(Publicada no Diário Oficial do Estado de
07-01-2000.Contém as modificações introduzidas pelas Leis
Estaduais nºs 11.702, de 18-12-2001, publicada no Diário Oficial
do Estado de 19-12-2001; 11.935, de 24-06-2003, publicada
no DOE de 25-06-2003, e 11.941, de 10-07-2003, publicada no
DOE de 11-07-2003.)
Dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
Da Sede e da Constituição
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º O Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão de
controle externo, com sede nesta Capital, tem jurisdição
própria e privativa em todo o território estadual,
na forma do artigo 34 desta Lei.
Parágrafo único Sua jurisdição,
nos termos deste artigo, estende-se aos entes elencados
no corpo do artigo 34, que estiverem fora do território
do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Tribunal de Contas
compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 3º Integram a organização
do Tribunal de Contas:
I – o Tribunal Pleno;
II – as Câmaras;
III – os Conselheiros;
IV – a Presidência;
V – a Vice-Presidência;
VI – a Corregedoria-Geral;
VII – os Auditores Substitutos
de Conselheiro;
VIII – o Corpo Técnico e os
Serviços Auxiliares; e
IX – a Escola de Gestão
e Controle Francisco Juruena. (Este inciso foi acrescentado
pela Lei Estadual nº 11.935, de 24-06-2003, publicada no DOE
de 25-06-2003.)
Parágrafo único - Os Conselheiros
e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição,
poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas
em Re-gimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição
legal ou constitucional, im-ponha-se a manifestação do Tribunal
como órgão colegiado. (Este Parágrafo Único
foi acrescentado pela Lei Estadual n° 11.702, de 18.12.2001,
publicada no DOE de 19-12-2001.).
CAPÍTULO II
Dos Conselheiros
Art. 4º Os Conselheiros
serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5º Os Conselheiros,
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados
e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 6º Não poderão
exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes
consangüíneos ou afins, na linha reta, em qualquer
grau e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único -
A incompatibilidade resolve-se:
I – antes da posse, contra o último
nomeado ou contra o de menos idade, se nomeados na mesma data,
entendendo-se como nula a nomeação;
II – depois da posse, contra o que
lhe deu causa ou, se imputável a ambos ou a nenhum, contra
o que tiver menos tempo de exercício do cargo, pela perda
do cargo.
Art. 7º Os Conselheiros
têm prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
mais 30 (trinta), contado da publicação do ato
de nomeação no órgão de divulgação
oficial, para posse no cargo, e 15 (quinze), igualmente prorrogável
por mais 15 (quinze), para entrar em exercício.
Art. 8º Depois de nomeados
e empossados, os Conselheiros só perderão o cargo
por sentença judicial transitada em julgado, exoneração
a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo
6º.
Art. 9º Aos Conselheiros
e Auditores Substitutos de Conselheiro estendem-se as vedações
legais aplicáveis aos juízes, assim como os casos
de impedimento e suspeição previstos na lei processual.
CAPÍTULO III
Dos Auditores Substitutos de Conselheiro
Art. 10 Os Auditores Substitutos
de Conselheiro, em número de 7 (sete), serão nomeados
pelo Governador do Estado, dentre Bacharéis em Ciências
Jurídicas e Sociais, mediante concurso público
de provas e títulos, realizado perante o Tribunal de
Contas.
Parágrafo único
Além dos requisitos exigidos para inscrição
no concurso, deverá o candidato contar no mínimo
35 (trinta e cinco) e no máximo 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, nos termos das Constituições Federal
e Estadual.
Art. 11 Os Auditores Substitutos
de Conselheiro, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão
processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça
do Estado.
Art. 12 Depois de nomeados e
empossados, os Auditores Substitutos de Conselheiro somente
perderão o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, exoneração a pedido ou
por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo 6º.
Art. 13 O cargo de Auditor Substituto
de Conselheiro ocupa, na hierarquia do Tribunal de Contas,
posição imediatamente inferior à do Conselheiro.
