| Relator: Alexandre Machado da Silva |
| Processo: 0123-02.00/84-6 |
| Sessão: 6ª Sessão Plenária
de 14 de março de 1984 |
| SÚMULA Nº 01 -
Reajuste de preços dos contratos administrativos.
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- Verbete: "Os preços constantes dos contratos
administrativos celebrados pelo Estado podem ser reajustados,
em função do custo de produção
ou da variação no preço de insumos
utilizados, mediante comprovação ou aplicação
de fórmula adequada a índices próprios,
uma vez configuradas as hipóteses previstas no
artigo 2º da Lei Federal nº 6423, de 17-6-77".
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| Relator: Alexandre Machado da Silva |
| Processo: 0122-02.00/84-0 |
| Sessão: 14ª Sessão Plenária
de 02 de maio de 1984 |
| SÚMULA Nº 02 - Contratação
de leasing sem a prévia e pertinente licitação. |
- Verbete: "É ilegítima a contratação
de 'leasing' sem prévia licitação,
excetuadas as hipóteses legais de dispensa desse
procedimento".
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| Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc"
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| Processo: 0126-02.00/84-5 |
| Sessão: 14ª Sessão Plenária
de 02 de maio de 1984 |
| SÚMULA Nº 03 - Fixação
da remuneração de vereadores. |
- Verbete: "A remuneração de vereadores
calculada com base em 4% da receita efetivamente realizada
no exercício imediatamente anterior, a qual se
adicionam as receitas arrecadadas pelas entidades autárquicas
municipais, menos as transferências a elas consignadas
pela Prefeitura durante aquele exercício financeiro,
só pode ser efetivada na forma do artigo 1º da
Lei Complementar nº 45/83, se o cálculo indicado
segundo as normas do artigo 4º da Lei Complementar nº
25/75, ultrapassar este limite".
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| Relator: Romildo Bolzan |
| Processo: 0127-02.00/84-1 |
| Sessão: 21ª Sessão Plenária
de 06 de junho de 1984 |
| SÚMULA Nº 04 - Descumprimento
de prazos concedidos a Prefeitos Municipais para esclarecimentos
de fatos. |
- Verbete: "O descumprimento de prazos concedidos aos
Prefeitos Municipais com o fim de serem esclarecidos fatos
e situações apontados em inspeções,
tipifica infringência às leis e regulamentos
relativos à administração financeira".
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| Relator: Edgar Marques de Mattos |
| Processo: 0125-02.00/84-9 |
| Sessão: 44ª Sessão Plenária
de 17 de outubro de 1984 |
| SÚMULA Nº 05 - Referente às
sanções, inclusive a fixação de
multa, quando desatendidas no prazo fixado às decisões
proferidas pelo Tribunal de Contas. |
- Verbete: "Desatendidas, no prazo fixado, as decisões
proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou
pelo Conselheiro-Relator, determinando sejam prestados
esclarecimentos necessários à instrução
de quaisquer processos, pelo ordenador de despesa ou responsável
por bens e valores públicos, poderão ser
impostas pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras as
sanções que no caso couberem, inclusive
multa".
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| Relator: Edgar Marques de Mattos |
| Processo: 0119-02.00/84-9 |
| Sessão: 47ª Sessão Plenária
de 07 de novembro de 1984 |
| SÚMULA Nº 06 - Competência
para a expedição do ato de aposentadoria e
seu legal enquadramento. |
- Verbete: "Não cabe ao órgão expedidor
do laudo médico proceder ao enquadramento jurídico-legal
da causa inativatória, função esta
reservada tão-somente à autoridade administrativa
competente para a emissão do ato de inativação".
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| Relator: Alexandre Machado da Silva |
| Processo: 10267-02.00/83-2 |
| Sessão: 4ª Sessão Plenária
de 23 de janeiro de 1985 |
| SÚMULA Nº 07 - Regula a aplicação
de multa por infringência ao artigo 15, da Lei nº
143/47. |
- Verbete: "A multa prevista no artigo 18 da Lei nº 143/47,
por infringência do artigo 15 da mesma Lei, incide
sobre a parcela do adiantamento efetivamente liberada,
cuja aplicação foi comprovada fora do prazo
legal".
