral serão eleitos para mandatos de dois anos, com início em 1º de janeiro, devendo ser solenes as posses. (A redação deste artigo, que havia sido alterada pela Resolução nº 649, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003, e cujo art. 10 estabelecera que a mesma entraria em vigor naquela data, ou seja, em 10-12-2003, foi modificada pela Resolução nº 685/2004, de 03-11-2004, publicada no DOE de 11-11-2004. )
          Art. 18 - A eleição realizar-se-á em sessão plenária convocada para a segunda quinzena do mês de dezembro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos, incluindo o que presidir o ato, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.
          Art. 19 – O escrutínio será secreto, considerando se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.
          Art. 20 - Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.
          Art. 21 – Se ocorrer vaga na Presidência, nos sessenta dias que antecederem ao término do mandato, o Vice Presidente completá lo á.
          § 1º – Se, no mesmo período, ocorrer vaga na Vice Presidência, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo e, havendo contemporaneidade, o mais idoso.
          § 2º – Se a vaga ocorrer antes dos sessenta dias referidos neste artigo, proceder se á eleição para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.
          § 3° – (Este parágrafo, que havia sido acrescido pela Resolução nº 649, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003, tendo o seu art. 10 estabelecido que a mesma entraria em vigor naquela data, ou seja, em 10-12-2003, foi revogado pela Resolução nº 715/2005, de 29-6-2005, publicada no DOE de 04-7-2005, cujos efeitos retroagiram a 11-11-2004.)

          CAPÍTULO V

          Da Corregedoria Geral

          Art. 22 – A Corregedoria Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor Geral privativo de Conselheiro efetivo.
          Art. 23 – Ao Corregedor Geral, além da incumbência de correição permanente dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal, zelando pelo bom funcionamento da jurisdição de contas e das demais atribuições que lhe forem cometidas por lei e em ato normativo, compete:          
          I – exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal;
          II – realizar, ex officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência e, obrigatoriamente, nas Inspetorias Regionais;
          III – relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo disciplinares que envolvam agentes ou servidores deste Tribunal;
          IV – indicar, na forma da lei, a composição das comissões de sindicâncias, processos e inquéritos administrativo disciplinares, propondo à Presidência, após a devida tramitação legal, a aplicação das penalidades cabíveis e medidas corretivas;
          V – propor à Presidência a adoção de providências sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência;
          VI – verificar o cumprimento dos prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar quando entender cabíveis;
          VII – requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições;
          VIII – sugerir ao Presidente planos de trabalho;
          IX – sugerir provimentos sobre:
          a) as atribuições dos cargos do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares, quando não estabelecidas em lei ou regulamento;
          b) documentos e papéis de trabalho relativos aos serviços do Tribunal, organizando modelos, quando não previstos em lei;
          c) programas de informatização do Tribunal;
          X – opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores;
          XI – exercer cumulativamente a atividade de Ouvidoria; (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 620/2003, 04-6-2003, publicada no DOE de 16-6-2003.)
          XII – requisitar diretamente aos jurisdicionados documentos, bem como solicitar informações visando elucidar as demandas recebidas pela Ouvidoria. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 703/2005, 30-3-2005, publicada no DOE de 11-4-2005.)
          Parágrafo único – Substituirá o Corregedor nas suas faltas e impedimentos o Vice-Corregedor, ao qual também compete exercer as funções delegadas pelo Corregedor e sucedê-lo, em caso de vaga. (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 620/2003, 04-6-2003, publicada no DOE de 16-6-2003.)

          CAPÍTULO VI

          Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

          Art. 24 – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se do Procurador, que será seu chefe, e de três (3) Adjuntos de Procurador, dentre brasileiros, bacharéis em Direito e nomeados pelo Governador do Estado, tendo como função precípua zelar pela aplicação da lei.
          Art. 25 - Compete ao Ministério Público:
          I - promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo, perante a Corte de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, bem como outras definidas em lei ou decorrentes de suas funções;
          II - comparecer às sessões do Tribunal, com declaração de ter sido presente;
          III - opinar, em parecer oral ou escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna, os relativos às consultas, nos recursos de agravo regimental e de embargos declaratórios;
          IV - propor a instauração de tomada de contas especial, quando souber da existência de alcance ou de pagamentos ilegais;
          V - levar ao conhecimento da administração fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;
          VI - zelar pelo cumprimento das decisões do Tribunal;
          VII - acompanhar administrativamente, junto à Procuradoria-Geral do Estado, as providências decorrentes de representações e de cumprimento de decisões do Tribunal de Contas;
          VIII - interpor recursos e propor pedidos de revisão previstos em lei e neste Regimento.
          Parágrafo único - Compete, ainda, ao Procurador avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer membro do Ministério Público.
          Art. 25-A. As representações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, assim entendidas as proposições nas quais se requeira da Corte a adoção de providências de sua competência, após protocoladas, serão distribuídas a Conselheiro-Relator ou encaminhadas à Presidência do Tribunal, conforme o caso.
          § 1º Havendo requerimento de medida liminar acautelatória do Erário, em caráter de urgência, a distribuição dar-se-á imediatamente após protocolada a representação.
          § 2º Da decisão proferida caberá recurso na forma regimental.
          § 3º Os procedimentos relativos às representações serão disciplinados em Instrução Normativa." (acrescentado pela Resolução 826/2008 de 17 de setembro de 2008, publicada no DETCE em 23/09/2008)
          Art. 26 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução.
Parágrafo Único - O prazo para manifestação do Ministério Público será de 60 (sessenta) dias, e nos Processos da Gestão Fiscal será de 10 ( dez ) dias. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001.)
          Art. 27 - Durante as sessões, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestar-se-á oralmente logo depois do relatório ou da sustentação oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votação, opinando sobre a matéria objeto do processo ou requerendo ao Tribunal Pleno ou à Câmara a suspensão do julgamento para exame e parecer, devolvendo o feito ao Relator até a segunda sessão seguinte.
Parágrafo único - Iniciada a fase de votação, o membro do Ministério Público somente poderá usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento.
          Art. 28 - O Procurador, em suas faltas, impedimentos, licença ou na vacância, até o provimento regular do cargo pela respectiva promoção, será substituído por Adjunto de Procurador, observada a ordem de antiguidade, nos termos legais e do disposto no Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          Art. 29 - O Procurador será empossado em sessão especial do Tribunal Pleno. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 711/2005, de 11-5-2005, publicada no DOE de 19-5-2005.)
          Parágrafo único - Os Adjuntos de Procurador tomam posse perante o Procurador.
          Art. 30 - O Procurador terá assento no Tribunal Pleno, à direita do Presidente, e os Adjuntos de Procurador, por aquele designados, em idêntica posição, nas Câmaras.
          Art. 31 - Aos Adjuntos de Procurador compete auxiliar o Procurador no desempenho de suas funções.
          Art. 32 – O Adjunto de Procurador, quando no exercício da substituição, terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando-se aos mesmos impedimentos e vedações, fazendo jus à diferença de remuneração, proporcional ao período substituído, salvo se se tratar de substituição eventual. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 705/2005, 30-3-2005, publicada no DOE de 11-4-2005.)
          Art. 33 - O ingresso no cargo de Adjunto de Procurador far-se-á mediante Concurso Público de provas e de títulos, na forma da lei.
          Parágrafo único - Caberá ao Procurador baixar o Edital do Concurso Público acima referido, designar a Banca Examinadora, na qual fica assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, bem como homologar o resultado final do certame.
          Art. 34 - Em caso de vacância do cargo de Procurador, ascenderá ao mesmo um Adjunto de Procurador, promovido segundo os critérios definidos em seu próprio Regimento Interno.
          Art. 35 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador, requererá ao Presidente do Tribunal o apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho de suas funções, bem como baixará as instruções que julgar necessárias, dispondo sobre a competência de seus componentes, organização e funcionamento de seus serviços.

