Art. 1º, par. 2º - nova redação pela Resolução
nº 683/2004.
Art. 2º - nova redação pela Resolução nº 683/2004.
Ver a Instrução Normativa n° 10/2003.
Ver a IN nº 23/2004, que dispõe sobre o Manual Técnico.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando o disposto nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição
Federal, os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
considerando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 71
da Constituição Estadual, os quais, respectivamente, outorgam à Corte
de Contas amplo poder de investigação, vedam a sonegação
de informações à mesma a pretexto de sigilo, bem como atribuem-lhe
competência para avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas
de controle interno dos entes jurisdicionados; considerando a edição
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, também chamada de Lei de
Responsabilidade Fiscal, a qual instituiu instrumentos de transparência
da gestão pública, inclusive através de meios eletrônicos
para ampla divulgação, atribuindo aos Tribunais de Contas a competência
para a fiscalização do seu cumprimento; considerando a necessidade
de exercer controle simultâneo sobre a execução orçamentária
dos entes jurisdicionados, inclusive sobre o cumprimento do contido no art. 45,
parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 101/2000; considerando
a necessidade de efetuar acompanhamento em meio informatizado da situação
das obras públicas no âmbito da Administração Pública
Estadual e Municipal; considerando que as obras públicas inacabadas, paralisadas
ou irregulares ensejam impacto financeiro significativo nos recursos orçamentários
da Administração Pública Estadual e Municipal; considerando
o contido no Processo nº 11.114-02.00/02-0; RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema para Controle de Obras Públicas
- SISCOP, do Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de manter de forma
estruturada, o cadastro de obras e serviços de engenharia realizados no
Estado do Rio Grande do Sul, bem como possibilitar o acompanhamento de sua execução
física e financeira.
§ 1º - O SISCOP destinar-se-á à remessa de informações
necessárias para o controle e acompanhamento da execução
das obras públicas, incluindo-se os serviços de engenharia, no âmbito
da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, bem como a promover a transparência dos atos de gestão
na área de engenharia.
§ 2º - Deverão ser enviadas informações relativas às
obras ou serviços de engenharia cujo contrato ou outro instrumento hábil
tenha sido celebrado na conformidade dos artigos 7º e 62 da Lei nº 8.666/93
e suas alterações e cujo valor seja superior a 2/3 (dois terços)
do valor referido no art. 24, inciso I da Lei nº 8.666/93 e alterações
posteriores.
§ 3º - A descrição e o formato das informações
referidas no § 1º deste artigo para as áreas estadual e municipal
serão respectivamente disciplinados em Instrução Normativa
e detalhadas no Manual Técnico do SISCOP.
§ 4º - As informações recebidas para controle e acompanhamento,
referenciados no § 1º deste artigo, poderão ser analisadas e
avaliadas, a critério do Tribunal de Contas, por ocasião da apreciação
das contas das autoridades responsáveis.
§ 5º - Os dados já informados pelos órgãos
e entidades da Administração Pública para outros sistemas
do Tribunal de Contas não os eximem de novo encaminhamento quando requeridos
pelo SISCOP.
Art. 2º - Os dados e as informações a que se referem o
art. 1º desta Resolução deverão ser enviados bimestralmente
ao Tribunal de Contas, pelas respectivas autoridades responsáveis pelos órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de quaisquer Poderes do Estado e dos Municípios.
§ 1º - O prazo de entrega dos dados e informações
de que trata o art. 1º desta Resolução será até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao bimestre de referência.
§ 2º - O prazo de remessa inicial – primeira – das informações
de que trata o art. 1º desta Resolução será definida
em Instrução Normativa.
Art. 3º - A forma de remessa dos dados e informações de
que trata o art. 1º desta Resolução, dar-se-á através
de procedimento informatizado – sistema - a ser disponibilizado na rede
mundial de computadores - INTERNET, em “site” próprio do Tribunal
de Contas do Estado, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução
e a serem regulamentados em Instrução Normativa.
Parágrafo único - Outras formas de envio ou de remessa das informações
do SISCOP serão disciplinados em Instrução Normativa.
Art. 4º - Para o cumprimento da disposição contida no art.
1º e 2º, as autoridades referenciadas no art. 2º, deverão
designar um responsável pela remessa e providenciar o respectivo credenciamento
do mesmo perante o Tribunal de Contas, oportunidade em que lhe será fornecido
um certificado digital para acesso ao sistema.
§ 1º - O certificado digital possibilita a assinatura eletrônica
através da qual ficarão estabelecidas as responsabilidades pessoais
dos credenciados.
§ 2º - Na hipótese de substituição do responsável
credenciado, efetuada mediante comunicação oficial, o Tribunal
de Contas fornecerá um novo certificado digital, nos termos do caput deste
artigo.
§ 3º - Os certificados digitais terão validade de um (01)
ano, sendo que após o vencimento deste prazo os mesmos deverão
ser atualizados.
§ 4º - O certificado digital referenciado no caput deste artigo
será emitido considerando-se a estrutura básica de chaves públicas
e privadas – TCENET - estabelecida pelo Tribunal de Contas, com requisitos
similares à infra-estrutura de chaves públicas e privadas – ICPBrasil
do Governo Federal.
