| Relator: Algir Lorenzon |
| Processo: 2120-02.00/08-1 |
Sessão: 24ª Sessão Plenária de 16 de junho de 2010.
Publicada no Bol. 664/2010 - D.E.T. de 13-07-2010
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SÚMULA Nº 19 – Proposição de Súmula. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Relação entre a apreciação de ato admissional e de ato inativatório. Ponderação de princípios constitucionais. Legalidade. Segurança jurídica. |
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Verbete: “É ilegal a aposentadoria de servidor que teve o registro de sua admissão negado pelo Tribunal de Contas, mas o ato deve ser registrado desde que, no exame do caso concreto, se verifique o maior peso à proteção das relações jurídicas”.
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| Relator: Porfírio Peixoto |
| Processo: 0242-02.00/08-4 |
Sessão: 03ª Sessão Plenária de 27 de janeiro de 2010.
Publicada no Bol. 139/2010 - D.E.T. de 25-02-2010 |
SÚMULA Nº 18 – Proposição de Súmula constante no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativo à publicação de pautas. Diário Oficial Eletrônico. |
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Verbete: “A publicação das pautas das Sessões no Diário Ofi-cial Eletrônico é garantia suficiente do devido processo legal. Os julgamentos realizados na sistemática anterior são inteira-mente válidos, exceção feita às situações que, comprovada-mente, implicaram prejuízo à ampla defesa e ao contraditório”.
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| Relator: João Osório Ferreira Martins |
| Processos: 1848-02.00/08-7 e 1849-02.00/08-0 |
Sessão: 28ª Sessão Plenária de 01 de julho de 2009.
Publicada no Bol. 692/09 - D.E.T. de 22-07-2009 |
SÚMULA Nº 17 – Proposição de Súmula constante no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativo a utilização do mesmo tempo de serviço público para a concessão de promoções e vantagens temporais de natureza distinta. |
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| Relator: João Osório |
| Processo: 000536-02.00/06-1 Decisão nº TP-0393/2009 |
Sessão: 15º Sessão Plenária de 15 de abril de 2009.
Publicada no Bol. 389/09 - D.O.E. de 08-05-2009 |
SÚMULA Nº 16 – Proposição de Súmula relativa à matéria tratada no Processo de Uniformização e Jurisprudência nº 10608-02.00/05-8, envolvendo o pagamento de férias proporcionais a servidores públicos civis. |
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Verbete: "A contar de 16 de dezembro de 1998, Emenda Constitucional nº 20, para todos os efeitos, é compulsória a contribuição previdenciária do aluno-aprendiz a conta do orçamento, vedado o cômputo do tempo ficto".
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| Relator: João Luiz Vargas |
| Processo: 6096-02.00/06-5 |
Sessão: 35ª Sessão Plenária de 09 de agosto de 2006.
Publicada no Bol. 737/06 - D.O.E. de 11-09-2006 |
SÚMULA Nº 15 – Proposição de Súmula relativa à matéria tratada no Processo de Uniformização e Jurisprudência nº 10608-02.00/05-8, envolvendo o pagamento de férias proporcionais a servidores públicos civis. |
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Verbete: “O pagamento de férias proporcionais aos servidores públicos civis, detentores de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, depende de previsão expressa de lei antes de completado o período aquisitivo de doze meses. Após um ano de exercício, independe de disposição legal”.
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| Relator: João Luiz Vargas |
| Processo: 10000-02.00/02-2 |
Sessão: 6ª Sessão Plenária de 1º de fevereiro de 2006.
Publicada no Bol. 203/06 - D.O.E. de 22-03-2006 –
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SÚMULA Nº 14 – Proposição de Súmula relativa à matéria tratada no Processo de Uniformização de Jurisprudência nº 4114-02.00/02-6, envolvendo a averbação posterior à inativação de tempo de serviço ou contribuição. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. |
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Verbete: “É possível a averbação posterior à inativação, de tempo de serviço efetivamente realizado antes da aposentadoria, desde que demonstrado que o servidor se encontrava impedido de fazê-la, por demora do Órgão emissor da certidão ou inexistência de decisão judicial definitiva, circunstância a ser devidamente comprovada no caso concreto".
