SISCOP
 
Dispõe sobre a adoção do Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, destinado ao acompanhamento de obras e serviços de engenharia contratados pelos órgãos e entes jurisdicionados, e dá outras providências.
Publicação - DOE 24.12.2002, p. 43.



Art. 1º, par. 2º - nova redação pela Resolução nº 683/2004.
Art. 2º - nova redação pela Resolução nº 683/2004.
Ver a Instrução Normativa n° 10/2003.
Ver a IN nº 23/2004, que dispõe sobre o Manual Técnico.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal, os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas; considerando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 71 da Constituição Estadual, os quais, respectivamente, outorgam à Corte de Contas amplo poder de investigação, vedam a sonegação de informações à mesma a pretexto de sigilo, bem como atribuem-lhe competência para avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos entes jurisdicionados; considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 101/2000, também chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual instituiu instrumentos de transparência da gestão pública, inclusive através de meios eletrônicos para ampla divulgação, atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento; considerando a necessidade de exercer controle simultâneo sobre a execução orçamentária dos entes jurisdicionados, inclusive sobre o cumprimento do contido no art. 45, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 101/2000; considerando a necessidade de efetuar acompanhamento em meio informatizado da situação das obras públicas no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal; considerando que as obras públicas inacabadas, paralisadas ou irregulares ensejam impacto financeiro significativo nos recursos orçamentários da Administração Pública Estadual e Municipal; considerando o contido no Processo nº 11.114-02.00/02-0; RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema para Controle de Obras Públicas - SISCOP, do Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de manter de forma estruturada, o cadastro de obras e serviços de engenharia realizados no Estado do Rio Grande do Sul, bem como possibilitar o acompanhamento de sua execução física e financeira.
§ 1º - O SISCOP destinar-se-á à remessa de informações necessárias para o controle e acompanhamento da execução das obras públicas, incluindo-se os serviços de engenharia, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como a promover a transparência dos atos de gestão na área de engenharia.

§ 2º - Deverão ser enviadas informações relativas às obras ou serviços de engenharia cujo contrato ou outro instrumento hábil tenha sido celebrado na conformidade dos artigos 7º e 62 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e cujo valor seja superior a 2/3 (dois terços) do valor referido no art. 24, inciso I da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

§ 3º - A descrição e o formato das informações referidas no § 1º deste artigo para as áreas estadual e municipal serão respectivamente disciplinados em Instrução Normativa e detalhadas no Manual Técnico do SISCOP.

§ 4º - As informações recebidas para controle e acompanhamento, referenciados no § 1º deste artigo, poderão ser analisadas e avaliadas, a critério do Tribunal de Contas, por ocasião da apreciação das contas das autoridades responsáveis.

§ 5º - Os dados já informados pelos órgãos e entidades da Administração Pública para outros sistemas do Tribunal de Contas não os eximem de novo encaminhamento quando requeridos pelo SISCOP.

Art. 2º - Os dados e as informações a que se referem o art. 1º desta Resolução deverão ser enviados bimestralmente ao Tribunal de Contas, pelas respectivas autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer Poderes do Estado e dos Municípios.

§ 1º - O prazo de entrega dos dados e informações de que trata o art. 1º desta Resolução será até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao bimestre de referência.

§ 2º - O prazo de remessa inicial – primeira – das informações de que trata o art. 1º desta Resolução será definida em Instrução Normativa.

Art. 3º - A forma de remessa dos dados e informações de que trata o art. 1º desta Resolução, dar-se-á através de procedimento informatizado – sistema - a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - INTERNET, em “site” próprio do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e a serem regulamentados em Instrução Normativa.

Parágrafo único - Outras formas de envio ou de remessa das informações do SISCOP serão disciplinados em Instrução Normativa.

Art. 4º - Para o cumprimento da disposição contida no art. 1º e 2º, as autoridades referenciadas no art. 2º, deverão designar um responsável pela remessa e providenciar o respectivo credenciamento do mesmo perante o Tribunal de Contas, oportunidade em que lhe será fornecido um certificado digital para acesso ao sistema.

§ 1º - O certificado digital possibilita a assinatura eletrônica através da qual ficarão estabelecidas as responsabilidades pessoais dos credenciados.

§ 2º - Na hipótese de substituição do responsável credenciado, efetuada mediante comunicação oficial, o Tribunal de Contas fornecerá um novo certificado digital, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º - Os certificados digitais terão validade de um (01) ano, sendo que após o vencimento deste prazo os mesmos deverão ser atualizados.

§ 4º - O certificado digital referenciado no caput deste artigo será emitido considerando-se a estrutura básica de chaves públicas e privadas – TCENET - estabelecida pelo Tribunal de Contas, com requisitos similares à infra-estrutura de chaves públicas e privadas – ICPBrasil do Governo Federal.