          CAPÍTULO VII

          Da Auditoria e dos Auditores Substitutos de Conselheiro

          Art. 36 – Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância, assim como emitir parecer coletivo ou individual sobre matéria de indagação jurídica submetida ao Tribunal e exercer as demais atribuições de judicatura.
          § 1º - O cargo de Auditor Substituto de Conselheiro ocupa, na hierarquia do Tribunal de Contas, posição imediatamente inferior à do Conselheiro.
          § 2º – Os Auditores Substitutos de Conselheiro deverão, na sua totalidade, estar presentes às Sessões do Tribunal Pleno e, em número de dois, das Câmaras.
          § 3º – Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros junto ao Tribunal Pleno, quando na ausência ou falta do titular, não houver quorum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária.
          § 4º – Os Auditores Substitutos de Conselheiro serão representados no Conselho de Política de Informática por um de seus integrantes designados pela Presidência.
          Art. 37 – O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, poderá solicitar vista de processo, observado o disposto no art. 63, hipótese em que persistirá a substituição em relação ao processo objeto do pedido de vista até a decisão do mesmo.
          Parágrafo único – O Auditor Substituto de Conselheiro, ao devolver o processo com vista, manifestar se á sobre a matéria do local que lhe é próprio ou da tribuna, salvo se persistir a substituição, quando falará do local que lhe é reservado.
          Art. 38 – Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antigüidade no cargo.
          § 1º – A convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará a 60 (sessenta) dias.
          § 2º – O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, terá os mesmos direitos e prerrogativas do substituído, sujeitando se aos mesmos impedimentos e vedações, fazendo jus à diferença de remuneração, proporcional ao período substituído, salvo se se tratar de substituição eventual. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 705/2005, 30-3-2005, publicada no DOE de 11-4-2005.)
          § 3º – Quando no exercício das demais atribuições da judicatura, o Auditor Substituto de Conselheiro terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Juízes do Tribunal de Alçada.
          Art. 39 – As ementas dos pareceres jurídicos dos Auditores Substitutos de Conselheiro acolhidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelas Câmaras Especiais e pelas Câmaras Especiais Reunidas serão publicadas mensalmente no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 01-11-2007.)
          § 1º – O prazo para emissão do parecer será, quando individual, de 20 (vinte) dias e, quando coletivo, de 30 (trinta) dias.
          § 2º - Os processos serão distribuídos pela Secretaria da Auditoria, observada sua ordem cronológica de recebimento e sua distribuição isonômica entre os Auditores Substitutos de Conselheiro.
          § 3º – Os expedientes relativos às informações em mandados de segurança e outros procedimentos judiciais terão precedência sobre os demais, devendo o Auditor Substituto de Conselheiro sorteado, manifestar-se, obrigatoriamente, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
          § 4º – A solicitação de parecer é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente e dos Conselheiros, sendo que o Auditor Substituto de Conselheiro, no exercício da substituição, ao solicitar a emissão de parecer coletivo, não poderá subscrevê-lo.
          Art. 40 - Mediante rodízio anual, observada a antigüidade no cargo, a Auditoria será coordenada por um Auditor Substituto de Conselheiro, por designação do Presidente, devidamente homologado pelo Tribunal Pleno, o qual terá, entre outras, as atribuições seguintes:
          I – coordenar a Secretaria da Auditoria e a Secretaria das Câmaras Especiais e das Câmaras Especiais Reunidas. (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 642/2003, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
          II – coordenar os servidores que atuarem nos trabalhos de pesquisa junto à Auditoria;
          III – velar pelo bom andamento dos trabalhos da Auditoria;
          IV – auxiliar na coordenação dos trabalhos de sistematização da jurisprudência do Tribunal;
          V – requerer ao Presidente a designação de servidores do Tribunal para atuarem na pesquisa e na Secretaria da Auditoria.
          Art. 41 – Os Auditores Substitutos de Conselheiro tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, prestando compromisso na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 43.

          CAPÍTULO VIII

          Do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares

          Art. 42 – O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei e em Resoluções do Tribunal de Contas.
          § 1º – A investidura em cargo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
          § 2º – Os servidores do quadro do Tribunal serão nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.

          PARTE III

          Do Funcionamento

          CAPÍTULO I

          Dos Conselheiros

          Art. 43 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas, escolhidos na forma prevista na Constituição Estadual, serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno.
          § 1º – No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis.
          § 2º – Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro empossado e pelo Presidente, será lavrado termo e expedido pergaminho representativo.
          Art. 44 – A antigüidade do Conselheiro no cargo será estabelecida pela posse.
          Art. 45 – Nos processos administrativo disciplinares de que trata o art. 10, inc. III, havendo condenação, as penalidades aplicáveis, segundo a gravidade da falta cometida, serão:
          I – perda do cargo, mediante demissão a bem do serviço público;
          II – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
          III – disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

          CAPÍTULO II

          Da Distribuição dos Processos

          Art. 46 – Os processos do Tribunal de Contas serão protocolizados segundo sua natureza e tipificação. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 689/2004, de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004.)
          Art. 47 – Atendidos os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, cada processo será distribuído a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com exclusão do Presidente, mediante computação eletrônica, bem como aos Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma a ser definida em Instrução Normativa.
          § 1º – A distribuição dos processos dar se á após a respectiva autuação e instrução, exceto quanto aos recursos e pedidos de revisão, os quais serão distribuídos após o exame de admissibilidade procedido pelo Presidente, nos termos dos parágrafos únicos dos artigos 153 e 159, sendo encaminhados de imediato ao setor competente para instrução. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 706/2005, de 20-4-2005, publicada no DOE de 26-4-2005.)
          § 2º – A distribuição de Processo de Contas de determinado exercício ou Tomada de Contas Especial importará na vinculação do respectivo Relator, ao qual deverão ser distribuídos todos os demais documentos relativos àqueles processos, respectivamente. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
         § 3º - É vedada a distribuição ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de Processos de exercícios sucessivos do mesmo administrador, órgão ou entidade, relativos a Prestação de Contas da Gestão Fiscal, Contas do Chefe do Poder Executivo, Contas do Chefe do Poder Legislativo, de Inspeções Especiais, de Inspeções Extraordinárias, de Tomadas de Contas Especial, de Infração Administrativa e de Retificação de Certidão e respectivos Recursos. "
(A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução 831/2008, de 29/10/2008, publicada no Diário Eletrônico de 21-11-2008.)

          CAPÍTULO III

          Do Relator

          Art. 48 – Compete ao Conselheiro Relator:
          I – ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo decisões interlocutórias e encaminhando-os, quando julgar necessário, à Auditoria, para emissão de Parecer; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 746/2006, de 12-7-2006, publicada no DOE de 17-7-2006.)
          II – determinar diligências necessárias à complementação de instrução, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, inadmitida a prorrogação;
          III – determinar a intimação do responsável, na forma prevista no caput do art. 144, para que apresente defesa ou esclarecimento numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar a fixação de débito ou imposição de penalidade. (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 691/2004, de 01-12-2004, publicada no DOE de 07-12-2004, entrando em vigor em 01-02-2005.)
          IV – determinar a inclusão do processo em pauta de julgamento;
          V – relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instrução;
          VI – apresentar, na mesma ocasião, voto por escrito perante o Tribunal ou a Câmara que integrar;
          VII – determinar a cientificação do responsável acerca do conteúdo do relatório de auditoria, mediante publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante. Posteriormente, a redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 01-11-2007.)
          VIII – determinar o arquivamento do processo quando cientificado do cumprimento da decisão;
          IX – intimar o Responsável quando da não-entrega, a este Tribunal, dos documentos necessários à apreciação das respectivas Prestações e Tomadas de Contas anuais da Execução Orçamentária; (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001.)
          X – intimar o Responsável quando da não-entrega, a este Tribunal, dos documentos necessários à verificação das normas de finanças públicas voltadas para a Gestão Fiscal, para que o faça no prazo improrrogável de 7 (sete) dias; (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001.)
          XI – alertar os titulares dos Poderes ou Órgãos referidos no artigo 20, quando da ocorrência das situações previstas no § 1º do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, podendo este alerta ser gerado automaticamente pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC; (Este inciso, que fora acrescentado pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001, teve sua redação alterada pela Resolução nº 626, de 09-7-2003, publicada no DOE de 14-7-2003. Além disso, o art. 7º da Resolução nº 627, de 09-7-2003, publicada no DOE de 14-7-2003 e retificada no DOE de 18-8-2003, estabeleceu que a “faculdade prevista” neste inciso, “que trata da geração automática do alerta pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestações de Contas - SIAPC, só” entraria “em vigor a partir do 3º quadrimestre/2º semestre do exercício de 2003”.)
          XII – intimar o responsável para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, inadmitida a prorrogação, no processo de infração administrativa de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 587, de 05-12-2001, publicada no DOE de 28-12-2001.)
          XIII – determinar, em caráter de urgência, as medidas liminares acautelatórias ao erário, submetendo-as a referendo posterior do Colegiado competente, independentemente de inclusão em pauta. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 712, de 25-5-2005, publicada no DOE de 06-6-2005.)
          XIV – determinar, concomitantemente à intimação do responsável para a prestação de esclarecimentos em inspeções extraordinárias e especiais, a disponibilização dos correspondentes relatórios também a seu superior hierárquico, aos titulares dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo e ao Ministério Público Estadual. (Este inciso foi acrescentado pela Resolução nº 821, de 20-8-2008, publicada no DETCE de 28-8--2008.)
          § 1º – A omissão de defesa ou esclarecimento pelo responsável, no prazo estabelecido neste artigo, entender se á como renúncia à faculdade oferecida para justificação do ato impugnado.
          § 2º – O desatendimento a pedido de informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento de ato, fato ou situação sujeitará o responsável às medidas legais cabíveis, a juízo do Plenário, da Câmara ou do Juízo Singular. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 689/2004, de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004.)
          § 3º – O Relator, a pedido da parte interessada, poderá determinar a juntada de documentos ao processo com a defesa ou esclarecimento e na interposição de recurso, vedada a juntada após o encerramento da instrução, pela emissão do parecer do Ministério Público.
          § 4º – Ao Conselheiro-Relator, funcionando como Juízo Singular, aplicam-se as disposições contidas neste artigo. (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 689/2004, de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004.)
          § 5º – Concluso o processo, o Conselheiro-Relator, funcionando como Juízo Singular, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias. (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 689/2004, de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004.)
          Art. 49 – O Relator poderá promover o rodízio do processo entre os demais Conselheiros, para que tomem ciência do seu conteúdo.
          Art. 50 – O Conselheiro que pedir vista de processo deverá devolvê lo, no máximo, até a segunda sessão subseqüente àquela em que formulado o pedido.
          Art. 51 – Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se derem por esclarecidos.
          Art. 52 – Quando a Câmara declinar de sua competência, o processo terá no Tribunal Pleno o mesmo Relator, salvo nas hipóteses de aposentadoria, férias ou outro impedimento legal.