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| Relator: Marcelo Moreira Tostes |
| Processo: 9054-02.00/00-5 |
| Sessão: 12ª Sessão Plenária de 25 de abril de 2001. |
| SÚMULA Nº13 - Proposição de sumulação de jurisprudência versando sobre matéria relativa ao cômputo de tempo de tramitação de processo para fins de aposentadoria. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. |
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Verbete: "Computar-se-à, para fins exclusivos de aposentadoria, o período transcorrido desde a publicação do ato de inativação do servidor até a decisão denegatória originária, de registro de aposentadoria, de competência das Câmaras do Tribunal de Contas, desde que comprovado o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98. Fica expressamente vedado o cômputo de tal tempo para fins de concessão de vantagens ao servidor, de qualquer natureza, bem como para os casos de aposentadorias especiais, seja qual for a espécie de tempo de serviço qualificado computável ao servidor".
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SUMULA 13: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO
NO PROCESSO Nº 6677-0200/97-7.
| Relator: Gleno Ricardo Scherer |
| Processo: 0513-02.00/92-2 |
Sessão: 45ª Sessão
Plenária de 13 de outubro de 1993 |
SÚMULA Nº 12 - Proventos.
Revisão. Uniformização de jurisprudência.
Assembléia Legislativa. Interessado: Cezar
Schirmer. |
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Verbete: "Constitui direito dos servidores públicos
inativos, nascido com a vigência da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988, o de terem revisados
administrativamente os seus proventos, para os
efeitos previstos no artigo 40, parágrafo
4º da Carta Federal, efeitos estes que se concretizam,
no tempo, desde a data da promulgação
da Constituição".
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| Relator: Marcelo Moreira Tostes |
| Processo: 5461-02.00/90-1 |
Sessão: 12ª Sessão
Plenária de 10 de abril de 1991 |
SÚMULA Nº 11 - Suscita o
incidente de uniformização de jurisprudência.
Interessado: Ministério Público junto
ao Tribunal. |
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Verbete: "A gratificação de representação
de 95% calculada sobre o soldo de posto ou graduação,
na forma prevista no § 1º do artigo 19 de Lei
nº 6196/71, incorporar-se-á aos proventos
de policial militar, desde que tenha implementado
as condições temporais previstas
em lei e exercido cargos ou funções
inscritas nos incisos I a VI do artigo 19 da Lei
Estadual nº 6196, de 15 de janeiro de 1971, com
a redação dada pela Lei nº 8198,
de 03 de novembro de1986, ou arrolados expressamente
pelo Portaria nº 03, de 18 de junho de 1987, do
Senhor Comandante-Geral da Brigada Militar".
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| Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc" |
| Processo: 0130-02.00/84-2 |
Sessão: 31ª Sessão
Plenária de 14 de agosto de 1985 |
SÚMULA Nº 10 - Referente
às contas do ordenador de despesas que não
enseja quitação. |
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Verbete: "Poderá dar-se baixa na responsabilidade,
com arquivamento do processo, nos casos em que
as contas do ordenador de despesas não
ensejam quitação, dada a existência,
no processo, de falhas que não tenham constituído
infração à administração
financeira e orçamentária, nem dano
ao erário".
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| Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc" |
| Processo: 0129-02.00/84-4 |
Sessão: 25ª Sessão
Plenária de 10 de julho de 1985 |
SÚMULA Nº 09 - Aplicação
de valores que o Poder Público mantém
ociosos em estabelecimentos bancários. |
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Verbete: "Admite-se como lícito, no âmbito
do Estado ou de Município cuja legislação
não disponha em contrário, o procedimento
do administrador que aplica eventualmente, em
instituições oficiais de crédito,
até o momento em que deva dar-se a sua
destinação legal e orçamentária,
recursos públicos que se encontrem ociosos
em estabelecimentos bancários".