Art. 14 Os Auditores Substitutos
de Conselheiro substituirão os Conselheiros em suas faltas
e impedimentos, bem como nos casos de vaga nas hipóteses
e na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 15 Os Auditores Substitutos
de Conselheiro, quando não estiverem no exercício
das atribuições de Conselheiro, exercerão
as demais atribuições de judicatura.
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
Art. 16 O Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas rege-se
por lei estadual específica.
CAPÍTULO V
Do Corpo Técnico e dos
Serviços Auxiliares
Art. 17 Os servidores do Corpo
Técnico e os Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas integrarão quadros próprios,
com a estrutura e atribuições que forem fixadas
por lei, pelo Regimento Interno ou cometidas pelo Tribunal Pleno.
§ 1º A investidura
em cargo do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal
de Contas dependerá de prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os servidores
dos quadros de pessoal do Tribunal de Contas serão nomeados
pelo Presidente, que lhes dará posse.
Art. 18 Para o exercício
de suas atribuições, o Corpo Técnico e
os Serviços Auxiliares terão organização
apropriada em unidades de trabalho, na forma estabelecida no
Regimento Interno ou em Resolução.
§ 1º Na criação
das unidades, serão consideradas a conveniência
dos serviços e a eficiência e rapidez da fiscalização.
§ 2º A área
de atribuição das unidades poderá abranger
um ou mais Municípios e um ou mais órgãos
ou entidades da Administração Estadual.
§ 3º A criação, transferência
de sede e extinção das unidades são da
competência do Tribunal Pleno, bem como a fixação,
ampliação ou redução das respectivas
atribuições.
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Do Tribunal Pleno
Art. 19 O Tribunal Pleno é
constituído pela totalidade dos Conselheiros.
§ 1º As sessões
do Tribunal Pleno serão dirigidas pelo Presidente e,
nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente,
pelo Corregedor-Geral e pelo Conselheiro mais antigo.
§ 2º É indispensável
para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de,
no mínimo, quatro Conselheiros, além do Presidente.
§ 3º A convocação
de Auditores Substitutos de Conselheiro para substituição
de Conselheiros far-se-á nos termos do artigo 14.
§ 4º O Auditor Substituto
de Conselheiro, quando no exercício da substituição,
fará jus à diferença de remuneração
na forma regimental.
Art. 20 Além de outras
atribuições previstas nesta Lei, no Regimento
Interno ou em Resolução, será da exclusiva
competência do Tribunal Pleno:
I – elaborar e alterar seu Regimento
Interno, assim como decidir sobre as dúvidas suscitadas
na sua aplicação;
II – decidir sobre a organização
do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
III – propor à Assembléia
Legislativa a criação e a extinção
de cargos e funções e a fixação
da respectiva remuneração, bem como a alteração
da organização do Tribunal de Contas;
IV – eleger o Presidente, o Vice-Presidente,
o Corregedor–Geral e os Presidentes das Câmaras, bem como
dar-lhes posse, na forma estabelecida no Regimento Interno;
V – dar posse aos Conselheiros, bem
como atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;
VI – dar posse ao Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
e
VII – dispor sobre a organização
e atribuições da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena,
mediante regulamento aprovado por Resolução. (Este inciso
foi acrecentado pela Lei Estadual nº 11.935, de 24-06-2003,
publicada no DOE de 25-06-2003.)
Art. 21 As sessões e a ordem
dos trabalhos do Tribunal Pleno serão reguladas no Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
Das Câmaras
Art. 22 O Tribunal poderá
dividir-se em Câmaras, mediante deliberação
da maioria de seus Conselheiros efetivos.
§ 1º Cada Câmara
compor-se-á de 3 (três) Conselheiros, que a integrarão
pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O Presidente do
Tribunal não participará da composição
das Câmaras.
§ 3º É permitida
a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros
de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal
Pleno.