          CAPÍTULO IV

          Do Funcionamento do Tribunal

          Art. 53 – O Tribunal Pleno e as Câmaras reunir se ão, ordinariamente, uma vez por semana.
          Parágrafo único – Não havendo número legal, a matéria constante da pauta será apreciada com preferência na sessão imediata.
          Art. 54 – Da ata da sessão constarão:
          I – dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento;
          II – nome do Conselheiro que presidiu a sessão e de quem a secretariou;
          III – nomes dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e representantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas presentes;
          IV – as demais ocorrências, mencionando se, quanto aos processos, o número, a origem e os interessados, o Relator e a decisão, com indicação dos votos vencedores e vencidos;
          V – declarações de voto e pareceres, quando neles se fundar a decisão.
          Art. 55 – A ata da sessão poderá ser aprovada até duas sessões subseqüentes, sendo que, em cada sessão, somente após a aprovação de ata(s) de sessão(ões) anterior(es), seguir-se-ão os requerimentos, moções e indicações, apreciação de processos com vista e dos constantes da pauta. (A redação do caput deste artigo alterada pela Resolução nº 644, de 10-12-2003, publicada no DOE de 16-12-2003.)
Parágrafo único – Os Conselheiros terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentarem, por escrito, ressalvas à ata, contado da aprovação da mesma.
          Art. 56 – A ordem da pauta será obedecida, salvo pedido de inversão ou adiamento formulado pelo Relator, ou pedido de preferência do interessado ou seu procurador.
          Art. 57 – Após o relatório, que conterá necessariamente a descrição dos fatos em julgamento e dos fundamentos de direito invocados, será dada a palavra à defesa, ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, se for o caso, a Auditor Substituto de Conselheiro.
          Art. 58 – As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
          Art. 59 – Será concedida a palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para que sustente oralmente suas razões, perante o Tribunal Pleno ou a Câmara, o procurador da parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constituído, desde que a requeira antes do início do julgamento.
Parágrafo Único – Não haverá sustentação oral no processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, bem como no julgamento de Embargos Declaratórios e Agravo Regimental. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 577/2001, publicada no DOE de 25-7-2001.)
          Art. 60 – Poderão as partes, até quarenta e oito (48) horas antes do julgamento, apresentar memoriais, depositando na Secretaria do órgão julgador tantos exemplares quantos forem os Conselheiros, os Auditores Substitutos de Conselheiro e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          Art. 61 – Votará em primeiro lugar o Relator, seguindo se a ordem de precedência, na forma do art. 16.
          Art. 62 – Iniciada a fase de votação, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e os Auditores Substitutos de Conselheiro usarão da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitados.
          § 1º – O Presidente ordenará a votação e decidirá questões de ordem e reclamações.
          § 2º – Em qualquer momento, nas Sessões do Pleno ou das Câmaras, os Conselheiros, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e as partes, através de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações.
          § 3º – Considera se questão de ordem toda e qualquer dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou das leis, no que se relaciona com a sua prática ou com a Constituição.
          § 4º – Quando for usada a expressão “para reclamação”, será para exigir observância de dispositivo regimental.
          § 5º – A questão de ordem e a reclamação deverão ter fundamentação sucinta e referirem se à matéria tratada na ocasião em que forem argüidas e pertinentes à sessão em andamento.
          § 6º – Formuladas as questões de ordem ou reclamações, se não houver solicitação para contestá las, de parte de qualquer Conselheiro, serão resolvidas pelo Presidente, que poderá submetê las ao Plenário, não sendo permitido ao suscitante opor se à decisão.
          Art. 63 – Após iniciada a discussão e antes de proferir seu voto, poderá o Conselheiro, sem prejuízo dos votos dos demais, se assim entenderem, solicitar vista do processo, em uma única oportunidade, suspendendo se a discussão ou votação até a segunda sessão seguinte, quando será o julgamento retomado na fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.
          Art. 64 – O Conselheiro poderá modificar o seu voto antes de proclamada a decisão.
          Art. 65 – Nas Câmaras, os respectivos Presidentes também exercerão a função de Relator e o direito de voto.
          Art. 66 – O voto de desempate do Presidente do Tribunal, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte.
          Art. 67 – Os votos serão computados conjuntamente; entretanto, contar se ão separadamente os votos com relação a cada uma das preliminares argüidas, assim como, no mérito, quanto a cada um dos fundamentos da decisão, se houver divergência.
          Art. 68 – O Conselheiro que desejar fazer declaração de voto por escrito deverá apresentá la até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão.
          Art. 69 – Ao publicar o extrato da ata, o Tribunal Pleno ou as Câmaras poderão alterá lo, bem como as decisões nele contidas, para corrigir inexatidões materiais ou erros de escrita ou de cálculo, de ofício, ou mediante requerimento da parte, ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis.
          Art. 70 – A pauta dos processos a serem apreciados pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras, pelas Câmaras Especiais e pelas Câmaras Especiais Reunidas será publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, com antecedência mínima de quarenta e oito horas à sessão em que os processos possam ser chamados. (A redação de todo este artigo foi alterada pela Resolução nº 794/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 20-11-2007 e revogou os §§ 1º a 3º deste artigo. O art. 4º da citada Resolução nº 794/2007 disciplinou que “a publicação das pautas de que trata o caput do art. 70 do Regimento Interno, com a redação dada por esta Resolução, aplicar-se-á às sessões que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2007”).
          Parágrafo único – A inclusão em pauta dos processos referidos no caput deste artigo será regulamentada por meio de instrução normativa.

          CAPÍTULO V

           Das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas

          Art. 71 – Além das sessões ordinárias, que seguirão a ordem estabelecida no Capítulo IV anterior, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.
          Art. 72 – As sessões extraordinárias serão convocadas, salvo motivo relevante, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.
          Art. 73 – As sessões especiais serão convocadas para:
          I – eleição e posse do Presidente, do Vice Presidente, do Corregedor Geral e dos Presidentes das Câmaras;
          II – emissão do Parecer Prévio sobre as contas do Governador;
          III – posse de Conselheiro;
          IV – outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.
          Art. 74 – As sessões administrativas serão realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.

