Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal


Apresentação

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 71, inciso III, outorgou aos Tribunais de Contas a competência para apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal para fins de registro. Tal fato evidencia uma maior preocupação dos legisladores com a moralidade dos atos administrativos praticados, com vistas à garantia da qualidade dos serviços públicos.

O TCE/RS desenvolveu o Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES, no intuito de utilizar as tecnologias de informações via Internet, para tornar mais ágeis os processos de auditoria.

O SIAPES é regulado pela Resolução n° 787/2007, que dispõe sobre a remessa que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios devem fazer a este Tribunal, por meio informatizado, dos dados necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e pela Instrução Normativa nº 01/2007.

A remessa de dados deverá ser feita:

I – bimestralmente:

a) pelas autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual;
b) pelas autoridades responsáveis pelas entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre e pelo Chefe do Poder Legislativo do Município de Porto Alegre;
c) pelos Prefeitos Municipais;

II – semestralmente, pelos Chefes do Poder Legislativo dos Municípios e pelas autoridades responsáveis pelas entidades da Administração Pública Indireta Municipal, com exceção do Município de Porto Alegre.

Para que seja cumprido o acima disposto, os responsáveis deverão efetuar a remessa dos dados até o dia 20 do mês subseqüente ao término de cada semestre/bimestre. Os dados deverão ser remetidos ao TCE, via Internet, mediante a utilização do programa TCENet, no endereço http://www.tce.rs.gov.br , a partir dos dados previamente gravados em meio magnético, conforme descrito no Guia do Usuário, disponível na página da Internet.

Após confirmada a integridade dos dados enviados, será emitido o respectivo "Recibo de Entrega", segundo o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução nº 787/2007.


Conselheiro Sandro Pires
Presidente


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Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
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