§ 4º O Tribunal de
Contas poderá criar Câmaras para funcionarem em regime de exceção,
com maior número de membros, as quais serão compostas por Auditores
Substitutos de Conselheiros e presididas por Conselheiro efetivo.
(Este parágrafo foi acrescentado pela Lei Estadual nº 11.941,
de 10-07-2003, publicada no DOE de 11-07-2003.)
Art. 23 A composição,
a competência e o funcionamento das Câmaras, bem
como os recursos e os pedidos de revisão de suas decisões
serão regulados no Regimento Interno, observado o disposto
nesta Lei.
TÍTULO III
Da Administração Superior
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 24 Ao Tribunal de Contas
cabe eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente,
o Corregedor-Geral e os Presidentes das Câmaras para mandatos
de dois anos.
§ 1º A eleição
realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão
plenária convocada para a segunda quinzena do mês
de dezembro, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos,
cinco Conselheiros efetivos, incluído o que presidir
o ato, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria
dos votos.
§ 2º A eleição
do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidente.
§ 3º Nas eleições
a que se refere este artigo, somente poderão tomar parte
os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias
ou licença.
Art. 25 Se nenhum dos Conselheiros
obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a
novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo
assim, a maioria não for alcançada, será
considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.
Art. 26 Se ocorrer vaga na Presidência,
nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao término do
mandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.
§ 1º Se, no mesmo período,
ocorrer vaga na Vice-Presidência, assumirá o Conselheiro
mais antigo no cargo.
§ 2º Se a vaga ocorrer
antes dos 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, proceder-se-á
à eleição para o seu preenchimento, devendo
o eleito completar o mandato.
CAPÍTULO II
Da Presidência
Art. 27 Competem ao Presidente
do Tribunal de Contas, além de outras atribuições
previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou em Resolução,
as seguintes:
I - administrar o Tribunal e
dirigir o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares;
II – convocar sessões do Tribunal
Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões
e proclamar o resultado das votações;
III – instalar as Câmaras;
IV – votar quando ocorrer empate
na votação de qualquer matéria;
V – dar posse aos Auditores Substitutos
de Conselheiro e aos servidores do Corpo Técnico e dos
Serviços Auxiliares, bem como atestar, com relação
àqueles, o exercício nos respectivos cargos;
VI – expedir os atos administrativos
referentes aos Conselheiros, ao Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, aos Auditores Substitutos
de Conselheiro, e aos Adjuntos de Procurador, inclusive aos
inativos, excetuados os de nomeação, demissão,
exoneração e aposentadoria;
VII – expedir os atos de nomeação,
demissão, exoneração, remoção,
aposentadoria e outros, relativos aos servidores do Tribunal
de Contas, inclusive, no que couber, aos inativos;
VIII – organizar e submeter à
aprovação do Tribunal Pleno a proposta do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, bem como dos projetos de abertura de
créditos adicionais;
IX – autorizar a realização
de todas as despesas à conta das dotações
consignadas no orçamento;
X – exercer o poder disciplinar aplicável
aos servidores do Corpo Técnico e dos Serviços
Auxiliares, salvo a pena de demissão, a qual dependerá
de aprovação do Tribunal Pleno, bem como outras
penalidades, cuja aplicação, nos termos
do Regimento Interno, seja da competência do referido
Órgão;
XI – representar o Tribunal, ativa
e passivamente, em juízo e nas relações
externas;
XII – fazer expedir e subscrever os
atos executórios das decisões do Tribunal;
XIII – organizar o relatório
anual dos trabalhos do Tribunal de Contas e apresentá-lo
ao Tribunal Pleno, para, nos termos do artigo 72 da Constituição
Estadual, encaminhá-lo à Egrégia Assembléia
Legislativa;
XIV – dispensar e declarar a inexigibilidade
de licitação, bem como praticar outros atos correlatos,
na forma da lei; e
XV – dispor sobre a direção e funcionamento
da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena. (Este inciso
foi acrescentado pela Lei Estadual nº 11.935, de 24-06-2003,
publicada no DOE de 25-06-2003.)