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| Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc"
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| Processo: 0128-02.00/84-8 |
| Sessão: 25ª Sessão Plenária
de 10 de julho de 1985 |
| SÚMULA Nº 08 - Contratos de "leasing"
quanto à natureza de operação financeira
ou de crédito. |
- Verbete: "Por não integrarem a dívida
fundada, os valores relativos a contratos de 'leasing'
ou arrendamento mercantil celebrados pelo Estado e Município
não são considerados para os efeitos previstos
no inciso VI do artigo 42 da Constituição
Federal e nas Resoluções nºs 62/75 e 93/76
do Senado Federal".
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| Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc"
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| Processo: 0129-02.00/84-4 |
| Sessão: 25ª Sessão Plenária
de 10 de julho de 1985 |
| SÚMULA Nº 09 - Aplicação
de valores que o Poder Público mantém ociosos
em estabelecimentos bancários. |
- Verbete: "Admite-se como lícito, no âmbito
do Estado ou de Município cuja legislação
não disponha em contrário, o procedimento
do administrador que aplica eventualmente, em instituições
oficiais de crédito, até o momento em que
deva dar-se a sua destinação legal e orçamentária,
recursos públicos que se encontrem ociosos em estabelecimentos
bancários".
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| Relator: Ruy Remy Rech "ad hoc"
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| Processo: 0130-02.00/84-2 |
| Sessão: 31ª Sessão Plenária
de 14 de agosto de 1985 |
| SÚMULA Nº 10 - Referente às
contas do ordenador de despesas que não enseja quitação.
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- Verbete: "Poderá dar-se baixa na responsabilidade,
com arquivamento do processo, nos casos em que as contas
do ordenador de despesas não ensejam quitação,
dada a existência, no processo, de falhas que não
tenham constituído infração à
administração financeira e orçamentária,
nem dano ao erário".
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| Relator: Marcelo Moreira Tostes |
| Processo: 5461-02.00/90-1 |
| Sessão: 12ª Sessão Plenária
de 10 de abril de 1991 |
| SÚMULA Nº 11 - Suscita o incidente
de uniformização de jurisprudência. Interessado:
Ministério Público junto ao Tribunal. |
- Verbete: "A gratificação de representação
de 95% calculada sobre o soldo de posto ou graduação,
na forma prevista no § 1º do artigo 19 de Lei nº 6196/71,
incorporar-se-á aos proventos de policial militar,
desde que tenha implementado as condições
temporais previstas em lei e exercido cargos ou funções
inscritas nos incisos I a VI do artigo 19 da Lei Estadual
nº 6196, de 15 de janeiro de 1971, com a redação
dada pela Lei nº 8198, de 03 de novembro de1986, ou arrolados
expressamente pelo Portaria nº 03, de 18 de junho de 1987,
do Senhor Comandante-Geral da Brigada Militar".
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| Relator: Marcelo Moreira Tostes |
| Processo: 0513-02.00/92-2 |
| Sessão: 45ª Sessão Plenária
de 13 de outubro de 1993 |
| SÚMULA Nº 12 - Proventos. Revisão.
Uniformização de jurisprudência. Assembléia
Legislativa. Interessado: Cezar Schirmer. |
- Verbete: "Constitui direito dos servidores públicos
inativos, nascido com a vigência da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988, o de terem revisados
administrativamente os seus proventos, para os efeitos
previstos no artigo 40, parágrafo 4º da Carta Federal,
efeitos estes que se concretizam, no tempo, desde a data
da promulgação da Constituição".
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| Relator: Gleno Ricardo Scherer |
| Processo: 9054-02.00/00-5 |
| Sessão: 12ª Sessão Plenária
de 25 de abril de 2001.
Publicada no Bol. 297/01 - D.O.E. de 14-05-2001 - Retificada
pelo Bol. 315/01 - D.O.E. de 21-05-2001 |
| SÚMULA Nº 13 - Proposição
de sumulação de jurisprudência versando
sobre matéria relativa ao cômputo de tempo de
tramitação de processo para fins de aposentadoria.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul. |
- Verbete: "Computar-se-à, para fins exclusivos
de aposentadoria, o período transcorrido desde
a publicação do ato de inativação
do servidor até a decisão denegatória
originária, de registro de aposentadoria, de competência
das Câmaras do Tribunal de Contas, desde que comprovado
o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária
respectiva, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98.
Fica expressamente vedado o cômputo de tal tempo
para fins de concessão de vantagens ao servidor,
de qualquer natureza, bem como para os casos de aposentadorias
especiais, seja qual for a espécie de tempo de
serviço qualificado computável ao servidor".
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SUMULA 13: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO
NO PROCESSO Nº 6677-0200/97-7.
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