          PARTE IV

          Das Atividades

          CAPÍTULO I

          Das Contas do Governador

          Art. 75 – O Parecer Prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, será precedido de minucioso relatório sobre a gestão financeira e econômica da administração direta e dos órgãos da administração indireta, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
          § 1º O relatório conterá a análise e todos os elementos necessários à apreciação final, pela Assembléia Legislativa, da gestão financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental, e seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo conter recomendações quanto às medidas necessárias para a defesa do interesse público. (A redação deste parágrafo alterada pela Resolução nº 641/2003, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
          § 2º – Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal valer se á dos elementos colhidos nas inspeções realizadas no decorrer do exercício.
          § 3º – Não encaminhadas as contas no prazo constitucional, o Tribunal comunicará à Assembléia Legislativa para os fins de direito, devendo apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado.
          § 4º – Sempre que no relatório de que trata o caput constarem apontes que indiquem a prática de atos ou a ocorrência de fatos passíveis de serem considerados como irregularidades, impropriedades ou inconsistências, o Administrador será cientificado do seu inteiro teor a fim de que, no prazo de 30 dias, se assim o desejar, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes. (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 658/2004, de 04-02-2004, publicada no DOE de 20-02-2004.)
          § 5º – A concessão do prazo previsto no parágrafo anterior suspenderá o curso do prazo previsto no caput, que será retomado na data em que apresentados os esclarecimentos ou em que certificado o transcurso in albis dos 30 dias. (Este parágrafo foi acrescido pela Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-3-2007.)
          § 6º – Na hipótese de serem prestados os esclarecimentos de que trata o § 4º, estes serão anexados às respectivas contas, mediante despacho do Conselheiro-Relator, e submetidos à análise do corpo técnico, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução, bem como à apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer”. (Este parágrafo, que era o 5º e fora acrescentado pela Resolução nº 658/2004, de 04-02-2004, publicada no DOE de 20-02-2004, foi renumerado e teve sua redação alterada pela Resolução nº 767/2007, de 28-02-2007, publicada no DOE de 05-3-2007.)
          Art. 76 – O relatório e Parecer Prévio conterão, no mínimo, a análise dos seguintes elementos:
          I – gestão financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental da administração direta; (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 641/2003, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
          II – ingressos e gastos públicos, inclusive com pessoal, segundo os objetivos estabelecidos no Plano de Governo;
          III – dívida pública;
          IV – gestão financeira, econômica, patrimonial, operacional e ambiental da administração indireta, sociedades e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público. (A redação deste inciso foi alterada pela Resolução nº 641/2003, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
          Art. 77 – A síntese do relatório, suas conclusões e o Parecer Prévio serão publicados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 01-11-2007.)
          Art. 78 – O Parecer Prévio sobre as contas do Governador do Estado não condicionará o julgamento das contas dos demais administradores do setor público estadual.
          Art. 79 – Para proceder à análise e relatar o Parecer Prévio sobre as contas do Governador, será designado, pelo Plenário, Conselheiro efetivo, mediante rodízio, obedecida a ordem de antigüidade, na primeira sessão ordinária de cada ano.

          CAPÍTULO II

          Das Contas Municipais

          Art. 80 – Para fins de elaboração do Parecer Prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da administração, incluída a análise específica e obrigatória da aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Ações e Serviços Públicos de Saúde e à Gestão Ambiental, serão utilizados procedimentos de auditoria, inclusive verificações no local, e os elementos constantes do balanço anual relativo ao exercício sob exame e demais documentos indicados neste Regimento. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 591/2002, de 10-4-2002, publicada no DOE de 19-4-2002, e pela Resolução nº 641/2003, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
          § 1º – Os documentos que devem integrar as contas anuais do executivo municipal serão obrigatoriamente entregues no Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.
          § 2º – O balanço geral da administração direta abrangerá os registros de todos os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os da Câmara Municipal.
          § 3º – Estarão sujeitos a tomadas de contas os administradores das Câmaras Municipais. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 591/2002, de 10-4-2002, publicada no DOE de 19-4-2002.)
          Art. 81 – Os procedimentos de auditoria, destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício, ou parte do mesmo, compreenderão a análise dos dados remetidos pelos Entes auditados, incluindo-se as informações obtidas por meio informatizado, magnético ou eletrônico previamente definidos em resolução, e verificações no local, de modo a permitir também a avaliação do sistema de controle interno, inclusive no que concerne à habilitação das entidades beneficiadas com contribuições, subvenções ou auxílios, às respectivas concessões e prestações de contas. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 622/2003, de 04-6-2003, publicada no DOE de 16-6-2003.)
          Art. 82 - Se os documentos atinentes as contas anuais do executivo municipal, referidos no art. 113 deste Regimento, não forem entregues até 31 de março, o Presidente fará imediata comunicação do fato à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais medidas insertas na competência do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de Parecer Prévio.
          Art. 83 – Os fatos apurados em procedimento de auditoria, inspeção especial e extraordinária serão demonstrados em relatório, juntando-se aos respectivos processos apenas os documentos que forem indispensáveis ao perfeito entendimento do ato ou fato relatado, ou para amostragem de prática reiterada. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
          Art. 84 – (Este artigo foi revogado pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
          Art. 85 – Dos resultados de cada auditoria ou inspeção realizada serão cientificados os responsáveis, nos termos do art. 48, VII; (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante. Além disso, essa Resolução revogou os §§ 1º e 2º deste artigo.)
          Parágrafo único – Havendo indício de delito sujeito à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa, que imponha a adoção de providências urgentes pelo Tribunal, caberá ao Relator determinar, a qualquer tempo, a intimação do responsável para que preste esclarecimentos em trinta dias, sem prejuízo de nova intimação para esclarecer outras irregularidades apuradas até o final da instrução do processo de contas. (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
          Art. 86 – O Parecer Prévio será emitido em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do prazo fixado no § 1º do art. 80. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 730/2005, de 24-11-2005, publicada no DOE de 28-11-2005.)
          Art. 87 – Para os efeitos de inelegibilidade de agente político, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o nome do responsável cujas contas houverem recebido parecer desfavorável, sendo dado conhecimento à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais.
          Art. 88 – A Câmara de Vereadores remeterá ao Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, para ciência, cópia da decisão sobre as contas da respectiva Administração Municipal.
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento do prazo consignado no presente artigo, o Tribunal averiguará, mediante inspeção, o resultado do julgamento, aplicando as sanções cabíveis.