Parágrafo único Nos
casos de impedimento, licenças, faltas ou férias
concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará
a Presidência, sucessivamente, o Corregedor-Geral
e o Conselheiro mais antigo.
Art. 28 As atribuições
dos incisos VII, IX, X, XII e XIV do artigo anterior poderão
ser delegadas, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 29 O Presidente do Tribunal
de Contas perceberá, a título de representação,
importância equivalente à que perceber o Presidente
do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
Da Vice-Presidência
Art. 30 São atribuições
do Vice-Presidente, além de outras previstas no Regimento
Interno ou em Resolução, as seguintes:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos,
faltas, licenças ou férias e suceder-lhe no caso
de vaga;
II – colaborar com o Presidente na
representação e administração do
Tribunal.
Art. 31 O Vice-Presidente do Tribunal
de Contas perceberá, a título de representação,
importância equivalente à que perceber o 1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
Da Corregedoria-Geral
Art. 32 As atribuições do Corregedor-Geral
serão definidas no Regimento Interno ou em Resolução.
TÍTULO IV
Da Competência e da Jurisdição
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 33 Ao Tribunal de Contas,
órgão de controle externo, no exercício
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, compete, nos termos do disposto nos
artigos 70 a 72 da Constituição do Estado e na
forma estabelecida nesta Lei, o seguinte:
I – emitir parecer prévio sobre
as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente,
nos termos dos artigos 35 a 37 desta Lei;
II – emitir parecer prévio sobre
as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente,
nos termos dos artigos 49 a 52 da presente Lei;
III – julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e/ou
mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal,
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário,
nos termos dos artigos 43 a 46 desta Lei;
IV – apreciar, para fins de registro,
nos termos do estabelecido nos artigos 47 e 48 desta Lei, no
Regimento Interno ou em Resolução, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e/ou mantidas
pelos poderes públicos estadual e municipal, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão,
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
V – realizar inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, acompanhando a execução
de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia
dos sistemas de controle interno dos órgãos e
entidades fiscalizados;
VI – fiscalizar a aplicação
de quaisquer recursos pertencentes ao Estado, repassados pelo
mesmo aos Municípios mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII – aplicar multas e determinar ressarcimentos
ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades;
VIII – assinar prazo para que o responsável pelo
órgão ou pela entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
IX – sustar, se não atendido,
a execução de ato impugnado, comunicando a decisão
à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal respectiva;
X – requerer, no caso de contratos,
a sustação dos mesmos à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, decidindo
a respeito se os Poderes Legislativo ou Executivo correspondentes,
no prazo de 90 (noventa) dias, não adotarem as medidas
cabíveis, na conformidade do previsto nos artigos 53
a 56 da presente Lei;
XI – representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII – decidir sobre denúncia,
nos termos do disposto nos artigos 60 e 61 desta Lei;
XIII – decidir a respeito da cientificação,
de que tratam os artigos 57 a 59 desta Lei, nos termos ali definidos;
e
XIV – apreciar consultas que lhe sejam
formuladas, nos termos do disciplinado no Regimento Interno.
§ 1º O Tribunal de Contas
terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe
requisitar e examinar, diretamente ou através de seu
corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários
ao exercício de suas atribuições, não
lhe podendo ser sonegado qualquer processo, documento ou informação,
sob qualquer pretexto.
§ 2º O Tribunal de
Contas, no exercício de suas competências, poderá
determinar que os órgãos e as entidades sujeitos
à sua jurisdição remetam-lhe dados e/ou
informações através de meio informatizado,
magnético ou eletrônico, na forma definida no Regimento
Interno ou em Resolução.
