. A competência para a auditoria dos atos de admissão de pessoal decorre de expressa disposição constitucional (art. 71, inciso III) , envolvendo as admissões efetuadas a qualquer título pelas Administrações Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, exceto as nomeações para cargos de provimento em comissão.
E x a m e d e a t o s d e i n a t i v a ç õ e s ,
p e n s õ e s e o u t r o s
. É de responsabilidade da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, bem como das Administrações Municipais, o encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, os expedientes relativos a atos concessores de:
. Aposentadorias
. Pensões
. Diferenças de Proventos
. Revisões
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