          CAPÍTULO III

          Das Tomadas de Contas

          SEÇÃO I

          Da Tomada de Contas de Exercício ou Gestão

          Art. 89 – A tomada de contas de exercício ou gestão é o procedimento a que são submetidos os administradores dos órgãos autônomos ou entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas, e demais responsáveis que, nos termos da lei, estatuto ou regulamento, forem nomeados, designados ou eleitos para exercer cargo ou função de cujos atos resultem a utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o órgão autônomo ou a entidade responda, ou que, em nome deste ou desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.
          § 1º – No âmbito da Administração Estadual, para efeitos de tomada de contas, o órgão autônomo Gabinete do Governador será individualizado no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura básica.
          § 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera se:
          a) órgão autônomo aquele que, situando se na primeira linha hierárquica de cada poder de Estado, embora não possuindo personalidade jurídica própria, tenha autonomia administrativa, orçamentária, técnica e, em alguns casos, financeira, caracterizando se como órgão diretivo, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência;
          b) entidade aquela que se constitui em pessoa jurídica de direito público ou privado integrante da administração indireta, inclusive as de natureza fundacional.
          Art. 90 – A tomada de contas resulta do levantamento efetuado pelo sistema de controle interno, baseado na escrituração de atos e fatos que tenham como conseqüência a movimentação de créditos, recursos financeiros e bens, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira ou patrimonial.
          Art. 91 – Constitui obrigação do administrador exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar as prestações de contas que serão informadas na sua própria tomada de contas.
          Art. 92 – A tomada de contas constitui processo uno, relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, e abrange:
          I – as despesas realizadas por meio de adiantamentos, suprimentos, subvenções, auxílios e ajustes bilaterais;
          II – as contas de almoxarifes, tesoureiros, encarregados de depósitos de material e de todo e qualquer responsável pela guarda e administração de bens e valores;
          III – fundos especiais e assemelhados;
          IV – todos os atos dos quais resulte movimentação de valores orçamentários e extra orçamentários, operacionais e extra operacionais, praticados pelos administradores ou seus substitutos legais.
          Art. 93 – É pessoal a responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos de sua gestão.
          Parágrafo único – A responsabilidade estender se á solidariamente aos responsáveis pelo controle interno quando, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.
          Art. 94 – As tomadas de contas de que trata esta Seção informarão o nome do administrador nomeado, designado ou eleito, nos termos de lei, regulamento ou estatuto.
          Art. 95 – O Processo de Contas para exame de que trata o artigo 89 incluirá as auditorias efetuadas no exercício, ou a ele relativas, às quais se aplicam o disposto nos artigos 81 e 83 a 85, e também os elementos preparados pelo controle interno. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
          Art. 96 – O processo de tomada de contas, com os documentos previstos neste Regimento, deverá ser, obrigatoriamente, encaminhado ao Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício ou gestão.
          Art. 97 – A falta de elemento obrigatório, inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão, quando exigível, não obstará o julgamento das contas, ensejando a fixação de débito e imposição de penalidade à revelia do responsável.
          Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, além das demais medidas cabíveis, poderá o Tribunal representar à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado ou, quando se tratar de entidade municipal, à respectiva Câmara e ao Prefeito Municipal.
          Art. 98 – As tomadas de contas serão julgadas dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do término do prazo fixado no art. 96. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 730/2005, de 24-11-2005, publicada no DOE de 28-11-2005.)
          Art. 99 – As contas serão julgadas:
          I – regulares;
          II – pela baixa de responsabilidade, com ressalvas, quando houver falhas formais;
          III – irregulares:
          a) quando desqualificados elementos contábeis; ou
          b) pela inobservância de normas atinentes à administração e controle orçamentário, financeiro, patrimonial ou operacional, ou quando existam débitos que evidenciem indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
           Parágrafo único – Julgadas irregulares as contas em decisão definitiva, será dado conhecimento do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, e ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 87 deste Regimento Interno.
          Art. 100 – Nas hipóteses previstas nos incs. II e III do artigo anterior, a decisão poderá compreender, além da fixação do débito, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei e neste Regimento.
          Art. 101 – Quando a decisão julgar regulares as contas e expedir quitação ou decidir pela baixa de responsabilidade com ressalvas, será oficiado à autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.
          Art. 102 – Quando a decisão concluir pela existência de débito, a autoridade competente será intimada para que providencie o ressarcimento e envie a respectiva comprovação ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias.

          SEÇÃO II

          Da Tomada de Contas Especial

          Art. 103 – Os atos que importarem em dano ao erário e ao meio-ambiente, ocasionados por ação ou omissão dos administradores ou por agentes subordinados a estes, serão objeto de impugnação para constituírem tomada de contas especial, que deverá ser encaminhada ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da impugnação. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 641/2003, de 05-11-2003, publicada no DOE de 12-11-2003.)
          § 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considerar se á como data da impugnação aquela em que:
          a) o administrador tomar ciência da omissão ou do ato praticado por agentes subordinados;
          b) o responsável pelo sistema de controle interno tomar ciência da determinação do Tribunal de Contas, na situação prevista na alínea “a”, art. 104, deste Regimento.
          § 2º – O descumprimento do prazo fixado neste artigo importará em responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.
          § 3º – No caso de omissão ou de ato praticado por agentes subordinados, caberá ao administrador promover a impugnação e a instauração da tomada de contas especial, bem como o seu encaminhamento ao Tribunal, no prazo fixado neste artigo.
Art. 104 – O procedimento de que trata esta seção poderá ser instaurado por determinação do Tribunal de Contas, mediante notícia de situações ocasionadas por ação ou omissão que importarem em dano ao erário, praticadas:
          a) pelo administrador, situação em que o responsável pelo sistema de controle interno será intimado a fim de que efetue a tomada de contas, remetendo a ao Tribunal no prazo fixado no artigo anterior;
          b) por agentes subordinados, hipótese em que o administrador será intimado para que proceda à tomada de contas, encaminhando a ao Tribunal, no prazo estabelecido no artigo anterior.
          Parágrafo único – O descumprimento da determinação contida neste artigo, no prazo estabelecido, importará em responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.
          Art. 105 – A instauração do processo de tomada de contas especial será sempre precedida de ampla apuração dos fatos ou omissões que resultarem em prejuízo ao erário, através da realização de auditoria, sindicância, inquérito, processo administrativo, disciplinar, ou outro procedimento que relate detalhadamente a situação ocorrida, suas circunstâncias, a identificação dos responsáveis e a quantificação do prejuízo, mantido o prazo estabelecido no art. 103.
          Parágrafo único – A instrução do processo de tomada de contas especial, na hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 103, não prescindirá de informação completa e comprovada de parte do administrador a respeito das providências adotadas com a finalidade de obter o integral ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, bem como do acompanhamento do processo de tomada de contas por parte do órgão central de controle interno, a seu critério, devendo este manifestar se, obrigatoriamente, ao final da instrução realizada na origem.
          Art. 106 – Para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo anterior, considera se como integral ressarcimento ao erário:
          a) a completa restituição das importâncias, atualizadas monetariamente; ou
          b) em se tratando de bens, a reposição dos mesmos ou da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando se em consideração o seu estado de conservação.
          Art. 107 – Nos processos de que trata esta seção, o Tribunal decidirá nos termos dos arts. 99 a 102, podendo, ainda, determinar a repercussão nas contas do administrador, além de outras providências que entender cabíveis.