CAPÍTULO II
Da Jurisdição
Art. 34 A jurisdição
do Tribunal de Contas abrange:
I – todos os responsáveis, pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro,
bens e valores públicos pelos quais respondam o Estado
ou quaisquer dos Municípios que o compõem, ou
que assumam obrigações em nome do Estado ou de
Município;
II – aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III – todos aqueles que lhe devam prestar
contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização;
IV – os responsáveis pela aplicação
de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Município,
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
V – os herdeiros e sucessores
das pessoas a que se referem os incisos I a IV deste artigo,
até o limite do valor do patrimônio transferido,
nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição
Federal; e
VI – aqueles que, judicialmente, sejam
designados, nomeados ou declarados como representantes ou assistentes
das pessoas de que trata o presente artigo, para os efeitos
do disposto no Código Civil, em especial nos artigos
446 e 463.
TÍTULO V
Das Contas do Governador
Art. 35 O Tribunal de Contas emitirá
parecer prévio sobre as contas que devem ser prestadas
anualmente pelo Governador do Estado à Assembléia
Legislativa.
§ 1º A emissão
do parecer prévio de que trata o “caput” deste artigo
dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
em que o Tribunal de Contas receber da Assembléia Legislativa
as respectivas contas.
§ 2º O parecer prévio:
I – consistirá em uma apreciação
geral e fundamentada sobre o exercício financeiro, devendo
conter a análise e os elementos necessários à
apreciação final, por parte da Assembléia
Legislativa, das gestões contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, envolvendo
a administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público do Estado, bem como outros
elementos igualmente definidos no Regimento Interno ou em Resolução;
II – concluirá pela aprovação
ou não das contas, na forma estabelecida no Regimento
Interno ou em Resolução.
§ 3º O Tribunal de Contas,
por ocasião da emissão do parecer prévio
e quando for o caso, decidirá pela aplicação
das sanções previstas nesta Lei, observado o disposto
em seu artigo 42.
Art. 36 Os elementos a que se
refere o inciso I do parágrafo 2º do artigo anterior,
de responsabilidade do Governador do Estado, serão remetidos
ao Tribunal de Contas acompanhados dos balanços e das
demonstrações previstos em lei.
Art. 37 O Tribunal de Contas,
na hipótese da não-prestação de
contas até o prazo previsto no inciso III do artigo 53
da Constituição do Estado, valer-se-á dos
elementos constantes das contas tomadas pela Assembléia
Legislativa, daqueles colhidos através de auditoria ou
inspeção, bem como dos seus registros.
TÍTULO VI
Da Auditoria Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 38 A auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas
à jurisdição do Tribunal de Contas e será
exercida nas unidades administrativas dos Poderes do Estado
e dos Municípios e nas demais entidades referidas no
inciso III do artigo 33 desta Lei.
Art. 39 O exercício da
auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, a que se refere o artigo anterior,
será regulado pelo Tribunal de Contas em seu Regimento
Interno ou em Resolução.
Art. 40 Na hipótese de
sonegação prevista no parágrafo 1º
do artigo 33 da presente Lei, o Tribunal de Contas assinará
prazo para apresentação dos processos, documentos
ou informações, comunicando o fato ao Secretário
de Estado, ao Prefeito Municipal ou à mais alta autoridade
do órgão ou entidade para as medidas cabíveis.
Parágrafo único Vencido o prazo e não
cumprida a exigência, o Tribunal, sem prejuízo
da adoção de outras providências, aplicará
a sanção prevista no artigo 67 desta Lei.
Art. 41 O Tribunal de Contas,
respeitados a organização e o funcionamento dos
órgãos e entidades sujeitos à sua fiscalização,
regulará a remessa dos processos, documentos e informações
que lhe sejam necessários para o exercício de
suas competências.
