SÚMULAS
Relator: Algir Lorenzon
Processo: 2120-02.00/08-1

Sessão: 24ª Sessão Plenária de 16 de junho de 2010.

Publicada no Bol. 664/2010 - D.E.T. de 13-07-2010

SÚMULA Nº 19 – Proposição de Súmula. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Relação entre a apreciação de ato admissional e de ato inativatório. Ponderação de princípios constitucionais. Legalidade. Segurança jurídica.
  • Verbete: “É ilegal a aposentadoria de servidor que teve o registro de sua admissão negado pelo Tribunal de Contas, mas o ato deve ser registrado desde que, no exame do caso concreto, se verifique o maior peso à proteção das relações jurídicas”.
 
Relator: Porfírio Peixoto
Processo: 0242-02.00/08-4

Sessão: 03ª Sessão Plenária de 27 de janeiro de 2010.

Publicada no Bol. 139/2010 - D.E.T. de 25-02-2010

SÚMULA Nº 18 – Proposição de Súmula constante no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativo à publicação de pautas. Diário Oficial Eletrônico.
  • Verbete: “A publicação das pautas das Sessões no Diário Ofi-cial Eletrônico é garantia suficiente do devido processo legal. Os julgamentos realizados na sistemática anterior são inteira-mente válidos, exceção feita às situações que, comprovada-mente, implicaram prejuízo à ampla defesa e ao contraditório”.
 
Relator: João Osório Ferreira Martins
Processos: 1848-02.00/08-7 e 1849-02.00/08-0

Sessão: 28ª Sessão Plenária de 01 de julho de 2009.

Publicada no Bol. 692/09 - D.E.T. de 22-07-2009
SÚMULA Nº 17 – Proposição de Súmula constante no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativo a utilização do mesmo tempo de serviço público para a concessão de promoções e vantagens temporais de natureza distinta.
  • Verbete: “Está em conformidade com a Constituição da República a utilização de tempo de serviço público ou a utilização do mesmo tempo para a concessão de promoção e vantagens temporais ao servidor público, de natureza distinta”.

 

Relator: João Osório
Processo: 000536-02.00/06-1                   Decisão nº TP-0393/2009

Sessão: 15º Sessão Plenária de 15 de abril de 2009.

Publicada no Bol. 389/09 - D.O.E. de 08-05-2009

SÚMULA Nº 16 – Proposição de Súmula relativa à matéria tratada no Processo de Uniformização e Jurisprudência nº 10608-02.00/05-8, envolvendo o pagamento de férias proporcionais a servidores públicos civis.
  • Verbete: "A contar de 16 de dezembro de 1998, Emenda Constitucional nº 20, para todos os efeitos, é compulsória a contribuição previdenciária do aluno-aprendiz a conta do orçamento, vedado o cômputo do tempo ficto".

 

Relator: João Luiz Vargas
Processo: 6096-02.00/06-5

Sessão: 35ª Sessão Plenária de 09 de agosto de 2006.

Publicada no Bol. 737/06 - D.O.E. de 11-09-2006

SÚMULA Nº 15 – Proposição de Súmula relativa à matéria tratada no Processo de Uniformização e Jurisprudência nº 10608-02.00/05-8, envolvendo o pagamento de férias proporcionais a servidores públicos civis.
  • Verbete: “O pagamento de férias proporcionais aos servidores públicos civis, detentores de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, depende de previsão expressa de lei antes de completado o período aquisitivo de doze meses. Após um ano de exercício, independe de disposição legal”.

 

Relator: João Luiz Vargas
Processo: 10000-02.00/02-2

Sessão: 6ª Sessão Plenária de 1º de fevereiro de 2006.

Publicada no Bol. 203/06 - D.O.E. de 22-03-2006 –

SÚMULA Nº 14 – Proposição de Súmula relativa à matéria tratada no Processo de Uniformização de Jurisprudência nº 4114-02.00/02-6, envolvendo a averbação posterior à inativação de tempo de serviço ou contribuição. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
  • Verbete: “É possível a averbação posterior à inativação, de tempo de serviço efetivamente realizado antes da aposentadoria, desde que demonstrado que o servidor se encontrava impedido de fazê-la, por demora do Órgão emissor da certidão ou inexistência de decisão judicial definitiva, circunstância a ser devidamente comprovada no caso concreto".