          CAPÍTULO IV

          Do Procedimento e Documentos Relativos aos Processos de Contas

          (A denominação deste Capítulo foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
           Art. 108 – Os Processos de Contas para exame de que tratam os artigos 80 e 89, atenderão ao disposto neste Capítulo. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
          Art. 109 – Os processos de que trata o artigo anterior serão integrados por procedimentos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consistentes em inspeções ou verificações no local e no exame dos documentos exigidos em lei, especificados neste Capítulo, além da documentação comprobatória da receita e da despesa, mantida em arquivo pelos responsáveis.
          Parágrafo único – Os processos relativos às contas, bem como os relativos às Tomadas de Contas Especiais, além dos processos de inspeções e de recursos a eles referentes, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, permanecerão no Tribunal, enquanto não arquivados no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
          Art. 110 – A instrução dos processos referidos no art. 108 será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução.
          Art. 111 – As inspeções ou verificações no local serão previamente programadas pelos setores competentes atendendo, entre outros objetivos que possam ser estabelecidos pela Administração em cada caso, aos seguintes:
          a) examinar, com vista à sua legitimidade e regularidade, os atos praticados no exercício, dos quais resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa, em conformidade com as competências constitucionais do Tribunal de Contas;
          b) permitir formar juízo, quanto ao período examinado, a respeito da regularidade ou não das contas do exercício sob apreciação;
          c) considerar as falhas detectadas em verificações anteriores ou em exercícios precedentes, bem como as geralmente ocorrentes em órgãos ou entidades de semelhante natureza, apontando a sua eventual reiteração, tudo no propósito de ensejar a imediata adoção das providências corretivas necessárias e das sanções cabíveis.
          Parágrafo único - A programação das inspeções ou verificações no local poderá incluir o exame de matéria por promoção da Superintendência de Controle Externo, baseada em conhecimento ou notícia de irregularidades específicas.
          Art. 112 – Cada procedimento de inspeção será autuado após concluído o respectivo relatório pelo setor competente, que considerará o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Sempre que descreverem fatos ou situações que puderem envolver dano ao erário, os relatórios ou seus anexos informarão, dentre outros elementos, os valores correspondentes, devidamente quantificados e totalizados, o período a que se referem e o nome dos responsáveis.
          Art. 113 –Para o fim de exame das contas anuais dos Prefeitos Municipais, deverão ser entregues no Tribunal de Contas, até 31 de março, os seguintes documentos relativos à administração direta do Município: (A redação de todo este artigo foi alterada pela Resolução nº 591/2002, de 10-4-2002, publicada no DOE de 19-4-2002.)
          I – Relativamente à gestão econômico-financeira e patrimonial:
          a) relatório circunstanciado do Prefeito sobre a sua gestão, quanto às metas atingidas, conforme consta na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, bem como informações físico-financeiras sobre recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde- ASPS; (A redação desta alínea foi alterada pela Resolução nº 801/2008, de 13-02-2008, publicada no DETCE de 20-02-2008.)
          b) relatório ou parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente à administração do executivo municipal;
          c) declaração firmada pelo contador, ratificada pelo Prefeito, informando da realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados;
          d) balanço geral do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreendendo os balanços orçamentários, financeiro e patrimonial, e a demonstração das variações patrimoniais;
          e) Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais e de operações de crédito, inclusive antecipações de receitas orçamentárias (ARO), com respectivo mapa de créditos;
          f) Plano Plurianual;
          g) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
          h) Lei Orçamentária Anual.
          II – Relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino:
          a) relatório e parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, acerca da alocação e da aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo. (A redação desta alínea foi alterada pela Resolução nº 801/2008, de 13-02-2008, publicada no DETCE de 20-02-2008.)
          b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
          III – Relativamente à gestão dos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde:
          a) relatório e parecer do Conselho de Saúde de que trata o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
          b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde.
          Parágrafo único. Havendo disposição legal que determine a correção monetária dos valores constantes na Lei Orçamentária Anual referida na alínea “h” do inciso I deste artigo, desde sua edição até o início de sua vigência, deverá ser demonstrado o valor total do orçamento corrigido, por elemento de despesa, em uma nova coluna do anexo 4 da Lei nº 4.320/64.
          Art. 114 – As contas dos administradores dos órgãos da administração direta do Estado e dos Municípios e das entidades de sua administração indireta, inclusive sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público abrangerão os atos e fatos referidos no art. 92 deste Regimento”. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 771/2007, publicada no DOE de 07-5-2007, tendo o art. 4º da mesma estabelecido que suas regras somente seriam aplicáveis aos processos com exercício de referência 2007 em diante.)
          Art. 115 – Para os fins previstos no artigo anterior, os administradores dos Legislativos Municipais e os administradores das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades controladas e/ou fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, e demais entes, entregarão ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 95 deste regimento, os seguintes documentos, relativos ao exercício anterior: (A redação de todo este artigo foi alterada pela Resolução nº 591/2002, de 10-4-2002, publicada no DOE de 19-4-2002.)
          I – Para os administradores das Câmaras Municipais:
          a) relatório minucioso sobre suas contas de exercício ou gestão, devendo necessariamente constar as metas físico-financeiras, previstas e alcançadas conforme prenunciado na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem como demais informações financeiras relativas à execução orçamentária;
          b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente a administração do legislativo municipal.
          II – Para os demais administradores:
          a) relatório minucioso do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou gestão em exame;
          b) demonstrações financeiras previstas na lei nº 6.404/76, no caso de sociedades de economia mista e demais entidades revestidas de tipo jurídico de sociedades comerciais, ou balanço geral referido na alínea “d” do inciso I do art. 113, nos demais casos de entidades da administração indireta;
          c) cópia do ato(s) de nomeação da(s) comissão(ões) inventariante(s), bem como da(s) ata(s) de encerramento do(s) inventário(s) de bens e valores, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
          d) cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como assembléias, conselho de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros órgãos;
          e) parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta estadual e municipal, quando por força de lei, estão obrigadas a contratar empresa de auditoria independente;
          f) relatório e parecer da auditoria interna, devendo ser emitido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, quando se tratar de órgãos da administração direta e indireta estadual.
          g) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinentes a administração indireta municipal.
          Art. 116 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade do administrador a quem estiver afeto o órgão ou entidade.
Parágrafo Único - Todos os documentos pertinentes ao exame que compete a este Tribunal de Contas sobre matéria tratada neste capítulo, deverão permanecer à disposição e regularmente ordenados junto ao acervo da administração direta e indireta, estadual ou municipal.

          CAPÍTULO V

           Do Registro de Atos

          Art. 117 – Os expedientes relativos a aposentadorias, a reformas, a transferências para a reserva e a pensões, bem como a revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato no meio de publicação oficial. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 01-11-2007.)
          Parágrafo único. Os atos relativos aos expedientes de que trata o caput, já registrados por esta Corte, quando posteriormente modificados pela administração, em razão da constatação de ilegalidade prejudicial ao erário, devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo mencionado no artigo, com vista ao controle de legalidade, para fins de registro. (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 572, de 23-5-2001, publicada no DOE de 28-5-2001.)
          Art. 118 – No âmbito da administração municipal, os atos relativos a inativações e pensões, bem como revisões deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.
Parágrafo único. Aos atos mencionados neste artigo aplica-se, à exceção do prazo para encaminhamento, que se contará da sua assinatura, o disposto no parágrafo único do art. 117. (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 572, de 23-5-2001, publicada no DOE de 28-5-2001.)
          Art. 119 – Os atos a que se referem os arts. 117 e 118 serão acompanhados dos documentos previstos em Resolução ou Instrução Normativa.
          Art. 120 – Os atos e documentos relativos a admissões de pessoal, no âmbito da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, deverão ser mantidos à disposição do Tribunal de Contas, para que, mediante verificação no local, sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informações necessárias para encaminhamento a registro.
Parágrafo único – As entidades referidas neste artigo deverão, ainda, informar ao Tribunal de Contas sobre os concursos públicos realizados e as admissões havidas, enviando os documentos previstos em Resolução, nos prazos ali estabelecidos.
          Art. 121 – A denegação de registro importará na ineficácia do ato, intimando-se a autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão e na forma do disposto no caput do art. 144 deste Regimento, para a adoção das providências cabíveis, a serem comprovadas perante o Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 691/2004, de 01-12-2004, publicada no DOE de 07-12-2004, entrando em vigor em 01-02-2005.)
          Art. 122 – Quando a irregularidade determinante da negativa de registro importar em dano ao erário, sujeitar se á o responsável à fixação do débito e à imposição de penalidade.
          Art. 123 – O administrador ou responsável ficará sujeito às medidas previstas no artigo anterior quando do exame das contas do respectivo exercício.
          Art. 124 – Na apreciação dos atos de que tratam os arts. 117 e 118, que constarem de processos agrupados em rol segundo o órgão de origem e para os quais houver sugestão de registro por parte do titular da Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações e do representante ministerial, o Relator, funcionando como Juízo Singular, proferirá decisão que será formalizada nos termos da Resolução que disciplinar a matéria. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 689/2004, de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004, a qual revogou os §§1º e 2º.)

          CAPÍTULO VI

          Da Apreciação de Contratos e Notificações

          SEÇÃO I

          Dos Contratos

          Art. 125 – Os contratos de que trata o parágrafo 1º do art. 71 da Constituição do Estado serão enviados ao Tribunal de Contas, em 15 (quinze) dias, contados de sua celebração, para fins de apreciação, a qual compreenderá, além dos aspectos formais, o exame do seu objeto face à legislação aplicável e ao interesse público, verificando se, também, a conformidade dos valores praticados aos vigentes no mercado.
          Parágrafo único – Se o contrato não estiver em ordem, serão determinadas as providências necessárias à regularização das falhas; se estas não forem sanáveis, será sustado o contrato pelo modo previsto na Constituição, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
          Art. 126 – Os demais contratos celebrados pela administração pública direta, indireta e fundacional serão apreciados nos autos dos procedimentos de inspeção, aplicando se lhes as disposições do artigo anterior.


          SEÇÃO II

          Das Notificações

          Art. 127 – A notificação é o procedimento por meio do qual os responsáveis pelo sistema de controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, consoante dispõe a Constituição Federal.
          § 1º – Ao procederem à cientificação, os responsáveis deverão manifestar se sobre os fatos verificados e anexar toda a documentação de que dispuserem, objetivando corroborar suas alegações.
          § 2º – A omissão na adoção do procedimento referido neste artigo implicará responsabilidade solidária do agente.
          Art. 128 – O Tribunal, nos processos de que trata esta Seção, poderá decidir:
          I – pela instauração de tomada de contas especial, nos termos do disposto na alínea “b” do art. 104, deste Regimento Interno;
          II – pela apuração efetiva dos fatos, mediante procedimento de inspeção extraordinária, determinando, imediatamente, a adoção das providências contidas na alínea “a”, art. 104, do presente Regimento, na hipótese da constatação da situação ali prevista;
          III – pelo ressarcimento ao erário, apurado nos termos do art. 106 deste Regimento;
          IV – pela inclusão ou apreciação dos fatos quando do julgamento ou emissão de Parecer Prévio sobre as contas anuais do administrador, desde que não tenha havido prejuízo ao erário.
Parágrafo único – A apuração dos fatos consignada no inc. II deste artigo, desde que não resulte em retardamento, poderá dar se por intermédio de procedimento de inspeção ordinária.