Art. 42 O Tribunal de Contas,
no exercício de suas competências, ao verificar
a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, aplicará
as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando
for o caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras
providências estabelecidas no Regimento Interno ou em
Resolução, garantindo o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
TÍTULO VII
Das Tomadas de Contas
CAPÍTULO I
Da Tomada de Contas de Exercício
ou Gestão
Art. 43 Estão sujeitas à
tomada de contas de exercício ou gestão e só
por ato do Tribunal de Contas podem ser liberadas de sua responsabilidade
as pessoas indicadas nos incisos I a III do artigo 34 desta
Lei.
Art. 44 Os procedimentos relativos
às tomadas de contas de exercício ou gestão
serão regulados no Regimento Interno ou em Resolução,
os quais disporão, ainda, quanto aos prazos e aos documentos
que deverão integrá-las, devendo constar, dentre
outros, o relatório e parecer de auditoria emitido pelo
órgão ou responsável pelo controle interno.
Art. 45 No julgamento das tomadas
de contas de exercício ou gestão, aplicar-se-á
o disposto nos artigos 42 e 44 da presente Lei.
§ 1º A decisão
poderá compreender, além da fixação
do débito e da imposição de multa, a determinação
de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis,
sem prejuízo das demais medidas previstas nesta Lei,
no Regimento Interno ou em Resolução.
§ 2º Quando a decisão
concluir pela regularidade das contas ou baixa da responsabilidade,
será comunicada a autoridade administrativa competente
para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.
CAPÍTULO II
Da Tomada de Contas Especial
Art. 46 Os atos que importarem
em dano ao erário, ocasionados por ação
ou omissão dos administradores ou por agentes subordinados
a estes, serão objeto de impugnação para
constituírem tomada de contas especial, cujos procedimentos,
inclusive quanto ao julgamento, e documentos que deverão
integrá-la serão regulados no Regimento Interno
ou em Resolução, observado o disposto nos artigos
42 e 45 da presente Lei.
Parágrafo único No julgamento da tomada
de contas especial, o Tribunal poderá determinar a repercussão
da matéria nas contas do administrador, além de
outras providências que entender cabíveis.
TÍTULO VIII
Do Registro de Atos
Art. 47 O Tribunal de Contas, nos termos
do previsto no inciso IV do artigo 33 desta Lei, apreciará,
para fins de registro, os atos de:
I – admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas
e/ou mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal,
excetuadas as nomeações para o cargo de provimento
em comissão;
II – concessão de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo único Nos
atos a que se refere o inciso II deste artigo, incluem-se os
relativos às transferências para a reserva e às
revisões.
Art. 48 No exame dos atos de
que trata o artigo anterior, o Tribunal de Contas aplicará,
quando for o caso e na forma disciplinada no Regimento Interno
ou em Resolução, o disposto no inciso VII do artigo
33 da presente Lei, garantido o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
TÍTULO IX
Das Contas do Prefeito Municipal
Art. 49 O Tribunal de Contas emitirá
parecer prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos
Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras
Municipais, cabendo o julgamento a estes Órgãos
Legislativos, nos termos constitucionais.
§ 1º O parecer prévio:
I – consistirá em uma apreciação
geral e fundamentada sobre o exercício financeiro, devendo
conter a análise e os elementos necessários à
apreciação final, por parte da Câmara de
Vereadores, das gestões contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, bem como
outros elementos igualmente definidos no Regimento Interno ou
em Resolução;
II – concluirá pela aprovação
ou não das contas, na forma estabelecida no Regimento
Interno ou em Resolução.
§ 2º O Tribunal
de Contas, por ocasião da emissão do parecer prévio
e quando for o caso, decidirá pela aplicação
das sanções previstas nesta Lei, em especial,
no inciso VII do artigo 33, sem prejuízo do disposto
nos artigos 55 a 58 e 60 a 61.
§ 3º Somente por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal
não prevalecerá o parecer prévio de que
trata este artigo.
Art. 50 Os elementos a que se
refere o inciso I do parágrafo 1º do artigo anterior,
de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, incluídos
os balanços e as demonstrações previstos
em lei, serão remetidos ao Tribunal de Contas até
31 de março do exercício seguinte ao encerrado.