Relator: Marcelo Moreira Tostes
Processo: 9054-02.00/00-5

Sessão: 12ª Sessão Plenária de 25 de abril de 2001.

SÚMULA Nº13 - Proposição de sumulação de jurisprudência versando sobre matéria relativa ao cômputo de tempo de tramitação de processo para fins de aposentadoria. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
  • Verbete: "Computar-se-à, para fins exclusivos de aposentadoria, o período transcorrido desde a publicação do ato de inativação do servidor até a decisão denegatória originária, de registro de aposentadoria, de competência das Câmaras do Tribunal de Contas, desde que comprovado o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98. Fica expressamente vedado o cômputo de tal tempo para fins de concessão de vantagens ao servidor, de qualquer natureza, bem como para os casos de aposentadorias especiais, seja qual for a espécie de tempo de serviço qualificado computável ao servidor".

SUMULA 13: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO
NO PROCESSO Nº 6677-0200/97-7.

Relator: Gleno Ricardo Scherer
Processo: 0513-02.00/92-2

Sessão: 45ª Sessão Plenária de 13 de outubro de 1993

SÚMULA Nº 12 - Proventos. Revisão. Uniformização de jurisprudência. Assembléia Legislativa. Interessado: Cezar Schirmer.
  • Verbete: "Constitui direito dos servidores públicos inativos, nascido com a vigência da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o de terem revisados administrativamente os seus proventos, para os efeitos previstos no artigo 40, parágrafo 4º da Carta Federal, efeitos estes que se concretizam, no tempo, desde a data da promulgação da Constituição".

 

Relator: Marcelo Moreira Tostes
Processo: 5461-02.00/90-1

Sessão: 12ª Sessão Plenária de 10 de abril de 1991

SÚMULA Nº 11 - Suscita o incidente de uniformização de jurisprudência. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal.
  • Verbete: "A gratificação de representação de 95% calculada sobre o soldo de posto ou graduação, na forma prevista no § 1º do artigo 19 de Lei nº 6196/71, incorporar-se-á aos proventos de policial militar, desde que tenha implementado as condições temporais previstas em lei e exercido cargos ou funções inscritas nos incisos I a VI do artigo 19 da Lei Estadual nº 6196, de 15 de janeiro de 1971, com a redação dada pela Lei nº 8198, de 03 de novembro de1986, ou arrolados expressamente pelo Portaria nº 03, de 18 de junho de 1987, do Senhor Comandante-Geral da Brigada Militar".

 

Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc"
Processo: 0130-02.00/84-2

Sessão: 31ª Sessão Plenária de 14 de agosto de 1985

SÚMULA Nº 10 - Referente às contas do ordenador de despesas que não enseja quitação.
  • Verbete: "Poderá dar-se baixa na responsabilidade, com arquivamento do processo, nos casos em que as contas do ordenador de despesas não ensejam quitação, dada a existência, no processo, de falhas que não tenham constituído infração à administração financeira e orçamentária, nem dano ao erário".

 

Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc"
Processo: 0129-02.00/84-4

Sessão: 25ª Sessão Plenária de 10 de julho de 1985

SÚMULA Nº 09 - Aplicação de valores que o Poder Público mantém ociosos em estabelecimentos bancários.
  • Verbete: "Admite-se como lícito, no âmbito do Estado ou de Município cuja legislação não disponha em contrário, o procedimento do administrador que aplica eventualmente, em instituições oficiais de crédito, até o momento em que deva dar-se a sua destinação legal e orçamentária, recursos públicos que se encontrem ociosos em estabelecimentos bancários".


Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc"
Processo: 0128-02.00/84-8

Sessão: 25ª Sessão Plenária de 10 de julho de 1985

SÚMULA Nº 08 - Contratos de "leasing" quanto à natureza de operação financeira ou de crédito.
  • Verbete: "Por não integrarem a dívida fundada, os valores relativos a contratos de 'leasing' ou arrendamento mercantil celebrados pelo Estado e Município não são considerados para os efeitos previstos no inciso VI do artigo 42 da Constituição Federal e nas Resoluções nºs 62/75 e 93/76 do Senado Federal".

 

Relator: Romildo Bolzan
Processo: 0127-02.00/84-1

Sessão: 21ª Sessão Plenária de 06 de junho de 1984

SÚMULA Nº 04 - Descumprimento de prazos concedidos a Prefeitos Municipais para esclarecimentos de fatos.

  • Verbete: "O descumprimento de prazos concedidos aos Prefeitos Municipais com o fim de serem esclarecidos fatos e situações apontados em inspeções, tipifica infringência às leis e regulamentos relativos à administração financeira".

 

Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc"
Processo: 0126-02.00/84-5

Sessão: 14ª Sessão Plenária de 02 de maio de 1984

SÚMULA Nº 03 - Fixação da remuneração de vereadores.

  • Verbete: "A remuneração de vereadores calculada com base em 4% da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior, a qual se adicionam as receitas arrecadadas pelas entidades autárquicas municipais, menos as transferências a elas consignadas pela Prefeitura durante aquele exercício financeiro, só pode ser efetivada na forma do artigo 1º da Lei Complementar nº 45/83, se o cálculo indicado segundo as normas do artigo 4º da Lei Complementar nº 25/75, ultrapassar este limite".

 

Relator: Edgar Marques de Mattos
Processo: 0125-02.00/84-9

Sessão: 44ª Sessão Plenária de 17 de outubro de 1984

SÚMULA Nº 05 - Referente às sanções, inclusive a fixação de multa, quando desatendidas no prazo fixado às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas.
  • Verbete: "Desatendidas, no prazo fixado, as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Conselheiro-Relator, determinando sejam prestados esclarecimentos necessários à instrução de quaisquer processos, pelo ordenador de despesa ou responsável por bens e valores públicos, poderão ser impostas pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras as sanções que no caso couberem, inclusive multa".

 

Relator: Alexandre Machado da Silva
Processo: 0123-02.00/84-6

Sessão: 6ª Sessão Plenária de 14 de março de 1984

SÚMULA Nº 01 - Reajuste de preços dos contratos administrativos.

  • Verbete: "Os preços constantes dos contratos administrativos celebrados pelo Estado podem ser reajustados, em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados, mediante comprovação ou aplicação de fórmula adequada a índices próprios, uma vez configuradas as hipóteses previstas no artigo 2º da Lei Federal nº 6423, de 17-6-77".

 

Relator: Alexandre Machado da Silva
Processo: 0122-02.00/84-0

Sessão: 14ª Sessão Plenária de 02 de maio de 1984

SÚMULA Nº 02 - Contratação de leasing sem a prévia e pertinente licitação.

  • Verbete: "É ilegítima a contratação de 'leasing' sem prévia licitação, excetuadas as hipóteses legais de dispensa desse procedimento".

 

Relator: Edgar Marques de Mattos
Processo: 0119-02.00/84-9

Sessão: 47ª Sessão Plenária de 07 de novembro de 1984

SÚMULA Nº 06 - Competência para a expedição do ato de aposentadoria e seu legal enquadramento.

  • Verbete: "Não cabe ao órgão expedidor do laudo médico proceder ao enquadramento jurídico-legal da causa inativatória, função esta reservada tão-somente à autoridade administrativa competente para a emissão do ato de inativação".

 

Relator: Alexandre Machado da Silva
Processo: 10267-02.00/83-2

Sessão: 4ª Sessão Plenária de 23 de janeiro de 1985

SÚMULA Nº 07 - Regula a aplicação de multa por infringência ao artigo 15, da Lei nº 143/47.

  • Verbete: "A multa prevista no artigo 18 da Lei nº 143/47, por infringência do artigo 15 da mesma Lei, incide sobre a parcela do adiantamento efetivamente liberada, cuja aplicação foi comprovada fora do prazo legal".


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