          CAPÍTULO VII

          Dos Pedidos de Vista e Informações

          Art. 129 – No curso de prazo assinado para esclarecimentos, defesa ou recurso, ou após decisão definitiva, o interessado ou seu procurador poderá ter vista do processo, durante o horário de expediente, no recinto do Tribunal.
          Art. 130 – O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, realizará inspeções e informará sobre o resultado das já realizadas, a pedido da Mesa da Assembléia Legislativa ou de suas comissões.
          Parágrafo único – As informações sobre inspeções ainda não apreciadas pelo Tribunal serão prestadas em caráter reservado, a pedido da Mesa da Assembléia Legislativa ou de suas comissões.
          Art. 131 – Não se sujeitará ao pagamento de taxas a expedição de certidões.
          Parágrafo único – Quando requeridas cópias, deverá ser indenizado o respectivo custo.

          CAPÍTULO VIII

          Das Multas

          Art. 132 – Em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de disposição legal ou regulamentar, o responsável ficará sujeito à multa prevista em lei, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, civil ou penal.
          Art. 133 – A multa, proporcional ao dano causado ao erário, em razão de cada irregularidade constatada, levará também em consideração a natureza e as demais conseqüências da infração tipificada na decisão.
          Art. 134 – Aplicada a multa pelo Tribunal, incumbe à autoridade administrativa competente a sua imediata execução e comprovação no prazo que for fixado.

          CAPÍTULO IX

          Das Denúncias

          Art. 135 – A denúncia, versando sobre matéria de competência do Tribunal, deverá referir se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição e conter o nome do denunciante, com sua qualificação, bem como estar acompanhada de indícios dos atos denunciados e, quando possível, de provas que indiquem a existência de irregularidades ou ilegalidades praticadas.
          Parágrafo único – Tanto o denunciado, que será chamado para prestar os esclarecimentos que julgar de seu direito, quanto o denunciante, poderão pedir certidões do processo, desde que este tenha sido concluído ou arquivado.
          Art. 136 – No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso e urgente às denúncias formuladas, até a decisão final sobre a matéria.
          Parágrafo único – Caberá ao Tribunal, ao decidir, manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
          Art. 137 - Após o processamento da denúncia, adotar-se-á o disposto nos artigos 46 a 52.

          CAPÍTULO X

          Das Consultas

          Art. 138 – Consulta é o procedimento através do qual são suscitadas dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas.
          § 1º – As consultas devem conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente.
          § 2º – A resposta à consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto.
          § 3º – O Presidente, de plano, não conhecerá da consulta formulada que não atender aos requisitos enunciados por este artigo ou pelo artigo 139 ou, ainda, que versar sobre matéria que constitua objeto de procedimento de auditoria/inspeção, relativo ao mesmo órgão ou entidade auditada, comunicando, em qualquer hipótese, o seu arquivamento.
          § 4º – O Presidente, considerando a relevância da matéria, poderá enviá la ao Plenário para apreciação.
          § 5º – O Presidente, na hipótese em que o tema consultado for coincidente com matéria já respondida ou decidida, poderá enviar, ao consulente, cópia do texto aprovado.
          Art. 139 – Poderão formular consultas as seguintes autoridades: (A redação deste artigo, que havia sido alterada pela Resolução nº 591/2002, de 10-4-2002, publicada no DOE de 19-4-2002, foi restabelecida pela Resolução nº 604/2002, de 18-9-2002, publicada no DOE de 25-9-2002, cujos efeitos retroagiram a 19-4-2002, com o que restou sem qualquer efeito a modificação implementada pela citada Resolução nº 591/2002)
          I – Chefes de Poderes do Estado;
          II – Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente;
          III – Procurador Geral do Estado;
          IV – Procurador Geral de Justiça;
          V – Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;
          VI – Secretário Municipal de Educação, ou, na inexistência deste, a autoridade responsável pela área de educação municipal;
          VII – Diretores-Presidentes de Autarquia, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município;
          VIII – Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação.

          CAPÍTULO XI

          Do Pedido de Orientação Técnica

          Art. 140 - O Presidente, por solicitação do Superintendente-Geral, poderá submeter à apreciação do Tribunal Pleno Pedido de Orientação Técnica.
          § 1º - Autuado o Pedido, serão colhidas manifestações da Consultoria Técnica e dos Auditores Substitutos de Conselheiro, mediante parecer individual ou coletivo.
          § 2º - Devidamente instruído, o Presidente enviará o processo à Vice-Presidência para relato da matéria.

          CAPÍTULO XII

          Dos Atos do Tribunal

          Art. 141 – Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de :
          I – Resolução, para criar ou emendar o Regimento Interno, regular matéria administrativa e assuntos de economia interna;
          II – Parecer Prévio, para tratar das contas anuais do Governador ou de Prefeito Municipal;
          III – Decisão Normativa, para fixar critérios para o exame de casos concretos;
          IV – Decisão, devidamente ementada, para os demais casos.
          Art. 142 – As decisões que importarem no julgamento de contas, fixação de débito, imposição de penalidade, sustação de ato ou contrato, denegação de registro de admissão, aposentadoria, reforma, transferência para a reserva, pensão ou revisão de proventos, e as proferidas em matéria administrativa, inclusive nos processos disciplinares, bem como os Pareceres Prévios, serão sempre motivadas por escrito, com a descrição dos fatos envolvidos e a indicação do direito aplicável, na forma do art. 57.
          Art. 143 – Os atos relativos à administração do Tribunal de Contas e à matéria de seu pessoal serão publicados no seu Diário Eletrônico. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 01-11-2007.)
          Art. 144 – A publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais, considerando-se para tanto e para os demais fins processuais, data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do ato no Diário Eletrônico. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 01-11-2007.)
          § 1º – Do inteiro teor da decisão o responsável poderá tomar conhecimento mediante acesso ao site do Tribunal de Contas na Internet, onde também poderá obter a íntegra da instrução técnica, do parecer ministerial, do voto do Relator e, se for o caso, do parecer exarado. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 691/2004, de 01-12-2004, publicada no DOE de 07-12-2004, entrando em vigor em 01-02-2005.)
          § 2º – A fluência dos prazos para cumprimento de decisão ou para interposição de recurso contar-se-á do primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data de publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 668/2004, de 19-5-2004, publicada no DOE de 25-5-2004, bem como pela Resolução nº 691/2004, de 01-12-2004, publicada no DOE de 07-12-2004, entrando em vigor em 01-02-2005. Posteriormente, a redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 01-11-2007.)
          § 3º – (Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 711/2005, de 11-5-2005, publicada no DOE de 19-5-2005.)
          § 4º – Para fins de verificação da tempestividade na apresentação de defesa ou esclarecimento, no cumprimento de decisão, na interposição de recurso e na proposição de Pedido de Revisão, será considerada a data de protocolo do documento junto à Sede ou aos Serviços Regionais de Auditoria deste Tribunal ou, ainda, da sua postagem na agência dos Correios. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 668/2004, de 19-5-2004, publicada no DOE de 25-5-2004; pela Resolução nº 691/2004, de 01-12-2004, publicada no DOE de 07-12-2004, entrando em vigor em 01-02-2005, bem como pela Resolução nº 762/2006, de 29-11-2006, publicada no DOE de 05-12-2006.)
          § 5º – (Este parágrafo, que havia sido revogado pela Resolução nº 691/2004, de 01-12-2004, publicada no DOE de 07-12-2004, entrando em vigor em 01-02-2005, foi acrescentado pela Resolução nº 713/2005, de 08-6-2005, publicada no DOE de 14-6-2005, tendo sido novamente revogado, desta feita, por meio da Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 01-11-2007.)