Parágrafo único
Se os elementos mencionados no “caput” deste artigo não
forem remetidos no prazo ali previsto e na forma estabelecida
no Regimento Interno ou em Resolução, o Tribunal
de Contas fará imediata comunicação do
fato à Câmara Municipal, sem prejuízo das
demais medidas insertas em sua competência.
Art. 51 À Câmara
Municipal é vedado, sob pena de nulidade, julgar as contas
de que trata o artigo 49 desta Lei, enquanto o Tribunal de Contas
não houver emitido sobre elas o respectivo parecer prévio.
Art. 52 A Câmara de Vereadores
remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo de até
30 (trinta) dias após o julgamento, para ciência,
cópia da decisão sobre as contas do respectivo
Prefeito Municipal.
TÍTULO X
Dos Contratos, do Controle Interno e das Denúncias
CAPÍTULO I
Dos Contratos
Art. 53 Os contratos de que trata o parágrafo
1º do artigo 71 da Constituição do Estado
serão enviados ao Tribunal de Contas para fins de apreciação,
no prazo previsto no Regimento Interno ou em Resolução.
Art. 54 Aos contratos a que se
refere o artigo anterior bem como aos demais contratos celebrados
pelos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
do Estado, aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998 e na presente
Lei, em especial no artigo 42.
Art. 55 O Tribunal de Contas,
na hipótese do não-atendimento da providência
a que alude o inciso VIII do artigo 33 desta Lei, comunicará
o fato ao Poder Legislativo correspondente, ao qual compete
adotar o ato de sustação do contrato e solicitar,
de imediato, ao respectivo Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Art. 56 Se os Poderes Legislativo
ou Executivo correspondentes, no prazo de 90 (noventa) dias,
não efetivarem as medidas previstas no artigo anterior,
o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
CAPÍTULO II
Do Controle Interno
Art. 57 Os responsáveis pelo controle
interno, o qual deve ser mantido na forma e para as finalidades
previstas no “caput” do artigo 31 e nos incisos I a IV do artigo
74, todos da Constituição Federal, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas.
§ 1º O disposto no
“caput” deste artigo aplica-se aos responsáveis pelo
controle interno das esferas estadual e municipal.
§ 2º Ao procederem
à cientificação, os responsáveis
deverão manifestar-se sobre os fatos verificados e anexar
toda a documentação de que dispuseram, objetivando
corroborar suas alegações.
§ 3º A omissão
na adoção do procedimento referido no “caput”
deste artigo implicará responsabilidade solidária
do agente.
Art. 58 Os procedimentos e a
decisão relativos à cientificação
referida no artigo anterior dar-se-ão na forma do Regimento
Interno ou de Resolução, observado o disposto
na presente Lei, em especial no artigo 42 e no parágrafo
1º do artigo 45.
Art. 59 Quando a irregularidade
ou ilegalidade abranger órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas
e/ou mantidas pelos Poderes Públicos Estadual ou Municipal,
o Tribunal de Contas comunicará a sua ocorrência,
em caráter reservado, às Mesas dos respectivos
Poderes Legislativos, na forma do disposto no Regimento Interno
ou em Resolução.
CAPÍTULO III
Das Denúncias
Art. 60 Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é
parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas, contra agentes, órgãos
ou entidades da administração pública direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos
do Estado ou dos Municípios.
Art. 61 Às denúncias
a que se refere o artigo anterior aplicar-se-á o disposto
na Lei Estadual nº 9.478, de 20 de dezembro de 1991, no
parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar
Estadual nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, nesta Lei,
em especial no artigo 42, e no Regimento Interno ou em Resolução.
TÍTULO XI
Das Decisões, dos Recursos e da Revisão
CAPÍTULO I
Das Decisões
Art. 62 As decisões do Tribunal
de Contas, incluídas aquelas relativas à emissão
dos pareceres prévios especificados nos incisos I e II
do artigo 33 da presente Lei, serão tomadas na forma
estabelecida no Regimento Interno ou em Resolução,
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
Na ocorrência de divergência entre decisões
do Tribunal de Contas, será suscitada a uniformização
da jurisprudência, na forma prevista no Regimento Interno
ou em Resolução.