§ 5º - Caberá às autoridades referenciadas no art. 2º, a designação do responsável credenciado para comparecimento à Sede do Tribunal de Contas ou no correspondente Serviço Regional de Auditoria, em prazo a ser comunicado aos órgãos referenciados no art. 2º, objetivando o acesso à cópia do Manual Técnico do Sistema SISCOP – Módulo I, ao processo de credenciamento e ao treinamento devido, se for o caso.

Art. 5º - A remessa dos dados e informações de que trata o art. 1º desta Resolução será considerada recebida pelo Tribunal de Contas somente após a verificação dos procedimentos de envio e autenticação das informações descritas nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

Parágrafo único - Confirmada a adoção dos procedimentos previstos no caput deste artigo, e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o art. 1º, será emitido recibo de entrega, que poderá ser efetuado por meio informatizado.

Art. 6º - Fica designada a Direção de Controle e Fiscalização - DCF e a Supervisão de Auditoria Externa - SAE, através do Setor de Auditoria de Obras Públicas – SAOP, como gestores do recebimento dos dados e das informações, bem como para o relacionamento com os órgãos e entidades jurisdicionadas.

Parágrafo único - Os dados e informações de que tratam esta Resolução serão confrontados com os dados e informações financeiras e contábeis recebidas pelo Sistema de Informações para a Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, para os órgãos e entidades da esfera municipal, e pelo Sistema de Informações para a Auditoria Externa Estadual - SIPEX, para os órgãos e entidades da administração estadual.

Art. 7º - As instruções necessárias à configuração e implantação inicial da rotina de envio e publicação dos dados e informações do Sistema SISCOP - Módulo I, serão disponibilizadas aos órgãos e entes jurisdicionados em “site” próprio do Tribunal de Contas do Estado na rede mundial de computadores - INTERNET.

Art. 8º - As informações referenciadas no art. 1º poderão ser disponibilizadas em “site” próprio do Tribunal de Contas do Estado, na rede mundial de computadores – INTERNET, para consulta pública.

§ 1º - Caberá aos órgãos e entidades correspondentes a responsabilidade pela integridade e consistência das informações enviadas a serem disponibilizadas no canal de divulgação referido no caput deste artigo.

§ 2º - As informações publicadas na forma definida neste artigo serão acompanhadas da expressão: “dados ou informações prestados pela Administração municipal ou estadual”.

Art. 9º - As entidades deverão adotar mecanismos de controle interno que permitam manter em boa ordem e disponibilidade permanente a documentação que dá suporte às informações referidas no art. 1º desta Resolução.

§ 1º - Os mecanismos de controle referenciados no caput deste artigo serão regulados em Instrução Normativa.

§ 2º - O Tribunal de Contas determinará a apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas nos itens deste artigo, como condição prévia ao início de procedimentos de auditoria, caracterizando irregularidade material a inexistência ou insuficiência dos controles apresentados, a ser considerada negativamente na apreciação ou julgamento das contas dos responsáveis.

Art. 10 - O não-atendimento às disposições desta Resolução ensejará a aplicação de multa nos termos regimentais, podendo, ainda, ser considerado negativamente na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.

Art. 11 - O inciso VIII do artigo 3º da Resolução nº 414, de 05 de agosto de 1992, e alterações, fica acrescido da seguinte alínea:

“h) o não envio de dados e informações relativas às obras públicas por meio informatizado, magnético ou eletrônico, no prazo assinalado, bem como a inconsistência deliberada entre os mesmos e os constantes nas respectivas peças documentais;”

Art. 12 - Fica acrescido o inciso XIV ao art. 3º da Resolução 414, de 05 de agosto de 1992, com a seguinte redação:

“XIV – A constatação da ocorrência de irregularidades graves em obras públicas no âmbito da Administração Pública Estadual ou Municipal.”

Art. 13 - As demais normas relativas à implementação do Sistema de que trata a presente Resolução serão disciplinadas em Instrução Normativa.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 18 de dezembro de 2002.
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER, Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI, Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente: Procurador junto a este Órgão, DOUTOR CEZAR MIOLA


JUSTIFICATIVA
Este projeto de Resolução tem por objeto a instituição do Sistema de Controle de Obras Públicas – SISCOP, bem como o disciplinamento de seu funcionamento e manutenção.
O acompanhamento e a auditoria das obras e serviços de engenharia encontra guarida no disposto nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal, os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas. Na esfera estadual esta competência encontra-se nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 71 da Constituição Estadual, os quais, respectivamente, outorgam à Corte de Contas amplo poder de investigação, vedam a sonegação de informações à mesma, a pretexto de sigilo, bem como atribuem-lhe competência para avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos entes jurisdicionados.

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