           CAPÍTULO XIII

           Da Uniformização da Jurisprudência e das Súmulas

           Art. 145 – Compete ao Conselheiro, ao dar o voto na Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito quando:
           I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
           II – na matéria discutida, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara ou o Tribunal Pleno.
           Art. 146 – Também compete suscitar incidente de uniformização de jurisprudência, perante qualquer das Câmaras, a Auditor Substituto de Conselheiro, ao Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Contas ou a quem detiver legítimo interesse, ao verificar a existência de decisões divergentes do Tribunal, quer em sua composição plenária, quer entre as Câmaras.
           Art. 147 – Reconhecida a divergência, suspende se o processo, cabendo ao Presidente encaminhar os autos, sucessivamente, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, para Parecer Coletivo, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
           Parágrafo único – Devidamente instruído, o Presidente enviará o processo ao Relator sorteado para julgamento de mérito pelo Pleno.
           Art. 148 – O Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada Conselheiro emitir o seu voto em exposição fundamentada.
           Art. 149 – A decisão, tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Contas, será objeto de sumulação e de publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, retornando o processo à Câmara para o julgamento do feito. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 792/2007, de 24-10-2007, publicada no DOE de 31-10-2007, a qual definiu que a mesma entraria em vigor em 01-11-2007.)
           Parágrafo único – A proposta de revisão, inclusão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas obedecerá ao previsto neste Capítulo.
           Art. 150 – Mediante proposição de Conselheiro, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal Pleno também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua Jurisprudência, observado o quorum do art. 149.

           CAPÍTULO XIV

           SEÇÃO I

           Dos Recursos

           Art. 151 – São cabíveis, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e neste Regimento, os seguintes recursos:
           I – agravo regimental;
           II – embargos declaratórios;
           III – embargos;
           IV – reconsideração.
           Art. 152 – Os recursos poderão ser interpostos pela parte interessada, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
           § 1º – Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando o recorrente for o Ministério Público.
           § 2º – O prazo para recorrer do terceiro prejudicado é o mesmo da parte interessada.
           § 3º – Possui a qualidade de terceiro prejudicado, dentre outros, o beneficiário de ato submetido a exame de legalidade para fins de registro.
           Art. 153 – O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade.
           Parágrafo único – Autuados, caberá ao Presidente, quanto aos recursos previstos nos incisos III e IV do artigo 151, proceder ao exame de sua admissibilidade e, na hipótese de ausência de um de seus pressupostos, não conhecer do recurso, mediante decisão fundamentada, determinando a cientificação do recorrente e o arquivamento da documentação.
Art. 154 – O recorrente poderá ser representado por advogado, devidamente habilitado para o exercício profissional.

           SEÇÃO II

           Do Agravo Regimental

           Art. 155 – Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Câmara ou do Relator, que causar prejuízo ao direito dos interessados.
           § 1º – A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
           § 2º – O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.
           § 3º – O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo.
           § 4º – Provido o agravo, o Plenário ou a Câmara determinará o que for de direito.
           § 5º – O recurso de que trata esta seção será também cabível da decisão do Relator que determine providência do inciso XIII do art. 48, referendada ou não pelo Órgão Colegiado competente. (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução nº 758/2006, de 22-11-2006, publicada no DOE de 29-11-2006.)

           SEÇÃO III

           Dos Embargos Declaratórios

           Art. 156 – Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
           § 1º – Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
           § 2º – Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão ou a sanar a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto atinente ao processo tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.
           § 3º – A petição será dirigida ao Relator da decisão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Câmara ou do Plenário, conforme o caso.

           SEÇÃO IV

           Dos Embargos

           Art. 157 – Da decisão proferida em Juízo Singular ou por Câmara poderá ser interposto, uma única vez, recurso de embargos perante o Tribunal Pleno, devidamente fundamentado. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 689/2004, de 24-11-2004, publicada no DOE de 01-12-2004.)
           Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de trinta dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão definitiva que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XIII do art. 48. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 758/2006, de 22-11-2006, publicada no DOE de 29-11-2006.)

           SEÇÃO V

           Da Reconsideração

           Art. 158 – Dos pareceres e decisões originários do Tribunal Pleno poderá ser interposto, uma única vez, recurso de reconsideração, devidamente fundamentado.
           § 1º – O recurso será interposto no prazo de trinta dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de confirmação, pela decisão recorrida, da medida de que trata o inciso XIII do art. 48. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 758/2006, de 22-11-2006, publicada no DOE de 29-11-2006.)
           § 2º – Não caberá recurso de reconsideração das decisões proferidas em embargos e em consultas.

           CAPÍTULO XV

           Da Revisão

           Art. 159 – A Decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão apresentado uma só vez por idêntico fundamento pela parte interessada, por seus sucessores, por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos seguintes casos: (A redação do caput deste artigo, excluídos os incisos, foi alterada pela Resolução nº 824/2008, de 10-9-2008, publicada no DET de 18-9-2008.)
           I – violação de expressa disposição de lei;
           II – erro de cálculo;
           III – falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
           IV – ciência de documento novo cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, suscetível por si só de alterar a decisão anterior.
           § 1º – O Parecer Prévio não poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão.”
(A redação dos parágrafos deste artigo, foi alterada pela Resolução nº 824/2008, de 10-9-2008, publicada no DET de 18-9-2008.)
           § 2º – No pedido de revisão proposto caberá ao Presidente proceder ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, caso um deles ausente, indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, determinando a intimação do requerente e o arquivamento da documentação. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 782/2007, de 15-8-2007, publicada no DOE de 21-8-2007, e pela Resolução nº 824/2008, de 10-9-2008, publicada no DET de 18-9-2008.)
           Art. 160 – O direito de propor pedido de revisão preclui no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. (A redação deste artigo foi alterada pela Resolução nº 782/2007, de 15-8-2007, publicada no DOE de 21-8-2007.)
           Art. 161 – A proposição do pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda. (A redação do caput deste artigo foi alterada pela Resolução nº 782/2007, de 15-8-2007, publicada no DOE de 21-8-2007.)
           § 1º – O pedido de revisão será instruído pelo seu autor com cópias extraídas do processo original quando este estiver nas dependências deste Tribunal ou, no caso o processo já estar digitalizado, com cópias extraídas do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 782/2007, de 15-8-2007, publicada no DOE de 21-8-2007. )
           § 2º – A extração e a cientificação das cópias referidas no § 1º será realizada por servidores do Tribunal de Contas, que nelas registrarão se tratar de cópia autêntica do documento constante do processo relativo à decisão revisanda. (A redação deste parágrafo foi alterada pela Resolução nº 782/2007, de 15-8-2007, publicada no DOE de 21-8-2007.)
           § 3º – (Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 782/2007, de 15-8-2007, publicada no DOE de 21-8-2007.)
           § 4º – (Este parágrafo foi revogado pela Resolução nº 782/2007, de 15-8-2007, publicada no DOE de 21-8-2007.)

           CAPÍTULO XVI

           Disposições Finais e Transitórias

           Art. 162 – Os projetos de emenda ao Regimento Interno, de iniciativa de Conselheiro, serão encaminhados ao Presidente, que designará Relator para apresentá los em Plenário.
           Parágrafo único – Para a aprovação de emenda ao Regimento Interno serão necessários os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal, computado o voto do Presidente.
           Art. 163 – Nos casos omissos neste Regimento, em matéria processual, aplicar se ão as disposições do Código de Processo Civil.
           Art. 164 – O Tribunal editará, mediante resolução, normas relativas aos procedimentos a serem seguidos em casos de denúncias e de inquéritos administrativo disciplinares para a averiguação de atos ou fatos que envolvam seus membros e Auditores Substitutos de Conselheiro.
           Art. 165 – O Tribunal de Contas aplicará à atualização dos débitos os índices utilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
           Art. 166 - (Este artigo foi revogado pela Resolução nº 746/2006, de 12-7-2006, publicada no DOE de 17-7-2006.)
           Artigo 167 – A documentação a que se referem os artigos 113 e 115 da Resolução nº 544/2000, bem como a referente à Gestão Fiscal de que trata a Resolução nº 553/2000, sofrerá triagem prévia e somente será recebida quando atender integralmente o disposto nas referidas Resoluções. (Este artigo foi acrescentado pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001.)
           Art. 168 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 518/98, de 26 de agosto de 1998. (Este artigo, que originalmente era o 167, foi renumerado pela Resolução nº 573, de 20-6-2001, publicada no DOE de 02-7-2001, com retificação efetuada no DOE de 11-9-2001.)

Para outras informações sobre esta resolução, clique aqui


e
VoltarTopo
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
Copyright© 2004 - Todos os direitos reservados