§ 5º - Caberá às autoridades referenciadas no art.
2º, a designação do responsável credenciado para comparecimento à Sede
do Tribunal de Contas ou no correspondente Serviço Regional de Auditoria,
em prazo a ser comunicado aos órgãos referenciados no art. 2º,
objetivando o acesso à cópia do Manual Técnico do Sistema
SISCOP – Módulo I, ao processo de credenciamento e ao treinamento
devido, se for o caso.
Art. 5º - A remessa dos dados e informações de que trata
o art. 1º desta Resolução será considerada recebida
pelo Tribunal de Contas somente após a verificação dos procedimentos
de envio e autenticação das informações descritas
nos arts. 3º e 4º desta Resolução.
Parágrafo único - Confirmada a adoção dos procedimentos
previstos no caput deste artigo, e não detectadas informações
estranhas àquelas a que se refere o art. 1º, será emitido
recibo de entrega, que poderá ser efetuado por meio informatizado.
Art. 6º - Fica designada a Direção de Controle e Fiscalização
- DCF e a Supervisão de Auditoria Externa - SAE, através do Setor
de Auditoria de Obras Públicas – SAOP, como gestores do recebimento
dos dados e das informações, bem como para o relacionamento com
os órgãos e entidades jurisdicionadas.
Parágrafo único - Os dados e informações de que
tratam esta Resolução serão confrontados com os dados e
informações financeiras e contábeis recebidas pelo Sistema
de Informações para a Auditoria e Prestação de Contas
- SIAPC, para os órgãos e entidades da esfera municipal, e pelo
Sistema de Informações para a Auditoria Externa Estadual - SIPEX,
para os órgãos e entidades da administração estadual.
Art. 7º - As instruções necessárias à configuração
e implantação inicial da rotina de envio e publicação
dos dados e informações do Sistema SISCOP - Módulo I, serão
disponibilizadas aos órgãos e entes jurisdicionados em “site” próprio
do Tribunal de Contas do Estado na rede mundial de computadores - INTERNET.
Art. 8º - As informações referenciadas no art. 1º poderão
ser disponibilizadas em “site” próprio do Tribunal de Contas
do Estado, na rede mundial de computadores – INTERNET, para consulta pública.
§ 1º - Caberá aos órgãos e entidades correspondentes
a responsabilidade pela integridade e consistência das informações
enviadas a serem disponibilizadas no canal de divulgação referido
no caput deste artigo.
§ 2º - As informações publicadas na forma definida
neste artigo serão acompanhadas da expressão: “dados ou informações
prestados pela Administração municipal ou estadual”.
Art. 9º - As entidades deverão adotar mecanismos de controle interno
que permitam manter em boa ordem e disponibilidade permanente a documentação
que dá suporte às informações referidas no art. 1º desta
Resolução.
§ 1º - Os mecanismos de controle referenciados no caput deste artigo
serão regulados em Instrução Normativa.
§ 2º - O Tribunal de Contas determinará a apresentação
dos documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas nos
itens deste artigo, como condição prévia ao início
de procedimentos de auditoria, caracterizando irregularidade material a inexistência
ou insuficiência dos controles apresentados, a ser considerada negativamente
na apreciação ou julgamento das contas dos responsáveis.
Art. 10 - O não-atendimento às disposições desta
Resolução ensejará a aplicação de multa nos
termos regimentais, podendo, ainda, ser considerado negativamente na apreciação
ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.
Art. 11 - O inciso VIII do artigo 3º da Resolução nº 414,
de 05 de agosto de 1992, e alterações, fica acrescido da seguinte
alínea:
“h) o não envio de dados e informações relativas às
obras públicas por meio informatizado, magnético ou eletrônico,
no prazo assinalado, bem como a inconsistência deliberada entre os mesmos
e os constantes nas respectivas peças documentais;”
Art. 12 - Fica acrescido o inciso XIV ao art. 3º da Resolução
414, de 05 de agosto de 1992, com a seguinte redação:
“XIV – A constatação da ocorrência de irregularidades
graves em obras públicas no âmbito da Administração
Pública Estadual ou Municipal.”
Art. 13 - As demais normas relativas à implementação
do Sistema de que trata a presente Resolução serão disciplinadas
em Instrução Normativa.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 18 de dezembro de 2002.
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER, Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI, Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente: Procurador junto a este Órgão, DOUTOR CEZAR MIOLA
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Resolução tem por objeto a instituição
do Sistema de Controle de Obras Públicas – SISCOP, bem como o disciplinamento
de seu funcionamento e manutenção.
O acompanhamento e a auditoria das obras e serviços de engenharia encontra
guarida no disposto nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal,
os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas. Na esfera
estadual esta competência encontra-se nos §§ 2º, 3º e
5º do art. 71 da Constituição Estadual, os quais, respectivamente,
outorgam à Corte de Contas amplo poder de investigação,
vedam a sonegação de informações à mesma,
a pretexto de sigilo, bem como atribuem-lhe competência para avaliar a
eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos entes
jurisdicionados. |