Art. 63 As decisões do
Tribunal de Contas, incluídas aquelas relativas aos recursos
e aos pedidos de revisão, de que tratam, respectivamente,
os artigos 65 e 66 desta Lei, serão objeto de publicação
no órgão de divulgação oficial,
sem prejuízo da possibilidade de adoção
de outras formas de comunicação.
Parágrafo único A publicação
e as outras formas de comunicação a que se refere
o “caput” observarão o disposto no Regimento Interno
ou em Resolução.
Art. 64 No exercício de
suas competências, o Tribunal de Contas assegurará
o direito ao contraditório e à ampla defesa, na
forma prevista no Regimento Interno ou em Resolução.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 65 Das decisões de que
trata o artigo 62 desta Lei, caberão os recursos
previstos no Regimento Interno, na forma e nos prazos ali estabelecidos.
CAPÍTULO III
Da Revisão
Art. 66 As decisões de que trata
o artigo 62, bem como aquelas proferidas quando da apreciação
dos recursos a que se refere o artigo 65, ambos desta
Lei, após o respectivo trânsito em julgado, poderão
ser objeto de pedido de revisão, nos casos, na forma
e no prazo estabelecidos no Regimento Interno.
TÍTULO XII
Das Multas e dos Débitos
Art. 67 As infrações
às leis e regulamentos relativos à administração
contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial sujeitarão seus autores à multa
de valor não superior a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades
Fiscais de Referência, independente das sanções
disciplinares aplicáveis.
Art. 68 Das decisões das Câmaras
e do Tribunal Pleno que imputarem débito e/ou multa,
as quais terão eficácia de título executivo,
serão intimadas as pessoas de que trata o artigo 34 desta
Lei para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem a importância
correspondente, corrigida monetariamente e, no caso de débito,
acrescida de juros de mora.
§ 1º A intimação
referida no “caput” observará o disposto no artigo 63
da presente Lei.
§ 2º O recolhimento
de que trata o “caput” dar-se-á na forma e consoante
os critérios previstos no Regimento Interno ou em Resolução.
Art. 69 Comprovado o recolhimento
a que se refere o artigo anterior, o Tribunal expedirá
quitação do débito e/ou da multa na forma
do disposto no Regimento Interno ou em Resolução.
Art. 70 Na hipótese da
não-efetivação do recolhimento previsto
no artigo 68 desta Lei e não havendo a interposição
de recurso, o Tribunal de Contas, sem prejuízo da adoção
de outras providências, emitirá o respectivo título
executivo e o encaminhará à autoridade competente
com vista à sua cobrança, conforme o disposto
no Regimento Interno ou em Resolução.
Parágrafo único Verificada
a omissão de parte da autoridade competente para proceder
à cobrança mencionada no caput deste
artigo, o Tribunal de Contas comunicará o fato ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas e à Procuradoria-Geral
de Justiça, sem prejuízo de repercussão
da matéria nas contas respectivas e da adoção
das demais medidas que entender cabíveis, na forma do
Regimento Interno ou de Resolução. (Parte vetada
pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa
- DOE 5.4.2000, p.2)
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art. 71 Aplicam-se aos Conselheiros
do Tribunal de Contas e aos Auditores Substitutos de Conselheiro,
bem como, no que diz respeito a pensões, a seus familiares,
as disposições do Estatuto da Magistratura, conforme
o disposto no artigo 73, parágrafos 3º e 4º
da Constituição Federal e artigo 74, parágrafos
1º e 2º da Constituição do Estado.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 73 Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 6.850, de 20
de dezembro de 1974.
Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.
PALÁCIO PIRATINI
OLÍVIO DUTRA
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
(DOE de 07-01-2000)