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| Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc" |
| Processo: 0128-02.00/84-8 |
Sessão: 25ª Sessão
Plenária de 10 de julho de 1985 |
SÚMULA Nº 08 - Contratos
de "leasing" quanto à natureza de operação
financeira ou de crédito. |
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Verbete: "Por não integrarem a dívida
fundada, os valores relativos a contratos de 'leasing'
ou arrendamento mercantil celebrados pelo Estado
e Município não são considerados
para os efeitos previstos no inciso VI do artigo
42 da Constituição Federal e nas
Resoluções nºs 62/75 e 93/76 do
Senado Federal".
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| Relator: Romildo Bolzan |
| Processo: 0127-02.00/84-1 |
Sessão: 21ª Sessão
Plenária de 06 de junho de 1984 |
SÚMULA Nº 04 - Descumprimento
de prazos concedidos a Prefeitos Municipais para
esclarecimentos de fatos. |
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| Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc" |
| Processo: 0126-02.00/84-5 |
Sessão: 14ª Sessão
Plenária de 02 de maio de 1984 |
SÚMULA Nº 03 - Fixação
da remuneração de vereadores. |
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Verbete: "A remuneração de vereadores
calculada com base em 4% da receita efetivamente
realizada no exercício imediatamente anterior,
a qual se adicionam as receitas arrecadadas pelas
entidades autárquicas municipais, menos
as transferências a elas consignadas pela
Prefeitura durante aquele exercício financeiro,
só pode ser efetivada na forma do artigo
1º da Lei Complementar nº 45/83, se o cálculo
indicado segundo as normas do artigo 4º da Lei
Complementar nº 25/75, ultrapassar este limite".
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| Relator: Edgar Marques de Mattos |
| Processo: 0125-02.00/84-9 |
Sessão: 44ª Sessão
Plenária de 17 de outubro de 1984 |
SÚMULA Nº 05 - Referente
às sanções, inclusive a fixação
de multa, quando desatendidas no prazo fixado às
decisões proferidas pelo Tribunal de Contas. |
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Verbete: "Desatendidas, no prazo fixado, as
decisões proferidas pelo Tribunal Pleno,
pelas Câmaras ou pelo Conselheiro-Relator,
determinando sejam prestados esclarecimentos necessários
à instrução de quaisquer
processos, pelo ordenador de despesa ou responsável
por bens e valores públicos, poderão
ser impostas pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras
as sanções que no caso couberem,
inclusive multa".
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| Relator: Alexandre Machado da Silva |
| Processo: 0123-02.00/84-6 |
Sessão: 6ª Sessão
Plenária de 14 de março de 1984 |
SÚMULA
Nº 01 - Reajuste de preços dos contratos
administrativos.
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Verbete: "Os preços constantes dos contratos
administrativos celebrados pelo Estado podem ser
reajustados, em função do custo
de produção ou da variação
no preço de insumos utilizados, mediante
comprovação ou aplicação
de fórmula adequada a índices próprios,
uma vez configuradas as hipóteses previstas
no artigo 2º da Lei Federal nº 6423, de 17-6-77".
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| Relator: Alexandre Machado da Silva |
| Processo: 0122-02.00/84-0 |
Sessão: 14ª Sessão
Plenária de 02 de maio de 1984 |
SÚMULA Nº 02 - Contratação
de leasing sem a prévia e pertinente licitação. |
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| Relator: Edgar Marques de Mattos |
| Processo: 0119-02.00/84-9 |
Sessão: 47ª Sessão
Plenária de 07 de novembro de 1984 |
SÚMULA Nº 06 - Competência
para a expedição do ato de aposentadoria
e seu legal enquadramento. |
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| Relator: Alexandre Machado da Silva |
| Processo: 10267-02.00/83-2 |
Sessão: 4ª Sessão
Plenária de 23 de janeiro de 1985 |
SÚMULA Nº 07 - Regula
a aplicação de multa por infringência
ao artigo 15, da Lei nº 143/47. |
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Verbete: "A multa prevista no artigo 18 da Lei
nº 143/47, por infringência do artigo 15
da mesma Lei, incide sobre a parcela do adiantamento
efetivamente liberada, cuja aplicação
foi comprovada fora do prazo legal".
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